FUNDO DE FOMENTO CULTURAL

O Fundo de Fomento Cultural (FFC) é um fundo autónomo, criado em 1973 no âmbito da então Direção-Geral dos Assuntos Culturais , regendo-se atualmente pelo Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/87, de 13 de março.

O FFC tem as seguintes atribuições:

  • Prestar apoio financeiro às atividades de promoção e difusão dos diversos ramos da cultura;
  • Subvencionar ações de defesa, conservação e valorização dos bens culturais;
  • Subsidiar a realização de congressos, conferências, reuniões, missões e outras iniciativas de natureza cultural, e bem assim, a participação em manifestações semelhantes que tenham lugar no estrangeiro;
  • Custear a divulgação, interna ou externa, dos programas e realizações culturais e artísticas;
  • Financiar estudos e investigações de caráter cultural;
  • Conceder subsídios e bolsas para outros fins de ação cultural.

O órgão máximo do FFC é o Conselho Administrativo, constituído nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/80, e que se rege pelo Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 133/80 do Secretário de Estado da Cultura, publicado no DR n.º 118, II Série, de 22-05-80.

Em face das reestruturações entretanto ocorridas no Ministério da Cultura, o Conselho Administrativo do FFC tem atualmente a seguinte composição:

  • Secretário-Geral do Ministério da Cultura, que preside;
  • Diretor do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico (IGESPAR), que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;
  • Diretor da Direção-Geral das Artes (DGARTES);
  • Diretor da Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas (DGLB);
  • Diretor do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);
  • Representante do Ministério das Finanças.

A gestão administrativa e financeira do FFC é assegurada pela Secretaria-Geral através do Núcleo Encarregue da Gestão do Fundo de Fomento Cultural, estrutura informal criada por despacho interno da Secretária-Geral de 6 de agosto de 2007 e que funciona na sua dependência direta.

A gestão financeira do FFC rege-se pelas disposições legais aplicáveis aos Serviços e Fundos Autónomos, nos termos do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

Subsídio de Mérito Cultural

Pelo Decreto-Lei n.º 415/82 de 7 de outubro, o Ministério da Cultura ficou autorizado a conceder, através do Fundo de Fomento Cultural (FFC), subsídios a artistas e autores carecidos economicamente, que pela sua obra revelem mérito cultural.

A atribuição do subsídio depende, cumulativamente, da verificação do mérito do artista ou do autor e da sua comprovada situação de carência económica.

O mérito cultural é apreciado por uma comissão composta por 5 membros, 4 dos quais nomeados pelo Ministro da Cultura e 1 pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Pelo Ministro da Cultura são fixados os critérios de carência económica necessários à atribuição do Subsídio.

A apreciação do mérito só é levada a cabo após a verificação da situação de carência económica do artista ou do autor.

Os subsídios atribuídos são abonados enquanto persistir a situação de carência económica do artista ou do autor.

Requerimento para Apresentação de Candidaturas

A atribuição do subsídio depende de solicitação do interessado, dirigida ao Presidente do Fundo de Fomento Cultural, acompanhada do requerimento próprio devidamente preenchido.

Requerimento SMC

Entidades Subsidiadas

Lista de apoios concedidos pelo FFC nos últimos anos:

Relatórios de Gestão