COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 12 DE MAIO DE 2011

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que permite o exercício alargado de funções nos centros de saúde por médicos especialistas em medicina geral e familiar, repristinando o artigo 9.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março

Este Decreto-Lei vem permitir o exercício alargado de funções dos médicos especialistas em medicina geral e familiar em 42 horas semanais, nos centros de saúde.

O exercício alargado de funções por médicos nos centros de saúde permite que mais médicos estejam disponíveis para o atendimento dos utentes e que mais utentes possam ser atendidos em tempo útil nos centros de saúde. Além disso, contribui-se para o aumento dos cuidados prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, sobretudo dos cuidados de saúde primários.

2. Decreto-Lei que desenvolve e reforça deveres de prestação de informação financeira necessários ao controlo da execução orçamental

Este Decreto-Lei desenvolve e aprofunda as obrigações de prestação de informação financeira por entidades públicas, contribuindo para um melhor controlo da execução orçamental.
Assim, densificam-se os conceitos de «compromisso financeiro» e de «atraso no pagamento», por forma a que seja mais simples conhecer a informação específica relativa aos atrasos no pagamento de dívidas certas, líquidas e exigíveis. O desenvolvimento dos procedimentos de prestação desta informação permite assim um controlo mais efectivo sobre a execução orçamental.

A aprovação deste Decreto-Lei resulta do Programa de Ajustamento constante do «Memorando de Entendimento relativo às Condicionalidades Específicas de Política Económica», negociado entre a Comissão Europeia (CE) e o Governo português, bem como do «Memorando de Políticas Económicas e Financeiras» negociado com o Fundo Monetário Internacional (FMI).

3. Decreto-Lei que visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera as Directivas n.ºs 2006/48/CE e 2006/49/CE, procedendo à vigésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril.

Este Decreto-lei visa transpor uma Directiva Comunitária relativa aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão.

Com vista a colmatar algumas insuficiências regulatórias e em coerência com o quadro de acção europeu nesta matéria, este Decreto-Lei prossegue, essencialmente, três objectivos: i) impor às instituições de crédito e empresas de investimento a obrigação de adoptarem políticas e práticas de remuneração que promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos; ii) submeter as políticas de remuneração à análise do Banco de Portugal e iii) implementar a alteração de determinados requisitos de capital das instituições financeiras.

4. Decreto-Lei que estabelece as regras comuns aplicáveis à cobrança de taxas aeroportuárias, transpondo a Directiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro

Este Decreto-Lei estabelece regras comuns aplicáveis à cobrança de taxas aeroportuárias, transpondo a Directiva Comunitária relativa às taxas aeroportuárias e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro.

Assim, este Decreto-Lei reforça o princípio da transparência no âmbito da fixação das taxas aeroportuárias, envolvendo os intervenientes, desde as entidades gestoras aeroportuárias, aos utilizadores e cidadãos em geral.

O Decreto-Lei agora aprovado, que não tem impacto sobre o valor das taxas aeroportuárias, clarifica as informações a disponibilizar pela entidade gestora aeroportuária, bem como pelos utilizadores, no âmbito da consulta prévia à fixação das taxas aeroportuárias.

Além disso, passa a ser possível a promoção de acordos entre as entidades gestoras aeroportuárias e os utilizadores das infra-estruturas, no sentido de se agilizarem para fixar os termos em que se devem processar as respectivas consultas prévias.

5. Decreto-Lei que simplifica os regimes de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e inclui nos activos passíveis de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, à 16.ª alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º105/2004, de 6 de Maio

Este Decreto-Lei, que transpõe uma Directiva Comunitária, simplifica o regime relativo ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros.

No que respeita ao regime relativo ao carácter definitivo das ordens de transferência nos sistemas de pagamentos e liquidação de valores mobiliários, o Decreto-Lei agora aprovado vem acolher juridicamente a interligação entre sistemas, clarificando o conceito de sistemas interoperáveis. As alterações introduzidas dão acolhimento a uma nova realidade dos mercados financeiros, pautada por um funcionamento cada vez mais integrado entre sistemas, sendo necessário promover a sua coordenação.

Em matéria de contratos de garantia financeira, o decreto-lei vem alargar o leque de activos susceptíveis de serem dados em garantia, passando a incluir nesses activos os créditos sobre terceiros e adaptando o regime vigente a essa alteração.

As alterações introduzidas em função da transposição da directiva vêm, deste modo, reforçar a harmonização dos regimes dos sistemas de pagamentos e da liquidação de valores mobiliários e aumentar o conjunto de garantias financeiras disponíveis, estimulando uma maior concorrência entre instituições de crédito na União Europeia.

6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da actividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO2) e transpõe a Directiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril

Este Decreto-Lei estabelece o regime jurídico da actividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO2) e transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria.

O presente Decreto-Lei tem por finalidade regular os contratos de pesquisa e armazenamento do dióxido de carbono em estado líquido nas formações rochosas existentes nos fundos marítimos. A dinamização deste processo, para a qual este Decreto-Lei contribui, permite reduzir as emissões de carbono lançadas para atmosfera, com vantagens para a melhoria do meio ambiente no nosso País.

O processo de armazenamento de carbono inicia-se com a captura e transformação do dióxido de carbono resultante (i) da utilização de combustíveis fósseis na produção de energia eléctrica, como é o caso do carvão e (ii) da transformação e produção de cimento e refinação de petróleo. Depois de devidamente transformado em estado liquido, o carbono é armazenado nas formações rochosas existentes nos fundo marítimos.

Para se proceder à escolha do local correcto para o armazenamento, as entidades interessadas podem celebrar com o Estado um contrato de pesquisa dos fundos marinhos. Uma vez escolhido o local, as entidades interessadas podem celebrar com o Estado um contrato de armazenamento que lhes garante a utilização exclusiva da formação rochosa para armazenamento do dióxido de carbono.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Resolução do Conselho de Ministros que determina a suspensão dos instrumentos de gestão territorial e o estabelecimento de medidas preventivas na área do aproveitamento hidroeléctrico do Alvito

2. Decreto-Lei que alarga às Comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados

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