COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 15 DE ABRIL DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão, da Concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid

Esta Resolução aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão (40 anos), da Concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid. Esta concessão abrange, ainda, a nova Estação Ferroviária de Évora e as infra-estruturas ferroviárias do trecho Évora-Caia, parte integrante do corredor da linha convencional entre Sines e Caia.

Trata-se, portanto, de dar mais um passo na concretização de uma ligação de alta velocidade ferroviária entre Lisboa e Madrid e da ligação entre Sines e as linhas ferroviárias estrangeiras, essencial ao transporte de mercadorias.

A ligação de alta velocidade ferroviária entre Lisboa e Madrid permitirá ligar as duas capitais da Península Ibérica em 2 horas e 45 minutos, contra as 9 horas actuais (em automóvel a ligação é feita em 6 horas e 15 minutos). Além disso, segundo os estudos públicos conhecidos, a concretização deste projecto tem um impacto económico positivo a nível da criação de postos de trabalho, criação de oportunidades de negócio para empresas portuguesas e impacto fiscal, tendo ainda resultados favoráveis na análise custo-benefício.

A celebração do Contrato de Concessão, cuja minuta agora foi aprovada, configura um elemento determinante para o desenvolvimento das actividades da Concessionária de forma transparente, e que definem o quadro de actuação da concessionária, designadamente os seus deveres, as suas responsabilidades e os riscos inerentes à Concessão.

O lançamento da Parceria Público-Privada foi precedido da elaboração de Estudo Estratégico e Relatório da Comissão de Acompanhamento, que comprovou a racionalidade do projecto e o seu interesse público tendo demonstrado a vantagem da modalidade de parceria face a alternativas tradicionais de contratação, assegurando que os riscos foram minimizados e alocados às entidades mais habilitadas para os gerir e controlar, podendo assim ser partilhados pelo sector público e pela iniciativa privada.

As avaliações socioeconómicas da implementação do Projecto RAV consideraram o saldo entre os benefícios relativos à procura induzida, poupanças de tempo, diminuição da sinistralidade, redução dos custos operacionais dos veículos, diminuição das emissões poluentes e de gases que produzem efeitos de estufa, criação de emprego e as receitas e custos de investimento, exploração e manutenção e gestão da infra-estrutura.

Refira-se ainda que está assegurado o financiamento comunitário proveniente do Fundo de Coesão/Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e de Fundos da Rede Transeuropeia de Transportes, sendo que o restante financiamento será assegurado pela operação e por apenas 31% de investimento público.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil a celebrar entre o Estado Português e a ANA Aeroportos de Portugal, S. A.

Esta Resolução aprova a minuta do Contrato de Concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, a celebrar entre o Estado Português e a ANA Aeroportos de Portugal, S. A., que tem por objecto o estabelecimento, o desenvolvimento, a gestão e a manutenção das infra-estruturas aeroportuárias dos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, de Ponta Delgada, de Santa Maria, da Horta das Flores e do Terminal Civil de Beja.

Em consonância com as bases de concessão é contratualizado um modelo moderno e eficaz de gestão e exploração aeroportuária, sendo que a ANA, S. A., fica responsável pela promoção das actividades de concepção, de projecto, de construção, de financiamento, de exploração, de gestão e de manutenção do Novo Aeroporto de Lisboa, assegurando a sua entrada em funcionamento até 31 de Dezembro de 2017.

3. Resolução do Conselho de Ministros que altera as áreas sujeitas às medidas preventivas instituídas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, necessárias à implementação do troço compreendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer do projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre Lisboa e o Porto

Esta Resolução reduz as áreas sujeitas a medidas preventivas no troço Vila Franca de Xira-Alenquer da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto, à luz do resultado do respectivo procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.

Os traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Porto foram recentemente objecto dos respectivos procedimentos administrativos de Avaliação de Impacte Ambiental, os quais, no troço compreendido entre Vila Franca de Xira e Alenquer, concluíram com a selecção de uma das alternativas de corredor propostas e a emissão da respectiva Declaração de Impacte Ambiental.

Porque se trata de uma infra-estrutura de reconhecido interesse público, de âmbito metropolitano e nacional, as medidas preventivas, agora definidas, acautelam a execução do projecto e evitam a sua oneração, na sequência de actos, actividades ou alterações do uso do território que possam ser prejudiciais a este objectivo e ao interesse público.

Esta medida enquadra-se nos objectivos nacionais de modernização e de aproximação de Portugal à Europa através da concretização da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, dando coesão ao eixo económico Corunha-Setúbal.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia de Desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa (BTID)

Esta Resolução aprova a Estratégia de Desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa (BTID). Trata-se de um instrumento potenciador do desenvolvimento da economia nacional, em sectores como o da Defesa, da Segurança, da Aeronáutica, do Espaço e do Mar, contribuindo para os objectivos do Plano Tecnológico, o reforço das exportações e afirmação nacional nos mercados internacionais e, assim também, para a consolidação da Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia.

A consolidação da BTID deverá ter como um dos seus instrumentos a reorientação dos programas de contrapartidas, no quadro dos projectos de reequipamento militar, no sentido da promoção de capacidades relevantes para a Defesa e para os segmentos de actividade de maior valor acrescentado, retirando sinergias da articulação com o universo das grandes compras civis do Estado e estabelecendo pontes com outros departamentos institucionais responsáveis pelo desenvolvimento tecnológico e industrial nacional.

5. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e constitui a sociedade Valorsul, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema

Este Decreto-Lei cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, integrando como utilizadores originários os municípios de Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lisboa, Loures, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Odivelas, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

A criação do novo sistema resulta da fusão das concessionárias actualmente existentes, visando proporcionar a obtenção de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e financeira do conjunto.

O diploma constitui, assim, a sociedade Valorsul, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem é concedida, em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão do novo sistema. A constituição desta sociedade resulta da fusão das sociedades Valorsul, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S.A., e Resioste, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., anteriores concessionárias dos sistemas ora fundidos.

O capital social inicial da Valorsul é de 25 200 000 euros, será representado por 5 040 000 acções realizado pelos Municípios da Amadora, de Lisboa, de Loures e de Vila Franca de Xira, pela Associação de Fins Específicos Amo Mais, e pela Empresa Geral do Fomento, S. A..

6. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, que estabelece uma distância mínima de afastamento em relação a cemitérios, nitreiras ou fábricas cujas emanações fossem incómodas ou doentias e também a novos estabelecimentos cuja edificação e funcionamento fossem susceptíveis de constituir vizinhanças incómodas, perigosas ou insalubres para os edifícios escolares

Este Decreto-Lei revoga um diploma de 1949 que estabelecia distâncias mínimas entre os terrenos escolares em relação a cemitérios, nitreiras ou fábricas cujas emanações fossem incómodas ou doentias e também a novos estabelecimentos cuja edificação e funcionamento fossem susceptíveis de constituir vizinhanças incómodas, perigosas ou insalubres para os edifícios escolares.

O enquadramento legislativo actual, tanto no que se refere aos instrumentos de ordenamento do território, como no que se refere ao desenvolvimento de actividades perigosas ou incómodas, justifica a eliminação das regras relativas à localização dos estabelecimentos escolares, pois os mesmos são hoje salvaguardados por instrumentos de gestão territorial, designadamente de âmbito municipal permitindo através dos planos municipais de ordenamento do território, um planeamento apto a acautelar os interesses relevantes para as decisões de localização das actividades humanas.

Esta revogação não afecta a aplicação dos instrumentos de planeamento/ordenamento territorial, nem do regime estabelecido para as zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, dos edifícios públicos classificados como monumentos nacionais ou dos edifícios de interesse público.

7. Decreto-Lei que altera os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, modifica as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, transpondo as Directivas n.ºs 2009/10/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, e 2009/163/UE, da Comissão, de 22 de Dezembro, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna duas directivas comunitárias relativas a aditivos alimentares estabelecendo, num caso, os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e noutro, estabelecendo as condições de utilização dos edulcorantes nos géneros alimentares.

Neste último o diploma procede à autorização de utilização do neotame como edulcorante para utilização nos géneros alimentares, após avaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que estabeleceu uma Dose Diária Admissível (DDA) de 0-2 mg/kg de peso corporal/dia.

O diploma actualiza, ainda, de acordo com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a referência aos organismos competentes, designadamente o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, entidade competente para a defesa e promoção da qualidade e segurança alimentar.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 e transpõe a Directiva n.º 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006

Este Decreto-Lei garante a transposição de diversas directivas comunitárias para a ordem jurídica interna sobre a colocação no mercado, a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, assegurando o cumprimento, pelo Estado Português, das obrigações comunitárias.

O diploma aproxima, ainda, disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar a legislação nacional ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos.

Neste contexto procedeu-se, ainda à transposição parcial de Directivas relativas:

  • À limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações;
  • À limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos;
  • Aos veículos em fim de vida.

O Decreto-Lei estabelece, ainda, quais as entidades com competência de fiscalização, bem como as infracções e correspondentes sanções no caso da violação das respectivas normas.

9. Decreto que aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, a 21 de Abril de 2009

Este Decreto aprova o Acordo estabelecido entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar que visa facilitar a cooperação económica entre os dois Estados, criando condições favoráveis para a realização de investimentos entre as Partes, proporcionando segurança e condições competitivas aos investimentos realizados por pessoas singulares e colectivas de uma das Partes no território da outra.

10. Resolução do Conselho de Ministros que designa os representantes do Governo e do sector empresarial do Estado no Conselho Económico e Social

Esta Resolução designa os representantes do Governo e o representante do sector empresarial do Estado, bem como os respectivos suplentes, no Conselho Económico e Social (CES). O CES é o órgão de consulta e concertação no domínio económico e social.

Assim, são designados como representantes efectivos do Governo no Conselho Económico e Social:

  • Embaixador José de Freitas Ferraz, Director-Geral dos Assuntos Europeus;
  • Prof. Doutora Maria Inês Ferreira Drumond de Sousa, Directora-Geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
  • Prof. Doutora Sara Cristina Falcão Gonçalves Casaca Ferreira, Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
  • Prof. Doutor João Rodrigo Reis Carvalho Leão, Director-Geral do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;
  • Mestre José Carlos Queiroz Pinheiro Henriques, Director do Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
  • Dra. Maria Manuela dos Santos Proença, Directora-Geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território;
  • Dr. Edmundo Emílio Mão de Ferro Martinho, Presidente do Instituto da Segurança Social, I. P.;
  • Dr. Edmundo Luís Mendes Gomes, Director do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.

São ainda designados como suplentes dos representantes:

  • Dra. Carolina Maria Gomes Ferra, Directora-Geral da Administração e do Emprego Público;
  • Dra. Nelza Vargas Florêncio, Secretária-Geral do Ministério da Administração Interna;
  • Mestre Paulo Eurico Alves Variz, Subdirector-Geral da Direcção Geral das Actividades Económicas;
  • Mestre Luís Bruno Dimas Fernandes, Director Adjunto do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
  • Prof. Doutor António Nuno Fernandes Gonçalves Henriques, Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente;
  • Dr. Fernando Ribeiro Lopes, Director-Geral do Emprego e Relações de Trabalho;
  • Dra. Rita Sofia de Brito Gião, adjunta do gabinete da Ministra da Saúde;
  • Prof. Doutor Luís Pereira de Quintanilha e Mendonça Dias Torres Magalhães, Presidente da UMIC, Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.

É ainda designado como representante efectivo, do sector empresarial do Estado no Conselho Económico e Social o Dr. Carlos Manuel Durães da Conceição, Director-Geral do Tesouro, sendo seu suplente o Dr. João Manuel de Castro Plácido Pires, presidente do conselho de administração da Parpública, Participações Públicas, SGPS, S. A.

O mandato do Conselho corresponde ao período de legislatura da Assembleia da República, pelo que se impõe a designação dos representantes do Governo e do sector empresarial do Estado para o novo mandato que se iniciou com a presente legislatura

 

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