COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações e medidas prioritárias tendentes à concretização de reformas com vista a melhorar a eficiência operacional da Justiça

Esta Resolução aprova as orientações e medidas prioritárias das reformas a adoptar no sector da Justiça, tendo em consideração os trabalhos desenvolvidos nesta área pelo Ministério da Justiça com os operadores judiciários, designadamente através da Comissão para a Eficiência Operacional da Justiça.

Esta Comissão - que contou com a participação dos Ministérios da Justiça e das Finanças, dos serviços do Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura e Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados e do Observatório Permanente da Justiça - apresentou um conjunto de contributos para a racionalização dos recursos e para a eficiência do sistema de Justiça.

Foram assim, aprovadas um conjunto de orientações e dezenas de medidas tendo em vista:

  • Introdução de novos modelos de gestão nos tribunais, promovendo a eficiência e o combate às pendências e à lentidão processual;
  • Simplificação processual e melhoria organizativa;
  • Aperfeiçoamento dos meios judiciários relevantes para o reforço da competitividade;
  • Concretização da agenda digital do sector da Justiça;
  • Lançamento de novos meios de informação dos cidadãos e de transparência da Justiça;
  • Reforço dos instrumentos de combate ao crime organizado e à corrupção;
  • Reforma do sistema de recrutamento e formação inicial e permanente dos juízes e dos magistrados do Ministério Público;
  • Reforço da aposta em meios alternativos de resolução de litígios;
  • Aperfeiçoamento de algumas medidas da reforma do contencioso administrativo;
  • Recuperação de pendências no contencioso fiscal;
  • Garantia da sustentabilidade das Finanças da Justiça.

2. Decreto-Lei que alarga às Comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do Novo Mapa Judiciário, de forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, adopta um novo modelo de gestão de tribunais aprovado pela Lei do novo Mapa Judiciário, aumentando a flexibilidade na gestão corrente dos recursos e o equilíbrio na distribuição dos serviços na grande Comarca de Lisboa e na Cova da Beira.

Este modelo, já aplicado com sucesso nas Comarcas do Baixo Vouga, Lisboa Noroeste e Alentejo Litoral, vai permitir uma grande reorganização da Comarca de Lisboa, com vantagens assinaláveis:

  • Permite libertar antigos espaços, que comportam custos de manutenção elevados, transferindo os serviços aí existentes para instalações adequadas;
  • Viabiliza a concentração de serviços, optimizando as suas mais-valias;
  • Favorece a libertação de edifícios arrendados pelo Estado, o que poderá permitir uma poupança de cerca de 108 000 euros mensais.

Com este diploma são, também, optimizados, todos os meios humanos existentes, de modo a incrementar a eficiência de serviços e prestar ao cidadão maior celeridade na resolução dos seus problemas. Assim, neste processo organizativo, este diploma permite:

i. A reorganização dos recursos humanos;

ii. A reorganização do exercício de funções por magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, permitindo, numa primeira fase, uma resposta adequada às pendências e, posteriormente, reforçar os Tribunais com maior volume de pendências.

3. Decreto-Lei que altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e o Código do Processo Civil

Este Decreto-Lei procede à alteração do Regulamento das Custas Processuais. As alterações introduzidas visam aperfeiçoar o Regulamento de forma a incentivar a utilização de meios informáticos e a garantir o acesso à justiça.

O diploma contempla, assim, a redução da taxa de justiça para os casos em que a parte entrega as suas peças processuais por via electrónica, contribuindo-se assim para a simplificação e agilização da Justiça.

4. Proposta de Lei que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA)

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica, procede à criação do Gabinete de Recuperação de Activos, na dependência da Polícia Judiciária, relativa à cooperação entre os Gabinetes de Recuperação de Bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.

O diploma estabelece, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial, criando, junto do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, o Gabinete de Administração de Bens (GAB).

5. Proposta de Lei que altera a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, a submeter à Assembleia da República, visa alterar a Lei Tutelar Educativa, de modo a criar melhores condições para uma aplicação plena e efectiva das medidas tutelares educativas a jovens entre os 12 e os 16 anos que tenham cometido um crime.

Assim, é previsto, em primeiro lugar, uma nova medida tutelar educativa - o internamento terapêutico - que pode ser aplicada nos casos em que os menores sofram de problemas de saúde mental, subjacentes ao seu comportamento desviante. Em segundo lugar, adapta-se o prazo máximo de duração das medidas tutelares às necessidades educativas do menor para o direito. Em muitos casos, o plano educativo adequado à situação concreta do menor era interrompido, contra a própria vontade do menor, apenas por se ter atingido o prazo máximo legal da medida aplicada. Assim, a título de exemplo, a medida tutelar de frequência de programas formativos passa, em regra, a ter a duração máxima de um ano, quando no anterior regime a duração máxima era de 6 meses

O diploma simplifica, também, os pressupostos formais de aplicação de medidas cautelares privativas da liberdade, mantendo-se, naturalmente, os princípios gerais da necessidade, proporcionalidade e adequação.

A Proposta de Lei altera, ainda, o regime da suspensão provisória do processo, prescindindo-se da obrigatoriedade de ser o próprio menor a apresentar um plano de conduta. A simplificação dos procedimentos de soluções consensuais foi ainda alargada à audiência de julgamento.

6. Proposta de Lei que determina a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil, procedendo à quinta alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica, altera a Lei do Recenseamento Eleitoral de modo a promover a extinção do número de eleitor e a sua substituição pelo número de identificação civil.

Assim, o número de identificação civil passará a ser o elemento de identificação dos eleitores no processo eleitoral, ficando os cadernos eleitorais de cada assembleia de voto organizados segundo a ordem deste número.

A complexidade da reorganização administrativa que esta alteração de paradigma acarreta recomenda, porém, um suficiente período de adaptação, pelo que é proposto que estas mudanças só produzam efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

No entanto, o diploma prevê a adopção imediata de um conjunto de medidas adicionais destinadas a facilitar o conhecimento pelos eleitores das condições de exercício do direito de voto, nomeadamente a notificação obrigatória aos novos eleitores e aos que vêem alterada a sua situação eleitoral. É, ainda, estabelecida a obrigação legal de as comissões recenseadoras disporem das listagens alfabéticas dos respectivos eleitores para utilização nos actos eleitorais como elemento supletivo de informação.

7. Decreto-Lei que extingue o Centro Hospitalar do Nordeste, EPE, e o Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste, cria a Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE, e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei cria, com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE (ULS do Nordeste, EPE), por extinção e integração do Centro Hospitalar do Nordeste, EPE (CHNE) e do Agrupamento dos Centros de Saúde (ACES) do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste.

Esta nova unidade local de saúde irá abranger a região do nordeste que inclui a totalidade do distrito de Bragança e o Concelho de Vila Nova de Foz Côa (do distrito da Guarda).

Esta decisão irá proporcionar mais-valias associadas à consolidação de cuidados de saúde decorrentes da integração de cuidados de saúde a prestar, nomeadamente através da criação de um processo clínico único, partilhado entre cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares e cuidados continuados. Além disso, viabiliza-se uma optimização da oferta dos serviços de urgência e dos cuidados de saúde programados, com uma gestão mais racionalizada da procura.

Este modelo permitirá, ainda, a possibilidade dos médicos hospitalares se poderem deslocar aos centros de saúde, enquanto oportunidade de proporcionar uma maior acessibilidade os utentes, acautelando a desnecessária afluência ao hospital.

Por conseguinte, o diploma, aprova os estatutos da ULS do Nordeste, EPE, extinguindo o Centro Hospitalar do Nordeste, EPE e o ACES Nordeste.

8. Decreto-Lei que regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo

Este Decreto-Lei destina-se a adequar o regime jurídico da actividade das empresas de viagens e turismo aos princípios e regras decorrentes da Directiva Comunitária aplicável, no sentido de proporcionar às empresas e aos empresários deste sector um ambiente mais favorável à realização de negócios.

De entre as alterações efectuadas destaca-se:

a) Eliminação de requisitos:

i. Eliminação de forma jurídica obrigatória (o acesso à actividade própria das Agências de Viagens e Turismo passa a estar disponível para pessoas singulares ou para entidades com forma jurídica reconhecida noutros Estados-membros da União Europeia, ainda que inexistente na ordem jurídica interna);

ii. Eliminação da exigência de capital social mínimo (100 000 euros);

iii. Eliminação da existência de estabelecimento físico para atendimento a clientes.

b) Simplificação de procedimentos:

i. A exigência de licença é substituída por uma mera comunicação prévia (através do preenchimento do formulário electrónico disponível no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT);

ii. Desmaterialização de procedimentos por via informática;

iii. Ligação ao balcão único electrónico (Portais da Empresa e Cidadão).

c) Previsão de LPS (Livre Prestação de Serviços em Portugal por empresas estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia).

O Decreto-Lei reforça, também, as garantias dos consumidores, criando o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), que responderá solidariamente pelo pagamento da totalidade dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos contratos celebrados com as agências de viagens e turismo e com os operadores turísticos.

Por fim, este diploma concede um acesso simplificado à resolução dos litígios, tornando mais eficaz a acção da Comissão Arbitral como instrumento complementar e auxiliar do funcionamento do Fundo.

9. Decreto-Lei que elimina os requisitos de acesso à profissão de director de hotel, revogando o Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho

Este Decreto-Lei revoga o diploma que define os requisitos de acesso à profissão de director de hotel, subdirector de hotel e assistente de direcção de hotel.

Face à evolução da actividade turística nos últimos anos, por um lado e, por outro, face à progressiva qualificação da população portuguesa com reflexos no mercado de trabalho do sector do turismo, os motivos que, em 1982, levaram à regulamentação destas profissões perderam a sua actualidade.

A eliminação de requisitos de acesso à profissão era, igualmente, uma necessidade sentida pelas diversas associações do sector, considerando que a qualificação dos recursos humanos do sector do turismo, em particular daqueles que exercem as funções de director de hotel, é assegurada pelo normal funcionamento do mercado de trabalho, com as entidades empregadoras a procurarem, em cada momento, os recursos humanos habilitados com as competências adequadas ao perfil pretendido para o exercício das respectivas funções.

10. Resolução do Conselho de Ministros que altera as áreas sujeitas às medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2009, de 27 de Janeiro, necessárias à implementação do troço compreendido entre Braga e Valença do projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre o Porto e Vigo, e prorroga o respectivo prazo de vigência pelo período de um ano

11. Resolução do Conselho de Ministros que altera as áreas sujeitas às medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, necessárias à implementação do troço compreendido entre Pombal e Oliveira do Bairro do projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre Lisboa e o Porto, e prorroga o respectivo prazo de vigência pelo período de um ano

Estas Resoluções reduzem as áreas sujeitas a medidas preventivas no troço compreendido, respectivamente, entre Braga e Valença do eixo Porto-Vigo e no troço compreendido entre Pombal e Oliveira do Bairro do eixo Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade, à luz do resultado do respectivo procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.

Os traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de alta velocidade nestes troços foram recentemente objecto dos respectivos procedimentos administrativos de Avaliação de Impacte Ambiental, os quais concluíram com a selecção de uma das alternativas de corredor propostas e a emissão da respectiva Declaração de Impacte Ambiental.

Porque se trata de uma infra-estrutura de reconhecido interesse público, de âmbito metropolitano e nacional, as medidas preventivas, agora definidas, acautelam a execução do projecto e evitam a sua oneração, na sequência de actos, actividades ou alterações do uso do território que possam ser prejudiciais a este objectivo e ao interesse público.

Os diplomas prevêem, ainda, a prorrogação pelo período de um ano do prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pelas respectivas Resoluções do Conselho de Ministros, nomeadamente as que decorrem das limitações resultantes do atravessamento de áreas urbanas consolidadas.

Esta Resolução enquadra-se nos objectivos nacionais de modernização e de aproximação de Portugal à Europa através da concretização da Rede Ferroviária de Alta Velocidade.

12. Decreto-Lei que modifica os prazos do período transitório e regime excepcional de regularização de explorações pecuárias e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro

Este Decreto-Lei procede à terceira alteração do diploma que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária, revendo alguns dos prazos do procedimento de reclassificação e regularização da actividade pecuária.

Estas alterações decorrem da verificação da existência de desfasamentos entre o universo de explorações pecuárias existentes e o número de registos efectuados, justificando-se a manutenção das condições excepcionais e as iniciativas para promover a adesão dos titulares, ainda em falta, com vista à regularização das explorações omissas.

13. Decreto-Lei que actualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição, transpondo a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, de 10 de Novembro

Este Decreto-Lei transpõe uma Directiva do Parlamento e Conselho Europeu que fixa o regime jurídico dos contadores de água, dos contadores de gás e dispositivos de conversão associados, dos contadores de energia eléctrica activa, dos contadores de calor, dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, dos instrumentos de pesagem de funcionamento automático, dos taxímetros, das medidas materializadas, dos instrumentos de medições dimensionais e dos analisadores de gases de escape, bem como os limites máximos de erro admissíveis de cada um deles.

Entre outras características, o diploma define os requisitos essenciais que estes instrumentos de medição devem satisfazer, bem como os procedimentos de avaliação da conformidade com vista à aposição da marcação «CE», fazendo incidir sobre os fabricantes a responsabilidade pela declaração de cumprimento dos requisitos a satisfazer pelos instrumentos de medição.

O regime aprovado permite, ainda, um mais rápido acompanhamento da evolução tecnológica dos instrumentos de medição, que determina alterações no que respeita às necessidades de avaliação da conformidade para colocação no mercado ou em serviço.

 

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