COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE JANEIRO DE 2011

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria uma «via rápida» para investimentos destinados à exportação, concretizando a Iniciativa para a Competitividade e Emprego, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 15 de Dezembro

Este Decreto-Lei, na sequência da aprovação da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, alarga a «via rápida» criada para os chamados Projectos PIN, de modo a abranger outros projectos de forte vocação exportadora.

Assim, passam a poder ser reconhecidos como Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) os projectos que representem um investimento global superior a 10 milhões de euros, quando até aqui essa classificação estava reservada aos projectos de valor superior a 25 milhões de euros.

Por outro lado, admite-se agora, excepcionalmente, a classificação como PIN de projectos que, representando um investimento inferior a 10 milhões de euros, possuam uma forte vocação exportadora ou permitam a substituição de importações, bem como nos casos de forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D), inovação aplicada ou interesse ambiental.

Introduzem-se, também, para todos os projectos PIN acima de 25 milhões de euros, mecanismos adicionais de simplificação e agilização dos procedimentos necessários à execução do projecto, de modo a permitir um tratamento mais rápido dos processos.

Este novo regime contribui, assim, para a modernização e a competitividade das empresas, aprofundando a adopção de boas práticas por parte da Administração Pública que possam responder de forma eficaz à necessidade de concretização de projectos de investimento.
 
2. Resolução do Conselho de Ministros que determina o lançamento do Programa e.escola 2.0, continuando a garantir aos alunos do ensino secundário o acesso às tecnologias de informação, promovendo a info-inclusão

Com esta Resolução, determina-se o lançamento do Programa e.escola 2.0, que sucede ao actual programa e.escola, com o objectivo de continuar a promover e a garantir a info-inclusão.
O sucesso do Programa e.escola, reconhecido no plano nacional, comunitário e internacional, justifica, de facto, o lançamento de uma nova geração deste programa, com os seguintes objectivos:
Em primeiro lugar, o desenvolvimento de um programa-quadro que permita a continuidade de acesso a computadores portáteis e internet em condições especiais para a comunidade educativa.

Em segundo lugar, a criação e utilização de conteúdos educativos através das tecnologias de informação e comunicação sobre a infra-estrutura instalada de computadores e ligações à internet.

Em terceiro lugar, incentivar a utilização das Redes de Nova Geração, que estão em implementação em todo o País até 2012.

Assim, no novo Programa e.escola 2.0, para além do acesso a equipamentos adequados a todos os alunos, professores e adultos em formação, privilegiar-se-á a disponibilização de conteúdos digitais e o acesso à internet em banda larga suportada em redes de nova geração, continuando a fomentar-se a competitividade da economia portuguesa, através da formação dos portugueses com recurso a tecnologias avançadas.

O Programa e.escola constituiu um marco no desenvolvimento da sociedade da informação em Portugal, uma vez que possibilitou que 1 700 000 beneficiários tivessem acesso a um computador portátil e cerca de 1 000 000 pudessem aceder à internet em banda larga.

3. Decreto-Lei que aprova os regimes da Normalização

Contabilística para Microentidades e para as Entidades do Sector Não Lucrativo e prorroga o prazo de apresentação dos pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, transpondo a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro de 2010

Este Decreto-Lei vem instituir os regimes de Normalização Contabilística para Microentidades (NCM) e para as Entidades do Sector não Lucrativo, e prorrogar o prazo de apresentação dos pedidos de reembolso de IVA referentes ao ano de 2009 para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

As alterações introduzidas permitem reduzir a carga administrativa suportada pelas microentidades e asseguram aos utilizadores das demonstrações financeiras, em simultâneo, uma informação adequada.

Apesar de se manterem obrigações de prestação de informação por estas entidades ao Estado, as mesmas são significativamente simplificadas, nomeadamente pelo facto de as entidades abrangidas pela Normalização Contabilística para Microentidades não terem de apresentar as demonstrações de fluxos de caixa, nem as demonstrações de alterações no capital próprio.

Por outro lado, o enquadramento contabilístico das entidades que exerçam actividades não lucrativas revela-se indispensável à respectiva intervenção socioeconómica e organização e gestão específicas, bem como ao seu relacionamento com o Estado.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos, à EMA, Empresa de Meios Aéreos, S. A., e delega no Ministro da Administração Interna a competência para a prática de todos os actos necessários para a aquisição dos serviços em causa

Esta Resolução autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de disponibilização dos meios aéreos próprios da EMA, Empresa de Meios Aéreos, S. A., no montante global de  23 001 584,00 euros, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, destinados à prossecução de missões de elevado interesse público atribuídas ao Ministério da Administração Interna, designadamente a prevenção e o combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a prestação de socorro às populações sinistradas, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro.

A Resolução delega no Ministro da Administração Interna, a competência para a prática de todos os actos necessários para a aquisição dos serviços em causa, incluindo os actos tendentes à celebração do respectivo contrato.

5. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo aos sistemas anti-projecção de determinadas categorias de automóveis e seus reboques e transpõe a Directiva n.º 2010/19/UE da Comissão, de 9 de Março de 2010

Este Decreto-Lei aprova o Regulamento Relativo aos sistemas anti-projecção de determinadas categorias de automóveis e seus reboques, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Os sistemas de anti-projecção consistem em sistemas existentes nos veículos destinados a reduzir as projecções de água provocadas pelos pneus dos veículos em movimento, sendo constituídos, nomeadamente por guarda-lamas e pára-lamas.

Assim, pelo presente Decreto-Lei são aprovadas disposições comuns a nível comunitário que compreendem prescrições técnicas para os sistemas anti-projecção dos veículos, procedimentos de ensaio, testes e procedimentos de homologação de veículos, que devem ser cumpridas durante a produção e colocação no mercado de dispositivos de anti-projecção.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.) é a entidade responsável para proceder à homologação de qualquer dispositivo anti-projecção e garantir o cumprimento das respectivas prescrições técnicas de fabrico, atribuindo, ao fabricante ou ao seu mandatário, uma marca de homologação CE, para cada tipo de dispositivo anti-projecção que homologue.

6. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Especiais, assinado em Lisboa, a 4 de Maio de 2010

7. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa, a 14 de Julho de 2010

Estes dois Acordos pretendem reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e os Estados do Qatar e da e a República da Turquia, em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos e especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre, para o território do outro Estado.

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