COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 6 DE JANEIRO DE 2011

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, estabelece as normas e disposições necessárias à execução do Orçamento Estado de 2011 que abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da segurança social.

Por esta via, são reforçados os mecanismos de acompanhamento e disciplina orçamental, consagrando-se a obrigatoriedade de elaboração de planos trimestrais de receita e despesa, por programa orçamental, especificados pela classificação orgânica e por agrupamento da classificação económica. Este planeamento permitirá reforçar os instrumentos de controlo regular da execução orçamental.

Prevê-se também que sejam comunicados limites de endividamento às entidades públicas incluídas no perímetro das administrações públicas, limites esses que deverão ser rigorosamente observados sob pena de determinarem a correspondente redução das verbas adstritas aquelas entidades.
Outro aspecto relevante prende-se com a clarificação da matéria do registo de compromissos orçamentais, ficando mais claro o que os serviços e organismos da Administração Central devem manter registado e actualizado nos sistemas informáticos da Direcção-Geral do Orçamento, permitindo um mais rigoroso acompanhamento da execução orçamental.

De salientar que em 2011 as libertações de crédito ficam condicionadas ao cumprimento integral das novas regras de disciplina orçamental e do correcto registo de compromissos.
Em matéria de prazos de pagamento, estabelece-se um especial dever de acompanhamento dos mesmos através de reportes trimestrais à tutela e às Finanças.

Relativamente ao dever de informação, continua a estabelecer-se a obrigatoriedade de ser disponibilizado pelos serviços e organismos um conjunto de elementos informativos substancial de modo a permitir uma actualizada verificação do cumprimento dos objectivos da execução orçamental para 2011.

Deve destacar-se, ainda, a importância da utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental.
2. Deliberação do Conselho de Ministros sobre a intervenção do Estado, em defesa do interesse público, nos procedimentos judiciais destinados a impedir a normal execução da Lei do Orçamento de Estado para 2011

Por Deliberação, reconhecendo o interesse público inerente à plena execução das medidas de redução da despesa pública previstas na Lei do Orçamento de Estado para 2011, tendo em vista o cumprimento das metas orçamentais e do Programa de Estabilidade e Crescimento, o Conselho de Ministros mandatou a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério das Finanças e da Administração Pública para, em articulação com os ministérios sectoriais relevantes, promoverem, de forma coordenada, as iniciativas processuais adequadas à defesa do interesse público em quaisquer procedimentos judiciais destinados a impedir a normal execução da Lei do Orçamento de Estado para 2011.

3. Proposta de Lei que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, cria uma nova Lei da Arbitragem Voluntaria que permite a Portugal, em matéria de arbitragem, aderir aos padrões internacionais de referência, de forma a tornar o sector mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos.


Pretende-se que a nova Lei de Arbitragem Voluntária se aproxime do regime da Lei Modelo sobre arbitragem comercial internacional, da Comissão das Nações Unidas sobre Direito do Comércio Internacional (CNUDCI), também conhecida por United Nations Commission on International Trade Law (Uncitral), com vista a sensibilizar as empresas e os profissionais de diversas áreas que frequentemente recorrem à arbitragem noutros países - sobretudo naqueles com os quais o nosso País se relaciona economicamente de forma mais intensa - para as vantagens e potencialidades da escolha de Portugal como sede de arbitragens internacionais, nomeadamente os litígios em que intervenham empresas ou outros operadores económicos de países lusófonos ou em que a lei aplicável seja a de um destes.

4. Projecto de Decreto-Lei que introduz o exame final nacional optativo de Filosofia, elimina a disciplina de Área Projecto e cria a disciplina de Formação Cívica no currículo dos cursos científico-humanísticos, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

Este diploma estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino secundário, bem como da avaliação das aprendizagens, procedendo (i) à eliminação da disciplina de Área de Projecto da matriz dos cursos científico humanísticos; (ii) ao alargamento da oferta de exames nacionais nas disciplinas de formação geral, sem aumentar o número de exames obrigatórios; e (iii) à criação da disciplina de Formação Cívica na matriz dos cursos científico-humanisticos;

Assim, tendo em conta a experiência da aplicação da disciplina de Área de Projecto e o benefício pedagógico que se espera obter da utilização das chamadas "metodologias de projecto" em cada uma das disciplinas do currículo (não como disciplina autónoma),, elimina-se a disciplina de Área de Projecto no 12º ano.

A reorganização dos desenhos curriculares do ensino secundário tem igualmente em vista a diminuição da carga horária lectiva semanal dos alunos no ano de conclusão do ensino secundário, de modo a que este tenha uma carga horária e uma organização curricular centrada na conclusão do ciclo de ensino e na preparação dos exames nacionais.

É, ainda, criada a disciplina de Formação Cívica no 10.º ano, com vista a reforçar a formação nas áreas da educação para a cidadania, para a saúde e para a sexualidade.

Em segundo lugar, introduz-se o exame final nacional optativo na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, mantendo-se o número de quatro exames obrigatórios para conclusão do ensino secundário para os alunos dos cursos científico-humanísticos, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior.

Esta possibilidade permite valorizar a componente de formação geral do currículo e promover um equilíbrio na oferta de exames finais nacionais nas duas componentes de formação, sem prejuízo da manutenção da oferta de exames nas disciplinas específicas de cada curso e sem onerar os alunos com um aumento do número de exames obrigatórios a realizar para a conclusão do ensino secundário.

5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças a praticar todos os actos necessários à participação da República Portuguesa no sexto aumento de capital do Banco Africano de Desenvolvimento (BAfD)

Esta Resolução aprova a participação de Portugal no sexto aumento de capital do Banco Africano de Desenvolvimento (BAfD), no montante de 7 293 069 euros, e visa cumprir três objectivos: i) aprofundar a cooperação e a luta contra a pobreza nos países africanos, em especial nos países africanos de língua oficial portuguesa; ii) manter a sustentabilidade dos processos de desenvolvimento dos países membros regionais, num momento de aumento da procura do financiamento do BAfD; iii) contribuir para diversificar os mercados de internacionalização das empresas portuguesas.

O BAfD foi criado em 1963 e é uma instituição financeira internacional que tem como missão contribuir, de forma significativa, para o desenvolvimento económico e social dos países membros regionais e para a luta contra a pobreza no continente africano e que conta actualmente com 77 accionistas, 53 dos quais são países regionais e 24 países não regionais.

Este reforço do capital do BAfD é essencial para dotar a instituição com os recursos financeiros necessários para manter a sustentabilidade dos processos de desenvolvimento dos países membros regionais, num momento de aumento da procura do financiamento do BAfD por parte daqueles países, em consequência da crise financeira e económica global, bem como para garantir um financiamento competitivo da instituição nos mercados de capitais.

O contributo da participação de Portugal neste Aumento Geral de Capital assume particular relevo no que respeita ao alcance dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, bem como dos compromissos assumidos por Portugal a nível dos fluxos de Ajuda Pública ao Desenvolvimento, sendo ainda de realçar o momento de especial visibilidade de Portugal nesta instituição, dado que a Presidência do Conselho de Governadores se encontra actualmente a cargo do Ministro de Estado e das Finanças e do Governador do Banco por Portugal, estando prevista a realização, no nosso território, das reuniões anuais das Assembleias de Governadores do Grupo do BAfD, nos próximos dias 9 e 10 de Junho de 2011.
 

 

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