1. O Conselho de Ministros aprovou a versão
final da proposta de alteração da Lei de Enquadramento Orçamental,
transpondo para a ordem jurídica interna a nova arquitetura
europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais, onde
se inclui a chamada «regra de ouro».
Nesse sentido, para além da dimensão relacionada com medidas
corretivas das situações de finanças públicas insustentáveis,
consubstanciadas no procedimento dos défices excessivos (PDE), é
também reforçada a dimensão relacionada com medidas
preventivas.
O objectivo orçamental de médio prazo será, assim, definido no
âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
A regra do saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental
das administrações públicas (definido de acordo com o Sistema
Europeu de Contas Nacionais e Regionais) corrigido dos efeitos
cíclicos e líquido de medidas extraordinárias, estabelece que este
não poderá ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa
de Estabilidade e Crescimento.
Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o
ajustamento anual do saldo estrutural não pode ser inferior a 0,5%
do Produto Interno Bruto (PIB) e a taxa de crescimento da despesa
pública, líquida de medidas extraordinárias do lado da receita, não
pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de
crescimento do PIB potencial, tal como definido no Pacto de
Estabilidade e Crescimento.
A intensidade deste ajustamento terá em conta a posição cíclica
da economia.
Estabelece-se, ainda, que os subsectores que constituem as
Administrações Públicas, bem como os organismos e entidades que os
integram estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.
Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os
compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra do
saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública.
No que respeita ao limite da dívida pública, estabelece-se que a
relação entre a dívida e o produto interno bruto tenha o valor de
referência de 60%, ficando o Governo obrigado a reduzir o montante
da dívida pública, na parte em que exceda o valor de referência, a
uma taxa média de um vigésimo por ano, numa média de 3 anos.
Fica também determinado que a realização da despesa com o
pagamento dos juros e a amortização da dívida pública tem natureza
prioritária.
2. O Governo aprovou a alteração do regime da
formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos
medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
O diploma estabelece ainda um mecanismo de definição dos preços
dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido
objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos
hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de
comparticipação.
Esta alteração tem como objetivo a introdução de mecanismos de
comparação internacional do preço dos referidos medicamentos
utilizados pelos hospitais.
Fruto da experiência recolhida do atual sistema de revisão de
preços, introduzem-se modificações no âmbito dos mecanismos de
revisão internacional de preços, mantendo critérios de
comparabilidade internacional previamente definidos.
3. O Governo aprovou a alteração do regime
jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção
técnica de veículos a motor e seus reboques e do regime de
funcionamento dos centros de inspeção.
O novo quadro legal procede, igualmente, a um ajustamento da
oferta à procura nos municípios das áreas metropolitanas de Lisboa
e do Porto, bem como ao ajuste do esforço financeiro exigido aos
operadores.
O prazo estabelecido para a celebração do contrato de gestão,
após aprovação das candidaturas é alargado para o máximo de 30 dias
a fim de salvaguardar os direitos impugnatórios dos candidatos e é
aclarado o regime jurídico a que se encontram vinculadas as
entidades já legalmente acreditadas para a gestão de centros de
inspeção automóvel.
4. O Conselho de Ministros aprovou uma
resolução que ratifica o Memorando de Entendimento celebrado entre
o Governo e o Município de Lisboa, a 20 de julho de 2012, bem como
todos os atos praticados na decorrência do mesmo.
Salienta-se a resolução do diferendo judicial que opunha a
Câmara Municipal de Lisboa e o Estado quanto à propriedade dos
terrenos do aeroporto da Portela, mediante uma compensação
financeira correspondente ao valor resultante da avaliação
efectuada.
5. O Conselho de Ministros decidiu reconhecer o
interesse público do Instituto Superior de Comunicação Empresarial
enquanto estabelecimento de ensino politécnico não integrado, com
efeitos a partir do ano lectivo de 2012-2013, inclusive.
6. O Governo aprovou uma resolução que
determina que o serviço móvel marítimo deixa de ser prestado,
enquanto serviço público, a partir de 30 abril de 2013, cessando
nesta data a obrigação do pagamento das margens de exploração
negativas previstas nas bases da concessão do serviço público de
telecomunicações.
Esta decisão surge após se ter concluído que a descontinuidade
do serviço móvel marítimo tem um impacto muito reduzido na eficácia
do Sistema Nacional de Busca e Salvamento Marítimo, dado a Marinha
dispor atualmente de capacidade suficiente e adequada para
assegurar o encaminhamento de chamadas de aconselhamento médico
para o Centro de Orientação de Doentes Urgentes - Mar do Instituto
Nacional de Emergência Médica, I.P..