I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que simplifica os regimes de acesso e exercício
das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e
altera a lei orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º
144/2007, de 27 de Abril
Este Decreto-Lei procede à alteração do regime jurídico
aplicável ao exercício das actividades de construção de mediação
imobiliária e de angariação imobiliária e à alteração da lei
orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., no que
respeita às competências da Comissão de Classificação de Empresas
de Construção.
O presente Decreto-Lei visa três objectivos: i) simplificar o
acesso e exercício destas actividades, reduzindo a burocracia e
adoptando procedimentos mais rápidos, ii) tornar o mercado mais
competitivo e contribuir para o crescimento económico e para a
criação de emprego nestas áreas de actividade e iii) garantir aos
consumidores uma maior transparência e informação,
proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de
qualidade superior.
Assim, quanto à actividade da construção destacam-se as
seguintes medidas:
Em primeiro lugar, com este diploma permite-se às pessoas
singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em
qualquer Estado do Espaço Económico Europeu o exercício das
actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal.
Em segundo lugar, prevê-se a revalidação oficiosa do alvará de
construção e simplifica-se a tramitação dos procedimentos, que
passam a ser apresentado por via electrónica.
Em terceiro lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos
pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de
66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do
pedido decorrido que esteja tal prazo.
Em quarto lugar, concretizam-se duas medidas do Programa Simplex
i) desmaterialização do alvará e do título de registo, que podem
agora ser consultados na página electrónica do InCI, I. P. e ii) a
emissão do alvará de classe 1, passa a realizar-se na hora, para as
empresas que fizeram marcação prévia para o efeito.
Quanto à actividade da mediação imobiliária destacam-se as
seguintes medidas:
Em primeiro lugar, elimina-se a proibição de exercício de outras
actividades comerciais pelas empresas de mediação imobiliária, bem
como a proibição de exercício de outras actividades comerciais e
profissionais pelos angariadores imobiliários, permitindo-se agora
que estas empresas se dediquem, por exemplo à gestão dos
arrendamentos e de condomínio.
Em segundo lugar, com este diplomapermite-se às pessoas
singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em
qualquer Estado do Espaço Económico Europeu o exercício das
actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal,
através da entrega de documentos que tenham uma finalidade
equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em
território nacional.
Em terceiro lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos
pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de
66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do
pedido decorrido que esteja tal prazo.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
Setembro, que estabelece o regime geral dos resíduos, transpondo a
Directiva n.º 2008/98/CE, de 19 de Novembro, relativa a
resíduos
Este Decreto-Lei altera o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
Setembro, que aprova o regime geral dos resíduos, transpondo uma
directiva comunitária sobre a matéria.
Destacam-se as seguintes novidades:
i) O presente Decreto-lei estabelece novas metas de
reutilização, de reciclagem e de outras formas de valorização de
resíduos, a cumprir até 2020.
Assim, prevê-se a utilização de pelo menos 5% de materiais
reciclados em empreitadas de obras públicas, numa óptica de
preservação dos recursos naturais e de promoção da valorização dos
resíduos.
ii) Alarga-se o âmbito do mercado organizado de resíduos,
permitindo que materiais reciclados e resíduos perigosos possam ser
tratados e reutilizados.
iii) Em matéria de simplificação administrativa,
compatibiliza-se o licenciamento simplificado de operações de
tratamento de resíduos com o licenciamento das empresas que se
dediquem ao tratamento e gestão de resíduos.
iv) Em matéria de transporte de resíduos, é introduzida a guia
de acompanhamento de resíduos electrónica. Esta guia torna mais
fiável o sistema de acompanhamento de transporte de resíduos,
desmaterializando e simplificando de forma significativa o
procedimento de registo e controlo da informação relativa a esta
actividade.
Relativamente ao transporte de resíduos, são explicitados os
requisitos inerentes aos subprodutos que não sejam resíduos e aos
resíduos que o deixem de ser, sendo ainda introduzida uma abordagem
da gestão de resíduos que atende ao ciclo de vida dos produtos e
materiais e não apenas à fase de fim de vida.
No que concerne à gestão de óleos usados, actualizam-se os
objectivos nacionais para a gestão dos mesmos, com destaque para a
prioridade atribuída à regeneração, aproveitando-se a dupla
oportunidade de revisão dos regimes jurídicos geral e específico da
gestão do fluxo.
3. Decreto-Lei que estabelece as medidas de informação a prestar
ao utilizador final através de etiquetagem sobre o consumo de
energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 2010
Este Decreto-Lei estabelece obrigações de informação a prestar
ao utilizador final, impondo a obrigatoriedade de etiquetagem e
elaboração de fichas de informação para produtos relacionados com
energia com impacto nos consumos energéticos, na sequência da
Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020). O presente
Decreto-lei transpõe uma directiva comunitária sobre a matéria.
O novo regime estabelece a obrigatoriedade de colocação de
etiquetas e elaboração de fichas de informação sobre o consumo de
energia e de outros recursos essenciais de produtos que tenham
impacto no consumo de energia, com o objectivo de permitir aos
utilizadores finais escolher os produtos mais eficientes
energeticamente.
Este novo regime permite incluir nos produtos sujeitos a
etiquetagem, os produtos dos sectores doméstico, comercial e
industrial e alguns produtos que, embora não consumidores de
energia, têm um considerável potencial de poupança de energia
quando utilizados ou instalados.
Deste modo, pretende-se promover a eficiência energética, com um
contributo significativo para os objectivos da política de combate
às alterações climáticas.
4. Decreto-Lei que estabelece a disciplina aplicável à sociedade
anónima de capitais exclusivamente públicos denominada EPAL,
Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A., procedendo à alteração
ao Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho.
Este Decreto-Lei procede à actualização do regime aplicável à
EPAL, Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A., em linha com as
orientações do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de
Saneamento de Águas Residuais, para o período 2007-2013,
designadamente no que respeita à geração de economias de escala
(fusão de sistemas vizinhos) e de economias de gama (integração das
várias componentes do ciclo urbano da água.
5. Decreto-Lei que estabelece os procedimentos de identificação
e de protecção das infra-estruturas essenciais para a saúde, a
segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos
sectores da energia e transportes e transpõe a Directiva n.º
2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma
directiva comunitária com o propósito de regular os procedimentos
para identificação e designação das Infra-estruturas Críticas
Europeias (ICE) dos sectores da energia e dos transportes, bem como
a respectiva avaliação para melhorar a sua protecção.
Esta transposição confere a Portugal uma maior capacidade de
intervenção ao nível da segurança e resiliência das
infra-estruturas que venham a ser sectorialmente consideradas
críticas, no âmbito europeu, integrando o futuro Programa Europeu
de Protecção de Infra-estruturas Críticas (PEPIC) suportado numa
abordagem transversal dos riscos a que essas infra-estruturas
possam estar expostas.
A protecção efectiva das ICE, actividade de natureza transversal
e multidisciplinar, requer comunicação, coordenação e cooperação,
aos níveis nacional e comunitário, processos mais adequadamente
prosseguidos através da existência e intervenção efectiva, em cada
país, de Pontos de contacto para a protecção de infra-estruturas
críticas europeias ("Pontos de contacto PICE").
6. Resolução do Conselho de Ministros que mandata o Ministro de
Estado e das Finanças e o Ministro das Obras Públicas a outorgarem,
em nome do Estado Português, com a Rede Ferroviária Nacional,
Refer, E.P.E., com a CP, Comboios de Portugal, E.P.E., e com o
Metropolitano de Lisboa, E.P.E., os contratos que estabelecem o
regime transitório de financiamento da prestação do serviço
público.
Esta Resolução mandata o Ministro de Estado e das Finanças e o
Ministro das Obras Públicas para outorgarem, em nome do Estado
Português, com a Rede Ferroviária Nacional, Refer, E.P.E., com a
CP, Comboios de Portugal, E.P.E., e com o Metropolitano de Lisboa,
E.P.E., entidades a quem se encontram cometidos, respectivamente,
os serviços públicos de gestão da infra-estrutura integrante da
rede ferroviária nacional, de transporte ferroviário de passageiros
na rede ferroviária nacional e de transporte colectivo de
passageiros em sistema de metro, os contratos que estabelecem o
regime transitório de financiamento da prestação do serviço
público.