Foi prorrogado por um dia o prazo da consulta pública
sobre o projeto de decreto-lei que institui o fundo de compensação
do serviço universal de comunicações eletrónicas. A decisão de
prorrogação teve lugar na sequência de requerimento apresentado por
alguns interessados.
Constitui uma incumbência do Estado assegurar que se encontra
disponível para todos os utilizadores, na globalidade do território
nacional e a preços acessíveis, o serviço universal de comunicações
eletrónicas. Este serviço é prestado pela(s) entidade(s) para o
efeito designadas pelo Estado e inclui a disponibilização de um
serviço telefónico a partir de um local fixo, a oferta de postos
públicos e a disponibilização ao público de uma lista telefónica e
de um serviço informativo.
A necessidade de garantir a prestação do serviço universal em
todo o território a preços acessíveis poderá implicar, porém, a
disponibilização de algumas componentes deste serviço em condições
geradoras de prejuízo ou que se afastam das condições comerciais
normais.
Neste contexto, a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das
Comunicações Eletrónicas) prevê que tenha lugar, nos termos aí
fixados, a compensação dos custos líquidos decorrentes da prestação
do serviço universal.
De acordo com o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, um
dos mecanismos que poderá ser utilizado para a compensação dos
custos líquidos do serviço universal consiste na criação de um
fundo de compensação assente na repartição dos custos pelas
empresas que, no território nacional, oferecem redes de
comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas
acessíveis ao público. O projeto de diploma que ora se coloca em
consulta visa criar este fundo de compensação, assim definindo as
regras a que obedece o financiamento do serviço universal.
A opção de repartição dos custos do serviço universal pelas
empresas do setor, que em termos gerais vem sendo admitida na lei
desde 1998, possibilita que o encargo inerente à prestação do
serviço universal fique circunscrito ao setor das comunicações
eletrónicas, sem recurso a fundos provenientes do orçamento geral
do Estado e, nessa medida, sem onerar a generalidade dos
contribuintes.
O fundo de compensação que se visa instituir deverá servir para
compensar quer os custos incorridos pelo(s) prestador(es) que
vier(em) a ser designado(s) por concurso, nos termos do n.º 3 do
artigo 99.º da Lei das Comunicações Eletrónicas quer, ainda, os
custos que vêm sendo suportados pelo atual prestador do serviço
universal.
No que se refere aos primeiros, importa recordar que o Governo
realizou, em articulação com o ICP-Anacom, uma consulta pública
sobre os projetos dos instrumentos dos concursos para designação
do(s) prestador(es) do serviço universal, a qual terminou no final
de dezembro de 2011. Os documentos colocados em consulta determinam
no essencial a forma de apuramento do montante dos custos a
compensar em cada ano.
No que respeita aos custos líquidos que vêm sendo suportados
pelo atual prestador do serviço universal, tais custos são
suscetíveis de compensação nos termos definidos pelo ICP-Anacom nas
deliberações que foram adotadas sobre esta matéria em 2011, estando
sujeitos a auditoria e aprovação pelo regulador, em conformidade
com o previsto no artigo 96.º da Lei das Comunicações
Eletrónicas.
O prazo da presente consulta pública foi fixado em 10 dias
consecutivos tendo em consideração a necessidade de se proceder ao
lançamento dos concursos para designação do(s) prestador(es) do
serviço universal no mais curto espaço de tempo. Recorda-se que o
lançamento destes concursos constitui uma medida do Memorando de
Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica
celebrado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
Os interessados deverão assim enviar os seus contributos para o
endereço de correio electrónico gabinete.seoptc@mee.gov.pt até 24 de
abril de 2012.