1. O Conselho
de Ministros aprovou, no uso da autorização legislativa, o novo
regime jurídico do sector público empresarial, que estabelece os
princípios e regras aplicáveis a este sector, incluindo as bases
gerais do estatuto das empresas públicas.
O novo regime jurídico contém,
designadamente, os princípios e regras aplicáveis à constituição,
organização e governo das empresas públicas, os princípios e regras
aplicáveis ao exercício dos poderes inerentes à titularidade de
participações sociais ou a quaisquer participações em organizações
que integrem o sector público empresarial ou que a ele estejam
submetidas nos termos da lei e os princípios e regras aplicáveis à
monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas
públicas.
A primeira alteração a assinalar é o
alargamento de aplicação do regime das empresas públicas a todas as
organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades
públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta
ou indireta, influência dominante. É, assim, introduzido um
conceito mais amplo de sector público empresarial, o qual integra o
sector empresarial do Estado e o sector empresarial local.
Estabelecem-se também regras claras
referentes à limitação do endividamento das empresas públicas não
financeiras, de forma a impedir o avolumar de situações que
contribuam para o aumento da dívida e do desequilíbrio das contas
do sector público.
É ainda criada a Unidade Técnica de
Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, que
será regulada em diploma próprio.
2. O Conselho
de Ministros aprovou o regime jurídico das convenções que tenham
por objeto a realização de prestações de saúde aos utentes do
Serviço Nacional de Saúde no âmbito da rede nacional de prestação
de cuidados de saúde.
O novo modelo é mais flexível do
ponto de vista dos procedimentos, possibilitando-se que as
convenções tenham um âmbito regional ou nacional e que sejam
celebradas mediante contrato de adesão ou após procedimento
concursal específico, sendo ainda permitida a celebração, a título
excecional, de convenções que abranjam um conjunto integrado e ou
alargado de serviços.
O diploma agora aprovado visa,
assim, adequar o regime do setor convencionado à atual realidade de
prestação de cuidados de saúde e assegurar o respeito pelos
princípios da equidade, complementaridade e da liberdade de escolha
dos utentes, bem como da transparência e da concorrência.
3. O Conselho
de Ministros aprovou um diploma que define as formas de articulação
do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço
Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de
solidariedade social, estabelecendo um modelo de partilha mais
efetiva de responsabilidades entre os vários
intervenientes.
Este diploma vem ainda regular a
forma de eventual devolução dos hospitais pertencentes às
Misericórdias, que são atualmente geridos por estabelecimentos ou
serviços do SNS, reconhecendo que as Misericórdias por si só, ou
pela via da sua União, aliam as exigências técnicas da prestação de
cuidados de saúde, à sua vocação, à ausência de fins lucrativos e à
proximidade das populações, o que as torna importantes parceiros do
Estado na área da saúde.
4. O Conselho
de Ministros reviu o Regulamento das Custas Processuais, de forma a
ajustá-lo à recente aprovação do novo Código de Processo
Civil.
Sem alterar a filosofia que presidiu
à última revisão, através da qual se operou a padronização do
regime das custas processuais, procede-se agora a um conjunto de
alterações minimalistas por forma a garantir a articulação
necessária entre o novo Código de Processo Civil e o Regulamento
das Custas Processuais.
Assim, são atualizadas as remissões
para os artigos do Código de Processo Civil e procede-se à
revogação das disposições do Regulamento das Custas Processuais que
regulavam matéria relativa à remuneração das instituições públicas
e privadas que prestem colaboração, no âmbito da execução, na
identificação do executado e dos seus bens, passando a mesma a
constar de portaria.
Aproveita-se ainda para garantir a
aplicação, sem hiatos, do regime de isenções, aos incapazes,
ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou
por defensor oficioso.
5. Ainda na
sequência do novo Código de Processo Civil, o Conselho de Ministros
aprovou a alteração do Código do Registo Predial (CRP), visando não
só a sua adequação às mudanças introduzidas na ação executiva do
Código de Processo Civil, como ainda a revisão de aspectos pontuais
do regime do registo predial.
Passa a acolher-se, a par da
conversão do arresto em penhora, a nova figura da conversão da
penhora em hipoteca, com definição da técnica registral adequada ao
seu ingresso no registo, bem como os documentos que o devem basear
e o modo como se processa a comunicação do agente de execução à
conservatória.
Por outro lado, de forma a
eliminarem-se constrangimentos detetados na última revisão do CRP,
alterou-se o regime da obrigatoriedade do registo, da instrução
oficiosa dos processos e o suprimento oficioso de deficiências,
para tornar mais exequíveis algumas das soluções
entãoprevistas.
Nesta revisão melhoram-se ainda as
garantias dos particulares, ao estabelecer-se a possibilidade de
recurso hierárquico de certos atos, e clarificam-se em sede
legislativa alguns aspetos do regime como regras de contagem dos
prazos processuais e de realização das notificações.
6. O Conselho
de Ministros aprovou um diploma que assegura a execução das
obrigações decorrentes do regulamento comunitário que estabelece
condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de
construção.
Este diploma visa garantir que a
colocação no mercado de produtos de construção obedeça a regras
harmonizadas, de acordo com especificações técnicas harmonizadas
elaboradas em função dos requisitos básicos das obras de
construção.
O regulamento define ainda as
condições necessárias para a aposição da marcação CE nos produtos
de construção em conformidade com os princípios gerais definidos na
legislação da União Europeia.
7. O Governo
instituiu o dia 1 de setembro como o Dia Nacional das Bandas
Filarmónicas como o reconhecimento pelo trabalho desenvolvido em
prol da sociedade de cultura.
Para além do seu papel na
preservação, divulgação e formação musical, as filarmónicas podem
também ser facilmente apercebidas como centros de socialização
locais e interrelacionais, constituindo um capital social valioso,
com substancial impacte e influência na vida da comunidade, através
da agregação de valores sociais e culturais de inclusão, e da
construção de identidade e coesão territorial.
8. O Governo
aprovou a nomeação do Presidente e de um Vogal do Conselho da
Autoridade da Concorrência, em substituição de dois dos atuais
titulares cujos mandatos já terminaram.
Foi ouvida a Comissão de Recrutamento e Seleção para a
Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre estas
nomeações.