2013-08-14 às 14:01

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 14 DE AGOSTO DE 2013

1. O Conselho de Ministros aprovou, no uso da autorização legislativa, o novo regime jurídico do sector público empresarial, que estabelece os princípios e regras aplicáveis a este sector, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

O novo regime jurídico contém, designadamente, os princípios e regras aplicáveis à constituição, organização e governo das empresas públicas, os princípios e regras aplicáveis ao exercício dos poderes inerentes à titularidade de participações sociais ou a quaisquer participações em organizações que integrem o sector público empresarial ou que a ele estejam submetidas nos termos da lei e os princípios e regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas públicas.

A primeira alteração a assinalar é o alargamento de aplicação do regime das empresas públicas a todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante. É, assim, introduzido um conceito mais amplo de sector público empresarial, o qual integra o sector empresarial do Estado e o sector empresarial local.

Estabelecem-se também regras claras referentes à limitação do endividamento das empresas públicas não financeiras, de forma a impedir o avolumar de situações que contribuam para o aumento da dívida e do desequilíbrio das contas do sector público.

É ainda criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, que será regulada em diploma próprio.

2. O Conselho de Ministros aprovou o regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

O novo modelo é mais flexível do ponto de vista dos procedimentos, possibilitando-se que as convenções tenham um âmbito regional ou nacional e que sejam celebradas mediante contrato de adesão ou após procedimento concursal específico, sendo ainda permitida a celebração, a título excecional, de convenções que abranjam um conjunto integrado e ou alargado de serviços.

O diploma agora aprovado visa, assim, adequar o regime do setor convencionado à atual realidade de prestação de cuidados de saúde e assegurar o respeito pelos princípios da equidade, complementaridade e da liberdade de escolha dos utentes, bem como da transparência e da concorrência.

3. O Conselho de Ministros aprovou um diploma que define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, estabelecendo um modelo de partilha mais efetiva de responsabilidades entre os vários intervenientes.

Este diploma vem ainda regular a forma de eventual devolução dos hospitais pertencentes às Misericórdias, que são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS, reconhecendo que as Misericórdias por si só, ou pela via da sua União, aliam as exigências técnicas da prestação de cuidados de saúde, à sua vocação, à ausência de fins lucrativos e à proximidade das populações, o que as torna importantes parceiros do Estado na área da saúde.

4. O Conselho de Ministros reviu o Regulamento das Custas Processuais, de forma a ajustá-lo à recente aprovação do novo Código de Processo Civil.

Sem alterar a filosofia que presidiu à última revisão, através da qual se operou a padronização do regime das custas processuais, procede-se agora a um conjunto de alterações minimalistas por forma a garantir a articulação necessária entre o novo Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais.

Assim, são atualizadas as remissões para os artigos do Código de Processo Civil e procede-se à revogação das disposições do Regulamento das Custas Processuais que regulavam matéria relativa à remuneração das instituições públicas e privadas que prestem colaboração, no âmbito da execução, na identificação do executado e dos seus bens, passando a mesma a constar de portaria.

Aproveita-se ainda para garantir a aplicação, sem hiatos, do regime de isenções, aos incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso.

5. Ainda na sequência do novo Código de Processo Civil, o Conselho de Ministros aprovou a alteração do Código do Registo Predial (CRP), visando não só a sua adequação às mudanças introduzidas na ação executiva do Código de Processo Civil, como ainda a revisão de aspectos pontuais do regime do registo predial.

Passa a acolher-se, a par da conversão do arresto em penhora, a nova figura da conversão da penhora em hipoteca, com definição da técnica registral adequada ao seu ingresso no registo, bem como os documentos que o devem basear e o modo como se processa a comunicação do agente de execução à conservatória.

Por outro lado, de forma a eliminarem-se constrangimentos detetados na última revisão do CRP, alterou-se o regime da obrigatoriedade do registo, da instrução oficiosa dos processos e o suprimento oficioso de deficiências, para tornar mais exequíveis algumas das soluções entãoprevistas.

Nesta revisão melhoram-se ainda as garantias dos particulares, ao estabelecer-se a possibilidade de recurso hierárquico de certos atos, e clarificam-se em sede legislativa alguns aspetos do regime como regras de contagem dos prazos processuais e de realização das notificações.

6. O Conselho de Ministros aprovou um diploma que assegura a execução das obrigações decorrentes do regulamento comunitário que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção.

Este diploma visa garantir que a colocação no mercado de produtos de construção obedeça a regras harmonizadas, de acordo com especificações técnicas harmonizadas elaboradas em função dos requisitos básicos das obras de construção.

O regulamento define ainda as condições necessárias para a aposição da marcação CE nos produtos de construção em conformidade com os princípios gerais definidos na legislação da União Europeia.

7. O Governo instituiu o dia 1 de setembro como o Dia Nacional das Bandas Filarmónicas como o reconhecimento pelo trabalho desenvolvido em prol da sociedade de cultura.

Para além do seu papel na preservação, divulgação e formação musical, as filarmónicas podem também ser facilmente apercebidas como centros de socialização locais e interrelacionais, constituindo um capital social valioso, com substancial impacte e influência na vida da comunidade, através da agregação de valores sociais e culturais de inclusão, e da construção de identidade e coesão territorial.

8. O Governo aprovou a nomeação do Presidente e de um Vogal do Conselho da Autoridade da Concorrência, em substituição de dois dos atuais titulares cujos mandatos já terminaram.

Foi ouvida a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre estas nomeações.

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