COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 24 DE MARÇO DE 2011

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a lei orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril

Este Decreto-Lei procede à alteração do regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de construção de mediação imobiliária e de angariação imobiliária e à alteração da lei orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., no que respeita às competências da Comissão de Classificação de Empresas de Construção.

O presente Decreto-Lei visa três objectivos: i) simplificar o acesso e exercício destas actividades, reduzindo a burocracia e adoptando procedimentos mais rápidos, ii) tornar o mercado mais competitivo e contribuir para o crescimento económico e para a criação de emprego nestas áreas de actividade e iii) garantir aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.

Assim, quanto à actividade da construção destacam-se as seguintes medidas:

Em primeiro lugar, com este diploma permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu o exercício das actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal.

Em segundo lugar, prevê-se a revalidação oficiosa do alvará de construção e simplifica-se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresentado por via electrónica.

Em terceiro lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.

Em quarto lugar, concretizam-se duas medidas do Programa Simplex i) desmaterialização do alvará e do título de registo, que podem agora ser consultados na página electrónica do InCI, I. P. e ii) a emissão do alvará de classe 1, passa a realizar-se na hora, para as empresas que fizeram marcação prévia para o efeito.

Quanto à actividade da mediação imobiliária destacam-se as seguintes medidas:

Em primeiro lugar, elimina-se a proibição de exercício de outras actividades comerciais pelas empresas de mediação imobiliária, bem como a proibição de exercício de outras actividades comerciais e profissionais pelos angariadores imobiliários, permitindo-se agora que estas empresas se dediquem, por exemplo à gestão dos arrendamentos e de condomínio.

Em segundo lugar, com este diplomapermite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu o exercício das actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional.

Em terceiro lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral dos resíduos, transpondo a Directiva n.º 2008/98/CE, de 19 de Novembro, relativa a resíduos

Este Decreto-Lei altera o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral dos resíduos, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Destacam-se as seguintes novidades:

i) O presente Decreto-lei estabelece novas metas de reutilização, de reciclagem e de outras formas de valorização de resíduos, a cumprir até 2020.

Assim, prevê-se a utilização de pelo menos 5% de materiais reciclados em empreitadas de obras públicas, numa óptica de preservação dos recursos naturais e de promoção da valorização dos resíduos.

ii) Alarga-se o âmbito do mercado organizado de resíduos, permitindo que materiais reciclados e resíduos perigosos possam ser tratados e reutilizados.

iii) Em matéria de simplificação administrativa, compatibiliza-se o licenciamento simplificado de operações de tratamento de resíduos com o licenciamento das empresas que se dediquem ao tratamento e gestão de resíduos.

iv) Em matéria de transporte de resíduos, é introduzida a guia de acompanhamento de resíduos electrónica. Esta guia torna mais fiável o sistema de acompanhamento de transporte de resíduos, desmaterializando e simplificando de forma significativa o procedimento de registo e controlo da informação relativa a esta actividade.

Relativamente ao transporte de resíduos, são explicitados os requisitos inerentes aos subprodutos que não sejam resíduos e aos resíduos que o deixem de ser, sendo ainda introduzida uma abordagem da gestão de resíduos que atende ao ciclo de vida dos produtos e materiais e não apenas à fase de fim de vida.

No que concerne à gestão de óleos usados, actualizam-se os objectivos nacionais para a gestão dos mesmos, com destaque para a prioridade atribuída à regeneração, aproveitando-se a dupla oportunidade de revisão dos regimes jurídicos geral e específico da gestão do fluxo.

3. Decreto-Lei que estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem sobre o consumo de energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 2010

Este Decreto-Lei estabelece obrigações de informação a prestar ao utilizador final, impondo a obrigatoriedade de etiquetagem e elaboração de fichas de informação para produtos relacionados com energia com impacto nos consumos energéticos, na sequência da Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020). O presente Decreto-lei transpõe uma directiva comunitária sobre a matéria.

O novo regime estabelece a obrigatoriedade de colocação de etiquetas e elaboração de fichas de informação sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais de produtos que tenham impacto no consumo de energia, com o objectivo de permitir aos utilizadores finais escolher os produtos mais eficientes energeticamente.

Este novo regime permite incluir nos produtos sujeitos a etiquetagem, os produtos dos sectores doméstico, comercial e industrial e alguns produtos que, embora não consumidores de energia, têm um considerável potencial de poupança de energia quando utilizados ou instalados.

Deste modo, pretende-se promover a eficiência energética, com um contributo significativo para os objectivos da política de combate às alterações climáticas.

4. Decreto-Lei que estabelece a disciplina aplicável à sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada EPAL, Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A., procedendo à alteração ao Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho.

Este Decreto-Lei procede à actualização do regime aplicável à EPAL, Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A., em linha com as orientações do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, para o período 2007-2013, designadamente no que respeita à geração de economias de escala (fusão de sistemas vizinhos) e de economias de gama (integração das várias componentes do ciclo urbano da água.

5. Decreto-Lei que estabelece os procedimentos de identificação e de protecção das infra-estruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos sectores da energia e transportes e transpõe a Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária com o propósito de regular os procedimentos para identificação e designação das Infra-estruturas Críticas Europeias (ICE) dos sectores da energia e dos transportes, bem como a respectiva avaliação para melhorar a sua protecção.

Esta transposição confere a Portugal uma maior capacidade de intervenção ao nível da segurança e resiliência das infra-estruturas que venham a ser sectorialmente consideradas críticas, no âmbito europeu, integrando o futuro Programa Europeu de Protecção de Infra-estruturas Críticas (PEPIC) suportado numa abordagem transversal dos riscos a que essas infra-estruturas possam estar expostas.

A protecção efectiva das ICE, actividade de natureza transversal e multidisciplinar, requer comunicação, coordenação e cooperação, aos níveis nacional e comunitário, processos mais adequadamente prosseguidos através da existência e intervenção efectiva, em cada país, de Pontos de contacto para a protecção de infra-estruturas críticas europeias ("Pontos de contacto PICE").

6. Resolução do Conselho de Ministros que mandata o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro das Obras Públicas a outorgarem, em nome do Estado Português, com a Rede Ferroviária Nacional, Refer, E.P.E., com a CP, Comboios de Portugal, E.P.E., e com o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., os contratos que estabelecem o regime transitório de financiamento da prestação do serviço público.

Esta Resolução mandata o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro das Obras Públicas para outorgarem, em nome do Estado Português, com a Rede Ferroviária Nacional, Refer, E.P.E., com a CP, Comboios de Portugal, E.P.E., e com o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., entidades a quem se encontram cometidos, respectivamente, os serviços públicos de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, de transporte ferroviário de passageiros na rede ferroviária nacional e de transporte colectivo de passageiros em sistema de metro, os contratos que estabelecem o regime transitório de financiamento da prestação do serviço público.

 

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