COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE NOVEMBRO DE 1994

1. Linha de crédito bonificado para os investimentos municipais

O Conselho de Ministros aprovou a constituição de uma Linha de Crédito Bonificado, no valor de 20 milhões de contos, destinada ao financiamento de investimentos das autarquias locais em infra-estruturas de transportes, hidráulicas, de telecomunicações, energéticas, educativas, sociais, de saúde, culturais, desportivas, de tempos livres, ligadas a actividades produtivas ou à protecção do ambiente.

Os fundos provêm, em partes iguais, de fundos próprios da Caixa Geral de Depósitos e de empréstimos do Banco Europeu de Investimentos, sendo as bonificações suportadas pelo FEDER, pelo Estado e pela Caixa Geral de Depósitos.

Esta medida tem como antecedentes uma linha de crédito bonificada criada em 1990, até ao limite de 10 milhões de contos, que foi esgotada, e reforçada com outros 10 milhões de contos em 1992. Nas negociações do novo Quadro Comunitário de Apoio foi possível acordar a constituição de um instrumentos de financiamento complementar aos investimentos municipais e obter do FEDER uma subvenção global para suportar a bonificação de juros. A duplicação dos montantes inicialmente postos à disposição dos municípios tem a ver com o reforço das verbas envolvidas no Plano de Desenvolvimento regional 1994-1999 e com os bons resultados obtidos anteriormente.

As condições de acesso à linha de crédito, os limites aos montantes para cada empréstimo, o seu prazo e a forma de utilização serão definidos em protocolo a celebrar entre o Ministérios das Finanças, o Ministério do Planeamento e Administração do Território e a Caixa Geral de Depósitos.

2. Reprivatização de empresas resultantes da Rodoviária Nacional, EP, e extinção da RNIP, SGPS, SA

O Conselho de Ministros deliberou dar continuidade ao processo de reprivatização de empresas resultantes da cisão da RNIP (Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, SA), que sucedeu em 1999 à RN, EP, aprovando o quadro legal de privatização da última empresa ainda na titularidade daquela holding e as condições finais de alienação da Rodoviária do Sul do Tejo, SA.

O modelo de reprivatização daquela última empresa - a Rodoviária de Lisboa, SA - é idêntico ao anteriormente adoptado: será alienado um lote de acções correspondente a, pelo menos, 75% do capital social da empresa, através de leilão competitivo, e serão reservados até 25% das acções para aquisição, a preço fixo, por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes. As condições finais de alienação serão fixadas posteriormente por Resolução do Conselho de Ministros com base na proposta do Conselho de Administração da RNIP, SA, que dependerá da avaliação especialmente realizada para o efeito por duas entidades independentes.

Em relação à Rodoviária do Sul do Tejo, SA, o Conselho de Ministros aprovou as condições finais de alienação:

- de 200 000 acção, correspondentes a 20% do capital social, ao preço fixo de 3300$00 por acção, a trabalhadores da RNIP, SGPS, SA, e das empresas dela resultantes, conferindo-se prioridade às ordens de aquisição dos trabalhadores da Rodoviária do Sul do Tejo, SA;
- de 50 000 acções, correspondentes a 5% do capital social, ao preço fixo de 3400$00 por acção, a pequenos subscritores e emigrantes; e
- de 750 000 acções, correspondentes a 75% do capital social, mediante oferta pública de venda, em leilão competitivo, ao preço base de licitação de 4200$00 por acção. As ordens de compra terão de ser dadas para a totalidade do lote, embora cada ordem possa ser apresentada por mais de uma entidade, singular ou colectiva. Sobre as entidades que adquirirem este bloco recai a obrigação de comprar, ao preço base de licitação, as acções não colocadas junto de trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

Como habitualmente, estão previstas condições especiais de pagamento para as aquisições efectuadas por trabalhadores.

Terminadas as operações de reprivatização da Rodoviária de Lisboa, SA, a RNIP, SGPS, SA, será dissolvida nos termos gerais de Direito, uma vez que todas as suas participações terão, então, sido alienadas.

3. Alterações ao regime de inventário

O Conselho de Ministros aprovou hoje o alargamento do âmbito de aplicação no tempo das alterações recentemente aprovadas sobre o processo de inventário.

Prevenindo quaisquer dúvidas ou dificuldades que a nova regulamentação pudesse originar na sua aplicação a situação ocorridas antes da sua entrada em vigor, seguiu-se o princípio geral de aplicação das regras de Direito, fazendo-as vigorar apenas para o futuro. Porém, as vantagens da nova regulamentação são tais que o interesse dos seus potenciais destinatários é melhor salvaguardado com uma aplicação imediata das alterações aos processos em curso.

Para evitar os problemas da sucessão de normas de tramitação processual, num mesmo processo, estabelecem-se princípios claros de aplicação da lei no tempo. Assim:

- os processos de inventário facultativo que, embora fundados em óbitos anteriores à entrada em vigor das alterações este ano introduzidas, só se iniciem depois desse momento, reger-se-ão integralmente pelas novas normas;
- nos processos de inventários obrigatórios que se encontrem em curso, o Ministério Público reavaliará o processo, podendo determinar o seu arquivamento e a realização da partilha por via extrajudicial.

Com estes dois princípios - e a possibilidade de os interessados se poderem opor à aplicação do segundo - ficam garantidas as expectativas das partes e uma clara sucessão de regimes, ao mesmo tempo que se permite a antecipação de vantagens que, de outra forma, só poderiam ser obtidas nas situações subsequentes à entrada em vigor do diploma se simplificação do processo de inventário.

4. Criação do Instituto Tecnológico e Nuclear

O Conselho de Ministros aprovou, ainda, a transferência do actual Instituto das Ciências e Engenharia Nucleares (ICEN) para a tutela do Ministério do Planeamento e Administração do Território, transformando-o em Instituto Tecnológico e Nuclear.

O ICEN foi criado em 1985 no seio do Laboratório nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) para assumir a investigação e desenvolvimento das ciências e técnicas nucleares, as funções de protecção e segurança radiológica e a formação e actualização permanente de técnicos - atribuições que antes cabiam ao Instituto da Energia, após a extinção, em 1979, da Junte da Energia Nuclear.

Com a recente reestruturação do LNETI, que passou a designar-se Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), o ICEN manteve-se, provisoriamente, nele integrado e na dependência do Ministério da Indústria e Energia. Porém, uma vez que a importância da preservação e desenvolvimento dos conhecimentos neste domínio não pode ficar dependente das prioridades resultantes das opções estratégicas que se façam, considerou o Governo que a sua tutela deve caber ao Ministérios responsável pela área da investigação científica, razão pela qual o ICEN, com a sua natureza de instituto público, se autonomiza agora do INETI, passando a Instituto Tecnológico e Nuclear.

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