COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que reforça a linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, no montante de 50 000 000 euros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro

Este Decreto-Lei reforça em 50 000 000 euros a linha de crédito com juros bonificados às empresas do sector agrícola e pecuário, criada com o objectivo de disponibilizar meios para financiar operações destinadas à realização de investimento, reforçar o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades e liquidar dívidas junto de instituições de crédito ou de fornecedores de factores de produção.

As condições mais vantajosas da referida linha de crédito conduziram a que se tivesse esgotado durante o ano de 2010 o montante global de crédito previsto, justificando-se, assim, o seu reforço, com vista a manter o acesso das empresas do sector agrícola e pecuário à referida linha.

Nos termos da Comunicação da Comissão Europeia ao abrigo do quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica, as empresas que apresentarem os pedidos até 31 de Março de 2011 podem beneficiar do montante máximo de auxílio de 15 000 euros. Os pedidos apresentados em data posterior podem ainda beneficiar de auxílio no montante máximo de 7 500 euros.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime da atribuição de fogos de habitação social por entidades públicas ou por entidades privadas de solidariedade social, quando se trate de fogos objecto de apoio financeiro público, e revoga o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, regula a atribuição de fogos para habitação social pelo Estado, por outras entidades públicas ou por entidades privadas de solidariedade social, quando se trate de fogos objecto de apoio financeiro público.

Neste novo regime elegem-se, desde logo, como princípios fundamentais estruturantes dos procedimentos de atribuição de fogos, a transparência e a objectividade, garantindo-se, desse modo, o necessário escrutínio das decisões tomadas no âmbito destes procedimentos.

O diploma adopta, também, um modelo concorrencial para atribuição da habitação social, que pode assumir as modalidades de concurso de classificação, concurso por sorteio e de listagem hierarquizada, com a prévia definição e publicitação das condições de acesso, dos critérios de hierarquização e das regras procedimentais aplicáveis. Este processo - listagem hierarquizada - é particularmente inovador e vem dar satisfação à necessidade de existência de um procedimento permanente que habilite a uma gestão mais eficaz dos fluxos da procura e da oferta de fogos para habitação.

O Decreto-Lei prevê, ainda, que todos os procedimentos sejam suportados por uma aplicação informática que fará uma gestão automática das atribuições e permitirá o acompanhamento, pelo interessado, do desenvolvimento do respectivo procedimento.
Fica também estabelecido que será concedida prevalência aos pedidos de atribuição urgente de habitação apresentados por instituições ou redes de apoio oficiais, relativos a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica ou a outras situações de particular fragilidade social que venham a ser identificadas. Esta disposição corresponde a uma medida prevista no Plano Nacional Contra a Violência Doméstica.

3. Decreto-Lei que permite que o jogo Euromilhões passe a ter dois concursos semanais e que modifica o funcionamento do fundo que garante o primeiro prémio do Totoloto, alterando os Decretos-Leis n.º 210/2004, de 20 de Agosto, n.º 56/2006, de 15 de Março, e n.º 200/2009, de 27 de Agosto

Este Decreto-Lei procede à alteração da periodicidade da realização dos sorteios do jogo comum europeu denominado Euromilhões, jogo social do Estado organizado e explorado em Portugal pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Decorridos cerca de sete anos de exploração, com sucesso, em nove países europeus, incluindo Portugal, acordaram as organizações que exploram o jogo em comum introduzir inovações susceptíveis de lhe trazerem maior atractividade, nomeadamente com a possibilidade de realização de dois sorteios semanais, já a partir de Maio.

As alterações introduzidas visam: i) permitir que o sorteio do Euromilhões passe a ser realizado uma ou duas vezes por semana ; ii) introduzir uma nova categoria de prémios no Totoloto, cuja designação será "Número da Sorte", o que implica alterar o funcionamento do fundo de garantia do primeiro prémio do Totoloto, permitindo que passe a assegurar, se necessário, o pagamento de uma categoria especial de prémios do Totoloto e, iii) afectar ao Ministério da Cultura, através do Fundo de Fomento Cultural, 3,5% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP) a emitir empréstimos internos de médio e longo prazo
Esta Resolução autoriza o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP) a emitir empréstimos internos representados por certificados especiais de dívida de médio e longo prazo, destinados à aplicação dos excedentes de tesouraria das entidades abrangidas pelo princípio da unidade de tesouraria.

Tais entidades passam agora a poder aplicar as respectivas disponibilidades de tesouraria por prazos superiores aos 18 meses já previstos para os certificados especiais de dívida de curto prazo, reforçando-se e consolidando-se, assim, o princípio da unidade de tesouraria do Estado.

Esta iniciativa insere-se na reforma que tem vindo a ser empreendida com vista à promoção da integração e flexibilidade na gestão da dívida pública nacional e dos excedentes de tesouraria, com a consequente optimização da administração financeira do Estado e a minimização dos custos da dívida pública.

5. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
Este Decreto-Lei aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais que vem substituir os actuais 49 regulamentos internos dos vários estabelecimentos prisionais, bem como numerosas circulares e despachos internos dos Serviços Prisionais.

Com este diploma reúne-se, assim, num só documento, matérias actualmente muito dispersas por regulamentos, circulares e despachos.

O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais ocupa-se, nomeadamente, de matérias como os procedimentos de ingresso no estabelecimento prisional, a transferência de reclusos entre estabelecimentos prisionais, respectivas saídas e transporte. Define também quais os equipamentos e objectos admitidos nos espaços de alojamento e as condições da sua utilização; as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária; o tipo, quantidade e conservação do vestuário; o tipo, quantidade, acondicionamento e frequência da recepção de alimentos do exterior; as condições das visitas a reclusos e as condições de recepção e expedição de encomendas. Concretiza, ainda, os incentivos ao ensino e à formação, as condições de organização das actividades sócio-culturais e desportivas, bem como a colaboração com instituições particulares e organizações de voluntários.

Este Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais apresenta, também, duas vantagens fundamentais: por um lado, facilitará o conhecimento da regulamentação penitenciária, tanto para os seus aplicadores como para os seus destinatários; por outro lado, virá garantir uniformidade e igualdade na aplicação da regulamentação penitenciária em todos os estabelecimentos prisionais.

6. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, adoptado em Estrasburgo, a 15 de Maio de 2003
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da Republica, aprova o Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, que garante que cada Estado deve adoptar as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais determinados actos praticados intencionalmente.

Assim, garante-se que cada Estado classifique como infracção punida nos termos da legislação penal a promessa, a oferta ou a entrega por qualquer pessoa, directa ou indirectamente, de vantagens indevidas a um árbitro a exercer funções ao abrigo da legislação nacional sobre arbitragem ou o pedido ou o recebimento por um árbitro, directa ou indirectamente, de quaisquer vantagens indevidas, em benefício próprio ou de terceiros, bem como a aceitação de uma oferta ou promessa de uma tal vantagem.

A Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, e o seu Protocolo Adicional, são alguns dos instrumentos jurídicos internacionais utilizados para prevenir e combater a corrupção.

7. Proposta de Resolução que aprova o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 9 de Junho de 2010

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da Republica, aprova o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa por ocasião da I Cimeira Luso-Cabo-Verdiana e surge no seguimento do Memorando de Entendimento sobre o Estabelecimento de Cimeiras Bilaterais, celebrado a 13 de Março de 2009 entre os dois Países, segundo o qual existe o compromisso de celebrar um Tratado de Amizade e Cooperação.

O Tratado prevê que a consulta e cooperação políticas operem através de cimeiras bienais ao nível de Chefes de Governo, reuniões e visitas recíprocas dos membros dos dois países, estabelecendo, também, que a cooperação entre Portugal e Cabo Verde se desenvolva designadamente nas áreas da economia, da educação, das tecnologias, da ciência, das comunicações e no domínio da língua portuguesa.

8. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, a 9 de Junho de 2010

Este Decreto aprova o Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, de modo a criar condições que permitam o desenvolvimento da cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos.

A cooperação prevista no Acordo passa tanto pela colaboração entre os organismos nacionais de turismo e intercâmbio de informação relevante neste sector, como pelo incentivo da cooperação empresarial e de investimento mútuo.

O Acordo prevê, ainda, a cooperação nas áreas da formação profissional, bem como da inspecção e regulamentação de jogos de fortuna ou azar.

9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, assinado na cidade da Praia, em 15 de Setembro
Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da Republica, consagra o primeiro Acordo celebrado no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no domínio da defesa e estabelece três objectivos essenciais.

Em primeiro lugar, o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, prevê a criação de uma plataforma comum de partilha de conhecimentos em matéria de defesa militar. Em segundo lugar, promove a promoção de uma política comum de cooperação nas esferas da defesa e militar e, finalmente, em terceiro lugar, visa contribuir para o desenvolvimento das capacidades internas com vista ao fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.

São ainda identificados vectores fundamentais para a afirmação da componente da Defesa da CPLP enquanto instrumento para a manutenção da paz e segurança, como a solidariedade entre os Estados membros da CPLP ou a implementação de um programa integrado de intercâmbio no domínio da formação militar.

10. Proposta de Resolução que aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e Saúde na Agricultura, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra, a 21 de Junho de 2001

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra, a 21 de Junho de 2001.

Esta Convenção regula aspectos importantes da segurança e da saúde na agricultura, como a prevenção e a protecção em matéria de segurança e ergonomia das máquinas, a manutenção e o transporte de materiais, a manipulação dos produtos químicos e dos animais e a construção e manutenção das instalações agrícolas. Contém, ainda, disposições sobre trabalho dos jovens e dos menores na agricultura, trabalhadores temporários e sazonais, protecção na doença e acidentes de trabalho, bem-estar e alojamento.

11. Proposta de Resolução que aprova a Convenção n.º 173 relativa à protecção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, a 23 de Junho de 1992

Este diploma, a apresentar à Assembleia da República, aprova a Convenção relativa à Protecção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho

Esta Convenção visa minimizar as consequências sociais da insolvência do empregador, através da protecção dos créditos dos trabalhadores, quer através do privilégio creditório, quer através de uma obrigação de contratação de garantias. Com este objectivo a Convenção estabelece que os créditos dos trabalhadores devem ser pagos antes de os credores ordinários se poderem fazer pagar, graduando-os numa ordem de privilégio mais elevada.

Ressalve-se que as disposições desta Convenção já encontram correspondência no actual Código do Trabalho, nomeadamente na consagração do direito de protecção dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. Acrescente‑se que tanto no que se refere à natureza dos créditos como ao seu âmbito temporal, bem como ao limite de extensão dos privilégios que protegem os créditos dos trabalhadores, a legislação nacional é mais abrangente do que as disposições desta Convenção, já que contempla todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.

12. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, incluindo os Anexos 1 a 3 e as Declarações, assinado em Bruxelas em 17 de Dezembro de 2009

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, aprova o Acordo de Transporte Aéreo estabelecido entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros de modo a proporcionar a todas as transportadoras aéreas na União Europeia condições de acesso equitativas ao mercado canadiano, não reduzindo, contudo, o nível de acesso ao mercado já alcançado com acordos bilaterais actualmente em vigor.

Com este Acordo são, ainda, eliminadas as restrições anteriormente impostas quanto ao número de voos entre a União Europeia e o Canadá, permitindo-se que todas as companhias aéreas da União Europeia possam realizar um número ilimitado de voos directos para o Canadá, tendo como ponto de partida qualquer Estado-Membro da União Europeia.

Com este diploma as disposições do Acordo entre Portugal e o Canadá relativo a Transporte Aéreo, assinado em 25 de Abril de 1947, são substituídas pelo presente Acordo, permanecendo inalterados os direitos de tráfego do Acordo bilateral que não sejam abrangidos pelo novo Acordo, desde que não se verifique qualquer discriminação entre os Estados-Membros.

13. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, a 30 de Abril de 2010

Esta resolução, a submeter à Assembleia da Republica, aprova o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo estabelecido entre a República Portuguesa e a República de Moçambique que institui os direitos e obrigações necessários para permitir às transportadoras aéreas designadas pelos dois Estados a prossecução dos serviços aéreos internacionais entre os dois Estados.

O acordo celebrado permite que Portugal e Moçambique designem, cada um, até duas empresas transportadoras aéreas para explorar as rotas acordadas.

A aprovação deste diploma possibilita o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre os territórios dos dois Países e para além deles, contribuindo para o fortalecimento dos contactos entre as respectivas sociedades civis e o aprofundamento das relações comerciais e económicas.

14. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do licenciado António Abel Sancho Pontes Correia no cargo de vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGCP)

Este diploma procede à renovação do mandato do licenciado António Abel Sancho Pontes Correia como vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGCP).

Tags: 18º governo, comunicado do conselho de ministros