COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2011

Este Decreto-Lei actualiza o valor da Retribuição Mínima Nacional Garantida (RMMG), para o ano de 2011, de forma faseada, sendo a RMMG fixada, desde já em 485 euros, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011, e, posteriormente, sujeita a duas fases de avaliação, nos meses de Maio e de Setembro, com o objectivo de ser atingido o montante de 500 euros após o segundo momento de avaliação. O Governo legislará nesse sentido imediatamente a seguir.

A concretização desta medida significa um acréscimo de 33,4%, em termos nominais, face à RMMG fixada para o ano de 2005. Ou seja, nos últimos 6 anos a retribuição mínima mensal garantida aumentou 125 euros.

Desta forma, o Governo prossegue a melhoria das condições remuneratórias dos trabalhadores portugueses adequando-a à situação da nossa economia e às perspectivas do desenvolvimento do emprego em Portugal.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias

Este Decreto-Lei adapta o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias à actual realidade social, cultural e educativa dos jovens, introduzindo procedimentos menos burocráticos, quanto ao conceito de «instalações» ou «campo de férias», quanto à revisão do regime de certificação dos coordenadores e monitores dos campos de férias ou à adopção de medidas rigorosas de segurança, saúde e higiene.

Com a aprovação deste diploma introduz-se, também, um regime mais simplificado quanto ao licenciamento e organização dos campos de férias adoptando-se a comunicação prévia com prazo como procedimento ao exercício da actividade de organização de campos de férias, bem como a utilização dos meios informáticos na sua apresentação.

O Decreto-Lei estabelece, também, a obrigação de se informar o Instituto Português da Juventude, I. P. sobre qualquer alteração à realização dos campos de férias, bem como um regime de validação e certificação do pessoal técnico, a fixar em regulamento próprio, o qual passará por acções de formação e preparação técnica do mesmo.

3. Decreto-Lei que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009

Este Decreto-Lei transpõe uma directiva comunitária que estabelece que o brinquedo é qualquer produto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser utilizado para fins lúdicos por crianças e tendo em vista a protecção da saúde e segurança dos consumidores menores de 14 anos.

O diploma fixa, assim, novos requisitos essenciais de segurança e actualiza os parâmetros de outros como as características mecânicas - choque, ruído, movimento, limites de velocidade e sufocação -, eléctricas, químicas, designadamente substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) e fragrâncias alergénicas, contribuindo para a fabricação e para a disponibilização no mercado de brinquedos mais seguros.

São igualmente intensificadas as regras que regulam os brinquedos que são vendidos em contacto com alimentos ou acompanhados por alimentos, prevendo a existência de um aviso que alerte para a necessidade de supervisão por um adulto e impõe-se, também, para estes brinquedos a existência de uma embalagem separada.

É, ainda, reforçada a informação a disponibilizar aos consumidores através da rotulagem e da aposição de avisos específicos estabelecendo, em simultâneo uma presunção de conformidade dos brinquedos que exibam a declaração CE.

4. Decreto Regulamentar que introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 A/98, de 1 de Outubro

Este Decreto Regulamentar introduz novos sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas actualmente sem custos para o utilizador (Scut) e ao controlo automático da velocidade.

A regulação dos sinais, agora aprovados, visa a garantia do consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer, através da sinalização, que está a entrar numa estrada com portagens ou que se encontra na sua linha de radar e têm como objectivo prestar aos utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são instalados, informação relativa a esta realidade, através de símbolo adequado e respectiva sinalização.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas e associações públicas

Este diploma actualiza os montantes dos limites da autorização da despesa inerente aos contratos públicos, tendo em conta a evolução dos preços nos últimos anos e também com o intuito de redefinir as condições de autonomia em matéria de autorização de despesa. Prevê-se ainda a consagração de regras gerais referentes à delegação de competência para autorizar despesas.

6. Decreto-Lei que regula o regime e o funcionamento das instituições da segurança social e aspectos específicos da sua orgânica

Este Decreto-Lei delimita e evidencia quais os organismos que se configuram como instituições da segurança social - Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.); Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.); Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.); Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

O diploma regula, ainda, aspectos específicos de algumas dessas instituições, disciplinando, ainda, matérias do respectivo regime e funcionamento.

7. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade da Domínica sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 5 de Outubro de 2010

8. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 22 de Outubro de 2010

9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Antigua e Barbuda sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 13 de Setembro de 2010

Estas Propostas de Resolução, a enviar à Assembleia da Republica, visam aprovar os acordos estabelecidos com a Comunidade da Domínica, Belize e Antigua e Barbuda que têm como objectivo comum, a promoção da cooperação administrativa no domínio da troca de informações sobre matéria fiscal, permitindo que as autoridades fiscais de uma Parte solicitem às autoridades competentes da outra Parte os elementos que considerem relevantes para a correcta avaliação da situação tributária de um contribuinte específico, proporcionando formas mais eficazes de combate à evasão e fraude fiscais.

Assim, os acordos permitem que as autoridades fiscais dos ambos países solicitem às autoridades congéneres os elementos que considerem previsivelmente relevantes para a aplicação das respectivas legislações fiscais e o acesso a essas informações, mesmo que estejam na posse de instituições bancárias ou de outras entidades financeiras, contribuindo, assim, para a luta contra a fraude e evasão fiscais.

10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Abu Dhabi, a 8 de Abril de 2008

Este diploma aprova o Acordo celebrado entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos inserido na política de intensificação das relações com os Estados do Médio Oriente e de um modo particular com os Emirados Árabes Unidos, através da facilitação da circulação de titulares de passaportes diplomáticos de ambos os países, contribuindo para o desenvolvimento das relações políticas, económicas, culturais e de defesa entre os dois Estados.

11. Decreto-Lei que estabelece requisitos de protecção ambiental aplicáveis à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas de aplicação de pesticidas e transpõe a Directiva n.º 2009/127/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009

Este Decreto-Lei transpõe uma Directiva Comunitária que estabelece requisitos para a colocação no mercado de máquinas de aplicação de pesticidas para que estas não comprometam o ambiente.

Os requisitos, agora introduzidos, acrescem às condições já exigidas para a protecção da saúde e da segurança das pessoas, aos quais as máquinas de aplicação de pesticidas já se encontram actualmente obrigadas.

Assim, as máquinas de aplicação de pesticidas passam a estar sujeitas a uma avaliação dos riscos de uma exposição não deliberada do ambiente a pesticidas. São também determinadas regras específicas relativas ao comando e supervisão da aplicação de pesticidas, ao enchimento e esvaziamento das máquinas, à aplicação de pesticidas, à manutenção das máquinas, às inspecções das máquinas, à marcação de bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros das máquinas, à indicação do pesticida utilizado nas máquinas, e às instruções relativas à utilização dos pesticidas.

O diploma prevê também que as medidas de retirada do mercado, de proibição de colocação no mercado e ou de entrada em serviço, e de restrição de circulação de máquinas, passam a ser adoptadas e comunicadas à Comissão e aos outros Estados membros pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

12. Decreto-Lei que estabelece obrigações relativas à exportação e importação de produtos químicos perigosos, assegurando a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 689/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho

Este Decreto-Lei assegura a execução das obrigações decorrentes do Regulamento Comunitário relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, o qual tem como objectivo aplicar a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (PIC).

Este diploma promove a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação no domínio do movimento internacional de produtos químicos perigosos, a fim de proteger a saúde humana e o ambiente, bem como, contribuir para uma utilização ambientalmente racional dos produtos químicos perigosos.

O Decreto-Lei designa a Agência Portuguesa do Ambiente como a autoridade competente para a realização das tarefas atribuídas pelo referido regulamento, fixando as competências e estabelecendo o quadro sancionatório aplicável em caso de infracção.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

1. Decreto-Lei que cria a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e aprova os respectivos estatutos

 

Tags: comunicado do conselho de ministros, 18º governo