COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE MARÇO DE 2011

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:


1. Decreto-Lei que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extra-curriculares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro


Este Decreto-Lei, no uso de uma autorização legislativa, estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional para o acesso a uma profissão.
Com este Decreto-Lei pretende-se, assim, disciplinar os termos e condições em que se processa a realização de estágios profissionais. Nomeadamente, o facto de os estágios profissionais em causa passarem a ser obrigatoriamente remunerados.


Do regime estabelecido por este Decreto-Lei destaca-se:
(i) A atribuição obrigatória de um subsídio de estágio, cujo valor tem como limite mínimo o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (em 2011, este valor é de 419,22 euros);
(ii) A obrigatoriedade da redução a escrito do contrato de estágio, do qual devem constar o valor do subsídio de estágio, o seu período de duração, a identificação da área em que o estágio se desenvolve e as tarefas que atribuídas ao estagiário;
(iii) O seu local de realização e os tempos de realização das actividades do estágio;
(iv) A existência de um orientador de estágio.
Refira-se, ainda, que nos estágios profissionais de muito curta duração, considerando-se como tal aqueles cujo período de duração não seja superior a três meses, não é devido o pagamento de subsídio de estágio.


Estabelecem-se, ainda, as situações que podem conduzir à suspensão e à cessação do contrato de estágio, fixando-se também um regime contra-ordenacional para violações ao regime que agora se cria.


Por último, refira-se que este Decreto‑Lei é aprovado na sequência do acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, em Junho de 2008. Nesse acordo ficou consignada, em sede do combate à precariedade ilegal e de redução da precariedade legal, a proibição da realização de estágios profissionais extra-curriculares não remunerados.


2. Decreto-Lei que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpondo a Directiva n.º 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro
3. Decreto-Lei que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpondo a Directiva n.º 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho


Estes Decretos-Leis, aprovados na generalidade, transpõem duas directivas comunitárias que estabelecem as novas regras comuns para o mercado interno da electricidade e do gás natural e integram o chamado 3.º Pacote Comunitário para a Energia.


Os referidos Decretos-Leis adoptam medidas que visam a consolidação de um mercado que funcione em benefício de todos os consumidores, bem como um fornecimento de energia mais seguro, competitivo e sustentável na União Europeia.

Em matéria de protecção dos consumidores, encontram-se previstas, entre outras, as seguintes medidas:
i. Criação de uma plataforma centralizada de informação, que passa a disponibilizar informação relevante, como por exemplo, a legislação em vigor em matéria de protecção dos consumidores de electricidade e de gás natural e meios de resolução de litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos;
ii. Introdução de mecanismos que asseguram a mudança de comercializador num período não superior a três semanas e sem custos pelo acto de mudança;
iii. Tratamento das reclamações dos consumidores pelas entidades administrativas com competências no sector;
iv. Adopção de um grau adequado de protecção ao cliente vulnerável através da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo;
No que respeita às actividades de operação das redes de transporte, produção e comercialização de electricidade e gás natural, são adoptadas medidas no sentido do reforço da disciplina da separação dessas actividades, como meio para atingir o estabelecimento de um mercado energético interno na União Europeia integrado e que permita a implementação de uma concorrência de mercado mais eficaz.
 
Neste âmbito, destaca-se a introdução do procedimento de certificação do operador da rede de transporte, pela ERSE, para avaliação das condições de separação das actividades e o reforço das regras do planeamento quanto à actividade de distribuição.

4. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica, procede ao suprimento das inconstitucionalidades identificadas pelo Tribunal Constitucional no Código da Estrada, que foram introduzidas pela revisão do Código da Estrada de Fevereiro de 2005. Assim, o objectivo desta iniciativa legislativa é adequar o Código da Estrada ao disposto na Constituição.

São também introduzidos aperfeiçoamentos, de modo a conferir maior celeridade e eficácia à aplicação e execução das sanções rodoviárias, sem prejuízo do respeito pelos direitos do arguido. Destacam-se os seguintes:
i. Actualmente, os condutores infractores podem e devem prestar a quantia equivalente ao valor da coima a título de pagamento (admitindo a sua culpa) ou a título de depósito (podendo posteriormente apresentar contestação). Contudo, na generalidade das vezes, os condutores não são devidamente informados desta opção. Assim, de forma a evitar incidentes processuais, passa a considerar-se sempre que a entrega de quantia é efectuada a título de depósito, só se convertendo em pagamento final da coima quando não for apresentada contestação ou, quando seja apresentada contestação, com a decisão final condenatória. Tal quantia deve ser entregue imediatamente ou no prazo máximo de 48 horas.
ii. A apreensão provisória dos documentos relativos ao veículo e ao condutor quando os infractores não efectuem o depósito imediato da coima, mantendo-se a apreensão até que o pagamento se efectue ou haja decisão de absolvição;
iii. Actualmente o Código da Estrada não prevê qualquer norma relativa às causa de interrupção e suspensão da prescrição, pelo que apenas alguns tribunais aplicam a norma geral prevista no regime geral das contra-ordenações. Para uniformizar interpretações prevê-se expressamente a interrupção da prescrição com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

5. Proposta de Lei que altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica, visa uniformizar os modelos de presidência dos supremos tribunais no que se refere à composição e termos dos mandatos e contribuir para a simplificação processual nas acções administrativas especiais.

Assim, em primeiro lugar, pretende-se que o modelo de presidência do Supremo Tribunal Administrativo passe a ser igual ao do Supremo Tribunal de Justiça, onde o presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes. Assim, propõe-se que o presidente do Supremo Tribunal Administrativo passe a ser coadjuvado por dois vice-presidentes em vez de três, um eleito pela secção de contencioso administrativo e outro pela secção de contencioso tributário.

Em segundo lugar, a Proposta de Lei prevê a alteração dos termos do mandato do presidente e dos vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de não lhes ser aplicável o limite de idade para o exercício de funções públicas, à semelhança do mandato de outros titulares de cargos do Estado, como o Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Procurador-Geral da República e do Provedor de Justiça. O novo regime é aplicável aos próximos titulares do cargo.

Em terceiro lugar, simplifica-se os termos em que o tribunal colectivo intervém nas acções administrativas especiais, com o objectivo de descongestionar os tribunais na resolução destas acções e contribuir para decisões mais rápidas.

Por último o diploma uniformiza os requisitos de recrutamento de juízes e de provimento de vagas nos tribunais superiores e nos tribunais centrais administrativos e bem como redefine o requisito de provimento de lugares de inspector do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do número de suplentes que substituem os juízes eleitos para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

6. Decreto-Lei que estabelece um regime transitório para o reconhecimento como especialista em física médica e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto
Este Decreto-Lei altera a definição de físico qualificado em física médica, possibilitando a atribuição deste reconhecimento aos profissionais que demonstrarem possuir formação e experiência profissional para o efeito.

O reconhecimento destes profissionais permite o aproveitamento dos seus conhecimentos e da sua experiência técnica, garantindo que as instalações radiológicas disponham de técnicos de elevado nível de qualidade técnica e profissional.

Procede-se, também, ao aproveitamento de técnicos qualificados nesta área que trabalham para o Serviço Nacional de Saúde e pretende-se reforçar a oferta qualificada de centros radiológicos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, o diploma prevê, de forma transitória e de modo a beneficiar dos conhecimentos e experiência técnica de vários profissionais em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o reconhecimento como especialista em física médica de determinados profissionais que cumpram os requisitos definidos pelo diploma, dispondo os interessados do período de seis meses, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para efectuar o respectivo pedido.

7. Decreto que actualiza os limites e transfere a gestão de terrenos que constituem perímetros florestais

Este Decreto transfere, a pedido das autarquias proprietárias, a gestão de vários prédios rústicos, até agora feita pelo Estado, para as citadas autarquias.

Com esta transferência de gestão confere-se uma maior eficiência na distribuição das responsabilidades entre organismos públicos, sendo as autarquias pela sua área de intervenção e proximidade um garante de uma boa gestão desses terrenos. A responsabilidade pela limpeza, desmatação, vigilância, manutenção dos povoamentos e dos recursos florestais associados, como, por exemplo, a caça, passa assim, na sua totalidade, para as autarquias proprietárias. Acresce o facto de Estado estar a pagar uma renda a essa autarquias pelo usufruto dos terrenos o que com a mencionada transferência cessa.

O diploma procede, também, à redefinição dos limites de perímetros florestais de Arca e do Vouga, compatibilizando-se a realidade da ocupação dos terrenos com o regime florestal.

Por último, este decreto prevê a exclusão do regime florestal de pequenas parcelas de baldios que têm actualmente uso distinto daquele e cujos procedimentos foram iniciados a pedido dos respectivos compartes. Em contrapartida, procede-se à submissão ao regime florestal parcial de parcelas de terrenos em compensação dos ora excluídos.

8. Decreto que procede à classificação como monumentos nacionais da Casa do Passal, dos Concheiros de Muge, da Igreja do Carmo, do Terreiro da Batalha do Ameixial, do antigo Convento dos Eremitas de São Paulo da Serra de Ossa ou de Jesus Cristo, incluindo a cerca, do Sistema de Abastecimento de Águas à cidade de Braga no Século XVIII, designado por Sete Fontes, da Casa de Chá da Boa Nova e das Piscinas de Marés de Leça da Palmeira
Este Decreto procede à classificação como monumentos nacionais de um conjunto de imóveis que se revestem de excepcional interesse nacional.

O valor científico, patrimonial e cultural de cada um dos bens agora classificados, aliado aos critérios de autenticidade, originalidade, raridade, singularidade e exemplaridade, revelados pelo modo como foram apropriados pelos cidadãos e na relevância simbólica que adquiriram, como lugares das artes e da memória histórica e política, justificam que sejam classificados como monumentos nacionais, os seguintes imóveis:
§ Casa do Passal;
§ Concheiros de Muge;
§ Igreja do Carmo;
§ Terreiro da Batalha do Ameixial;
§ Antigo Convento dos Eremitas de São Paulo da Serra de Ossa ou de Jesus Cristo incluindo a cerca;
§ Sistema de Abastecimento de Águas à cidade de Braga no Século XVIII, designado por Sete Fontes;
§ Casa de Chá da Boa Nova; e
§ Piscinas de Marés de Leça da Palmeira.
9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República visa aprovar o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (Convenção SUA de 1988), que contempla alterações às normas incriminadoras estatuídas nos textos iniciais da Convenção de 1988 e um alargamento do seu âmbito de aplicação.

O Protocolo de 2005 vem redefinir o âmbito de aplicação da Convenção SUA de 1988, estabelecendo como ilícitos penais, o transporte de qualquer material, equipamento, ou software com a intenção de produzir armas químicas, biológicas ou nucleares, bem como o transporte, a bordo de navio, de pessoa que seja conhecida pela prática de actos terroristas.

No âmbito do Protocolo de 2005 os Estados Partes, deverão desenvolver as medidas necessárias, a fim de permitir que uma pessoa colectiva seja responsabilizada quando um dos seus administradores cometa qualquer infracção prevista na Convenção SUA, nomeadamente quando as infracções respeitem a actos que coloquem em causa a segurança da navegação marítima.

10. Proposta de Resolução que aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio

Esta Proposta de Resolução aprova uma convenção internacional que constitui um instrumento de referência na prevenção e combate ao terrorismo estabelecidos pela Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005

Assim, por um lado, a Convenção prevê que os Estados adoptem as medidas que se mostrem necessárias para melhorar e desenvolver a cooperação entre as autoridades nacionais, nomeadamente através de troca de informações, do reforço da protecção física das pessoas e das infra-estruturas e, também, do aperfeiçoamento dos planos de formação e de coordenação em situações de crise.

Por outro lado, prevê que os Estados consagrem disposições inovadoras em matéria de criminalização, como é o caso do incitamento público à prática de infracções terroristas e do recrutamento para o terrorismo, a par da necessidade de adopção de políticas nacionais de prevenção e de medidas de protecção, reparação e auxílio às vítimas do terrorismo.

11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Bruxelas em 10 de Maio de 2010

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.
O presente Acordo constitui a base contratual da relação da União Europeia com a República da Coreia assentando num vasto conjunto de princípios comuns e valores partilhados com o objectivo de proporcionar uma ampla base de cooperação. Este Acordo, negociado paralelamente com o Acordo de Comércio Livre, criará um enquadramento actualizado e totalmente coerente para as relações bilaterais.

12. Proposta de Lei que altera os crime de dano contra a natureza, de poluição e tipifica um novo crime de actividade perigosa para o ambiente, procedendo à 28.ª alteração do Código Penal, e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 e a Directiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica, transpõe duas directivas comunitárias: uma relativa à protecção do ambiente através do direito penal e outra relativa à poluição causada por navios.

O seu objectivo é assegurar que em Portugal exista uma protecção penal contra comportamentos que prejudiquem ou ponham em perigo o ambiente e contra a poluição marítima causada por navios idêntica à vigente nos demais Estados-Membros da União Europeia.

Através desta proposta são, também, modificadas as actuais previsões dos crimes de poluição e de danos contra a natureza, tornando-as mais abrangentes e eficazes. Além disso, prevê-se um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, que abrange actividades como a transferência ilegal de resíduos ou a produção, comércio ou utilização ilegais de substâncias que empobreçam a camada de ozono.

Este diploma prevê, ainda, uma alteração ao tipo incriminador do incêndio florestal, passando a adoptar-se, na definição do tipo do crime, a terminologia adoptada na legislação da área florestal. Desta forma, passam a ser abrangidos, os incêndios de matos que, desde 2007, são responsáveis por mais de 60% da área total ardida, por revelarem os mesmos merecimentos e necessidade de pena idêntica a outros comportamentos já incluídos no conceito de crime de incêndio florestal.

13. Proposta de Lei que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.º 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, e n.º 2010/80/UE, de 22 de Novembro de 2010, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, transpõe directivas comunitárias e revê procedimentos inerentes ao licenciamento dos actos de comércio internacional de produtos relacionados com a defesa. Procede, igualmente, à simplificação e agilização processual, ao mesmo tempo que reforça os controlos nas transacções internacionais, nomeadamente ao nível dos destinatários finais.

14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado Plurinacional da Bolívia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Oficiais, de Serviço e Especiais, assinado em La Paz, a 29 de Março de 2010

15. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Congo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Lisboa, a 4 de Junho de 2010

16. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais, assinado em Lima, a 7 de Abril de 2010

Estes Decretos pretendem reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e o Estado Plurinacional da Bolívia, a Republica do Congo e a Republica do Peru, respectivamente, sobre Supressão de Vistos através da facilitação da circulação de titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, de serviço e especiais de ambos os países, contribuindo para o desenvolvimento das relações políticas, económicas, culturais e de defesa entre os Estados.

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