As nomeações dos membros do Governo verificadas em 2 de julho de
2013, 24 de julho de 2013 e 26 de julho de 2013, determinam a
necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011,
de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13
de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 9 de maio,
que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, de forma a
atualizar o elenco de membros do Governo constante daquele
diploma.
Republicação do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho
CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição
O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo
Vice-Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de
Estado e por uma subsecretária de Estado.
Artigo 2.º
Vice-Primeiro-Ministro e
ministros
Integram o Governo os:
a) Vice-Primeiro-Ministro;
b) Ministra de Estado e das Finanças;
c) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministra da Justiça;
g) Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares;
h) Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;
i) Ministro da Economia;
j) Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia;
k) Ministra da Agricultura e do Mar;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro da Educação e Ciência;
n) Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Artigo 3.º
Secretários e Subsecretária de
Estado
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e
pelo Secretário de Estado da Cultura.
2 - O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro
e pela Subsecretária de Estado Adjunta do
Vice-Primeiro-Ministro.
3 - A Ministra de Estado e das Finanças é coadjuvada no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro, pelo Secretário de
Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
4 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas.
5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das
suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa
Nacional.
6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna.
7 - A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Administração Patrimonial e
Equipamentos do Ministério da Justiça.
8 - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares é
coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado
dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade e pelo Secretário de
Estado do Desporto e Juventude.
9 - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo
Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário
de Estado para a Modernização Administrativa e pelo Secretário de
Estado da Administração Local.
10 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, pelo
Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade,
pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e
Comunicações e pelo Secretário de Estado do Turismo.
11 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de
Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo
Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação
da Natureza.
12 - A Ministra da Agricultura e do Mar é coadjuvada no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da
Agricultura, pelo Secretário de Estado das Florestas e do
Desenvolvimento Rural, pelo Secretário de Estado do Mar e pelo
Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação
Agroalimentar.
13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e
pelo Secretário de Estado da Saúde.
14 - O Ministro da Educação e Ciência é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pela
Secretária de Estado da Ciência, pelo Secretário de Estado do
Ensino e da Administração Escolar e pelo Secretário de Estado do
Ensino Básico e Secundário.
15 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Solidariedade e da Segurança Social e pelo Secretário de Estado
do Emprego.
Artigo 4.º
Composição, organização e
funcionamento do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro,
pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas ministras e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro,
participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito
de voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de
Ministros, sem direito de voto, os secretários de Estado que
venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - A organização e o funcionamento do Conselho de Ministros são
regulados em regimento, aprovado por resolução do Conselho de
Ministros.
Artigo 5.º
Solidariedade e confidencialidade
1 - Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações
tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre
as agendas, o conteúdo do debate e as posições aí assumidas.
2 - Salvo para efeitos de audição ou negociação a efetuar nos
termos da lei ou do Regimento do Conselho de Ministros, é vedada a
divulgação das matérias submetidas ou a submeter à apreciação do
Conselho de Ministros ou às reuniões preparatórias de secretários
de Estado.
CAPÍTULO II
Competência dos membros do
Governo
Artigo 6.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro tem competência própria e competência
delegada, nos termos da lei.
2 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública considera-se
delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em
qualquer membro do Governo.
3 - O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos
serviços, organismos e entidades compreendidos na Presidência do
Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos ao
Vice-Primeiro-Ministro, ao Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento
Regional.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do
Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
serviços, organismos e entidades dele dependentes, bem como a que
legalmente lhe seja cometida no domínio dos assuntos correntes da
Administração Pública.
5 - A estrutura de missão para o acompanhamento da execução do
memorando de entendimento com a União Europeia, o Fundo Monetário
Internacional e o Banco Central Europeu fica na dependência do
Primeiro-Ministro, sendo o seu regime aprovado por resolução do
Conselho de Ministros.
Artigo 7.º
Ausência e impedimento do
Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é
substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo
Vice-Primeiro-Ministro e, na ausência ou impedimento deste, pelos
Ministros de Estado.
Artigo 8.º
Competência dos restantes membros do
Governo
1 - O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros têm a
competência própria que a lei lhes confere e a competência que lhes
seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros podem
delegar nos secretários e subsecretários de Estado que os
coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa
aos serviços, organismos, entidades e atividades deles
dependentes.
3 - O Vice-Primeiro-Ministro e o Ministro da Presidência e dos
Assuntos Parlamentares exercem ainda as competências conferidas
pelo Regimento do Conselho de Ministros.
4 - Os secretários de Estado e subsecretários de Estado não têm
competência própria, exceto no que se refere aos respetivos
gabinetes, e exercem em cada caso a competência que lhes seja
delegada pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou
pelo ministro respetivo.
Artigo 9.º
Ausência e impedimento do
Vice-Primeiro-Ministro e dos ministros
O Vice-Primeiro-Ministro e cada ministro são substituídos, na
sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicar
ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do
Governo que o Primeiro-Ministro designar.
CAPÍTULO III
Orgânica do Governo
Artigo 10.º
Presidência do Conselho de
Ministros
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento
central do Governo, tendo por missão prestar apoio ao Conselho de
Ministros e aos demais membros do Governo nela integrados e
promover a coordenação dos diversos departamentos governamentais
que a integram.
2 - Integram a Presidência do Conselho de Ministros:
a) O Vice-Primeiro-Ministro;
b) Os ministros de Estado;
c) O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares;
d) O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional;
e) O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
f) O Secretário de Estado da Cultura;
g) A Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da
Igualdade;
h) O Secretário de Estado do Desporto e Juventude;
i) O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do
Desenvolvimento Regional;
j) O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;
k) O Secretário de Estado para a Modernização
Administrativa;
l) O Secretário de Estado da Administração Local.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os
serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, e ainda todos os
serviços, organismos e estruturas que não tenham sido expressamente
integrados em outros ministérios.
4 - Ficam também integrados na Presidência do Conselho de
Ministros as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.,
o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e o Observatório
do Quadro de Referência Estratégico Nacional.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros, fica na dependência do Primeiro-Ministro, com faculdade
de delegação, a definição de orientações à Sociedade para o
Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de
Crédito, S. A.
6 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados
na Presidência do Conselho de Ministros dependem do
Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem
prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva
competência ser delegada, com faculdade de subdelegação, em outros
membros do Governo.
7 - [Revogado].
8 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos
serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do disposto
no respetivo diploma orgânico.
9 - Ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da
República e com os grupos parlamentares.
10 - [Revogado].
11 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das
finanças, ficam na dependência do Ministro Adjunto e do
Desenvolvimento Regional as entidades do setor empresarial do
Estado no domínio da comunicação social, bem como o Gabinete para
os Meios de Comunicação Social.
12 - A definição de orientações, acompanhamento, avaliação e
controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados
por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são
competência do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, em
articulação com a Ministra de Estado e das Finanças e com os demais
ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de
gestão.
13 - [Revogado].
14 - Consideram-se delegadas no Secretário de Estado da Cultura
as competências de definição e execução de políticas de
desenvolvimento cultural, de incentivo à criação artística e à
difusão e internacionalização da cultura e da língua portuguesa,
para o efeito ficando sob a sua superintendência e tutela os
serviços, organismos e estruturas integrados ou dependentes do
extinto Ministério da Cultura.
Artigo 11.º
Finanças
1 - O Ministério das Finanças é o departamento governamental que
tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e
as políticas para a Administração Pública.
2 - O Ministério das Finanças compreende os serviços, organismos
e entidades identificados no Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de
dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de
agosto.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de
Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, as
competências de definição das orientações da Parpública -
Participações Públicas (SGPS), S.A., e de acompanhamento da sua
execução são exercidas pela Ministra de Estado e das Finanças, em
articulação com o Ministro da Economia e com o ministro competente
em razão da matéria.
4 - A superintendência e tutela sobre o Instituto de
Informática, I.P., é articulada pela Ministra de Estado e das
Finanças com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de
contribuições.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos ao Conselho de Ministros
e a outros ministros, a Ministra de Estado e das Finanças exerce em
relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as
competências que lhe são cometidas por lei.
6 - O Ministério das Finanças coordena a execução do memorando
de entendimento com a União Europeia, o Fundo Monetário
Internacional e o Banco Central Europeu.
Artigo 12.º
Negócios Estrangeiros
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento
governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a
política externa de Portugal.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os
serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro.
3 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias
Hidrográficas Luso-Espanholas fica na dependência do Ministro do
Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro
do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
4 - [Revogado].
Artigo 13.º
Defesa Nacional
1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento
governamental que tem por missão a preparação e a execução da
política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e
fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais
serviços, organismos e entidades nele incorporados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços,
organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
122/2011, de 29 de dezembro.
3 - [Revogado].
4 - A competência relativa à definição das orientações
estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como o
acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da
Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do
Mar e com o Ministro da Educação e Ciência.
5 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima
compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a
Ministra da Agricultura e do Mar.
Artigo 14.º
Administração Interna
1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento
governamental que tem por missão a formulação, coordenação,
execução e avaliação das políticas de segurança interna, do
controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança
rodoviária e de administração eleitoral.
2 - O Ministério da Administração Interna compreende os serviços
identificados no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro.
Artigo 15.º
Justiça
1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que
tem por missão a conceção, condução, execução e avaliação da
política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo
Governo.
2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos e
estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de
dezembro.
Artigo 16.º
Economia
1 - O Ministério da Economia é o departamento governamental que
tem por missão a conceção, execução e avaliação das políticas de
desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da
competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e
de promoção do comércio externo, de promoção e atração de
investimento nacional e estrangeiro, bem como as políticas de
turismo, de defesa dos consumidores, da construção e do
imobiliário, da regulação dos contratos públicos, de
infraestruturas, de transportes e de comunicações.
2 - O Ministério da Economia compreende os serviços, organismos,
entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126-C/2011,
de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de
dezembro, sem prejuízo das transferências para o Ministério do
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e para o Ministério
da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, referidas,
respetivamente, nos artigos 16.º-A e 20.º
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é articulada pelo
Ministro da Economia com o Ministro da Educação e Ciência e o
Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
9 - O Ministro da Economia exerce conjuntamente com a Ministra
da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela sobre o
Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., bem como
sobre as administrações portuárias.
10 - [Revogado].
11 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e
Transferência de Tecnologia, S.A., fica na dependência do Ministro
da Economia, em articulação com o Ministro da Educação e
Ciência.
12 - O exercício da superintendência e tutela sobre o Instituto
do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é articulado pelo
Ministro da Economia com o Ministro da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social.
13 - [Revogado].
14 - [Revogado].
15 - [Revogado].
16 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de
Ministros e aos membros do Governo, a promoção, atração e
acompanhamento da execução de investimentos nacionais e
estrangeiros compete ao Ministro da Economia.
17 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de
Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete ao
Ministro do Economia a definição das orientações do sector
empresarial do Estado nas áreas referidas no n.º 1.
18 - São transferidas para o Ministério do Ambiente, Ordenamento
do Território e Energia as competências relativas à definição de
orientações do sector empresarial do Estado nos sectores energético
e geológico.
Artigo 16.º-A
Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia
1 - O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia é o departamento governamental que tem por missão a
definição, coordenação e execução das políticas de ambiente,
ordenamento do território, cidades, habitação, clima, conservação
da natureza, energia, geologia e ecoinovação, numa perspetiva de
desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem
como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos
nacionais e comunitários a favor do ambiente e qualidade de vida e
da valorização dos recursos energéticos e territoriais.
2 - Transitam para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do
Território e Energia os seguintes serviços, organismos e
entidades:
a) Direção-Geral de Energia e Geologia;
b) Direção-Geral do Território;
c) Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;
d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território;
e) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.;
f) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.;
g) Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço
Económico Europeu;
h) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
i) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
j) Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
k) Conselho Nacional da Água.
3 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
exerce conjuntamente com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento
Regional a superintendência e tutela das Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional, competindo-lhe definir as orientações,
estratégias e fixação de objetivos nas matérias do ambiente,
ordenamento do território e cidades.
4 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar a
superintendência e tutela do Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, I.P., competindo-lhe definir as orientações,
estratégias e fixação de objetivos nas matérias da conservação da
natureza, áreas protegidas e biodiversidade.
5 - A superintendência e tutela sobre a Inspeção-Geral da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território é
exercida em conjunto pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do
Território e Energia e pela Ministra da Agricultura e do Mar.
6 - Sem prejuízo das competências legalmente cometidas ao
Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças,
compete ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e
Energia a definição das orientações do sector empresarial do Estado
nas áreas das águas e dos resíduos, do ordenamento do território,
reabilitação urbana e política de cidades, e nos sectores
energético e geológico.
7 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias
Hidrográficas Luso-Espanholas depende do Ministro de Estado e dos
Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro do Ambiente,
Ordenamento do Território e Energia.
Artigo 17.º
Agricultura e do Mar
1 - O Ministério da Agricultura e do Mar é o departamento
governamental que tem por missão a definição, coordenação e
execução de políticas agrícolas, agroalimentar, florestal, de
desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do
mar, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação
de fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das
florestas, do desenvolvimento rural e da política do mar.
2 - O Ministério da Agricultura e do Mar compreende os serviços,
organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º
7/2012, de 17 de janeiro, sem prejuízo das transferências para o
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos
termos do artigo 16.º-A.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e das
competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à
Ministra de Estado e das Finanças, compete à Ministra da
Agricultura e do Mar a definição das orientações do sector
empresarial do Estado nas áreas da agricultura, do mar e das
florestas.
4 - São transferidas para o Ministério do Ambiente, Ordenamento
do Território e Energia as competências relativas à definição de
orientações do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e
resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana e
política de cidades.
5 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com
o Ministro da Economia a superintendência e tutela sobre o
Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., bem como
sobre as administrações portuárias.
6 - [Revogado].
7 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto
Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem
como o acompanhamento da sua execução, são feitos em articulação
com a Ministra da Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação
e Ciência.
8 - A definição de orientações estratégicas para a Escola
Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da
sua execução são exercidos pela Ministra da Agricultura e do Mar em
conjunto com os Ministros da Educação e Ciência e da Economia.
9 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com
o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a
superintendência e tutela, nas áreas da agricultura, do mar e das
florestas, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território, que é transferida para o
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Artigo 18.º
Saúde
1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem
por missão definir e conduzir a política nacional de saúde,
garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a
avaliação dos seus resultados.
2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços, organismos e
entidades identificados no Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de
dezembro.
Artigo 19.º
Educação e Ciência
1 - O Ministério da Educação e Ciência é o departamento
governamental que tem por missão definir, coordenar, executar e
avaliar as políticas nacionais dirigidas ao sistema educativo, ao
ensino superior, à ciência e à sociedade da informação,
articulando-as como as políticas de qualificação e formação
profissional.
2 - O Ministério da Educação e Ciência compreende os serviços,
organismos e estruturas identificados pelo Decreto-Lei n.º
125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho.
3 - A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é exercida pelo
Ministro da Educação e Ciência conjuntamente com o Ministro da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social e articulada com o
Ministro da Economia.
4 - A superintendência sobre a Agência de Inovação - Inovação
Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A., é articulada pelo
Ministro da Economia com o Ministro da Educação e Ciência.
5 - A definição de orientações estratégicas para a Escola
Superior Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da
sua execução, são exercidos pelo Ministro da Educação e Ciência em
conjunto com o Ministro da Economia e com a Ministra da Agricultura
e do Mar.
6 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto
Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem
como o acompanhamento da sua execução, são feitos em articulação
com a Ministra da Agricultura e do Mar e com o Ministro da Educação
e Ciência.
7 - O Ministro da Educação e Ciência participa na
superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo Social
Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do
Desenvolvimento Regional e o Ministro da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social.
Artigo 20.º
Solidariedade, Emprego e Segurança
Social
1 - O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é
o departamento governamental que tem por missão a definição,
promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança
social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à
natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de
pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de
cooperação ativa e partilha de responsabilidades com as
instituições do sector social, bem como as políticas de
desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável e
de formação profissional e a aposta na mobilidade e modernização
nas relações de trabalho.
2 - O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no
Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de dezembro, e os referidos no
número seguinte.
3 - Transitam para o Ministério da Solidariedade, Emprego e
Segurança Social os seguintes serviços e organismos:
a) Autoridade para as Condições de Trabalho;
b) Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
c) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.;
d) Conselho Nacional da Formação Profissional;
e) Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho;
f) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
g) Centro de Relações Laborais.
4 - O exercício da superintendência e tutela sobre o Instituto
de Informática, I.P., é articulado pelo Ministro da Solidariedade,
Emprego e Segurança Social com a Ministra de Estado e das Finanças,
para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de
contribuições.
5 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
exerce a superintendência e tutela do Instituto de Gestão do Fundo
Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro Adjunto e do
Desenvolvimento Regional e o Ministro da Educação e Ciência.
6 - A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é exercida pelo
Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social conjuntamente
com o Ministro da Educação e Ciência e articulada com o Ministro da
Economia.
7 - A superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e
da Formação Profissional, I.P., é exercida pelo Ministro da
Solidariedade, Emprego e Segurança Social em articulação com o
Ministro da Economia.
8 - A superintendência sobre a Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego é articulada com o membro do Governo
responsável pela área da igualdade de género.
9 - O Conselho Consultivo das Famílias e a Comissão para a
Promoção de Políticas de Família funcionam sob articulação conjunta
com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de
género.
10 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
exerce a coordenação e a execução do programa Impulso Jovem, em
articulação com o Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
[Revogado].
Artigo 22.º
[Revogado].
Artigo 23.º
Disposições orçamentais
1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são
assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às
estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e
competências.
2 - Compete à Ministra de Estado e das Finanças providenciar a
efetiva reafetação de verbas necessárias ao funcionamento da nova
estrutura governamental.
Artigo 24.º
Aprovação obrigatória
Todos os atos do Governo que envolvam aumento da despesa ou
diminuição de receita são obrigatoriamente aprovados pela Ministra
de Estado e das Finanças.
Artigo 25.º
Audição das Regiões Autónomas
Na prossecução das suas atribuições e competências, a audição
dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira pelo Governo é feita nos termos do Regimento do Conselho de
Ministros.
Artigo 26.º
[Revogado]
Artigo 27.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 21 de junho de
2011, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que
tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade
dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.