COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que procede à quinta alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa introduzir alterações na lei de enquadramento orçamental, nomeadamente nas matérias respeitantes ao processo que conduz à elaboração e aprovação do Orçamento do Estado. Assim, adaptam-se alguns princípios e regras orçamentais, nomeadamente para acolher a orçamentação por programas e a elaboração de um orçamento plurianual.

Num contexto de especiais exigências na contenção do défice orçamental e no controlo da dívida pública, tornou-se necessário proceder a alterações nestas matérias, contribuindo desse modo para o aperfeiçoamento e melhoria do sistema e para o restabelecimento dos necessários equilíbrios orçamentais que todos os Estados europeus estão a concretizar.

Aliás, esta Proposta de Lei é essencial para que se proceda ao esforço de consolidação das contas públicas e para reduzir o défice para 4,6% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2011.

Em primeiro lugar, estabelece-se que todo o Orçamento passe a ser estruturado obrigatoriamente por programas, e que cada programa possa ser executado por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo título ou ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central.

Esta medida permite tornar mais eficiente a execução dos programas de cada Orçamento. Uma vez que todo o Orçamento passa a ser estruturado por programas, termina-se com a distinção entre o orçamento de PIDDAC (Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central) e o de funcionamento, o que facilita e simplifica a execução orçamental.

Em segundo lugar, o Governo passa a ter de apresentar à Assembleia da República, de acordo com as Grandes Opções do Plano, uma Proposta de Lei com o quadro plurianual de programação orçamental. Este quadro plurianual permite realizar um planeamento a longo prazo das medidas políticas a concretizar pelo Governo, bem como assegurar uma gestão orçamental com mais rigor e estabilidade, num período de tempo maior.

Em terceiro lugar, estabelece-se uma metodologia para apuramento do saldo orçamental conjunto das Administrações Públicas, determinando-se um limite para o seu valor, compatível com os compromissos assumidos por Portugal no quadro europeu e visando a sustentabilidade das finanças públicas nacionais.

Neste âmbito, cria-se ainda uma regra de despesa, concretizada através do quadro orçamental plurianual que já foi referido. São definidos limites à despesa da Administração Central financiada por receitas gerais. A introdução, em cada ano, de um limite da despesa para os anos seguintes, reforça a programação e a previsibilidade da despesa pública, contribuindo para evitar expansões da despesa

Em quarto lugar, propõe-se a criação, de um órgão independente - o Conselho das Finanças Públicas -, cuja missão consiste em pronunciar-se sobre a coerência dos objectivos propostos relativamente aos cenários macro-económico e orçamental. Este Conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas.

Finalmente, clarificam-se as normas sobre os limites de endividamento das autarquias locais e das regiões autónomas, no sentido de esclarecer que esses limites são os que resultam das respectivas leis de financiamento, com ressalva apenas dos procedimentos excepcionais que já se prevêem na lei para garantir a estabilidade orçamental.

2. Decreto-Lei que regula a transferência do Fundo de Pensões do Pessoal da Portugal Telecom, SA, para a Caixa Geral de Aposentações, IP

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, consubstancia mais um passo no objectivo do Governo de reafirmar os princípios de convergência e universalização dos regimes de protecção social públicos, com o intuito de garantir a protecção social de todos os trabalhadores.

Através deste Decreto-lei transferem-se para a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) as responsabilidades com as pensões de aposentação, subsídio por morte e reembolso das despesas de funeral por óbito, dos trabalhadores da Portugal Telecom Comunicações, SA, oriundos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, EP admitidos na Portugal Telecom até 13 de Maio de 1992.

Procede-se ainda à transferência para a CGA das responsabilidades com as pensões regulamentares de invalidez e de velhice, complemento por cônjuge a cargo, complemento por dependência, subsídio por morte e pensão de sobrevivência dos trabalhadores da Portugal Telecom oriundos da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, SA, admitido nesta empresa até 31 de Janeiro de 1998.

Os trabalhadores abrangidos por este Decreto-Lei constituem grupos fechados, tendo os trabalhadores admitidos após, respectivamente, 14 de Maio de 1992 e 1 de Fevereiro de 1998, ao abrigo de contrato individual de trabalho, sido inscritos no regime geral da segurança social.

3. Resolução do Conselho de Ministro que aprova a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (Endef)

Esta Resolução aprova a Estratégia Nacional para a Deficiência, para vigorar durante o período de 2011 a 2013, que consubstancia um conjunto de medidas planeadas de forma transversal a vários ministérios, enquanto instrumento de políticas públicas de promoção dos direitos das pessoas com deficiências e incapacidades e suas famílias, nos vários domínios da sua vida.

Assim, esta Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 define um conjunto de medidas plurianuais distribuídas por cinco eixos estratégicos:

  • Eixo n.º 1, «Deficiência e Multidiscriminação»;
  • Eixo n.º 2, «Justiça e Exercício de Direitos»;
  • Eixo n.º 3, «Autonomia e Qualidade de vida»;
  • Eixo n.º 4, «Acessibilidades e Design para todos»; e
  • Eixo n.º 5, «Modernização Administrativa e Sistemas de Informação».

Estão em causa medidas como a dispensa da necessidade de deslocação aos serviços de finanças, por parte das pessoas com deficiência, para efeitos de comprovativo da sua situação, passando esta informação a ser transmitida electronicamente entre os serviços envolvidos, ou a criação de uma linha de financiamento para a realização de obras em habitação própria permanente, dirigido a pessoas com deficiências e incapacidades.

4. Decreto-Lei que simplifica, no âmbito do Programa Simplex, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro

Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, simplifica os procedimentos de emissão e de renovação do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

Na sequência do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006-2009, do Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade, e da Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013, torna-se necessária a adopção de medidas e políticas integradas no que respeita à garantia da melhoria constante da dignidade das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos, de uma forma geral.

Em concreto do diploma passa a permitir a utilização de meios informáticos para a instrução dos pedidos de emissão e de renovação do cartão de estacionamento.

Por outro lado, simplifica-se o procedimento de revalidação do referido cartão de estacionamento, dispensando-se a apresentação do atestado multiusos às pessoas com deficiências permanentes e alargando-se o período de validade dos cartões de estacionamento para 10 anos, salvo quando a incapacidade seja susceptível de reavaliação.

5. Decreto-Lei que cria um seguro bonificado para a aquicultura, designado por Aquiseguro

Este Decreto-Lei cria um seguro bonificado para a aquicultura (Aquiseguro), aplicável aos estabelecimentos aquícolas, localizados no território continental.

A aquicultura nacional constitui uma importante alternativa às formas tradicionais de abastecimento de pescado, existindo um grande mercado potencial, uma longa tradição no consumo de pescado e moluscos, uma busca de tecnologia avançada e moderna, empresários qualificados, condições climáticas e locais apropriados para as diferentes culturas.

Assim, o Governo considera que existem excelentes condições para desenvolver um «cluster da aquicultura», dentro de uma estratégia mais vasta do «cluster do mar», havendo também uma clara dinâmica empresarial de investimento neste sector.

Importa, assim, criar condições para que as empresas deste subsector, em actividade ou que venham a constituir-se, possam desenvolver a sua actividade em condições de estabilidade e de mais confiança. Para esse efeito institui-se um seguro voluntário destinado a cobrir riscos de danos causados às espécies piscícolas, moluscos e algas, que o produtor em aquicultura tenha em exploração.

As especificidades técnicas do seguro, os riscos cobertos, a forma de cobertura, as espécies abrangidas, o valor seguro, a forma da indemnização e os termos e condições de bonificação do seguro, serão definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das pescas.

Assinale-se ainda que este seguro terá uma bonificação assegurada pelo Estado, que assim contribui para que a sua utilização possa criar um ambiente de confiança, apto a estimular o investimento neste sector específico.

6. Decreto-Lei que define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (Sirca)

Este Decreto-Lei pretende ajustar o regime de financiamento do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos (Sirca), introduzindo i) um maior rigor na aplicação do princípio da equivalência, em particular na vertente da cobertura de custos, ii) uma maior equidade em termos de repartição dos mesmos em função da espécie de animal em presença e iii) uma maior eficácia e celeridade nos procedimentos inerentes ao mecanismo de cobrança das taxas

O Sirca tem o objectivo de assegurar a recolha e destruição dos cadáveres de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos nas explorações, nos centros de agrupamento, nos entrepostos e nas abegoarias, tendo como preocupação a segurança alimentar, a saúde pública e a protecção do ambiente.

Por outro lado, foi atribuída ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP) a missão de assegurar a recolha, transporte e destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração, tendo ainda estabelecido taxas de igual valor para todas as espécies de animais, como forma de financiamento do Sirca.

A experiência adquirida ao longo do período de aplicação do referido regime, recomenda que sejam promovidas as alterações necessárias a garantir a proporcionalidade entre os custos inerentes ao serviços de recolha, transporte e destruição dos cadáveres e os valores das taxas a cobrar, assegurando ainda uma repartição equitativa entre as várias espécies de animais.

Assim, este decreto-lei, prevê que para efeitos de financiamento do Sirca, e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, a taxa que é cobrada taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, produzidos no território continental e apresentados para abate, passa a ser cobrada com base nos seguintes critérios:

a ) A taxa passa a ser fixada por espécie animal, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar os custos associados;

b ) Os custos associados a considerar passam a ser, nomeadamente, os custos administrativos, de recolha, de análise, de transporte e de destruição.

7. Decreto-Lei que procede à alteração de datas do termo da inclusão de substâncias activas e actualiza as substâncias activas constantes da lista positiva comunitária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, com o objectivo de reduzir os riscos de danos para a actividade agrícola, para a saúde humana e animal e para o ambiente em geral, transpõe as Directivas n.ºs 2010/70/UE, da Comissão, de 28 de Outubro, 2010/77/UE, da Comissão, de 10 de Novembro, e 2010/81/UE, da Comissão, de 25 de Novembro, e 2010/82/UE, da Comissão, de 29 de Novembro, e procede à 30.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

Este Decreto-Lei actualiza as substâncias activas constantes da Lista Positiva Comunitária (LPC) para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, com o objectivo de reduzir os riscos de danos para a actividade agrícola, para a saúde humana e animal e para o ambiente em geral, transpondo um conjunto de directivas comunitárias sobre a matéria.

Os produtos fitofarmacêuticos são produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a acção destes organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais.

As substâncias da LPC são substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que observadas determinadas condições.

8. Decreto-Lei que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes, transpondo a Directiva n.º 2010/37/UE da Comissão, de 17 de Junho de 2010, que altera a Directiva n.º 2008/60/CE

Este Decreto-Lei fixa os critérios de pureza relativos à utilização de edulcorantes e de intensificadores de sabores, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Em concreto, o diploma absorve as últimas alterações sugeridas pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, que estabelecem, nomeadamente, que passa a estar prevista a utilização do neotame como edulcorante e intensificador de sabor numa vasta gama de produtos.

A livre circulação de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno, e contribui significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para a segurança alimentar dos consumidores.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público

Esta Resolução visa aprovar, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público, tendo em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos outorgados pelo Estado no âmbito da prestação de serviço público.

Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias à Carris, Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA; ao ML, Metropolitano de Lisboa, EPE; à STCP, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA; à Metro do Porto, SA; à Soflusa, Sociedade Fluvial de Transportes, SA; à Transtejo, Transportes Tejo, SA; à CP, Caminhos de Ferro Portugueses, EPE; à Refer, Rede Ferroviária Nacional, EPE; à INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA; à PT Comunicações, SA; à Lusa, Agência de Notícias de Portugal, SA; à RTP, Rádio e Televisão de Portugal, SA; à SATA Air Açores, SA; à SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, SA; à TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA; à Rodoviária de Lisboa, SA; à Transportes Sul do Tejo, SA; à Vimeca Transportes, Lda; à Scotturb Transportes Urbanos, Lda, à J. Espírito Santo & Irmãos, Lda; à Maia Transportes, SA; à Resende, Actividades Turísticas, SA; à Valpi Bus, SA; à Fertagus, Travessia de Tejo, SA; à MTS, Metro Transportes do Sul, SA; e à Aerovip, Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, SA.

O montante das indemnizações compensatórias é de 239 437 422 euros, a que acrescem cerca de 258 198 036,99 euroscorrespondentes às indemnizações a conceder às empresas prestadoras de serviços públicos que celebraram contratos com o Estado, perfazendo assim um total de 497 635 458,99 euros.

10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de um procedimento contratual para o fornecimento de refeições confeccionadas, destinadas a reclusos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e educandos da Direcção-Geral de Reinserção Social

Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento contratual com vista à aquisição de refeições confeccionadas, durante o ano de 2011, para reclusos dos estabelecimentos prisionais e internados nos centros educativos.

Para o efeito, a Resolução autoriza a realização da despesa num valor estimado de 37 688 136,00 euros, sem IVA, sendo o encargo anual de 18 844 068,00 euros.

Por fim, delega no Ministro da Justiça a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento contratual referido.

11. Proposta de Lei que altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público em matéria de aposentação, reforma e jubilação, define as condições de atribuição do suplemento de fixação e do novo suplemento que substitui o subsídio de compensação e altera os respectivos regimes de substituição e acumulação

Este Diploma, hoje aprovado na sua versão final, a apresentar à Assembleia da República, altera o Estatuto do Magistrados Judiciais e o Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de aposentação, reforma e jubilação, bem como os regimes de substituição e acumulação de funções e define as condições de atribuição dos subsídios de fixação e compensação.

Trata-se de mais uma iniciativa enquadrada pela necessidade de adoptar medidas de redução da despesa e de aumento da receita que contribuam para o esforço nacional de consolidação das contas públicas.

12. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e São Cristóvão (St. Kitts) e Nevis sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Basseterre, em 29 de Julho de 2010

Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ilha de Man sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 9 de Julho de 2010

Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado, em Londres, a 5 de Outubro de 2010

Estas Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visam aprovar os Acordos internacionais de troca de informações em Matéria Fiscal.

Os Acordos têm como objectivo promover a cooperação administrativa no domínio da troca de informações sobre matéria fiscal, permitindo que as autoridades fiscais de uma Parte solicitem às autoridades competentes da outra Parte os elementos que considerem relevantes para a correcta avaliação da situação tributária de um contribuinte específico, proporcionando assim formais mais eficazes de combate à evasão e fraude fiscais.

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