COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10 DE MARÇO DE 2011

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que adopta medidas de redução de custos de contexto para as empresas, no âmbito da iniciativa Taxa Zero para a Inovação

Este Decreto-Lei vem criar a iniciativa Taxa Zero para a Inovação, com o objectivo de reduzir os custos de contexto e encargos administrativos para as Pequenas e Médias Empresas (PMEs) inovadoras.

A iniciativa Taxa Zero para a Inovação prevê a isenção de taxas e emolumentos para as PMEs, devidamente certificadas pelo IAPMEI, que, nos últimos três exercícios económicos, i) tenham realizado despesas de investigação e desenvolvimento, ii) mantido ou aumentado o número de trabalhadores no seu quadro de pessoal e iii) aumentado o volume negócio em valor médio igual ou superior a 5%. Esta medida abrange ainda as start ups que invistam em investigação e desenvolvimento.

Assim, as PMEs que reúnam estas condições ficarão isentas do pagamento de taxas ou emolumentos que seriam devidos por actos praticados por serviços da Administração Central do Estado, directa e indirecta, como sejam, a título de exemplo:
i) Registos comerciais da vida da empresa como, por exemplo, os registos da nomeação de um gerente ou de um administrador da sociedade;
ii) Registos prediais da vida da empresa como, por exemplo, o registo da compra de um imóvel que seja a sede da empresa;
iii) Registos da frota automóvel da empresa;
iv) Registo da marca ou da patente da empresa;
v) Taxas envolvidas no licenciamento de uma actividade industrial como a apreciação do pedido de autorização e instalação de uma fábrica;
vi) Taxas cobradas pelos serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil;
vii) Taxas cobradas pelos serviços prestados pelo Instituto Português da Qualidade para controlo dos instrumentos de medição como, por exemplo, balanças ou bombas de gasolina;
viii) Taxas cobradas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres que envolvam, por exemplo, a autorização para o transporte de mercadorias perigosas.

A verificação das condições para beneficiar desta isenção é feita anualmente e anotada, de forma automática e electrónica, na certidão do registo comercial da sociedade, de acordo com a informação constante na base de dados da Informação Empresarial Simplificada (IES).

Com a iniciativa Taxa Zero para a Inovação, reduzem-se custos de contexto e encargos administrativos para as PMEs inovadoras, incentivando o seu crescimento e competitividade, premiando-se aquelas que, no actual contexto de crise económica mundial, apostem na investigação e desenvolvimento, mantenham ou aumentam o número de trabalhadores no seu quadro de pessoal e aumentem o seu volume negócios.

Desta forma, criam-se condições para estimular e apoiar uma atitude de inovação e de empreendedorismo na sociedade portuguesa e prossegue-se o esforço de simplificação e de redução de custos de contexto, que oneram as empresas e prejudicam a criação de riqueza e de postos de trabalho.

A iniciativa Taxa Zero para a Inovação, não constitui um exercício isolado de simplificação e de incentivo ao empreendedorismo, fazendo parte de um vasto conjunto de outras iniciativas com objectivos semelhantes, já concluídas no âmbito do programa Simplex, que, em 5 anos, já colocou em prática mais de 800 medidas de todos os Ministérios.

2. Decreto-Lei que estende às zonas de intervenção florestal o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio

Este Decreto-Lei estende às Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, disciplinando o exercício das operações de execução do cadastro predial pelas entidades gestoras das ZIF.

A elaboração deste diploma decorre da criação de um subprojecto relativo ao cadastro das áreas de floresta, no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (Sinergic) e tem por objectivo aproveitar as iniciativas de vários actores que, por razões da sua actividade específica, necessitam da caracterização e identificação dos prédios e respectiva titularidade.

Assim, as entidades gestoras das ZIF passam a poder realizar operações de execução de cadastro predial nas respectivas áreas territoriais.

Este diploma contribui, assim, para o objectivo de dotar o Pais de informação cadastral ao estender o regime experimental do Sinergic a outras áreas do território nacional, desenvolvendo um regime de colaboração entre o Instituto Geográfico Português e as entidades gestoras das ZIF na elaboração de informação cadastral.

O regime agora instituído tem ainda a vantagem de aproveitar estruturas já criadas por diploma próprio - as entidades gestoras da ZIF - que têm responsabilidades no domínio da estrutura da propriedade e da sua titularidade, permitindo operacionalizar a execução do cadastro de forma mais rápida e eficaz.

Por outro lado, este Decreto-lei contribui ainda para a gestão eficaz do património florestal que passa pelo conhecimento da titularidade da propriedade, possibilitando uma implementação mais eficaz das medidas de política florestal.

Esta extensão do regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral às ZIF é essencial para a concretização do objectivo de dotar o País de informação cadastral, através da definição das responsabilidades das respectivas entidades gestoras no domínio da execução do cadastro predial, contribuindo simultaneamente para uma adequada e eficiente gestão dos espaços florestais.

3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere o Decreto-Lei n.º 126/2010, de 23 de Novembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa tornar mais céleres os procedimentos concursais para a implementação de centrais mini-hídricas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2010, de 23 de Novembro, cujo objectivo é permitir que Portugal alcance a meta de atribuição de uma potência total de 250 MW.

Este regime contribui para uma concretização mais célere de diversos aproveitamentos hidroeléctricos, como seja as centrais mini-hídricas, em várias regiões do país, potenciado a utilização das energias renováveis e a independência energética nacional e contribuindo, igualmente, para dinamizar o crescimento económico. Pretende-se uma adequação do regime geral das expropriações, de modo a permitir uma rápida execução dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos particulares, garantindo o seu direito a indemnização nos termos da lei.

Assim, esta Proposta de Lei visa permitir a declaração urgente da utilidade pública necessária às expropriações dos imóveis e direitos inerentes necessários à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos referidos.

Além disso, consagram-se restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da construção dos aproveitamentos hidroeléctricos, bem como à realização de prospecções geológicas, de sondagens e de outros estudos necessários, sendo sempre garantida a correspondente indemnização.

4. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras, transpondo parcialmente a Directiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar os requisitos mínimos de acesso e exercício da profissão de examinador de condução, de modo a harmonizá-los com os requisitos comunitários.

Assim, em primeiro lugar, visa-se a melhoria da qualificação dos examinadores de condução, estabelecendo para o efeito requisitos mais exigentes de acesso e exercício desta actividade. Permite-se, assim, dotar estes profissionais de competências reforçadas para o exercício mais rigoroso da profissão, nomeadamente considerando-se não idóneo o indivíduo que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício do ensino da condução ou no exercício da profissão de examinador.

Em segundo lugar, impede-se o exercício da profissão de examinador aos titulares de alvará de escola de condução, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução, bem como ao instrutor, ao director ou trabalhador de escola de condução.

Em terceiro lugar, impede-se o acesso à profissão ou o exercício da mesma, a quem se encontre a cumprir pena de proibição de conduzir ou sanção acessória de inibição de conduzir, impostas por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, respectivamente.

Em quarto lugar, determina-se a impossibilidade de certificação como entidade formadora de examinadores às entidades que desenvolvam actividades associadas ao ensino da condução, dotando a avaliação final dos condutores de um grau de imparcialidade acrescido.

Em quinto lugar, é reduzida a burocracia, através da imposição de menos formalidades, com procedimentos mais rápidos, desformalizados e desmaterializados, garantindo-se um acesso mais fácil ao exercício da actividade. Neste sentido, elimina-se a proibição de prestar serviços a vários exploradores de centros de exames e reconhece-se a liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento de qualquer pessoa ou empresa da União Europeia no território nacional.

5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a celebrar um Acordo de Cooperação com a Santa Casa da Misericórdia do Porto, para a gestão partilhada do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo

Esta Resolução autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a celebrar um Acordo de Cooperação com a Santa Casa da Misericórdia do Porto, para a gestão partilhada do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo.

Os bons níveis de qualidade que são obtidos com o modelo de gestão partilhada no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo e a mais mais-valia retirada da experiência positiva de co-gestão prisional desenvolvida desde 2005 entre as duas entidades, permite que se assegure, através desta Resolução, a continuidade do seu funcionamento, gestão e organização interna.

O Decreto-Lei n.º 145/2004 que procedeu à criação do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, veio introduzir uma tendência inovadora no âmbito da gestão, funcionamento e organização do sistema prisional, através da sua abertura à colaboração de entidades privadas, salvaguardando as funções específicas e exclusivas do Estado nas áreas da segurança, da vigilância, da articulação com os tribunais e da coordenação do tratamento prisional.
 

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