COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE OUTUBRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que cria o crime de violência escolar e procede à 26.ª alteração do Código Penal

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, a apresentar à Assembleia da Republica, visa estabelecer o crime de violência escolar, abrangendo os maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a qualquer membro da comunidade escolar a que também pertença o agressor.

O novo crime de violência escolar, a instituir, abrange o fenómeno correntemente designado comobullyingcujos efeitos, além dos imediatamente produzidos na integridade pessoal das vítimas, se repercutem no funcionamento das escolas e na vida diária das famílias.

Para além da punição inerente à prática daqueles actos, pretende-se que a criação do novo crime de violência escolar produza um efeito dissuasor, contribuindo para a manutenção da necessária estabilidade e segurança do ambiente escolar.

2. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece que no período compreendido entre 16 e 20 de Novembro de 2010 é reposto o controlo documental em todas as fronteiras portuguesas

Esta Resolução constitui uma medida de excepção ao regime de ausência de controlo de pessoas na passagem das fronteiras previsto no Código de Fronteiras Schengen que prevê, no seu regulamento que o controlo das fronteiras pode ser reintroduzido a título excepcional e durante um período de tempo limitado, em caso de ameaça grave à ordem pública e à segurança interna.

A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização da Cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) assume inegável interesse para o Estado português e para todos os estados membros da Organização.

A dimensão e complexidade do evento, com representações ao mais alto nível dos 28 Estados Membros, restantes países parceiros e organizações participantes, impõe a necessidade de garantir a segurança interna, prevenindo a imigração ilegal e a entrada no país de cidadãos ou grupos referenciados como habituais causadores de conflitos ou alterações da ordem pública ou cujos comportamentos sejam susceptíveis de comprometer a segurança dos cidadãos nacionais e dos cidadãos estrangeiros que.

Face ao exposto, entende o Governo ser necessário, por razões de ordem pública, repor excepcional e temporariamente o controlo documental nas fronteiras portuguesas durante o período da realização deste evento, ou seja, entre 16 e 20 de Novembro deste ano.

3. Decreto que aprova, para adesão, o Acordo de 17 de Outubro de 2000, relativo ao artigo 65.º da Convenção sobre a Concessão da Patente Europeia («Acordo de Londres»)

Este diploma aprova a adesão de Portugal ao «Acordo de Londres», cujo principal objectivo é permitir que os cidadãos e as empresas europeias que queiram investir nos países europeus possam fazê-lo com custos substancialmente reduzidos, através da supressão de exigências relacionadas com a tradução das patentes europeias para diferentes línguas.

O «Acordo de Londres» permite que as empresas europeias que queiram investir em Portugal apenas tenham que apresentar a parte essencial do pedido de registo da patente europeia em Português (as «reivindicações»).

Este Acordo faz com que os cidadãos e as empresas europeias não tenham que gastar dinheiro com a tradução de uma patente europeia para as diferentes línguas. Apenas parte essencial do pedido de registo da patente europeia (as «reivindicações») é que passa a ter que ser traduzida para a língua nacional de cada Estado. Os restantes elementos que compõem a patente e que são elementos predominantemente técnicos (descrições, desenhos e resumos) e constituem cerca de 70% a 90% da sua documentação, poderão ser apresentados com uma única tradução, em inglês.

A adesão do Estado português ao Acordo de Londres visa, assim, três objectivos: (i) promoção do investimento estrangeiro em Portugal; (ii) preservação da utilização da língua portuguesa enquanto língua de acesso à informação sobre as patentes europeias que sejam validadas em Portugal, garantindo que as mesmas ficam integralmente disponíveis para consulta em Português e (iii) criação de um espaço europeu que seja composto por um maior número de Estados em que os cidadãos e as empresas portuguesas possam investir com custos substancialmente reduzidos.

A utilização da língua portuguesa fica protegida porque os cidadãos e as empresas portuguesas que precisam de consultar estes elementos técnicos fazem-no, normalmente, quando o pedido é publicado na OEP, sem terem de esperar vários anos - em média seis - pela validação para Português e pela respectiva tradução. Ou seja, os cidadãos e as empresas portuguesas não necessitam de consultar os elementos predominantemente técnicos (descrições, desenhos e resumos) das patentes europeias validadas em Portugal. Com efeito, em 2007 apenas foram consultados os elementos técnicos relativos a 0,5% do número de patentes europeias validadas em Portugal nesse ano (ou seja, 23 patentes em 4 600).

Deve ainda referir-se que a OEP e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial estão a desenvolver uma ferramenta informática que permite que estes elementos técnicos sejam traduzidos gratuitamente e de forma automática para Português, a qual ficará disponível em 2011. A utilização desta ferramenta de tradução automática permitirá que a patente validada em Portugal fique integralmente disponível para consulta em Português.

Portugal junta-se assim aos 16 Estados que já fazem parte do Acordo: Alemanha, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, França, Holanda, Hungria, Islândia, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Mónaco, Suécia, Suíça e Reino Unido.

4. Decreto-Lei que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar

Este Decreto-Lei institui o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas da medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa. O regime de contrato especial tem a duração mínima de 8 anos e máxima de 18 anos e o ingresso processa-se mediante abertura de concurso.

Este regime apresenta vantagens, essencialmente por duas razões. Por um lado, permite gerir os recursos humanos militares no médio prazo, potenciando uma visão planeada e integrada de gestão. Por outro lado, garante a prestação de serviço mais prolongada em situações funcionais cujo grau de formação e treino é complexo e com elevadas habilitações académicas e exigências técnicas.

5. Resolução do Conselho de Ministros que procede à extinção das estruturas de missão Gabinete do Metro Sul do Tejo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2002, de 3 de Abril, e Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2007, de 3 de Maio

Este diploma procede à extinção formal do Gabinete do Metro Sul do Tejo (GMST) e do Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional (Gablogis) visto as suas competências terem sido assumidas aquando da criação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e posteriormente com a aprovação do Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL) as competências relativas ao Sistema Logístico Nacional passaram a ser partilhadas pelo IMTT, I. P., que assim assume competências para supervisionar e gerir o sistema da RNPL, bem como poderes em matéria de promoção e condução dos procedimentos de selecção de sociedades gestoras das plataformas logística

Considerando que as atribuições cometidas à AMTL, em matéria de planeamento, organização, operação, financiamento, fiscalização, divulgação e desenvolvimento do transporte público de passageiros, bem como ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., no que se refere apoio ao Governo no exercício dos seus poderes de concedente de serviços de transporte público, nomeadamente através da elaboração de normas reguladoras das concessões de exploração e do acompanhamento e realização de todos os procedimentos conducentes à outorga de contratos de concessão ou de outros contratos de fornecimento de serviço público neste âmbito, afigura-se que carece de sentido a existência de diversas estruturas com a mesma missão e competências.

Com esta iniciativa, obtém-se poupança de meios, uma vez que são eliminados os custos tidos com estas estruturas de missão, bem como com os respectivos dirigentes e os custos de ineficiência com a existência de diversas entidades, com as mesmas competências, para a mesma matéria.

6. Decreto-Lei que actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpõe a Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho de 2010, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

Este Decreto-Lei visa actualizar o Catálogo Nacional de Variedades (CNV) que contém uma relação das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercialização as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, comprovaram o seu valor em termos agronómicos e de qualidade, assim como a sua distinção, homogeneidade e estabilidade.

O diploma actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpondo uma directiva comunitária, continuando a cumprir-se os propósitos de aperfeiçoamento dos melhoradores vegetais e do incremento da garantia de qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.

7. Resolução do Conselho de Ministros que alarga o regime transitório de adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto

Este diploma aprova uma alteração ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, de modo a permitir que os planos de urbanização e de pormenor aí previstos, que se encontram em fase muito adiantada do procedimento, ainda possam ser concluídos.

Pretende-se com esta alteração que os planos que tenham atingido um estado conclusivo de elaboração possam vir a ser aprovados, estabelecendo-se um prazo mais alargado para o efeito.

8. Decreto-Lei que institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro

Este diploma institui um procedimento que permite aos técnicos superiores de saúde, que já exerçam funções no Serviço Nacional de Saúde, verem reconhecida a sua experiência profissional, de modo a obterem o grau de especialista.

O Decreto-Lei consagra, por isso, um processo de reconhecimento de competências assente na valorização da experiência profissional obtida, complementada, quando necessário, por formação específica adequada.

Assim, mediante um processo rigoroso de avaliação conduzido por júris constituídos para o efeito, poder-se-á aproveitar experiências e capacidades adquiridas, o que possibilitará aos profissionais em causa concorrerem para a categoria de assistente.

9. Proposta de Resolução que aprova a denúncia por parte da República Portuguesa do Acordo para a Criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, adoptado em Estocolmo, a 27 de Fevereiro de 1995, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 33/98, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 23/98, ambos de 19 de Junho

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar a denúncia por parte da República Portuguesa do Acordo para a Criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral (IIDEA).

A aprovação desta Proposta de Resolução resulta de Portugal poder ter uma intervenção mais significativa nestas matérias através de outros instrumentos, com poupança de recursos.

Com efeito, pretende-se privilegiar a utilização de outros instrumentos da cooperação portuguesa. É o caso, entre outros, dos Programas Indicativos de Cooperação assinados com os países parceiros, como S. Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau e Timor Leste e, ainda, da Iniciativa para a Boa Governação nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor Leste no quadro da União Europeia.

A adopção desta Proposta de Resolução permitirá uma poupança de 75 000 USD por ano.

10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Esta Resolução nomeia o licenciado Carlos Manuel Tavares da Silva, para o cargo de presidente do conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), e o mestre Amadeu José Ferreira, para o cargo de vice-presidente.

São, também, nomeados, para os cargos de vogal, a licenciada Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote e o licenciado Rui Ambrósio Tribolet.

Por último, é confirmado o Prof. Doutor Carlos Francisco Ferreira Alves nas funções de vogal.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que dispõe que a abertura de farmácias se pode fazer 24 horas por dia, sete dias por semana, alterando o Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março

 

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