COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE OUTUBRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para negociação, adopta um conjunto de medidas de consolidação orçamental adicionais às previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, cujos efeitos se pretende que se iniciem ainda no decurso de 2010.

Estas medidas representam um esforço adicional no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas de modo a garantir o regular financiamento da economia e a sustentabilidade das políticas sociais.

No quadro de uma política comum adoptada na zona euro com vista a devolver a confiança aos mercados financeiros e aos seus agentes e fazer face ao ataque especulativo à moeda única, o Governo português reafirma o total empenhamento em atingir os compromissos assumido em matéria de redução do défice orçamental em 2010 e 2011, respectivamente, para 7,3% e 4,6% do PIB.

Neste contexto, as medidas adoptadas concentram-se principalmente na redução da despesa de modo a reforçar e a acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010-2013.

Assim, prevê-se: i) a redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte para os trabalhadores que exercem funções públicas e situações equiparáveis, actualmente consagrado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, a qual será alterada em conformidade; ii) a extensão desse valor reduzido para o conjunto de situações em que existe o direito aos referidos subsídios; iii) o alargamento do âmbito subjectivo de aplicação dos regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas; iv) a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação; v) o aumento em um ponto percentual da contribuição dos trabalhadores da Administração Pública para a Caixa Geral de Aposentações.

2. Decreto-Lei que extingue o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e revoga os Decretos-Leis n.º 460/99, de 5 e Novembro e n.º 212/2005, de 9 de Dezembro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para negociação, procede à extinção do subsistema de saúde da Justiça, passando os trabalhadores e aposentados a ficar abrangidos pelo sistema de benefícios de saúde gerido pela ADSE.

Actualmente, os níveis de protecção do subsistema de saúde da Justiça são coincidentes com os garantidos pela ADSE, pelo que se justifica plenamente a extinção do subsistema da Justiça. Através desta concentração, garantem-se igualmente importantes ganhos de racionalização e eficiência na gestão dos recursos e meios humanos, financeiros e tecnológicos envolvidos.

3. Decreto-Lei que extingue a estrutura de missão Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio

Este Decreto-Lei extingue a Estrutura de Missão Parcerias.Saúde (EMPS), transferindo as competências que esta vinha a desempenhar, até à presente data, para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.). Deste modo, estas atribuições e competências, no âmbito Programa de Parcerias Público-Privadas, passam a ser tituladas pela ACSS, I.P. conforme originalmente previsto na sua orgânica.

Uma vez que a extinção abrupta da Estrutura de Missão na data de 31 de Dezembro de 2009 teria consequências irreparáveis para a prossecução do Programa de Parcerias Público-Privadas na área da Saúde, foi encetado um processo de transmissão de competências e atribuições da EMPS para a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), que estará finalizado em 31 de Dezembro de 2010.

4. Decreto-Lei que reduz a composição dos Conselhos de Administração dos Hospitais com natureza de entidades públicas empresariais (E.P.E.) e procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro

Este Decreto-Lei estabelece a redução do número de membros dos Conselhos de Administração de cada Hospital E.P.E. de sete, actualmente em vigor, para um máximo de cinco elementos, tendo em consideração o actual contexto de contenção e redução de despesa pública

O diploma continua a prever a possibilidade de existência de um vogal não executivo proposto pelo município, fixando-se, no entanto, que este elemento não receberá qualquer remuneração pelo desempenho do cargo.

Consequentemente, são alterados os estatutos dos hospitais entidades públicas empresariais, de modo a adequá-los às alterações agora efectuadas.

5. Decreto-Lei que elimina o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º176/2003, de 18 de Dezembro

Este Decreto-Lei concretiza as medidas de austeridade anunciadas pelo Governo no que se refere à atribuição de prestações familiares, eliminando-se a atribuição do abono de família em relação aos escalões mais elevados. Cessa, também, a majoração de 25% para o valor do abono dos 1.º e 2.º escalões, que havia sido fixada em 2008, na sequência do aumento substancial dos preços verificado em consequência da crise do mercado petrolífero.

As medidas agora adoptadas mantém um nível elevado de protecção social, sobretudo dirigidas aos que mais necessitam.

6. Decreto-Lei que revê as regras aplicáveis à emissão de alvarás e licenças, bem como respectivos averbamentos, para o exercício de actividades de segurança privada, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

Este Decreto-Lei revê as regras aplicáveis à emissão de alvarás e licenças, bem como respectivos averbamentos, para o exercício de actividades de segurança privada.

Deste modo, introduz-se um prazo de validade para aqueles títulos de cinco anos que passa a constar das especificações dos alvarás e das licenças, bem como a identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso. Este diploma veio assim a consagrar estas duas questões prementes.

A par das referidas alterações procedeu-se, igualmente, a um aumento do valor das contra-ordenações, assim como a um ajuste da percentagem das taxas que reverte para a Polícia de Segurança Pública, entidade competente em matéria de instrução e fiscalização.

7. Decreto-Lei que cria as tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro

Este Decreto-Lei vem aditar ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, um novo capítulo sobre tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras.

Actualmente, o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente não contempla as tarifas relativas ao controlo de fronteira nos portos nacionais pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Este controlo reveste-se de elevada complexidade e impõe a afectação e reforço de recursos humanos e materiais, com os consequentes e elevados encargos financeiros, destacando-se o investimento em soluções tecnológicas, inovadoras ao nível mundial, como o Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Processo Automático e Seguro de Saídas e Entradas (PASSE), que permite a transposição da fronteira com maior segurança e maior celeridade.

Desta forma, contribui-se, de forma activa, para a construção de um processo internacional abrangente de segurança fronteiriça, com implementação e desenvolvimento, nos portos nacionais, de modalidades avançadas de controlo automatizado da passagem de fronteiras, visando responder de forma cabal às necessidades de prevenção e combate ao terrorismo e à criminalidade organizada e de reforço da segurança de documentos de identidade e viagem, sem perder de vista a celeridade e eficácia.

8. Resolução do Conselho de Ministros que fixa as condições concretas da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP Energias de Portugal, S. A.

Esta Resolução estabelece as condições finais das operações necessárias à alienação de acções representativas do capital social da EDP até ao montante máximo de 10% do respectivo capital social.

Neste âmbito, a Resolução vem concretizar a quantidade de acções objecto de reprivatização, o modo de determinação do seu preço e o respectivo caderno de encargos, bem como especificar os termos e condições essenciais da emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da EDP, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo dessa emissão e à forma da respectiva permuta ou reembolso.

A opção do Governo tem presente que o programa de privatizações no Sector Empresarial do Estado contribui para a diminuição da dívida pública e, por conseguinte, dos encargos dessa dívida, o que se repercute positivamente no esforço de consolidação orçamental.

9. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o prazo para a apresentação das propostas no âmbito do concurso público de reprivatização do BPN Banco Português de Negócios, S. A.

Esta Resolução prorroga o prazo para a apresentação das propostas no âmbito do concurso público de reprivatização do BPN Banco Português de Negócios, S.A., de 30 de Setembro para 30 de Novembro de 2010, uma vez que a dilação salvaguarda o objectivo de fomento da concorrência na operação de alienação.

Decorridos os prazos para a apresentação de esclarecimentos pelos interessados e da sua resposta pelo Júri, foi proposta pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. a prorrogação do prazo para a apresentação das propostas por um período de 60 dias.

10. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, fixa um novo regime de livre acesso e de exercício da actividade de centro de inspecção de veículos, em cumprimento do princípio de liberdade de estabelecimento, previsto no artigo 43.º do Tratado CE, actual artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com a Directiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento e do Conselho, de 6 de Maio de 2009.

O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos, através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para salvaguarda da segurança rodoviária.

Com este novo regime, pretendem-se alcançar três objectivos:i)beneficiar os consumidores com um serviço de maior proximidade,ii)melhorar a fiscalização dos centros de inspecção para reforçar a segurança dos veículos eiii)cumprir integralmente as obrigações comunitárias do Estado Português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e liberdade de estabelecimento, satisfazendo integralmente os termos do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

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