COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 20 DE JANEIRO DE 2011

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece o período mínimo durante o qual os médicos internos que obtenham formação específica nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem exercer funções no SNS, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade para consultas e negociação colectiva, cria o dever de exercício de funções no Serviço Nacional de Saúde dos médicos internos que obtenham formação específica nos estabelecimentos do SNS, alterando o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

Deste modo, pretende-se que seja estabelecido um período mínimo durante o qual os médicos internos formados nos estabelecimentos do SNS devem continuar a exercer funções no sector público após a obtenção de especialidade, sempre que os serviços deles necessitem, por um período de tempo em princípio igual à duração da formação obtida.

O diploma assegura, também, o ressarcimento do Estado no caso dos médicos que não pretendam exercer funções no SNS durante o período fixado. A formação de recursos humanos e a capacitação do SNS correspondem a um investimento por parte do Estado que implica grande envolvimento de profissionais e alocação de recursos financeiros. Assim, esta Proposta de Lei permite a gestão rigorosa dos recursos disponíveis, considerando a carência identificada de médicos em diversas especialidades.

2. Decreto-Lei que define um regime transitório para o financiamento dos produtos de apoio para pessoas com deficiência e para a identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)

Este Decreto-Lei procede ao aditamento de um artigo ao diploma que cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), procedendo a uma adequação dos procedimentos a adoptar quanto à fixação das verbas destinadas ao financiamento deste sistema, assim como à identificação da lista de produtos de apoio.

O SAPA tem como objectivo principal atribuir, de forma gratuita, a pessoas com deficiência ou com uma incapacidade temporária, produtos, equipamentos ou sistemas técnicos especialmente adaptados que previnam, compensem, atenuem ou neutralizem a sua limitação funcional.

O SAPA permite, por exemplo, que possa ser atribuído, de uma forma mais simples e menos burocrática, uma cadeira de rodas a uma pessoa com incapacidades a nível motor.

O regime do SAPA contribui, assim, para a desburocratização do sistema de atribuição de apoios, ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores e ao criar uma base de dados de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos, evitando, nomeadamente, a duplicação de financiamento ao utente. Por outro lado, contribui para a adopção de medidas que garantem a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos e promove a integração e participação das pessoas com deficiência e em situação de dependência na sociedade

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha de animais mortos em exploração ou no transporte e o respectivo tratamento e eliminação, no âmbito do Sistema de Recolha de Cadáveres

Esta Resolução autoriza a abertura do procedimento de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), para aquisição de serviços até ao montante global, referente a três anos, de 36 542 700,00 euros, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo de Animais (SNIRA) e no Sistema de Recolha de Cadáveres (Sirca).

Estes sistemas, definidos por Regulamentos Comunitários, procedem à recolha, transporte, tratamento e eliminação (com ou sem transformação prévia) de cadáveres de animais mortos nas explorações, bem como controlam o transporte para os estabelecimentos de abate ou abegoaria, procedendo, ainda, ao respectivo encaminhamento para o laboratório. Tais sistemas estão inseridos nas medidas complementares de luta contra a Encefalopatia Espongiforme Bovina no domínio da alimentação animal.

O SNIRA procede, também, ao registo actualizado na base de dados das comunicações de morte dos bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta de alteração do contrato de concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização da concessão RAV Poceirão-Caia para a ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid

Esta Resolução aprova a reforma do contrato de concessão do projecto, da construção, do financiamento, da manutenção e da disponibilização da Concessão RAV Poceirão‑Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid, cuja minuta do contrato foi aprovada pela Resolução n.º 33/2010, de 27 de Abril.

A reforma do presente contrato visou alcançar os seguintes objectivos: (i) uniformizar o regime de modificações unilaterais do Concedente; (ii) eliminar o Anexo referente ao Acordo relativo aos efeitos da Variação do Indexante da Taxa de Juro; (iii) eliminar a garantia pessoal do Estado, no âmbito do empréstimo contraído pela Elos, Ligações de Alta Velocidade, S. A., junto do Banco Europeu de Investimento, a substituir por garantia prestada por um sindicato bancário; (iv) alterar, em consequência, o caso base do Contrato de Concessão.

5. Decreto-Lei que estabelece derrogações à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação e de outras variedades de espécies hortícolas, transpõe a Directiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Este Decreto-Lei transpõe uma directiva comunitária sobre a inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de espécies hortícolas, preservando as especificidades agrícolas existentes em Portugal.

Este diploma visa assegurar que determinados produtos agrícolas, apesar de não terem valor comercial, não deixam de ser produzidos. Por outro lado, pretende-se garantir, igualmente, a continuidade genética desses produtos, pois permite-se a comercialização de sementes dessas variedades.

6. Decreto-Lei que transpõe as Directivas n.ºs 2010/69/UE, da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, e 2010/67/UE, da Comissão, de 20 de Outubro de 2010, e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, e à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio.

Este Decreto-Lei transpõe duas Directivas Comunitárias que autorizam a utilização nos géneros alimentícios de novos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes.

O diploma estabelece, também, os critérios de pureza específicos desses aditivos, procedendo à adopção de especificações para os novos aditivos alimentares, bem como à actualização das especificações para aditivos já autorizados. A regulação dos aditivos utilizados nos géneros alimentícios é essencial para assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno e um elevado nível de protecção da saúde humana, dos interesses dos consumidores e do ambiente.

7. Decreto-Lei que altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, transpõe as Directivas n.ºs 2010/50/UE, de 10 de Agosto de 2010, 2010/51/UE, de 11 de Agosto de 2010, 2010/71/UE e 2010/72/UE, de 4 de Novembro de 2010, e 2010/74/UE, de 9 de Novembro, todas da Comissão, e procede à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio

Este Decreto-Lei transpõe cinco directivas comunitárias relativas à colocação no mercado dos produtos biocidas.

Este produtos são substâncias activas, usadas normalmente em situações relacionadas com a medicina, agricultura ou florestas, cuja utilização não tem efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente.

Assim, este diploma determina a inclusão das substâncias activas dazomete, N.N-dietilmetatoluamida, metoflutrina, espinosade na listagem oficial dos produtos biocidas, alargando, também, a inclusão da substância activa dióxido de carbono ao tipo de produto 18, previsto no anexo I da Directiva Comunitária.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011

 

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