COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE JANEIRO DE 2011

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a participação da Guarda Nacional Republicana na NATOTraining Mission-Afghanistan(NTM-A), enquadrada no âmbito da ISAF,International Security Assistance Force

Esta Resolução autoriza a participação da GNR na NATOTraining Mission-Afghanistan(NTM-A), sob a coordenação funcional da Força de Gendarmerie Europeia - Eurogendfor - e integrada no contingente militar nacional, enquadrada no âmbito da ISAF e sob comando da NATO.

Está, assim, prevista a cedência de 15 militares para o WardakNational Police Training Centre, permitindo capacitar a actuação das Forças Militares e de Segurança afegãs, em particular a ANCOP -Afghan National Civil Order Police- com vista a garantir um clima de segurança e paz sustentável em todo o território afegão.

Esta representação portuguesa faz-se no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português durante a Cimeira da OTAN (NATO), que teve lugar em Lisboa, em 19 de Novembro de 2010.

A participação na NTM-A constitui dever de Portugal, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos e da solidariedade para com o povo afegão, visando assegurar a estabilidade internacional.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG)

Esta Resolução aprova a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês (POPNPG), tendo em consideração a experiência acumulada ao longo da sua aplicação, bem como o avanço do conhecimento científico sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais em presença e a evolução do quadro legal de ordenamento das áreas protegidas, no qual se destaca o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, cujas orientações de gestão importa consagrar.

O Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado em 1971, foi a primeira área protegida do nosso País e é a única com o estatuto de parque nacional, reconhecido internacionalmente com idêntica qualificação, desde a sua criação, por parte da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), devido à riqueza do seu património natural e cultural.

A revisão deste plano de ordenamento tem também como objectivo a mais eficaz salvaguarda dos recursos e valores naturais existentes e assegurar a compatibilização entre a protecção destes recursos e as actividades humanas desenvolvidas nas áreas em causa.

Assim, em primeiro lugar, introduzem-se regimes de diferenciação positiva dos residentes no Parque. Passa a ser permitido aos residentes, mesmo em áreas de protecção total, o pastoreio tradicional, práticas tradicionais de apicultura, de roça de mato, de corte e apanha de lenha e de recolha de frutos e cogumelos silvestres, bem como a circulação e a visitação.

Em segundo lugar, o Plano consagra uma melhor definição das áreas sujeitas a regimes de protecção e das áreas que, por integrarem perímetros urbanos, a eles não estão sujeitas.

Em terceiro lugar, é aumentado o regime de protecção das áreas de mais elevada relevância ambiental, através, nomeadamente, de um melhor e mais abrangente zonamento das áreas de protecção total.

Em quarto lugar, são simplificados os procedimentos de autorização e de emissão de parecer pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, em especial dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas.

Finalmente, são melhoradas as condições de visita da área do Parque Nacional da Peneda-Gerês e as condições de acolhimento dos visitantes através, nomeadamente, da regulação das Portas do Parque Nacional da Peneda Gerês, concebidas como estruturas-âncora na gestão e dinamização da visitação no território envolvente.

3. Resolução do Conselho de Ministro que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV)

Esta Resolução procede à revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV), passando a ter em consideração a experiência acumulada com a sua aplicação, bem como o avanço do conhecimento científico sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais em presença e a evolução do quadro legal de ordenamento das áreas protegidas.

Assim, pretende-se, em primeiro lugar, assegurar o desenvolvimento de uma correcta estratégia de conservação e gestão, que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como «parque natural».

Em segundo lugar, corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens protegidas.

Em terceiro lugar, promover a conservação, a gestão e o controlo das espécies de aves protegidas, bem como dos respectivos habitats e das espécies de aves migratórias de ocorrência regular no território em causa.

Em quarto lugar, estabelecer uma regulação da ocupação do solo que promova a protecção e valorização dos valores naturais e, simultaneamente, o desenvolvimento das actividades humanas conducentes a um desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida das populações, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área do Parque Natural.

Em quinto lugar, introduzir no Plano de Ordenamento as medidas de ordenamento e gestão relativas à área marinha sob jurisdição do Parque Natural.

4. Decreto-Lei que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2001, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final depois de obtida a necessária autorização legislativa do Parlamento, simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero». Pretende-se reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e registos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas actividades.

O novo regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, substitui o licenciamento administrativo prévio destes estabelecimentos por uma mera comunicação num balcão único electrónico, que passa a ser suficiente para iniciar a actividade. A informação é partilhada por todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento, nomeadamente, para efeitos de fiscalização ou de cadastro.

Assim, consagra-se o princípio do balcão único electrónico, de modo a que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessárias para abrir diversos estabelecimentos, incluindo os meios de pagamento electrónico. Esse balcão (Balcão do Empreendedor) vai estar disponível em três línguas e será acessível através do Portal da Empresa. O Balcão do Empreendedor estará igualmente disponível nas Lojas da Empresa e nos municípios que o pretendam disponibilizar, bem como em outros balcões públicos ou privados, em termos a acordar com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Simultaneamente, simplificam-se ou eliminam-se vários licenciamentos habitualmente conexos com as actividades económicas em causa e concentram-se eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão electrónico. Estão em causa actos como: a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos, novo mapa de horário de funcionamento e afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.

O Decreto-Lei elimina, ainda, o regime de licenciamento de exercício de outras actividades económicas, para as quais não se mostra necessário, tais como a venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos, proporcionado e adequando um regime de controlo prévio

Finalmente, reforça-se a fiscalização dos estabelecimentos que, com este diploma, passam a poder iniciar a sua actividade, com menos formalidades. Assim, é ainda reforçada a fiscalização da utilização privativa destes bens dominiais, nomeadamente através do poder concedido aos municípios para remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio público ilicitamente, a expensas do infractor.

5. Decreto-Lei que regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo

Este Decreto-Lei vem dar um novo enquadramento ao exercício da actividade do jogo do bingo,de modo a melhorar as condições de exploração das salas, com o objectivo de a tornar mais atractiva.

O incremento pretendido para a actividade visa aumentar o volume das receitas destinadas a suportar actividades sem fins lucrativos de carácter social, cultural e desportivo, promovidas por entidades privadas e do sector público, para além de garantir a sustentabilidade das explorações e, com isso, a manutenção dos postos de trabalho com inerente benefício para as regiões.

Neste contexto, introduzem-se novas soluções e instrumentos tendo em vista a sua dinamização, adoptando práticas já experimentadas em outros países europeus, nomeadamente quanto a uma maior diversidade no tipo de prémios.

Assim, em primeiro lugar, o Decreto-Lei vem permitir a abertura de novos concursos para novas salas de jogo, salvaguardando os contratos já assumidos com os casinos. Nos municípios onde existam casinos, não será permitida a concessão de salas em número superior às que se encontravam concessionadas, à data da celebração dos contratos de concessão das zonas de jogo.

Mantêm-se a regra do concurso público na adjudicação das concessões do jogo do bingo, mas instituiu-se uma maior liberdade quanto aos locais onde pode ser con­cessionada a sua exploração, através da eliminação das condições decorrentes do número de eleitores.

Em segundo lugar, estabelece-se que os concessionários possam ser pessoas colectivas públicas ou pessoas colectivas privadas.

Em terceiro lugar, passa a admitir-se a possibilidade de as salas serem (i) dotadas de equipamentos de restauração e bebidas, (ii) de poderem realizar programas de animação para os frequentadores e (iii) de se poder instalar, nas respectivas áreas de apoio, até 10 máquinas de diversão ou meios electrónicos com as mesmas características e finalidade.

Em quarto lugar, passa a permitir-se a publicidade no interior e no exterior das salas de bingo aos espectáculos e programas de animação que ocorram nas próprias salas de jogo.

Em quinto lugar, permite-se uma maior liberdade das concessionárias, atendendo ao seu público concreto, na fixação do período de funcionamento do estabelecimento, o qual, todavia, não poderá exceder 12 horas diárias.

Por último, estabelece-se como receita dos concessionários 35% da receita bruta da venda de cartões de jogo, igualando o regime aplicável a todos os concessionários.

6. Decreto-Lei que Modifica as regras relativas a denominações e classificações de fibras têxteis e estabelece os métodos de análise quantitativa de certas misturas binárias de fibras têxteis, bem como as normas relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo a Directiva n.º 96/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 2009/122/CE, da Comissão, de 14 de Setembro de 2009, e a Directiva n.º 2009/121/CE, da Comissão, de 14 de Setembro de 2009, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho.

Este Decreto-Lei modifica as regras relativas a denominações e classificações de fibras têxteis, estabelece os métodos de análise quantitativa de certas misturas binárias de fibras têxteis e fixa as normas relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, transpondo duas directivas comunitárias sobre a matéria.

Os avanços tecnológicos e científicos permitem fixar novos métodos de análise dos produtos, como sejam os tecidos utilizados no vestuário e no lar.

A correcta etiquetagem destes produtos permite uma informação mais rigorosa, ao consumidor sobre os produtos a utilizar. Os consumidores ficam assim mais esclarecidos, nomeadamente sobre o tipo de mistura utilizada (algodão, linho, lã, poliéster, ou outros) e sobre as temperaturas de lavagem ou o método limpeza dos têxteis em causa, prevenindo igualmente a utilização de alguns produtos em resultado de eventuais alergias dos destinatários dos mesmos.

7. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o encarregado de missão da estrutura de missão com o objectivo de gerir o Programa Quadro Solidariedade e gestão dos Fluxos Migratórios

Esta Resolução vem nomear, em comissão de serviço, o mestre Pedro Duarte Silva para o cargo de encarregado de missão, a quem compete, enquanto autoridade nacional responsável para efeitos dos normativos comunitários aplicáveis, a gestão dos fundos comunitários abrangidos por este Programa Quadro e a coordenação da respectiva estrutura de missão O actual encarregado de missão cessa funções, a seu pedido, a 1 de Fevereiro.

 

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