COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Conselho de Utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e aprova o respectivo Regulamento Interno

Esta Resolução cria o conselho de utilizadores do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e aprova o regulamento interno deste conselho, após estar terminado o processo de instalação da rede SIRESP e seleccionados os fornecedores dos equipamentos terminais que permitem a utilização do serviço.

O SIRESP consiste num sistema único nacional de comunicação das forças e serviços de emergência e de segurança, que permite a intercomunicação e interoperabilidade entre as forças de segurança e, em caso de emergência, a centralização do comando e coordenação. Este sistema contribui para a qualidade, fiabilidade e segurança das comunicações e ainda para a racionalidade dos meios e recursos existentes.

As entidades que utilizam de forma partilhada este sistema são nomeadamente as seguintes:as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, a Autoridade Marítima Nacional (AMN), a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), a Autoridade Florestal Nacional (AFN), a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), o Exército, a Força Aérea, a Marinha, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Judiciária (PJ), a Polícia de Segurança Pública (PSP), o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Serviço de Informações de Segurança (SIS) e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, como a entidade utilizadora do SIRESP no universo da Defesa.

Assim, o conselho de utilizadores caracteriza-se por ser um órgão consultivo da entidade responsável pela supervisão do SIRESP, sendo composto por um representante do Ministro da Administração Interna e por representantes das entidades utilizadoras. Nestas entidades, incluem-se não só as forças de seguranças mas ainda empresas encarregues da gestão de serviços públicos essenciais - como a produção e distribuição de energia eléctrica ou de água -, bem como entidades empresariais portuárias, aeroportuárias e prestadoras de serviços de transporte colectivo.

Estabelece-se que cabe ao conselho de utilizadores do SIRESP pronunciar-se, nomeadamente, sobre a qualidade de serviço e das comunicações, sobre o desenvolvimento de novas funcionalidades e prestações e sobre formas de cooperação dos utilizadores, quer ao nível da partilha de experiências, quer ao nível de apresentação de sugestões.

2. Decreto-Lei que visa reforçar a solidez do sistema financeiro, transpondo a Directiva n.º 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, a Directiva n.º 2009/27/CE da Comissão, de 7 de Abril de 2009, e a Directiva n.º 2009/83/CE da Comissão, de 27 de Julho de 2009

Este Decreto-Lei, em linha com quadro de acção europeu, visa fomentar a solidez das instituições financeiras para garantir um maior grau de resiliência a eventuais crises e promover o reforço das entidades de supervisão, transpondo três directivas comunitárias sobre a matéria.

Assim, o Decreto-Lei visa os seguintes objectivos: (i) reforçar a solidez das instituições financeiras portuguesas; (ii) tornar mais exigente o reconhecimento das instituições externas de avaliação de crédito, geralmente denominadas como agências derating; (iii) melhorar e reforçar os poderes das autoridades de supervisão; (iv) tornar as operações desenvolvidas por sucursais em Portugal de instituições financeiras estrangeiras mais transparente e fiscalizável; e (v) consagrar regras mais rigorosas sobre as operações financeiras que envolvam a titularização de créditos.

Em primeiro lugar, com o objectivo de reforçar a solidez das instituições financeiras, destaca-se a imposição do reforço da qualidade dos fundos próprios de base das instituições, em especial no que toca ao estabelecimento de critérios para a elegibilidade dos geralmente designados «instrumentos de capital híbrido» e a concretização de princípios para a gestão de risco de liquidez das instituições financeiras.

Por um lado, os instrumentos de capital híbrido desempenham um papel importante na gestão normal dos fundos próprios das instituições de crédito. Esses instrumentos permitem às instituições de crédito alcançar uma estrutura de capital diversificada e ter acesso a um amplo leque de investidores financeiros. É, pois, importante estabelecer critérios para que esses instrumentos de capital sejam elegíveis para fundos próprios de base das instituições de crédito.

Por outro lado, são reforçados os princípios que devem reger a gestão do risco de liquidez, o que é um aspecto decisivo para a manutenção das condições financeiras das instituições de crédito.

A recente evolução do mercado sublinha o facto de a gestão do risco de liquidez ser um aspecto central para a determinação do bom estado das instituições de crédito e das suas sucursais. Os critérios estabelecidos são reforçados, com vista a alinhar as disposições com o trabalho realizado pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e pelo Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária.

Em segundo lugar, torna-se mais exigente o reconhecimento das instituições externas de avaliação de crédito, geralmente denominadas como agências derating, procedendo-se a uma revisão das regras do processo de reconhecimento de instituições externas de avaliação de crédito (ECAI).

Em terceiro lugar, procede-se à melhoria e ao reforço dos poderes das autoridades de supervisão.

O Banco de Portugal passa a poder definir quais as regras aplicáveis aos «grandes riscos» das instituições financeiras, reforçando ainda as regras relativas à monitorização e controlo nesta matéria. Este reforço é fundamental para lidar com situações de concentração excessiva de posições de risco em relação a um único cliente ou grupo de clientes ligados entre si, que podem resultar em risco excessivo.

Em quarto lugar, adopta-se o conceito de «sucursal significativa». Esta adopção determina que as sucursais de instituições estrangeiras em Portugal, cuja quota de mercado exceda 2% e que assumam uma dimensão e importância significativa em termos de números de clientes, tenham obrigações de informação acrescidas. Trata-se de uma obrigação fundamental para que sejam comunicadas informações essenciais para o exercício das funções de supervisão das autoridades de supervisão portuguesas.

Finalmente, em quinto lugar, consagram-se regras mais rigorosas sobre as operações financeiras que envolvam a titularização de créditos.

São estabelecidas condições para que as instituições que não actuem na qualidade de instituição cedente ou patrocinadora assumam risco de crédito em posições de titularização. Assim, prevê-se, designadamente, que uma instituição que não actue na qualidade de instituição cedente ou patrocinadora apenas possa ser exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização - incluída, ou não, na sua carteira de negociação - se a instituição cedente ou patrocinadora tiver divulgado expressamente que manterá, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial de, pelo menos, 5%.

Trata-se de uma regra essencial para que o mercado das titularizações funcione de forma mais transparente e para que os riscos sejam efectivamente partilhados por todos os seus agentes.

3. Decreto-Lei que regula as transferências a efectuar pelas autarquias locais a instituições culturais, recreativas e desportivas constituídas por trabalhadores municipais ou que visem a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e aos seus familiares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade ao abrigo de uma Autorização legislativa da Assembleia da República, estabelece os critérios para a atribuição de apoios financeiros pelas câmaras municipais às instituições constituídas por trabalhadores municipais para fins culturais, recreativos e desportivos ou que tenham como objectivo a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e aos seus familiares.

Assim, determina-se que as transferências destinadas à concessão de benefícios sociais aos trabalhadores do município e respectivos familiares não abrangem benefícios que tenham o contributo de outras fontes de financiamento público, nomeadamente pelas verbas do Fundo Social Municipal, ou por outros sistemas ou subsistemas públicos ou privados de protecção social e cuidados de saúde.

Estabelece-se, ainda, que as transferências destinadas à concessão de apoio financeiro às actividades culturais, recreativas e desportivas devem privilegiar benefícios não abrangidos por outras fontes de financiamento público.

Determina-se que as referidas transferências só podem ser efectuadas para instituições dotadas de personalidade jurídica, legalmente constituídas e com a situação tributária e contributiva devidamente regularizada.

O diploma introduz um limite quantitativo para as transferências a efectuar pelas autarquias locais, que corresponde a 3,5% do somatório anual das remunerações e pensões, respectivamente, dos trabalhadores e aposentados que sejam associados da instituição beneficiária da transferência, considerando o montante ilíquido multiplicado por 12 meses.

Por fim, estabelece-se que a existência de serviços próprios de protecção social e de cuidados de saúde deve ser revista até 31 de Dezembro de 2012, de forma a harmonizar os sistemas de protecção social e cuidados de saúde, evitando a duplicação de sistemas públicos e privados financiados pelo Estado e pelas autarquias locais e a cumulação de prestações de idêntica natureza pelos mesmos beneficiários, de acordo com os princípios da economia e eficiência, justiça social, igualdade e equidade.

 

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