COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 14 DE OUTUBRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, em reunião que hoje teve lugar aprovou a Proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 e aprovou ainda os seguintes diplomas:

1. Deliberação do Conselho de Ministros que reconhece que é gravemente prejudicial para o interesse público o diferimento da execução do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut) estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro

Esta deliberação declara grave urgência para o interesse público na cobrança das portagens das Scut, na medida em que tal se revela essencial para o equilíbrio das contas públicas e para o cumprimento das metas de redução do défice orçamental para 2010.

Por ser do conhecimento público que foi requerida uma providência cautelar por alguns municípios da região Norte do País junto do Tribunal Central Administrativo do Norte com o objectivo de suspender a cobrança de portagens nas Scut, torna-se necessário evitar que a mera apresentação dessa providência impeça a cobrança das portagens.

Até à presente data não existe qualquer decisão, de qualquer tribunal, que tenha determinado a não cobrança das portagens em causa. Porém, é sabido que a mera apresentação de uma providência cautelar destinada a suspender a eficácia de uma decisão administrativa paralisa os efeitos dessa decisão, mesmo antes de qualquer decisão do tribunal, excepto quando se reconheça grave urgência para o interesse público na execução da decisão.

A presente Resolução vem assim demonstrar, fundadamente, que a não cobrança de portagens nas Scut seria gravemente prejudicial para o interesse público pelo facto de contrariar o esforço de reequilíbrio das contas públicas e por contribuir para uma diminuição da confiança dos mercados financeiros internacionais no esforço de consolidação orçamental que está a ser desenvolvido pelo Governo.

2. Decreto-Lei que cria, no âmbito da estratégia nacional da energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, cria a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica destinada a clientes finais que se encontrem numa situação de carência sócio-económica.

Trata-se de um Decreto-Lei que se insere no quadro de medidas de protecção aos consumidores economicamente vulneráveis, garantindo o acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, nomeadamente, assegurando preços compatíveis com a sua situação sócio-económica.

O acesso à tarifa social, por se tratar de uma medida de cariz social, será efectuado através de um critério de elegibilidade que tem subjacente as prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. Assim, têm acesso à tarifa social de fornecimento de energia eléctrica i) os beneficiários do complemento solidário para idosos, ii) do rendimento social de inserção, iii) do subsídio social de desemprego, iv) do primeiro escalão do abono de família e v) da pensão social de invalidez.

Com a tarifa social, o Governo passa a ter um instrumento que permite limitar a variação da tarifa para os clientes finais que se encontrem numa situação de carência sócio-económica, independentemente do seu comercializador, através de um desconto nas tarifas de acesso às redes, que resulta num desconto na factura final destes consumidores.

O Decreto-Lei estabelece, desde já, que para o ano de 2011 o aumento anual de tarifa para os beneficiários da tarifa social não será superior a 1%.

Numa lógica de mercado e de harmonização dos procedimentos no âmbito do Mercado Ibérico de Electricidade (Mibel), o Governo entendeu que os custos inerentes à fixação desta medida devem ser suportados por todas as empresas produtoras de electricidade em regime ordinário.

Estima-se que a tarifa social possa abranger cerca de 670 mil agregados familiares, que correspondem a mais de 1 milhão de pessoas.

3. Decreto-Lei que aprova, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, o regime de introdução de energia produzida em centrais solares fotovoltaicas na Rede Eléctrica de Serviço Público

Este diploma estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de mais 150 MVA de capacidade de recepção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) para energia eléctrica produzida a partir de centrais solares fotovoltaicas.

A atribuição do direito de fornecer à RESP energia solar assim produzida será concedido mediante procedimento concursal, com possibilidade de recurso a leilão electrónico.

É fixado como critério de atribuição desse direito de fornecer energia solar à RESP o da mais elevada contrapartida financeira oferecida nas propostas, a qual é determinada pelo somatório do preço base constante dos documentos do procedimento e da quantia oferecida pelo adjudicatário.

Esta iniciativa enquadra-se na Estratégia Nacional da Energia 2020, a qual passa por uma aposta nas energias renováveis, como forma de diminuir a dependência energética do País.

4. Proposta de Lei que altera os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público quanto à aposentação, reforma e jubilação, bem como os regimes de substituição e acumulação e de tributação do subsídio de compensação

Este diploma foi aprovado na generalidade, para efeitos de audição dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público e de promoção dos procedimentos negociais decorrentes da Lei que regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva.

Trata-se de um projecto de Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, que altera o Estatuto do Magistrados Judiciais e o Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de aposentação, reforma e jubilação, bem como os regimes de substituição e acumulação de funções e define as condições de atribuição dos subsídios de fixação e compensação.

Trata-se de mais uma iniciativa enquadrada pela necessidade de adoptar medidas de redução da despesa e de aumento da receita que contribuam para o esforço nacional de consolidação das contas públicas.

5. Decreto-Lei que aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das Autoridades de Saúde, bem como de serviços prestados por outros profissionais de Saúde Pública

Este Decreto-Lei actualiza as taxas que respeitam a vários actos praticados pelas Autoridades de Saúde e outros profissionais de Saúde Pública, incluindo a emissão de atestados médicos, a realização de vistorias, e as actividades desenvolvidas no âmbito da sanidade marítima e da vacinação internacional.

As alterações aprovadas decorrem da alteração, ao longo do tempo, dos serviços prestados e que não foram sendo reflectidas nos respectivos valores, tornando-se agora necessário proceder ao seu ajustamento, considerando o aumento dos custos associados e a inflação verificada.

O diploma identifica, também, as situações em que os serviços prestados pelas Autoridades de Saúde e outros profissionais de Saúde Pública estão isentos de pagamento.

6. Decreto-Lei que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro

Este Decreto-lei, aprovado na generalidade, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

No âmbito da melhoria e aperfeiçoamento na organização do currículo e das aprendizagens, e do desenvolvimento da autonomia das escolas, possibilita-se que, no âmbito da respectiva autonomia, expressa no seu projecto curricular de turma, estas possam organizar a carga horária semanal em períodos de 45 ou 90 minutos.

O diploma procede, ainda, à eliminação da área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, decorrente, quer da experiência da sua aplicação, quer das opiniões expressas pela comunidade educativa que o consideram ineficaz.

As opções de organização que agora são conferidas às escolas pressupõem, dada a sua repercussão na vida da escola mas também dos seus alunos e encarregados de educação, que seja plenamente partilhada entre todos os agentes educativos, para o que se exige, na sua aplicação, a audição do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico.

 

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