CONCORRÊNCIA

left quote Este é um diploma que reforça o poder da Autoridade da Concorrência, dotando-a de instrumentos capazes de assegurar um combate e rápido aos principais entraves ao investimento e à confiança, como sejam os cartéis, os abusos de posição dominante e de dependência económica. right quote

2012-02-15, Álvaro Santos Pereira, Ministro da Economia e do Emprego, Assembleia da República
Concorrência
(Foto: Rodrigo Gatinho)

Porquê aprovar agora uma nova Lei da Concorrência?

1. A proposta Lei de Promoção e Defesa da Concorrência (LPDC), que exigiu uma reformulação completa dos atuais Regime Jurídico da Concorrência e Regime Jurídico da Clemência, é oportuna e adequada por quatro razões:

  • Primeira, faz parte do programa do atual Governo, que estabelece, como objectivo estratégico, a necessidade de introduzir mais concorrência nos mercados de bens e serviços da economia portuguesa, de modo a potenciar um maior crescimento económico, o aumento do emprego e o reforço da competitividade das empresas;
  • Segunda, a evolução entretanto verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia em matérias de promoção e defesa da concorrência justifica a necessidade de se proceder a uma maior harmonização da legislação nacional com o correspondente enquadramento jurídico de concorrência da União Europeia; e
  • Terceira, a experiência e o balanço da atividade desenvolvida no domínio da defesa e promoção da concorrência desde 2003, por parte da Autoridade da Concorrência (AdC) e dos Tribunais de recurso competentes, permitem identificar, com base na análise de casos concretos, as principais dificuldades de aplicação do regime em vigor, que se esperam ultrapassar com a presente proposta de lei;
  • Quarta, visa cumprir as medidas constantes do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica acordado entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, em Maio de 2011 (MdE);

Quais os objectivos que se pretendem alcançar com a nova Lei da Concorrência?

  • Simplificação da lei, melhorando a sua compreensão e as condições da sua aplicação pelos stakeholders e operadores judiciários;
  • Racionalização das condições que determinam a abertura de investigação em processo de contraordenação, permitindo que a AdC avalie a relevância das denúncias e do prosseguimento dos processos numa ótica de satisfação do interesse público de defesa da concorrência;
  • Estabelecimento de um maior alinhamento da proposta LPDC com o Regulamento da União Europeia em matéria de controlo de operações de concentração de empresas, nomeadamente quanto aos critérios de obrigatoriedade de notificação prévia;
  • Estabelecimento de maior transparência e certeza na aplicação dos procedimentos administrativos;
  • Promoção da eficiência, da eficácia e da equidade nos recursos judiciais de decisões sancionatórias da AdC.

Qual o âmbito da nova Lei da Concorrência?

1. A proposta LPDC aplica-se a todas as atividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo (artigo 2.º), ou seja, a todas as entidades que operam em Portugal e que exerçam uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento (artigo 3.º).

2. As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se igualmente abrangidas pela presente lei, bem como as empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal.

Em que medida a proposta LPDC contribui para melhorar a celeridade e eficácia da defesa da concorrência?

1. Consagram-se princípios e regras que visam assegurar melhor o interesse público da promoção e defesa da concorrência, nomeadamente através de uma maior dissuasão de comportamentos anticoncorrenciais e do reforço da aplicação efetiva e célere das regras de concorrência.

2. Simultaneamente, contribui-se para uma maior segurança jurídica na gestão da vida das empresas, uma diminuição da litigância, sobretudo quando as questões objecto de conflito sejam motivadas por dificuldade de interpretação das disposições legais, e uma utilização mais eficiente dos meios da Autoridade da Concorrência.

3. A reprodução adaptada de algumas normas de aplicação subsidiária, visando precisamente tornar a proposta LPDC mais autónoma, clara e inteligível. A aplicação subsidiária de normas pensadas para outro tipo de procedimentos e matérias nem sempre resulta numa tarefa fácil, permitindo interpretações ambíguas das normas, com prejuízo da certeza e segurança jurídicas.

4. O reconhecimento do princípio de atribuição de prioridades, que autoriza a Autoridade da Concorrência a estabelecer prioridades para a sua atuação. Este é um princípio que se aplica à Comissão Europeia e que cumpre o critério referido na medida 7.19.ii do Memorando de Entendimento, que visa racionalizar as condições que determinam a abertura de investigações, permitindo à Autoridade da Concorrência introduzir prioridades na sua atuação.

5. Clarifica a forma de exercício de poderes pela Autoridade da Concorrência e propõe a criação de alguns instrumentos e procedimentos considerados úteis para uma maior agilização no tratamento dos processos, uma maior celeridade e eficácia na atuação da Autoridade da Concorrência e uma diminuição da litigância.

É o caso:

  • da arquitetura de prazos dos processos de contraordenação por infracção às regras de concorrência, em tudo semelhante à da Comissão Europeia;
  • dos poderes de inquirição, busca e apreensão;
  • dos procedimentos de arquivamento com imposição de condições;
  • dos procedimentos de transação, quer na fase de inquérito, quer na fase de instrução;
  • e, finalmente dos elementos de prova para a demonstração da infracção;

6. Optimiza o processo de recurso judicial para aumentar a equidade, a eficiência e, a celeridade em termos das regras vigentes e da adequação dos procedimentos. Assim, introduz um conjunto de disposições, que, com total respeito pelo direito de recurso judicial, permitem melhorar os procedimentos em caso de recurso judicial.

7. Reformula completamente o regime jurídico da clemência de modo a proceder a uma harmonização do regime nacional da clemência com o regime da Comissão Europeia.

Em síntese, quais as alterações mais relevantes da nova LPDC, face à Lei atual?

1. As alterações mais relevantes da proposta LPDC face à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto, são as seguintes:

  • Maior autonomia face à legislação nacional subsidiária, com a consagração de soluções próprias e mais adequadas à atividade processual da AdC, seja em processos por práticas restritivas da concorrência, seja no exercício dos poderes de supervisão;
  • Maior harmonização com a legislação e jurisprudência da União Europeia;
  • Mecanismos processuais novos, tais como a possibilidade de transação em processos por práticas restritivas da concorrência, que permitam simultaneamente uma atuação mais eficaz da AdC na reposição das condições de concorrência e no sancionamento das infracções, com menor intervenção judicial, numa postura dialogante com os afectados pelas práticas restritivas e com os infractores; semelhantes aos da União Europeia.
  • Clarificação e densificação de mecanismos processuais já existentes, como são o caso da realização da audição oral e do arquivamento de processos por práticas restritivas da concorrência mediante imposição de condições;
  • Reforço dos poderes de investigação e inquérito, em linha com o que faz a Comissão Europeia, assegurando os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares e colectivas;
  • Um novo teste de avaliação das operações de concentração e fusão, alinhado com o Regulamento Comunitário aplicável à matéria em causa;
  • Exercício pela AdC dos poderes sancionatórios, com base em razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência, ponderadas as prioridades da política de concorrência e os elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados;
  • Maior equidade e eficiência no sistema de recursos judiciais, introduzindo incentivos que limitem a utilização do recurso como prática puramente dilatória;
  • Adaptação do regime jurídico da clemência ao modelo vigente na União Europeia, com o alargamento das possibilidades em que as empresas se podem socorrer desta faculdade com o intuito de lhes ser aplicada uma coima reduzida.

A AdC tem poderes de investigação mais alargados na proposta LPDC?

1. A AdC passa a ter os poderes de investigação normais de qualquer autoridade de concorrência da União Europeia, em conformidade com o Reg (CE) nº. 1/2003 de 22 de Dezembro.

2. Os novos poderes em matéria de buscas domiciliárias são também equivalentes aos poderes da Comissão Europeia e de outras Autoridades da Concorrência no Espaço Económico Europeu e estão rigorosamente enquadrados pelas autorizações da autoridade judicial e pelo controlo que estas exercem durante este tipo de diligências.

É legitimo considerar que, com a nova Lei, a AdC é uma nova polícia?

1. De forma alguma. Esta hipótese nunca foi sequer considerada. Acresce que com a proposta LPDC, esta equiparação da AdC aos órgãos de polícia criminal foi eliminada, como decorre da simples comparação dos artigos 17.º, n.º 1, da Lei n.º 18/2003 e da proposta LPDC:

Lei n.º 18/2003

Artigo 17.º
Poderes de inquérito e inspeção

1 - No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a Autoridade, através dos seus órgãos ou funcionários, goza dos mesmos direitos e faculdades e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de polícia criminal, podendo, designadamente:

[…]

Proposta LPDC

Artigo 17.º
Poderes de inquirição, busca e apreensão

1 - No exercício de poderes sancionatórios, a Autoridade da Concorrência, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente:

[…]

left quote Rever o enquadramento jurídico da Concorrência, de modo a incentivar formas de cooperação empresarial com um balanço económico positivo nos termos do artigo 101(3) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, em paralelo, promova a praxis de um Estado regulador em que ele próprio não distorça as regras de concorrência. right quote

2011-05-04, Memorandos de entendimento entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional
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