Ministério da Economia e do
Emprego
Fundo de Compensação do Trabalho
(FCT)
Enquadramento geral
A implementação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)
enquadra-se no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego,
de 22 de Março de 2011 e no Memorando de Políticas Económicas e
Financeiras celebrado entre o Estado Português, a Comissão
Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu
(pontos 4.4i e 4.4iii).
Através do FCT é criado um mecanismo que assegura o direito dos
trabalhadores ao recebimento efectivo de uma parte das compensações
devidas em caso de cessação do contrato de trabalho, a qual
corresponde aos montantes entregues pelo empregador durante a
execução do contrato de trabalho.
O FCT destina-se aos novos contratos de trabalho, isto é, aos
contratos que sejam celebrados após a entrada em vigor do diploma
que estabelece que as compensações por cessação do contrato de
trabalho correspondem a vinte dias de retribuição base e
diuturnidades por cada ano de antiguidade. Em relação a estes
contratos de trabalho, é estabelecida a obrigação de os
empregadores aderirem ao FCT.
No caso de se tratar de actuais contratos de trabalho, o
empregador e o trabalhador podem convencionar a inclusão deste
último no FCT. Neste caso aplica-se, quanto ao mais, a
regulamentação do FCT.
Conteúdo do FCT
O modelo delineado aproxima-se, na medida do possível, dos
planos de poupança-reforma (PPR), sendo atribuída a cada
trabalhador uma conta individual no FCT do seu empregador.
O FCT constitui um incentivo à poupança a médio e a longo prazo,
na medida em que o reembolso apenas pode ter lugar no momento da
cessação do contrato de trabalho, que pode resultar da iniciativa
do trabalhador, do empregador, ou de outra causa prevista na lei.
Com esse propósito, o FCT permite o reembolso do valor resultante
das contribuições entregues pelo empregador.
O projecto prevê as seguintes modalidades de FCT, que são também
admitidas para os PPR: (i) fundo de investimento mobiliário; (ii)
fundo de pensões; (iii) fundo autónomo de uma modalidade de seguro
do ramo «Vida».
A escolha da modalidade de FCT compete ao empregador, o qual
deve, previamente, consultar as estruturas representativas dos
trabalhadores. Além disso, em caso de transferência do FCT, o dever
de consulta das estruturas representativas dos trabalhadores deve
ser novamente observado por parte do empregador.
O FCT e o empregador
O empregador deve aderir apenas a um FCT e nele incluir os
trabalhadores com os quais celebre novos contratos de trabalho.
O empregador tem o dever de contribuição periódica para o FCT
desde o início de execução do contrato de trabalho e até à
respectiva cessação. O pagamento da contribuição é configurado em
termos similares à obrigação de pagamento da retribuição, pelo que,
sempre que não haja contagem de antiguidade, como no caso de faltas
injustificadas, não haverá também obrigação de contribuição.
O valor da contribuição deverá corresponder a uma percentagem do
montante da retribuição base e diuturnidades auferida pelo
trabalhador, a qual não poderá exceder 1%. O montante exacto será
determinado através de portaria emitida pelo ministério responsável
pela área laboral. No entanto, é admitida a estipulação de uma
contribuição de valor superior mediante instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho negocial.
O empregador deve realizar catorze contribuições por cada ano de
trabalho em relação a cada um dos trabalhadores incluídos no FCT.
Em caso de incumprimento, o trabalhador beneficia das mesmas
garantias estabelecidas para a retribuição.
É assegurada a manutenção do FCT em caso de transmissão de
empresa ou estabelecimento do empregador. Na hipótese em que a
transmissão tenha como efeito a vinculação do empregador a mais do
que um FCT, esta situação poderá manter-se durante o período máximo
de seis meses, de modo a que o empregador possa optar por um dos
FCT, devendo para tal proceder à prévia audição dos representantes
dos trabalhadores.
O FCT e o trabalhador
Os trabalhadores são titulares de uma conta individual no FCT do
seu empregador equivalente ao número de unidades de participação
detidas. Cada trabalhador tem direito ao saldo da sua conta
individual, o qual pode reverter em seu benefício a partir do
momento da cessação do contrato de trabalho, quer esta provenha ou
não da sua iniciativa. Antes da cessação o trabalhador está
impedido de beneficiar do saldo da conta individual.
O trabalhador tem direito ao reembolso do saldo da sua conta
individual no momento da cessação do contrato de trabalho,
independentemente de haver ou não direito à compensação em virtude
da cessação, nos seguintes termos:
Caso a cessação do contrato de trabalho confira ao trabalhador o
direito a receber uma compensação, o FCT responde pela parte
correspondente às contribuições que tiverem sido efectuadas pelo
empregador durante a execução do contrato de trabalho. O empregador
terá a obrigação de pagamento do valor remanescente que não tiver
sido assegurado pelo FCT por forma a perfazer a compensação a que
tenha direito.
Caso a cessação não dê lugar a compensação, o trabalhador tem
direito ao reembolso do saldo da conta individual do FCT por efeito
da cessação do contrato de trabalho. No entanto, o trabalhador pode
escolher entre:
i.Reembolso, que corresponde ao recebimento das quantias
correspondentes ao saldo da conta individual;
ii.Manutenção da conta individual no FCT do antigo empregador: o
trabalhador pode manter a conta individual no FCT do seu antigo
empregador, podendo em qualquer momento proceder ao reembolso;
iii.Transferência para o FCT do novo empregador: em caso de
mudança de emprego, o trabalhador pode transferir o saldo da conta
individual do FCT do antigo empregador para o FCT do novo
empregador.
O FCT e a entidade gestora
De acordo com o projecto, o FCT é administrado por uma entidade
gestora, de natureza privada, cuja actividade necessita de uma
autorização prévia. Cada entidade gestora pode administrar mais do
que um FCT. O FCT encontra-se especialmente destinado ao pagamento
da compensação em caso de cessação do contrato de trabalho, pelo
que não pode responder pelas obrigações da entidade gestora.
A entidade gestora tem o dever de prestar informação periódica
ao empregador e ao trabalhador, nomeadamente em relação ao valor
das contribuições entregues pelo empregador e ao saldo da conta
individual. Esta informação deve ser fornecida semestralmente de
forma gratuita e ainda disponibilizada em sítio da internet
especialmente criado para esse fim.
A entidade gestora pode cobrar as comissões previstas na lei,
cujo valor deverá ser objecto de limitação mediante portaria
ministerial.
A actividade da entidade gestora encontra-se sujeita a
supervisão por parte das autoridades competentes, determinadas em
função da modalidade de FCT, nomeadamente a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal. Deve
ainda ser designado para cada FCT e para cada entidade gestora um
provedor, ao qual compete apreciar as reclamações e efectuar
recomendações.
Fiscalização e supervisão do FCT
A fiscalização do cumprimento dos deveres por parte do
empregador é da competência da Autoridade para as Condições de
Trabalho, a qual pode, para além da aplicação de contra-ordenações,
impor a prestação de caução em caso de incumprimento da obrigação
de contribuição para o FCT.