CONSULTA PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE DECRETO-LEI QUE INSTITUI O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

Foi prorrogado por um dia o prazo da consulta pública sobre o projeto de decreto-lei que institui o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas. A decisão de prorrogação teve lugar na sequência de requerimento apresentado por alguns interessados.

Constitui uma incumbência do Estado assegurar que se encontra disponível para todos os utilizadores, na globalidade do território nacional e a preços acessíveis, o serviço universal de comunicações eletrónicas. Este serviço é prestado pela(s) entidade(s) para o efeito designadas pelo Estado e inclui a disponibilização de um serviço telefónico a partir de um local fixo, a oferta de postos públicos e a disponibilização ao público de uma lista telefónica e de um serviço informativo.

A necessidade de garantir a prestação do serviço universal em todo o território a preços acessíveis poderá implicar, porém, a disponibilização de algumas componentes deste serviço em condições geradoras de prejuízo ou que se afastam das condições comerciais normais.

Neste contexto, a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas) prevê que tenha lugar, nos termos aí fixados, a compensação dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

De acordo com o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, um dos mecanismos que poderá ser utilizado para a compensação dos custos líquidos do serviço universal consiste na criação de um fundo de compensação assente na repartição dos custos pelas empresas que, no território nacional, oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. O projeto de diploma que ora se coloca em consulta visa criar este fundo de compensação, assim definindo as regras a que obedece o financiamento do serviço universal.

A opção de repartição dos custos do serviço universal pelas empresas do setor, que em termos gerais vem sendo admitida na lei desde 1998, possibilita que o encargo inerente à prestação do serviço universal fique circunscrito ao setor das comunicações eletrónicas, sem recurso a fundos provenientes do orçamento geral do Estado e, nessa medida, sem onerar a generalidade dos contribuintes.

O fundo de compensação que se visa instituir deverá servir para compensar quer os custos incorridos pelo(s) prestador(es) que vier(em) a ser designado(s) por concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei das Comunicações Eletrónicas quer, ainda, os custos que vêm sendo suportados pelo atual prestador do serviço universal.

No que se refere aos primeiros, importa recordar que o Governo realizou, em articulação com o ICP-Anacom, uma consulta pública sobre os projetos dos instrumentos dos concursos para designação do(s) prestador(es) do serviço universal, a qual terminou no final de dezembro de 2011. Os documentos colocados em consulta determinam no essencial a forma de apuramento do montante dos custos a compensar em cada ano.

No que respeita aos custos líquidos que vêm sendo suportados pelo atual prestador do serviço universal, tais custos são suscetíveis de compensação nos termos definidos pelo ICP-Anacom nas deliberações que foram adotadas sobre esta matéria em 2011, estando sujeitos a auditoria e aprovação pelo regulador, em conformidade com o previsto no artigo 96.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

O prazo da presente consulta pública foi fixado em 10 dias consecutivos tendo em consideração a necessidade de se proceder ao lançamento dos concursos para designação do(s) prestador(es) do serviço universal no mais curto espaço de tempo. Recorda-se que o lançamento destes concursos constitui uma medida do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

Os interessados deverão assim enviar os seus contributos para o endereço de correio electrónico gabinete.seoptc@mee.gov.pt até 24 de abril de 2012.

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