COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final e no âmbito da autorização legislativa da Assembleia da República, introduz no ordenamento jurídico português a arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal.

A arbitragem tributária permitirá que os processos que opõem os contribuintes ao Estado, em matéria fiscal, possam ser decididos através de estruturas mais ágeis - os tribunais arbitrais - que decidirão os litígios com os mesmos efeitos e força jurídica que um tribunal tributário.

A arbitragem tributária é instituída com os objectivos de imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária aos contribuintes e reduzir a pendência de processos nos tribunais judiciais.

O processo arbitral tributário caracteriza-se pela redução das formalidades exigidas nos tribunais, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na condução do processo, e pela precisão de um limite temporal de seis meses para a adopção da sentença arbitral, com possibilidade de uma única prorrogação, que nunca poderá exceder os seis meses.

Os tribunais arbitrais funcionam sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), constituindo o processo arbitral tributário um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial.

São elegíveis como árbitros, como regra geral, juristas com 10 anos de comprovada experiência profissional na área da fiscalidade, sendo a designação dos árbitros feita pela CAAD e controlada pelo seu Conselho Deontológico.

Consagra-se um regime transitório que prevê a possibilidade de os sujeitos passivos submeterem aos tribunais arbitrais a apreciação dos actos tributários que se encontrem pendentes de decisão há mais de dois anos, com dispensa de pagamento de custas judiciais.

2. Decreto-Lei que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e aproveitamento de biomassa florestal

Este Decreto-Lei insere-se na Estratégia Nacional para a Energia 2020, através da qual foi definida a aposta nas energias renováveis como forma de promoção do crescimento económico, do desenvolvimento tecnológico e de diminuição da dependência energética nacional.

Assim, é estabelecido um conjunto de medidas para promover a produção e aproveitamento de biomassa (produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da floresta ou de outras plantações) nomeadamente pela definição de um incentivo à venda da electricidade associada ao cumprimento dessas medidas. O incentivo consiste no aumento da remuneração diferenciada da energia produzida nas centrais de biomassa, que é definido através de um coeficiente que passa do valor de 8,2 para 9,6.

O diploma prevê, ainda, que para beneficiarem deste incentivo, as centrais dedicadas a biomassa florestal devem cumprir determinados deveres, nomeadamente a organização de sistemas de registos de dados que permitam avaliar, auditar e fiscalizar a tipologia da biomassa consumida na central, bem como a elaboração de um plano de acção visando a sustentabilidade a prazo do aprovisionamento das centrais e a coordenação dos programas de manutenção das centrais com o operador da rede de transporte.

Estabelece-se, também, que a aplicação deste incentivo fica dependente, em especial, da entrada em exploração das centrais, até final de 2013 ou 2014, em casos especiais.

3. Resolução de Conselho de Ministros que aprova o II Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos

Esta Resolução constitui um instrumento fundamental na afirmação dos direitos humanos e das liberdades individuais e tem como principal objectivo contribuir para a erradicação do Tráfico de Seres Humanos em Portugal.

O II Plano Nacional Contra Tráfico de Seres Humanos, cuja implementação decorre entre 2011 e 2013, está dividido em quatro áreas estratégicas:

  • Conhecer, sensibilizar e prevenir, com o objectivo de aprofundar o conhecimento sobre este fenómeno em Portugal e desenvolver medidas para sensibilizar a opinião pública para a prevenção e combate do tráfico de seres humanos;
  • Educar e formar, com a inclusão do tema do tráfico de seres humanos nos sistemas educativos, assim como reforçar a formação para públicos estratégicos;
  • Proteger e assistir, para reforçar as competências na protecção e na assistência a vítimas de Tráfico de Seres Humanos;
  • Investigar criminalmente e cooperar, para reforçar a investigação de casos de Tráfico de Seres Humanos.

O Plano comporta 45 medidas, como, por exemplo, as seguintes:

  • Elaborar campanhas anuais de sensibilização;
  • Promover a integração de módulos disciplinares sobre o tráfico de seres humanos nos conteúdos formativos académicos;
  • Promover a formação de magistrados;
  • Promover a formação de pessoal de saúde e de forças de segurança que intervenham junto de vítimas de tráfico para fins de exploração sexual ou laboral;
  • Implementar mecanismos de apoio e consulta jurídica a vítimas de Tráfico de Seres Humanos.

4. Proposta de Lei que criminaliza o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro, que altera a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo, e procede à 3.ª alteração da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa alterar a Lei de Combate ao Terrorismo. Pretende-se dar execução a uma Decisão-Quadro da União Europeia relativa à luta contra o terrorismo, de modo a assegurar a criminalização do incitamento público à prática de infracções terroristas, do recrutamento para o terrorismo e do treino para o terrorismo.

Pretende-se, assim, punir:

  • Quem difunda mensagens destinadas a um grupo indeterminado de pessoas incitando à prática de actos terroristas;
  • Quem faça recrutamento de outras pessoas para a prática desses actos; e
  • Quem treine para o fabrico de explosivos, armas de fogo ou outras substâncias nocivas ou perigosas, para efeitos da prática de actos terroristas.

As penas de prisão propostas para a prática destes actos variam entre os 2 e 5 anos.

5. Decreto-Lei que altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 129.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e transpondo o artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, a Directiva n.º 2009/69/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2009, e a Directiva n.º 2009/162/UE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009

Este Decreto-Lei procede a alterações à legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com vista, no essencial, à transposição para o ordenamento interno de um conjunto de directivas comunitárias sobre a matéria.

Em primeiro lugar, modificam-se as regras de localização dos serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo e recreativo prestados a sujeitos passivos do imposto. Estes serviços passam a ser considerados localizados no lugar de estabelecimento do destinatário, excepto quando se trate de serviços relacionados com o acesso a eventos com aquela natureza, cuja tributação continuará a ocorrer no lugar de realização desses eventos.

Em segundo lugar, ainda em matéria de regras de localização, determina-se a extensão aos fornecimentos de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, das normas já actualmente vigentes no domínio dos fornecimentos de gás natural, através das respectivas redes de distribuição e de electricidade, ficando estas realidades, em tudo similares, sujeitos ao mesmo enquadramento tributário em sede de IVA.

Finalmente, são introduzidos mecanismos mais eficazes em matéria do combate à fraude e à evasão fiscal, em particular, no controlo das condições de isenção nas importações de bens, quando se demonstre que, na sequência da importação, os bens são de imediato expedidos ou transportados para outro Estado membro da UE, com destino a um sujeito passivo do imposto, passando a exigir-se informação mais detalhada sobre os intervenientes nestas operações e prova da subsequente transmissão isenta.

6. Decreto-Lei que altera o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2010, de 3 de Setembro

Este Decreto-Lei altera o Estatuto da Ordem dos Notários, bem como o Estatuto do Notariado.

Por um lado, visa-se cumprir as obrigações da União Europeia em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício da actividade de notário em Portugal.

O Decreto-Lei prevê que a profissão de notário possa ser exercida em Portugal por profissionais que preencham os requisitos de acesso à função notarial definidos pelo Estatuto do Notariado e que tenham sido reconhecidos como notários pelo Conselho do Notariado, bem como os nacionais de Estados membros da União Europeia que legalmente já estejam habilitados a exercer a profissão de notário no País de origem e que reúnam as condições previstas no referido Estatuto.

Entre os requisitos para adquirir a qualidade de notário destacam-se os seguintes: (i) Ser Português ou nacional de um Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado signatário de um acordo com Portugal que vise o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em regime de reciprocidade, (ii) possuir licenciatura em Direito, (iii) ter frequentado o estágio notarial e (iv) ter obtido aprovação em concurso aberto pelo Ministério da Justiça.

Por outro lado, este decreto-lei efectua alterações em matéria de competências e de organização da profissão. Destaca-se a consagração da possibilidade de constituição de sociedades de notários e o alargamento a novas áreas de intervenção, como a mediação e a arbitragem.

7. Decreto-Lei que adapta o registo das emissões e transferências de poluentes ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de Julho

Este diploma introduz alterações ao Decreto-Lei relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.

Visa-se operacionalizar a entrega de informação à Agência Portuguesa do Ambiente através de um relatório único, que contenha todos os dados e informações relativos à monitorização das emissões poluentes em causa que os operadores obrigados a esse reporte devam remeter.

Esta simplificação vai permitir uma diminuição dos encargos administrativos do operador, evitando-se nomeadamente o desfasamento ao longo do ano de reporte de informação.

8. Decreto-Lei que adapta ao progresso técnico as medidas existentes contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, transpondo a Directiva n.º 2010/26/UE, da Comissão, de 31 de Março

Este Decreto-Lei transpõe uma Directiva Comunitária que adapta as prescrições gerais de homologação dos motores móveis não rodoviárias, adapta os respectivos procedimentos de ensaio e simplifica os requisitos de notificação e as obrigações de declaração por parte dos fabricantes no âmbito do denominado regime flexível.

As alterações em matéria de prescrições gerais de homologação de motores decorrem da evolução tecnológica, nomeadamente no controlo electrónico de motores diesel, o que torna necessário actualizar estas regras. Procede-se ainda à adaptação do procedimento de ensaio de homologação de motores destinado a demonstrar a conformidade com os limites de emissão de escape.

Além disso, prorroga-se até 31 de Julho de 2013 o período de isenção do cumprimento dos valores limite de emissão de poluentes gasosos e de partículas estabelecido para certas máquinas móveis de mão equipadas com motores a gasolina (como por exemplo, máquinas para cortar sebes e moto serras) devido às dificuldades técnicas no seu cumprimento.

9. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2020 e de planos sectoriais de baixo carbono, bem como do Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020

Esta Resolução formaliza o início dos trabalhos para o desenvolvimento de instrumentos importantes da política das alterações climáticas: o Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2020 (RNBC 2020), os respectivos planos sectoriais de baixo carbono para cada ministério, e o Programa Nacional para as Alterações Climáticas para o período 2013-2020 (PNAC 2020).

O RNBC 2020 é um instrumento orientador para a definição das políticas a prosseguir e as metas nacionais a alcançar em termos de controlo de emissões de gases com efeito de estufa, até 2020, de forma a colocar a economia nacional no sentido da sustentabilidade, da eficiência, e da competitividade.

O PNAC 2020 identifica as políticas, medidas e instrumentos a adoptar, as responsabilidades sectoriais, o financiamento e o mecanismo de monitorização e controlo, tendo em vista dar resposta à limitação de emissões para os sectores não abrangidos pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

Estes instrumentos são necessários como forma de garantir o cumprimento das obrigações de Portugal no âmbito da União Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e das negociações em curso sobre o regime climático pós-2012, relativamente à redução de emissões de GEE, de aumento do recurso a fontes de energia renovável e de promoção da eficiência energética.

10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Governo da República Portuguesa a subscrever acções do capital ordinário e do capital de garantia da Corporação Andina de Fomento

Esta Resolução autoriza a participação financeira do Governo da República Portuguesa no capital da Corporação Andina de Fomento.

A Corporação Andina de Fomento (CAF) é uma Instituição Financeira Multilateral cujo objecto é a promoção do desenvolvimento sustentável e a integração regional dos países accionistas, por meio da prestação de serviços financeiros múltiplos a clientes dos sectores público e privado.

São accionistas da Corporação Andina de Fomento os Governos de 16 países da região da América Latina e Caraíbas, entre os quais Brasil, México, Argentina, Chile, Uruguai, Paraguai e Panamá, bem como 14 instituições financeiras da região, juntamente com a Espanha.

Por via da subscrição de 15 milhões de euros do capital ordinário e de 60 milhões de euros do capital de garantia da Corporação, o Governo de Portugal incorpora-se assim como o décimo oitavo accionista da instituição e o segundo accionista não regional.

A participação accionista na CAF significa um passo estratégico no fortalecimento das relações económicas e da política externa e de cooperação entre Portugal e os países da região da América Latina, potenciando a internacionalização financeira, comercial e de investimento dos agentes económicos nacionais.

Os principais instrumentos de intervenção da instituição traduzem-se em serviços financeiros, tais como concessão de empréstimos, prestação de garantias e participações de capital.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

1. Decreto-Lei que cria, no âmbito da estratégia nacional da energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica

 

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