COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, procedendo à quarta alteração ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro

Este Decreto-Lei cria condições para proceder à renegociação dos contratos entre o Ministério da Educação e as escolas particulares, com vista à diminuição da despesa pública, no âmbito do esforço nacional de equilíbrio das contas públicas.

Através de contratos entre o Ministério da Educação e certas escolas do sector particular e cooperativo, o Estado financia estas escolas, designadamente quando tal seja necessário para completar a oferta da rede pública de escolas.

Constata-se que a rede de escolas públicas e a respectiva oferta tem crescido significativamente, de tal forma que o financiamento pelo Estado das escolas particulares e cooperativas, através de contratos, já não necessita de ser tão intenso como era há anos atrás.

Portanto, torna-se necessário renegociar os termos e o financiamento através destes contratos, com vista a uma racionalização da despesa pública e à boa gestão do dinheiro dos contribuintes, tendo em conta as melhorias e os avanços que se verificaram na oferta da rede pública de escolas.

2. Decreto Regulamentar que fixa o montante dos suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de cargos de direcção em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009, de 5 de Janeiro

Este Decreto Regulamentar altera os termos do pagamento do suplemento remuneratório a atribuir pelo exercício de cargos de direcção em escolas ou agrupamentos de escolas, visando-se que esse pagamento passe a ser mais diferenciado do que actualmente em função da dimensão do agrupamento de escolas (número de alunos).

Pretende-se, assim, distinguir claramente o maior ou menor grau de exigência no exercício de funções de gestão, aferida pela população escolar.

3. Decreto-Lei que cria o Fundo para a Modernização da Justiça

Este Decreto-Lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, o qual visa:

a) A modernização judiciária, em particular a realização de acções de formação e de divulgação;

b) A investigação científica;

c) O apetrechamento dos tribunais,

d) A introdução de novos processos e tecnologias, com o objectivo de aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços; e,

e) A actualização e modernização das demais infra-estruturas do sistema de Justiça.

O Fundo para a Modernização da Justiça será financiado com vários tipos de receitas próprias, incluindo, designadamente, uma percentagem dos montantes obtidos por força da acção do gabinete de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas, uma percentagem de montantes cobrados no âmbito de processos tributários e uma percentagem do produto das infracções em infra-estruturas rodoviárias.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Acção para a Formação Profissional dos Trabalhadores da Administração Pública para o período 2010-2013

Esta Resolução vem, no quadro do esforço de modernização do Estado e da estratégia de qualificação dos serviços públicos, estabelecer orientações para a formação dos trabalhadores em funções públicas, com especial destaque para o alargamento da formação a todos os níveis da Administração Pública e a todos os seus trabalhadores.

Deste modo, estabelece-se um plano de acção que visa três objectivos: (i) garantir, até 2013, o acesso efectivo à formação profissional a todos os trabalhadores em funções públicas; (ii) adequar a oferta formativa às necessidades dos trabalhadores e dos serviços e (iii) avaliar o impacto da formação na qualidade dos serviços prestados e na produtividade dos trabalhadores.

Para atingir estes objectivos, estabelecem-se metas de identificação das necessidades de formação dos trabalhadores.

Determina-se o aprofundamento das ofertas de formação, (i) na formação inicial, (ii) na formação em atendimento ao público, (iii) na formação para dirigentes, (iv) na melhor utilização das tecnologias de informação e de comunicação (TIC) e (v) na promoção da excelência no serviço público. Determina-se, ainda, a inscrição, nos Quadros de Avaliação e Responsabilização (QUAR) de cada órgão e serviço, de objectivos quantificados de formação, como forma de garantir o acesso de todos os trabalhadores à formação.

O objectivo de permitir, até 2013, que todos os trabalhadores em funções públicas tenham acesso a formação adequada surge no seguimento das acções e medidas que foram sendo adoptadas nos últimos anos. Entre essas acções e medidas, destacam-se: a reforma da formação profissional, o estabelecimento do regime jurídico do sistema nacional de qualificações e a consequente aprovação do catálogo nacional de qualificações, a criação dos Centros Novas Oportunidades e, ainda, a abertura às universidades de formação em alta direcção de órgãos e serviços públicos.

5. Decreto que procede à classificação, como monumentos nacionais, do edifício-sede e parque da Fundação Calouste Gulbenkian, da Igreja do Sagrado Coração de Jesus, do Jardim Botânico de Lisboa e do Campo da Batalha de Aljubarrota e área envolvente, também designado Campo Militar de S. Jorge de Aljubarrota

Este Decreto procede à classificação, como monumentos nacionais:

  • Da Igreja do Sagrado Coração de Jesus;
  • Do edifício-sede e parque da Fundação Calouste Gulbenkian;
  • Do Jardim Botânico de Lisboa; e
  • Do Campo da Batalha de Aljubarrota e área envolvente.

Trata-se de património que representa um valor cultural de significado para o País e que deve ser objecto de especial protecção e valorização, no quadro da obrigação do Estado de proteger e valorizar o património cultural.

A Igreja do Sagrado Coração de Jesus é um edifício de referência no âmbito da arquitectura portuguesa do século XX, localizada nas proximidades da Avenida da Liberdade. Prémio Valmor de Arquitectura de 1975. É é uma obra dos arquitectos Nuno Teotónio Pereira e Nuno Portas que inova decisivamente no plano da concepção do espaço litúrgico, e que se enquadra numa estética neo-brutalista, manifestada através do recurso a materiais como o betão armado, painéis e blocos pré-fabricados, que nos deu algumas obras de enorme qualidade artística e cultural.

O conjunto do edifício-sede e parque da Fundação Calouste Gulbenkian constitui uma obra de dimensão, programa e competência técnica excepcionais, de importância e significado referenciais na arquitectura nacional e internacional. Também foi Prémio Valmor em 1975, concebido pelos arquitectos Ruy Athouguia , Alberto Pessoa , Pedro Cid , Gonçalo Ribeiro Telles e António Viana Barreto .

O Jardim da Faculdade de Ciências começou a ser plantado a partir de 1858 e, na sua génese, aparece ligado ao desenvolvimento e ao ensino das ciências naturais, especialmente, da botânica. Inaugurado em 1878, resultando dos trabalhos iniciados em 1973 pelos professores Conde de Ficalho e Andrade Corvo e da actuação dos jardineiros-paisagistas Edmond Goeze e Jules Daveau, o Jardim Botânico de Lisboa conta com diversas espécies tropicais, oriundas da Nova Zelândia, Austrália, China, Japão e América do Sul, constituindo uma das mais valiosas colecções botânicas em Portugal.

A Batalha de Aljubarrota, ocorrida entre os exércitos português e castelhano num planalto entre a ponte do Boutaca, concelho da Batalha, a norte, e o Chão da Feira, concelho de Porto de Mós, a sul, no dia 14 de Agosto de 1385, representa um momento decisivo de afirmação de Portugal como reino independente, marcando o imaginário de muitas gerações.

Para além da sua importância histórica, a batalha foi igualmente pretexto para o desenvolvimento de uma táctica militar inédita, apurada na Guerra dos 100 Anos e posta em prática por D. Nuno Alvares Pereira, de que é testemunho o complexo sistema defensivo, constituído por cerca de 800 covas de lobo e dezenas de fossos, posto a descoberto nas campanhas arqueológicas que decorrem desde 1958.

6. Decreto-Lei que altera o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º230/2004, de 10 de Dezembro, e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008

Este Decreto-Lei, que transpõe uma directiva comunitária, introduz alterações ao regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), com o objectivo de reforçar o desígnio da prevenção, reutilização e reciclagem dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.

É reforçado o dever de informação dos produtores sobre os REEE, na medida em que se estabelece o dever de registo das quantidades de REEE, incluindo os respectivos componentes, materiais e substâncias que entrem ou saiam de tratamento ou que entrem em valorização ou reciclagem.

Reforça-se ainda o dever de recolha de informações, incluindo estimativas fundamentadas, sobre as quantidades e categorias de REEE que sejam recolhidos, reutilizados, reciclados ou exportados.

Finalmente, clarifica-se que os produtores que forneçam equipamentos eléctricos e electrónicos através de venda por comunicação à distância também estão abrangidos por este regime.

7. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adoptado em Londres, a 14 de Outubro de 2005

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar uma alteração ao Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental

Este Protocolo altera uma convenção internacional que, com o objectivo de promover a segurança no mar, visa reprimir actos ilícitos cometidos a bordo de navios, contra a segurança marítima e em instalações fixas na plataforma continental, que são alvos preferenciais do ponto de vista das ameaças terroristas.

8. Proposta de Resolução que aprova o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (Irena), adoptado em Bona, a 26 de Janeiro de 2009

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, aprova o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (Irena), a qual visa promover, a nível mundial, a utilização sustentada de todas as formas de energia renovável, tais como a bioenergia, a energia geotérmica, a energia hídrica, a energia oceânica, incluindo as marés, as ondas, a energia térmica oceânica, a energia solar e a energia eólica.

A adesão de Portugal ao Estatuto da Irena permite a Portugal contribuir e participar no desenvolvimento de conhecimentos e tecnologia e na promoção da implantação das energias renováveis, nomeadamente nos países em desenvolvimento.

Insere-se, ainda, nas políticas para a área da energia que preconizam a promoção e a utilização sustentada das energias renováveis, abrindo oportunidades às indústrias e aos investidores nacionais nesta área.

Assim, trata-se de um diploma que se enquadra nos objectivos da Estratégia Nacional para a Energia (ENE2020) que, entre outros aspectos, define a aposta de Portugal nas energias renováveis e a utilização da política energética para a promoção do crescimento e da independência nacionais.

9. Decreto-Lei que estabelece condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupções de comboios, transpõe as Directivas n.ºs 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 e 2009/131/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009 e altera o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro

Este Decreto-Lei visa promover a interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário e transpõe um conjunto de directivas comunitárias que contribuem para a segurança da circulação de comboios.

Pretende-se, assim, facilitar a circulação ferroviária no espaço da Comunidade Europeia através de medidas que potenciam a compatibilidade entre as componentes nos sistemas ferroviários nacionais, facilitando, deste modo, estes serviços entre os vários Estados-membros.

O presente Decreto-Lei regula, assim, as condições técnicas e procedimentais para a concepção, construção, colocação em serviço, readaptação, renovação, operação e manutenção dos elementos que constituem o sistema ferroviário. Estão em causa elementos como as infra-estruturas, energia, sinalização, gestão do tráfego e manutenção, bem como as qualificações profissionais e condições de saúde e segurança do pessoal que participa na sua operação e manutenção.

Neste sentido, estabelece-se que os vários elementos que compõem o sistema ferroviário devem estar sujeitos ao cumprimento de especificações técnicas e funcionais, criando-se um procedimento de autorização para a entrada em serviço de veículos ferroviários.

A fim de garantir um nível elevado de segurança ferroviária e condições equitativas para todas as empresas, devem as mesmas subordinar-se aos mesmos requisitos de segurança, relativamente aos veículos que utilizam, tendo em conta as novas regras da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (Cotif).

10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa decorrente da contratação pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros de bens e serviços inerentes à rede integrada de serviços de comunicação e ao licenciamento e manutenção de software

Esta Resolução autoriza a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) a proceder à abertura de um procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, tendo em vista a contratação da «Rede Integrada de Serviços de Comunicação da DGITA», bem como a celebrar, através de procedimento de concurso público, um contrato de aquisição de serviços para licenciamento e manutenção de software no âmbito da rede RITTA.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

1. Decreto-Lei que extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e revoga os Decretos-Leis n.º 460/99, de 5 e Novembro e n.º 212/2005, de 9 de Dezembro

 

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