MECENATO CULTURAL

O que é o mecenato cultural?

Ao conceito clássico de protecção aos artistas e às artes, a título meramente filantrópico, as sociedades modernas acrescentaram um conjunto de incentivos de natureza fiscal, que se traduzem na redução de impostos a quem contribua para o desenvolvimento cultural do País.

O que significa ser mecenas?

É atribuído a pessoas singulares ou colectivas que apoiem, através da concessão de donativos, entidades públicas ou privadas que exerçam acções relevantes para o desenvolvimento da Cultura portuguesa.

Quais as vantagens em ser mecenas?

A satisfação pessoal e o prestígio que resultam da associação a actividades culturais de qualidade e de relevante interesse para a sociedade. Além disso, o benefício dos incentivos fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redução do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e das Pessoas Singulares (IRS).

Que legislação se aplica ao mecenato?

O Estatuto dos Benefícios Fiscais (Capítulo X), aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 108/2008, de 26 de Junho (artigos 61º a 66º).

Que donativos são abrangidos pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais/ Mecenato Cultural?

Donativos em dinheiro ou em espécie, concedidos a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas de natureza cultural.

Que entidades estão abrangidas pelo regime dos donativos ao Estado?

O Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais e qualquer dos seus Serviços, Estabelecimentos e Organismos ainda que personalizados, Associações de Municípios e de Freguesias, Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais participem no património inicial, Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, e os respectivos estatutos prevejam que, em caso de extinção, os respectivos bens revertam para o Estado ou sejam cedidos a entidades abrangidas pelo artº 10º do CIRC.

Que entidades estão abrangidas pelo regime dos donativos a entidades privadas?

Cooperativas culturais, Institutos, Fundações e Associações que prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais.

Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam donativos a entidades públicas?

1. Pessoas Colectivas (CIRC):
Aceitação como custos, na sua totalidade, dos donativos concedidos, majorados em 20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins culturais específicos beneficiam de uma majoração de 30%.
Está ainda previsto que os donativos concedidos a Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado, beneficiem de uma majoração de 40%.

2. Pessoas Singulares (CIRS):
Dedução à colecta, dos donativos concedidos (majorados nos termos do regime aplicável às Pessoas colectivas), em valor correspondente a 25%.

Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam donativos a entidades privadas?

1. Pessoas Colectivas (CIRC):
Aceitação como custos, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas e/ou dos serviços prestados, dos donativos concedidos, majorados em 20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, beneficiam de uma majoração de 30%.

2. Pessoas Singulares (CIRS):
Dedução à colecta em valor correspondente a 25% dos donativos concedidos (majorados nos termos do regime aplicável às Pessoas Colectivas), até ao limite de 15% da colecta.

Quais os requisitos necessários para o reconhecimento dos benefícios fiscais aos mecenas?

No caso dos donativos concedidos ao Estado, os benefícios fiscais são automáticos, não sendo exigido qualquer reconhecimento. Exceptuam-se as Fundações de iniciativa exclusivamente privada, relativamente à sua dotação inicial, que prossigam fins de natureza cultural e cujos estatutos prevejam, em caso de extinção, a reversão dos seus bens ao Estado ou a sua cedência a entidades abrangidas pelo artº 10º do CIRC. Neste caso, é obrigatório o reconhecimento conjunto pelas Tutelas das Finanças e da Cultura. No caso dos donativos concedidos a entidades privadas, os benefícios previstos no CIRC e no CIRS dependem do reconhecimento de interesse cultural das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver, por parte da Secretaria de Estado da Cultura.


Como proceder para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais aos mecenas?

1. As entidades sujeitas a reconhecimento (agentes culturais), deverão requerer previamente à Secretaria de Estado da Cultura, junto da Secretaria-Geral, ou junto das Direcções Regionais da Cultura (Norte, Centro, Alentejo e Algarve), o reconhecimento do interesse cultural dos seus projectos ou programas de actividades.

2. A Tutela fornecerá o formulário que, juntamente com a documentação relativa ao projecto, deverá acompanhar cada processo de pedido de reconhecimento e diligenciará todos os procedimentos conducentes à sua obtenção.

3. Uma vez reconhecido o interesse cultural dos projectos ou das actividades, será emitida pela Secretaria de Estado da Cultura a respectiva declaração que permitirá o seu enquadramento no capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais

4. No final da realização dos projectos ou programas, os agentes culturais enviarão à Tutela da Cultura a lista das entidades que contribuíram para o seu financiamento, identificando cada um dos mecenas, com o respectivo número fiscal de contribuinte e o montante dos donativos concedidos, bem como o relatório das actividades apoiadas. Deverão igualmente entregar ao Ministério das Finanças, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior (Declaração Modelo nº 25).


Para mais informações deverá contactar:

Presidência do Conselho de Ministros
Secretaria de Estado da Cultura
Secretaria-Geral
Palácio Nacional da Ajuda, 3º Andar - Ala Norte
1300-018 Lisboa
Tel. 21 361 45 00 - Fax: 21 362 18 32
E-mail: relacoespublicas@sg.mc.gov.pt

  Ficha de Projeto Tipo: PDF, Peso: 134,69Kb