COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico de utilização de células estaminais para fins de investigação científica

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada para parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, aprova o regime de utilização de células estaminais de origem humana para fins de investigação científica que tenha como objectivo a prevenção, diagnóstico, detecção da origem e o tratamento de patologias, designadamente as de tipo degenerativo ou que resultem da destruição irreversível de tecidos e de órgãos. Para muitas dessas patologias, não existem terapias adequadas e o desenvolvimento de novas terapias baseadas na utilização de células estaminais, não só adultas como embrionárias, é hoje reconhecidamente uma das vias mais promissoras para a possibilidade de êxito.

Pretende-se não apenas criar melhores condições para o desenvolvimento da actividade de investigação científica em Portugal, atraindo talento, reforçando as instituições de investigação e a produção científica, e removendo obstáculos injustificados, como estimular a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e processos por parte de empresas, em Portugal.

Esta Proposta de Lei visa remover as desvantagens comparativas que a legislação em vigor impõe actualmente às condições de exercício da actividade de investigação científica com células estaminais em Portugal, face a outros países, designadamente o Reino Unido, a Suécia ou a Bélgica, no que respeita ao espaço europeu.

A Proposta de Lei tem três principais objectivos: (i) estimular a investigação científica e o conhecimento sobre células estaminais e sobre as suas aplicações, (ii) definir o regime de obtenção e utilização de células estaminais embrionárias e (iii) incrementar a actividade económica e empresarial relacionada com células estaminais e terapias celulares.

2. Proposta de Lei que estabelece as bases da política de ambiente

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, estabelece as bases da política de ambiente, revogando a anterior Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

Esta proposta de Lei aprova inovações na política do ambiente, nomeadamente através da introdução de novos princípios de direito do ambiente.

Assim, em primeiro lugar, destaca-se a introdução do objectivo geral da sustentabilidade, a autonomização do princípio da precaução face ao princípio da prevenção e a consagração do princípio da integração, ou seja, o princípio de acordo com o qual a política pública de ambiente, dada a sua transversalidade, deve ser considerada na prossecução das restantes políticas públicas.

Em segundo lugar, são reformuladas as componentes ambientais da política de ambiente, autonomizando-se o Mar e abandonado o componente Luz, procedendo-se, ainda, ao abandono do conceito de «componentes humanas», que é substituído pelo conceito de ameaças às componentes ambientais. Introduzem-se ainda novos conceitos, como os de alterações climáticas, sobre-exploração de recursos e perda de biodiversidade.

Em terceiro lugar, são delimitadas as fronteiras entre a política do ambiente e as restantes políticas públicas, em especial em relação à política de ordenamento do território e urbanismo e à política do património cultural, bem como outras políticas sectoriais relevantes.

Em quarto lugar, é destacada a influência crescente do Direito da União Europeia e do Direito Internacional na área do ambiente.

Finalmente, são consagrados novos instrumentos da política de ambiente, como os instrumentos económicos e financeiros, os mecanismos de responsabilidade ambiental, a resposta a situações de passivos ambientais e de emergência ambiental.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável a determinados gases fluorados com efeito estufa, assegurando a execução do Regulamento (CE) n.º842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006 e dos respectivos regulamentos de desenvolvimento

Este Decreto-Lei assegura a execução na ordem jurídica nacional, do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativos a determinados gases fluorados com efeito estufa, bem como dos regulamentos de desenvolvimento.

Estes regulamentos têm por objectivo principal a redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo de Quioto. Com estes regulamentos, são tomadas medidas a nível comunitário com o objectivo de harmonizar os requisitos relativos à utilização de gases fluorados com efeito de estufa e à comercialização e rotulagem de produtos e equipamentos que contenham esse tipo de gases.

Assim, são estabelecidas restrições de comercialização e utilização relativas a certas aplicações de gases fluorados com efeito de estufa, nos casos em que existam alternativas viáveis e não seja possível melhorar o confinamento e a recuperação.

Em primeiro lugar, estabelecem-se condições relativas aos requisitos de rotulagem, formato e colocação do rótulo de produtos e equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, determinando a obrigatoriedade de rotulagem em português.

Em segundo lugar, é definido o conteúdo dos deveres de comunicação no âmbito das actividades em causa, bem como a data limite para essa comunicação, em execução dos Regulamentos.

Em terceiro lugar, é desenvolvido o regime relativo à certificação das entidades envolvidas, nomeadamente, os requisitos de certificação, o regime aplicável aos organismos de certificação e de avaliação e certificação de técnicos, o conteúdo e emissão de certificados de técnicos, a sua validade e renovação.

Em quarto lugar, o Decreto-Lei regula a recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em recipientes, equipamentos e sistemas em fim de vida.

Por último, o Decreto-Lei estabelece o regime de fiscalização da aplicação dos Regulamentos, bem como as respectivas contra-ordenações.

4. Decreto-Lei que cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram

Este Decreto-Lei cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI), definindo a sua composição e funcionamento, bem como as formas e os critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

A RNCAI integra todos os centros de arbitragem institucionalizada que sejam financiados pelo Estado em mais de 50% do seu orçamento anual ou em montante inferior, mas com carácter regular, nos termos a definir através de protocolo.

A criação da RNCAI tem como objectivos principais assegurar o funcionamento integrado dos centros de arbitragem institucionalizada enquanto mecanismos de resolução alternativa de litígios, agregar os centros de arbitragem institucionalizada na mesma lógica de funcionamento e promover a utilização de sistemas comuns, a adopção de uma mesma imagem e a implementação de procedimentos uniformes.

Em matéria de procedimentos, a RNCAI assegura a uniformização das actividades de prestação de informações escritas, telefónicas ou presenciais através dos centros que a integram e a coordenação das actividades de reencaminhamento dos reclamantes para outras entidades. Assegura, ainda, a uniformização da instrução dos processos de reclamação no âmbito de cada um dos centros, de prestação de serviços de mediação e conciliação, nos centros que os disponibilizem e de apoio aos tribunais arbitrais que a integram.

No que diz respeito à partilha de informação, a RNCAI dinamizará a consulta e a partilha de dados estatísticos entre os centros de arbitragem e o Estado, para efeitos de monitorização do desempenho e controlo do financiamento público, mediante a utilização de ferramentas informáticas adequadas.

Por último, o Decreto-Lei fixa, ainda, um conjunto de indicadores, bem como os elementos ponderadores, que permitem avaliar o desempenho de cada centro de arbitragem e medir a sua contribuição para a prossecução do interesse público.

5. Proposta de Lei que altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e transpõe as Directivas n.ºs 2009/50/CE do Conselho de 25 de Maio de 2009 e 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2009

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa alterar o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, introduzindo duas inovações: a adopção de um novo tipo de autorização de residência chamada «cartão azul UE», para emprego altamente qualificado, e a criminalização do emprego ilegal de cidadãos estrangeiros.

Relativamente às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, consagram-se os requisitos legais no âmbito do sistema de concessão do «cartão azul UE».

Trata-se de um título específico que cria um sistema de entrada e de permanência especial para trabalhadores nacionais de países terceiros altamente qualificados. Este processo tem como principal objectivo atrair trabalhadores nacionais de países terceiros altamente qualificados e facilitar a sua entrada e residência em território português, por um período superior a três meses, o que permite o acesso progressivo ao mercado de trabalho português e a concessão dos direitos associados à residência e à mobilidade.

No tocante à criminalização do emprego ilegal de cidadãos estrangeiros passa a prever-se uma incriminação de natureza subsidiária, que não prejudica a aplicação de crimes mais graves de tráfico de pessoas, maus tratos, auxílio à imigração ilegal ou angariação de mão-de-obra ilegal. Optimizam-se, assim, os mecanismos de combate às situações de emprego ilegal de cidadãos nacionais de países terceiros, na vertente do empregador.

6. Decreto-Lei que altera o Código das Sociedades Comerciais quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe a Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões

Este Decreto-Lei altera o Código das Sociedades Comerciais quanto ao dever de informação exigível em caso de fusão e cisão, simplificando os deveres de informação exigíveis às sociedades nos actos de fusão e cisão, reduzindo os custos administrativos e financeiros de tais operações para as empresas.

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica uma directiva comunitária em matéria de fusões ou cisões, que aprova várias medidas de simplificação nesta matéria, no cumprimento dos objectivos do Simplex.

Em primeiro lugar, em matéria de publicação dos actos societários, passa a prever-se que tanto o projecto de fusão como o de cisão sejam oficiosa e autonomamente publicados aquando do seu registo, ficando disponíveis através do sítio electrónico das publicações dos demais actos societários, o que simplifica e melhora o acesso à informação, tanto aos sócios das sociedades envolvidas numa fusão ou cisão, como aos restantes credores destas sociedades.

Em segundo lugar, no domínio dos deveres de prestação de informação no âmbito de uma operação de fusão, passa a permitir-se às sociedades que devam prestar contas semestrais, por força do Código dos Valores Mobiliários, que apresentem o balanço elaborado no primeiro semestre do ano fiscal em que é registado o projecto de fusão. Prescinde-se, assim, da elaboração de um novo balanço especificamente concebido para prestar informação no momento da operação de fusão. Esta alteração deverá resultar na redução dos custos inerentes à concretização destas operações, sem se comprometerem os direitos de informação que assistem tanto aos sócios daquelas sociedades, como aos demais credores das mesmas.

Em terceiro lugar, Ainda em matéria de dispensa de deveres de informação, passa a prever-se que, no caso de cisão-dissolução a realizar de molde a que os sócios da sociedade cindida passem a participar nas sociedades resultantes da cisão em igual proporção à que detinham naquela, não são exigíveis a elaboração e disponibilização do balanço e dos relatórios dos órgãos sociais e de peritos necessários nas demais operações de cisão.

Em quarto lugar, tendo em vista o reforço da segurança jurídica e a protecção de sócios, passa a impor-se aos órgãos de administração de cada uma das sociedades envolvidas na fusão que informe os órgãos de administração das restantes sociedades sobre quaisquer factos relevantes que, tendo ocorrido entre o momento da apresentação do projecto de fusão e a data da assembleia-geral em que o mesmo seja discutido, possam alterar as condições que estiveram na base da realização da operação em apreço.

Finalmente, passa a reconhecer-se o correio electrónico como meio idóneo de prestação de informação pelas sociedades aos sócios que aceitem que as comunicações lhes sejam efectuadas por meios electrónicos e, além disso, faculta-se às sociedades a possibilidade de disponibilizarem os documentos integrantes do projecto de fusão no respectivo sítio da Internet. Estas medidas contribuirão para uma redução significativa dos custos administrativos inerentes à realização das operações de fusão ou cisão, uma vez que acarretam a redução da circulação de documentos em papel.

7. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento e respectivo Protocolo, assinados, na Cidade do Panamá, em 27 de Agosto de 2010

8. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 21 de Dezembro de 2010

9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo que altera a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento, assinado, em Lisboa, a 7 de Setembro de 2010

Estas propostas de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visam aprovar as convenções entre a República Portuguesa e a República do Panamá, o Governo das Ilhas Turcas e Caicos, e o Grão-Ducado do Luxemburgo para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, e o respectivo Protocolo.

As convenções pretendem, fundamentalmente, eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados Partes, bem como prevenir a evasão fiscal.

Nestas matérias, as convenções representam um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados.

Neste contexto, as Convenções eliminam entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas, constituindo-se um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.

10. Decreto-Lei que proíbe a utilização de uma substância em biberões de plástico, com o objectivo de proteger a saúde das crianças, transpõe a Directiva n.º2011/8/CE, da Comissão, de 28 de Janeiro, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março

Este Decreto-Lei vem estabelecer restrições à utilização de bisfenol A (BPA) no fabrico de biberões de plástico, tendo por objectivo reduzir, por razões de saúde, a exposição dos lactentes a essa substância, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

O BPA é utilizado no fabrico de plásticos de policarbonato utilizados em biberões e, quando aquecidos em certas condições, pequenas quantidades dessa substância podem migrar dos recipientes para os alimentos e bebidas a ser ingeridas.

Assim, até estarem disponíveis dados científicos que esclareçam sobre a importância toxicológica de alguns dos efeitos da utilização de BPA no fabrico e a colocação no mercado de biberões, é proibida a sua utilização com base no princípio da precaução.

11. Proposta de Resolução que aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Protecção da Maternidade de 1952, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de Junho de 2000

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Protecção da Maternidade de 1952, que foi adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 88.ª Sessão.

Esta Convenção pretende reforçar a protecção da maternidade, já consagrada em anteriores instrumentos jurídicos da Organização Internacional do Trabalho, alargando o seu campo de aplicação, tanto no que respeita às pessoas cobertas, como à protecção garantida.

As disposições desta Convenção já encontram correspondência na Constituição da República Portuguesa, no Código do Trabalho, bem como em diversa legislação ordinária.

Esta Convenção procede à revisão da Convenção nº 103 relativa à Protecção da Maternidade, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 35.ª Sessão, realizada em Genebra, a 28 de Junho de 1952.

12. Decreto-Lei que regula elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpõe as Directivas n.ºs 2010/22/UE e 2010/52/UE, ambas da Comissão, de 15 de Março e 11 de Agosto de 2010, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna duas directivas comunitárias. Uma refere-se aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas. A segunda é relativa a determinados elementos e características quanto ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, às portas e janelas, aos dispositivos de protecção à frente e à retaguarda em caso de capotagem, à instalação, colocação e funcionamento dos comandos, bem como às medidas a tomar contra as emissões de gases e de partículas poluentes.

Trata-se de adaptar ao progresso técnico os requisitos aplicáveis à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, a fim de aumentar a segurança e reduzir os riscos potenciais daqueles veículos.

O Decreto-lei passa a contemplar as normas harmonizadas relativas à protecção dos passageiros em caso de capotagem e contra substâncias perigosas, do Comité o Comité Europeu de Normalização (CEN).

Relativamente ao Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, procede-se à sua alteração, introduzindo especificações técnicas adicionais que conferem protecção contra os riscos de lesão dos passageiros, em especial em caso de capotagem, bem como à fixação de cintos de segurança nos bancos de passageiros.

13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a celebração de aditamento ao contrato celebrado entre o Estado Português e a Albumarina, Gestora de Marinas, S. A., em 22 de Maio de 2007, para a concessão da exploração em regime de serviço público da Marina de Albufeira, com vista a prorrogar até ao final de 2015 o prazo de construção do edifício multiusos designado «Clube Náutico», previsto no n.º 5 da cláusula II do referido contrato

Esta Resolução autoriza a celebração de um aditamento ao contrato de concessão da exploração da Marina de Albufeira, com vista a prorrogar, até ao final de 2015, o prazo de construção do edifício multiusos designado «Clube Náutico».

Nos termos do contrato de concessão, a concessionária estava obrigada a construir o edifício multiusos, até ao final de 2010. A prorrogação do prazo que agora se aprova prende-se com o facto dos serviços e valências que era previsto virem a funcionar no futuro edifício do Clube Náutico estarem a operar noutros espaços distribuídos pela área da concessão, bem com a necessidade de conferir mais algum tempo para a comercialização das áreas comerciais construídas na marina.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro

 

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