COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE OUTUBRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final

Este Decreto-Lei vem estabelecer metas para a produção de energia com base em fontes renováveis e dar aos consumidores instrumentos para poderem avaliar a quantidade de energia proveniente de fontes renováveis no cabaz energético de um determinado fornecedor, transpondo uma directiva comunitária relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

O programa de Governo estabelece que um dos objectivos para Portugal deve ser «liderar a revolução energética» através de diversas metas, entre quais «assegurar a posição de Portugal entre os cinco líderes europeus ao nível dos objectivos em matéria de energias renováveis em 2020 e afirmar Portugal na liderança global na fileira industrial das energias renováveis, de forte capacidade exportadora».

Assim, em primeiro lugar, definem-se as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia estabelecendo-se que, em 2020, a meta de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia deverá ser de 31%. Além disso, determina-se que, também em 2020, a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético no sector dos transportes deverá ser de 10%.

Estas metas são fundamentais para alcançar três objectivos.

Por um lado, reduzir a dependência energética do País face ao exterior para 74 % em 2020, passando a produzir, a partir desta data, a partir de recursos endógenos, o equivalente a 60 milhões de barris anuais de petróleo, com vista à progressiva independência do País face aos combustíveis fósseis, conforme consta da ENE 2020.

Por outro lado, para reduzir em 25% o saldo importador energético com a energia produzida a partir de fontes endógenas e conseguir, assim, gerar uma redução de importações de 2000 milhões de euros.

Finalmente, para criar riqueza e consolidar um cluster energético no sector das energias renováveis em Portugal, assegurando em 2020 um valor acrescentado bruto de 3800 milhões de euros e criando mais 100 000 postos de trabalho a acrescer aos 35 000 já existentes no sector e que serão consolidados. Destes 135 000 postos de trabalho do sector, 45 000 serão directos e 90 000 indirectos. O impacto no PIB passará de 0,8 % para 1,7 % até 2020.

Em segundo lugar, cria-se um mecanismo de emissão de garantias de origem para a electricidade a partir de fontes de energia renovável. Trata-se de um instrumento para comprovar ao consumidor final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado fornecedor. Os consumidores poderão escolher um fornecedor de energia com mais informação e optar pelo fornecedor que produza com mais recurso a energias renováveis e os agentes no mercado poderão promover com mais facilidade os seus produtos.

2. Resolução de Conselho de Ministros que estabelece, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, medidas para a concretização dos projectos de centrais de biomassa dedicados relativos aos concursos realizados em 2006

Esta Resolução aprova um conjunto de medidas que visam incentivar a produção de biomassa em Portugal, em linha com a estratégia nacional para as florestas, e na sequência da Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020).

Assim, em primeiro lugar, pretende-se criar um quadro que permita efectivar a implementação de cerca de 12 centrais de biomassa, em zonas do interior do nosso país.

A concretização deste projecto integra as linhas de acção estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas, devendo estar associadas a uma utilização eficiente de incentivos financeiros, nomeadamente através da dinamização das medidas existentes no Proder e da utilização do Fundo Florestal Permanente.

Em segundo lugar, dado que os restos florestais resultantes das limpezas das florestas e matas constituem uma das matérias-primas essenciais destas centrais de produção de energia, visa-se dinamizar as operações de limpeza destas áreas, contribuindo de forma significativa para a prevenção dos fogos florestais, através da recolha desses detritos florestais como fonte de alimentação das centrais.

Estas operações são realizadas conjuntamente com incentivos a que, nas áreas de minifúndio, ocorra investimento em arborização, reconversão e beneficiação de povoamentos florestais, no âmbito do Proder, sem prejuízo do estabelecido no Plano Estratégico Nacional para o Desenvolvimento Rural 2007-2013, no que respeita a áreas mínimas de intervenção.

Finalmente, em terceiro lugar, prevê-se a implementação de um sistema de incentivos ligado ao Fundo Florestal Permanente para apoiar a certificação florestal e garantir uma gestão profissional das florestas e aumentando a sua produtividade.

3. Decreto-Lei que, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, estabelece o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, transpondo a Directiva n.º 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009

Este Decreto-Lei, na sequência da Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020), vem estabelecer o enquadramento legal relativo à aquisição ou locação de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes por entidades públicas, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

O programa de Governo estabelece que um dos objectivos para Portugal deve ser «liderar a revolução energética» com várias metas entre as quais liderar globalmente a introdução da mobilidade eléctrica e de veículos «amigos do ambiente» e energeticamente mais eficientes.

Este diploma prevê que as entidades públicas fiquem obrigadas, aquando da aquisição ou locação de veículos, a conhecer os impactos energéticos e ambientais dos mesmos, devendo considerar esses aspectos na sua aquisição.

Esta medida tem diversas vantagens: permite reduzir a dependência energética externa de combustíveis fósseis que deterioram substancialmente a balança comercial do País e diminuir a emissão de CO2 e a poluição atmosférica, bem como os níveis de ruído, contribuindo para a melhoria de qualidade de vida nas cidades.

Trata-se ainda de uma medida em linha com o Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal, que estabelece o conjunto integrado de pontos de carregamento e demais infra-estruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos eléctricos. Este Programa permite posicionar o País como pioneiro na adopção de novos modelos para a mobilidade eléctrica que fossem sustentáveis do ponto de vista ambiental e que pudessem optimizar a utilização racional de energia eléctrica e aproveitar as vantagens da energia produzida a partir de fontes renováveis.

Finalmente, contribui-se ainda para a concretização da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável e a Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas, designadamente para permitir a redução do consumo de matérias-primas e de energia, a redução de emissão de gases com efeito de estufa e a conservação de recursos naturais.

4. Decreto-Lei que, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, estabelece os requisitos para a concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia e transpõe a Directiva n.º 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009

Este Decreto-Lei vem definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, promovendo a eficiência energética e o incentivo de comportamentos e de escolhas com menor consumo energético, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

A concepção ecológica dos produtos constitui um elemento essencial da estratégia da União Europeia para a política integrada dos produtos. Sendo uma abordagem preventiva, que visa optimizar o desempenho ambiental dos produtos, ao mesmo tempo que conserva as respectivas características funcionais, apresenta novas e efectivas oportunidades para o fabricante, o consumidor e a sociedade em geral.

Com efeito, muitos dos produtos relacionados com o consumo de energia podem ser significativamente melhorados para reduzir os impactos ambientais e realizar poupanças de energia, através da melhoria da sua concepção, o que leva em simultâneo a uma economia de custos para as empresas e para os consumidores finais.

Consagra-se, nomeadamente, que os consumidores devem ser informados pelos fabricantes de como o produto pode ser utilizado de forma sustentável, bem como do perfil ecológico do produto, ou seja, dos meios utilizados e rejeitados (por exemplo materiais, emissões e resíduos) associados a um produto ao longo do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo impacte ambiental.

Esta medida está também em linha com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável e a Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas, contribuindo para a concretização dos seus objectivos, designadamente: redução do consumo de matérias-primas e de energia, redução de emissão de gases com efeito de estufa e conservação de recursos naturais.

5. Decreto que aprova o Protocolo para Emendar a Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear de 29 de Julho de 1960, com as Emendas introduzidas pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de Novembro de 1982, adoptado em Paris, a 12 de Fevereiro de 2004

Este Protocolo introduz alterações à Convenção sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, com o objectivo de aumentar os montantes de responsabilidade civil e alargar o tipo de danos previstos no regime existente.

As presentes alterações prevêem, também, o alargamento da aplicação da Convenção a outros tipos de instalações nucleares até agora excluídos do seu âmbito.

Pretende-se, ainda, estender a aplicação da Convenção a um maior número de vítimas e conferir-lhes um prazo mais alargado para reclamarem as respectivas indemnizações.

Por fim, reconhecendo as preocupações avançadas pelos Estados costeiros que permitem transferências marítimas de materiais nucleares através das suas águas, a presente revisão da Convenção de Paris passa a incluir disposições que garantem que, quando ocorrer um acidente nuclear na zona económica exclusiva de um Estado Parte da Convenção, a competência para dirimir as questões daí resultantes caberá exclusivamente aos tribunais desse Estado costeiro.

Portugal é Parte da Convenção de 31 de Janeiro de 1963, Complementar à Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear; Incluindo as Disposições do Protocolo Adicional Assinado em Paris em 28 de Janeiro de 1964.

6. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo que altera o Protocolo relativo às Disposições Transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica assinado em Bruxelas, em 23 de Junho de 2010

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Protocolo que altera o Protocolo Relativo às Disposições Transitórias anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Trata-se de adoptar disposições transitórias respeitantes à composição do Parlamento Europeu até ao termo da legislatura 2009-2014, alterando, assim, o Protocolo referido, uma vez que o Tratado de Lisboa entrou em vigor depois das eleições parlamentares europeias, que ocorreram de 4 a 7 de Junho de 2009.

Ao abrigo do Tratado de Lisboa, doze Estados-Membros têm, quando comparado com o Tratado de Nice, um número superior de mandatos.

Este Protocolo vem, assim, permitir que os Estados-Membros cujo número de deputados europeus teria sido mais elevado se o Tratado de Lisboa tivesse entrado em vigor antes da data das eleições parlamentares europeias de Junho de 2009, disponham desse número de lugares suplementares, bem como procedam à respectiva designação.

Ao estabelecer a criação de 18 lugares suplementares, este Protocolo eleva provisoriamente o número total de deputados para 754 até ao final da legislatura 2009-2014, de acordo com a nova grelha de repartição prevista no Tratado de Lisboa.

7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de novos procedimentos que contribuem para o aumento da segurança rodoviária, transpõe a Directiva n.º 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março

Este Decreto-Lei estabelece o regime jurídico dos procedimentos de avaliação de impacto na segurança rodoviária, de auditorias de segurança rodoviária ao projecto de rodovias, de classificação e gestão da segurança da rede rodoviária e das inspecções de segurança rodoviária, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Este novo regime define a obrigatoriedade da realização de avaliações de impacto, auditorias, classificações e inspecções das infra-estruturas rodoviárias e os termos em que as mesmas devem decorrer, com o objectivo de assegurar um elevado nível de segurança na utilização das infra-estruturas rodoviárias e, em cumprimento da Directiva n.º 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008

Os objectivos fixados pelo presente Decreto-Lei integram-se na política de segurança rodoviária, sendo esta uma das áreas em que Portugal registou maiores progressos no decurso dos últimos anos, pretendendo-se, assim, manter o ritmo de melhoria gradual dos indicadores nesta matéria.

Este regime de procedimentos aplica-se às rodovias do território nacional que integram a rede rodoviária transeuropeia, quer se encontrem em fase de projecto, em construção ou em serviço, estando excluídos os túneis rodoviários, cujo regime jurídico é fixado em legislação própria.

Assim, as avaliações de impacto na segurança rodoviária, realizadas nas fases iniciais de um projecto, consistem em análises comparativas do impacto de uma nova rodovia ou de uma modificação substancial da rede existente, na segurança da rede rodoviária.

As auditorias de segurança rodoviária identificam em pormenor as deficiências com um potencial de risco, nos projectos de infra-estruturas rodoviárias e permitem mitigar o risco de acidentes e reduzir as respectivas consequências. As auditorias devem integrar o processo de concepção dos projectos de infra-estruturas rodoviárias e são efectuadas por um auditor ou equipa de auditores, com formação e qualificação próprias.

Relativamente aos procedimentos de classificação e de gestão da segurança da rede, prevê-se a obrigatoriedade de realizar a classificação das zonas de acumulação de acidentes e a classificação de sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade.

A classificação das zonas de acumulação de acidentes consiste no método de ordenação, por nível de insegurança, dos trechos da rede rodoviária que estejam em serviço há mais de três anos, e nos quais se tenha verificado, por influência das características da infra-estrutura rodoviária, uma elevada frequência de acidentes. Já a classificação de sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade permite identificar quais os sublanços da rede rodoviária que podem ser melhorados a nível de segurança e com potencial para reduzir os custos de sinistralidade.

Finalmente, as inspecções de segurança rodoviária consistem em análises regulares e sistemáticas de rodovias em operação, que envolvem inspecção ao local, realizadas por inspectores de segurança rodoviária e permitem identificar potenciais perigos e problemas de segurança.

A realização destes procedimentos descritos contribui, essencialmente, para uma maior qualidade dos projectos rodoviários, uma mais adequada concentração de investimentos nos troços de maior sinistralidade, para a redução dos custos dos acidentes, bem como para um melhor planeamento e conservação da rede rodoviária.

8. Proposta de Lei que estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa rever o regime específico de reparação dos danos ocasionados pelos acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, estabelecendo tectos máximos para as pensões a fixar para tal efeito, designadamente após a data em que o sinistrado complete 35 anos.

Nomeadamente, procede-se a diversos ajustamentos no regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho de desportistas profissionais, de modo a consagrar soluções mais justas e equitativas, que não sejam causa de encargos desproporcionados no que respeita ao custo dos respectivos seguros.

Assim, estabelece-se, para os casos de morte ou de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho o princípio de que, após a data em que o sinistrado complete ou venha a completar 35 anos, haverá uma adequação do montante da pensão, resultante do estabelecimento de um tecto para as pensões a auferir após aquela data.

Estabelece-se, igualmente, que as pensões por incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual sejam devidas até à data em que o sinistrado perfaça os 35 anos.

9. Resolução do Conselho de Ministros que procede à criação de um registo central de auxíliosde minimisno sector das pescas, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho

Esta Resolução procede à criação de um registo central de auxíliosde minimisno sector das pescas, que passa a conter informações completas sobre todos os auxílios deste tipo, concedidos por qualquer entidade nacional, tal como determina o n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho.

Tais auxílios, pelo seu reduzido valor, estão isentos de notificação à Comissão Europeia, mas sujeitos a controlo. O registo centralizado faculta um controlo mais eficaz e seguro da concessão deste tipo de auxílios

É atribuída ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.), a responsabilidade pelo controlo da acumulação dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da regrade minimis, nos termos do referido regulamento comunitário.

10. Decreto-Lei que modifica as substâncias activas constantes da lista positiva comunitária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, com o objectivo de reduzir os riscos de danos para a actividade agrícola, para a saúde humana e animal e para o ambiente em geral, transpõe as Directivas n.ºs 2010/29/UE, da Comissão, de 27 de Abril de 2010, 2010/38/UE, da Comissão, de 18 de Junho de 2010, e 2010/42/UE, da Comissão, de 28 de Junho de 2010, e procede à 29.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

Este Decreto-Lei procede à 29.ª alteração do diploma relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias que têm como objectivo incluir certas substâncias activas na Lista Positiva Comunitária (LPC), bem outras directivas relativas a determinadas substâncias activas, já incluídas.

Estas directivas tratam da inclusão na Lista Positiva Comunitária (LPC), de substâncias activas utilizadas em produtos fitofarmacêuticos. São substâncias activas avaliadas a nível comunitário e para as quais é possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições descritas nas directivas.

Com esta harmonização legislativa, que agora se opera, permite-se a inclusão de mais 3 substâncias activas na LPC (FEN 560 (sementes de feno-grego em pó), flonicamida (IKI-220) e fluoreto de sulfurilo), propiciando à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

11. Decreto-Lei que modifica os limites máximos aplicáveis ao mercúrio, gossipol livre, nitritos e Mowrah, Bassia, Madhuca em alimentos para animais, transpõe a Directiva n.º 2010/6/CE, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de

Este Decreto-Lei actualiza os valores dos limites máximos aplicáveis ao mercúrio, nitritos, gossipol livre e eliminação das disposições relativas aMowrah, Bassia, Madhucaem alimentos para animais, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Deste modo, garante-se que a concentração de mercúrio em produtos destinados à alimentação animal seja reduzida, tendo em devida conta a toxicidade aguda da substância em causa e a sua capacidade de bioacumulação e de degradação, de forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais.

12. Decreto Regulamentar que define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo e revoga o Decreto Regulamentar n.º 19/2006, de 25 de Outubro

Este Decreto Regulamentar, aprovado agora na sua versão final, define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo, tendo em vista a concessão de alvarás para a sua exploração e gestão, e estabelece o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro.

As principais novidades deste regime relacionam-se com as necessidades de isolamento dos solos e de protecção da sua contaminação, que agora passam a ser tidas em conta no licenciamento dos campos e carreiras de tiro, assim como com a regulamentação de alguns tipos de carreiras de tiro para tiro desportivo, que não se encontravam ainda especificamente reguladas.

Assim, em primeiro lugar, distinguem-se agora as carreiras de tiro genéricas das carreiras para tiro desportivo, regulamentando-se especificamente as características técnicas e de segurança das carreiras de tiro exteriores e interiores para tiro de precisão e as carreiras de tiro exteriores e interiores para tiro dinâmico, de acordo com as normas estabelecidas pelas federações desportivas internacionais que enquadram estas modalidades.

Em segundo lugar, passa a ter-se em conta, no licenciamento dos campos e carreiras de tiro, as necessidades de isolamento dos solos e dos recursos hídricos de protecção da sua contaminação.

13. Resolução do Conselho de Ministros que reconhece a importância das Políticas para o Desenvolvimento como instrumento essencial para a promoção dos objectivos da política externa portuguesa

Com esta Resolução pretende-se reforçar os mecanismos de coordenação política já existentes no âmbito das políticas para o desenvolvimento e incentivar o trabalho de coordenação operacional, com consequência directa na melhoria da nossa acção externa em matéria de cooperação.

Para o efeito, é criada, no âmbito da Comissão Interministerial para a Cooperação, uma Rede de Pontos Focais CPD. Esta Rede, sem necessidade de encargos financeiros, deve contribuir para uma melhor coordenação das políticas e articulação entre ministérios, quando estão em causa políticas que tenham impacto nos países em desenvolvimento.

O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I.P., será a entidade responsável pela operacionalização desta Resolução, competindo-lhe a coordenação política e logística, bem como o acompanhamento e monitorização do cumprimento dos objectivos estabelecidos.

14. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque, a 14 de Julho de 2010

15. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados de Guernsey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010

Estas duas Propostas de Resolução visamsubmeter para aprovação, da Assembleia da República, o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal.

Estes Acordos têm como objectivo promover a cooperação administrativa no domínio da troca de informações sobre matéria fiscal, permitindo que as autoridades fiscais de um Estado solicitem às autoridades competentes de outro os elementos que considerem relevantes para a correcta avaliação da situação tributária de um contribuinte específico.

Visa-se, assim, proporcionar formas mais eficazes de combate à evasão e fraude fiscais.

16. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Congo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, a 4 de Junho de 2010

Este Decreto vem aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Congo sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, estabelecendo condições mais favoráveis e de segurança aos investimentos realizados por particulares e empresas de um dos Estados no território do outro.

Este Acordo visa facilitar a cooperação económica entre os dois Estados, proporcionando condições mais competitivas aos investimentos realizados por particulares e empresas de uma das Partes no território da outra.

17. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Programa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRALL)

Esta Resolução cria o Programa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRALL), composto por quatro pilares: Gestão de Recursos Financeiros e Orçamentais em modo partilhado (GeRFiP); Gestão de Recursos Humanos em modo partilhado (GeRHuP); Disponibilização e Gestão de Infra-Estruturas; e Disponibilização de Soluções e Serviços Analíticos.

Visa-se uma concretização célere, uniforme e eficiente da aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos diversos organismos da Administração, de fundamental importância para que as contas espelhem com maior rigor, precisão e integridade, o modo como são empregues os dinheiros públicos.

Cria-se, para o efeito, um sistema único e integrado de suporte ao POCP que permita a normalização dos procedimentos, a centralização e a integração das estruturas informáticas de suporte e uma ligação automática com os sistemas centrais da Direcção-Geral do Orçamento e da Tesouraria do Estado.

Neste sentido, esta Resolução mandata a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, EPE (GeRAP, EPE), para, em estreita articulação com a Direcção-Geral do Orçamento (DGO), e com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e da Administração Pública (IIMFAP), proceder à implementação na Administração Pública da solução GeRFiP.

18. Deliberação do Conselho de Ministros que reconhece que é gravemente prejudicial para o interesse público o diferimento da suspensão das medidas preventivas aprovadas para a construção do Novo Aeroporto de Lisboa estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2010, de 19 de Julho

Esta Deliberação vem reconhecer que a eventual suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros que prorroga a vigência das medidas preventivas necessárias à construção do Novo Aeroporto de Lisboa prejudica gravemente o interesse público, assim permitindo que essas medidas preventivas continuem a produzir efeitos.

19. Resolução do Conselho de Ministros que designa como representante suplente do Governo no Conselho Económico e Social o engenheiro Mário Pedro Alcario Salgueiro Grácio, Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente

Esta Resolução designa o engenheiro Mário Pedro Alcario Salgueiro Grácio, Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, como representante efectivo do Governo no Conselho Económico e Social, em substituição do Professor Doutor António Nuno Fernandes Gonçalves Henriques, representante suplente.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diplomas, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013

 

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