COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de medidas destinadas a simplificar os processos administrativos e financeiros das empresas exportadoras, no seguimento do Congresso das Exportações do passado dia 8 de Fevereiro:

1. Proposta de Lei que, em execução da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, aprova a majoração dos custos suportados com recursos humanos expatriados, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, atribui um benefício fiscal às empresas exportadoras que consiste na majoração em IRC de 120% dos custos dessas empresas com recursos humanos deslocados no estrangeiro.

Assim, as empresas portuguesas vão poder aceder, nos anos de 2011 a 2013, a esta majoração para efeitos de determinação do lucro tributável.

Os encargos em causa referem-se a despesas, por período não inferior a três meses, escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, fixando-se o montante máximo da majoração anual, por trabalhador, num valor equivalente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. O montante global das majorações por entidade beneficiária não pode ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

Pretende-se, deste modo, dar sequência a uma das linhas de intervenção da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego e reduzir os custos administrativos das empresas exportadoras, com o objectivo de estimular a competitividade da economia e apoiar as exportações e, bem assim, a internacionalização das empresas portuguesas.

Esta iniciativa legislativa é adoptada pelo Governo no mesmo momento em que o Conselho de Ministros decidiu avançar também com diversas medidas de simplificação dos processos administrativos e financeiros das empresas exportadoras, no âmbito do programa Simplex Exportações:
a) Emissão electrónica do Certificado Comprovativo de Exportação - visa a emissão electrónica do Certificado Comprovativo da Exportação, de modo a simplificar e acelerar o pedido de isenção de IVA relativo à venda de bens efectuada pelos fornecedores aos exportadores nacionais;
b) Simplificação do procedimento de emissão do exemplar 3 da declaração de exportação, para efeitos de isenção de IVA - Visa permitir uma maior celeridade na disponibilização à empresa exportadora do exemplar 3 da declaração de exportação, para efeitos da isenção de IVA, através da interconexão dos sistemas de dados relevantes (Sistema de tratamento automático da Declaração Aduaneira de Exportação e Sistema de Controlo Automático dos Meios de Transporte e das Mercadorias);
c) Simplificação do procedimento de emissão da Declaração de Exportação, para efeitos do Imposto Especial sobre o Consumo - visa permitir uma maior celeridade no processamento da declaração de exportação e da operação relativa ao Imposto Especial sobre o Consumo, para efeitos das operações de exportação de produtos sujeitos aquele tipo de imposto, através da interconexão dos sistemas de dados relevantes (Sistema de tratamento automático da Declaração Aduaneira de Exportação e Sistema de Impostos Especiais sobre o Consumo - União Europeia).

2. Decreto que aprova a Convenção relativa ao desalfandegamento centralizado no que diz respeito à atribuição das despesas de cobrança nacionais que são conservadas quando os recursos próprios tradicionais são colocados à disposição do orçamento da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 10 de Março de 2009

Este decreto aprova a Convenção relativa ao desalfandegamento centralizado, simplificando procedimentos e permitindo que um operador económico apresente as suas declarações aduaneiras de importação ou exportação no próprio país onde se encontra estabelecido, independentemente de apresentar as mercadorias, sujeitas a controlo, nesse ou noutro país de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

Assim, independentemente da alfândega onde se entrega a mercadoria, as declarações e os pagamentos poderão ser efectuados no próprio país de estabelecimento da empresa, operando-se posteriormente a remessa de documentos e as compensações entre os Estados-Membros e as respectivas entidades administrativas.

Esta Convenção define, também, os procedimentos relativos à redistribuição das despesas de cobrança quando as mercadorias provenientes de um Estado-Membro são colocadas à disposição do orçamento da União Europeia, isto é, o montante que cada Estado-Membro está autorizado a conservar. A Convenção fixa, em particular, as regras a observar no procedimento de retenção de 25% dos recursos próprios comunitários quando o desalfandegamento da mercadoria requeira a intervenção de dois Estados-Membros, nos termos do no n.º 3 do artigo 2.º da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, constituindo assim a base legal para permitir a redistribuição de 50% do montante daquelas despesas de cobrança ao Estado-Membro onde as mercadorias são apresentadas.

Por outro lado, permite-se às partes contratantes do contrato de compra e venda dessas mercadorias acompanhar o percurso das mesmas nos casos do desalfandegamento centralizado, como definido no Código Aduaneiro Comunitário Modernizado.

Com a adopção desta Convenção reduzem-se as burocracias e os encargos administrativos sobre as empresas, simplificando-se procedimentos legislativos e administrativos, tanto do ponto de vista das autoridades alfandegárias, como dos comerciantes, no intuito de contribuir para o dinamismo das exportações.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro

Esta Resolução - cumprindo uma exigência legal - autoriza, nos limites da Lei do Orçamento do Estado para 2011, e nos termos do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), a emitir dívida pública, bem como a proceder à amortização antecipada de empréstimos e à realização de operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado.

O IGCP é ainda autorizado a emitir valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado e, a título excepcional, a contrair empréstimos públicos tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e a disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

II. O Conselho de Ministros procedeu também à aprovação do seguinte diploma:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos sob pressão transportáveis e revoga o Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, transpondo a Directiva n.º 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2010

Este Decreto-Lei, no âmbito da política comum de transportes, vem reforçar a segurança dos equipamentos sob pressão transportáveis e assegurar a livre circulação destes equipamentos na União Europeia e no Espaço Económico Europeu, incluindo a sua colocação e disponibilização no mercado e a sua utilização, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

O Decreto-Lei aplica-se, nomeadamente, aos recipientes sob pressão transportáveis, como as cisternas, os veículos-bateria, os vagões-bateria, os contentores de gás de elementos múltiplos, cartuchos de gás, excluindo os aerossóis, os recipientes criogénicos abertos, as garrafas de gás para aparelhos respiratórios e os extintores de incêndio, estabelecendo os deveres dos vários operadores económicos e os requisitos que os referidos equipamentos deverão satisfazer.
 

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