COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE SETEMBRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro

Este Decreto-Lei estabelece o regime de implementação de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos destinados à captação de água para a produção de energia eléctrica com capacidade instalada até 20MW.

Este diploma enquadra-se na estratégia para a energia com o horizonte de 2020 (ENE 2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que definiu a aposta nas energias renováveis e a utilização da política energética para a promoção do crescimento e da independência nacionais como dois dos seus eixos fundamentais, nomeadamente através do reforço da utilização da energia hidroeléctrica por via da implementação de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos.

Portugal tem um potencial hídrico significativo que não está inteiramente explorado, sendo um dos países da União Europeia com maior potencial. A opção pela energia hídrica permite reduzir a dependência energética do País, aumentando o aproveitamento de um recurso natural e renovável, para além de permitir a diversificação das fontes e a redução da emissão de gases com efeito de estufa.

Assim, em primeiro lugar, prevê-se que o procedimento relativo à concessão da exploração das mencionadas centrais de aproveitamento hidroeléctrico visa a atribuição simultânea de um título para a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, bem como da capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) e de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos.

Em segundo lugar, estabelece-se que a iniciativa pública de promoção dos referidos procedimentos, bem como a organização dos concursos para a selecção das entidades privadas compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ambiente, cabendo a decisão de contratar e a instrução dos procedimentos concursais aos presidentes de cada uma das Administrações de Região Hidrográfica (ARH).

Em terceiro lugar, fixa-se o prazo das concessões relativas aos aproveitamentos hidroeléctricos referidas em 45 anos.

Em quarto lugar, determina-se que o adjudicatário paga ao Estado uma contrapartida financeira pela concessão da utilização dos recursos hídricos e pela atribuição da capacidade de injecção de potência na RESP e de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nas centrais em causa.

Por último, determina-se, ainda que, durante a vida da concessão, os adjudicatários das centrais licenciadas para a produção de energia eléctrica são remunerados pelo fornecimento de electricidade entregue à RESP de acordo com um tarifário específico, a vigorar por 25 anos, com um valor médio indicativo de 95 euros por MWh.

Finalmente, cumpre sublinhar que a definição das zonas de implantação destes aproveitamentos hidroeléctricos teve em consideração os estudos já elaborados ou em elaboração por parte das administrações das regiões hidrográficas, nomeadamente no que respeita ao planeamento dos recursos hídricos ao nível das sub-bacias hidrográficas.

2. Proposta de Lei que procede à revogação de 433 actos legislativos no âmbito do programa Simplegis, incluindo a revogação expressa de vários decretos-lei publicados no ano de 1975, a revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 350/99, de 23 de Outubro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa concretizar uma das medidas essenciais para cumprir o primeiro objectivo do Simplegis: simplificar a legislação, com menos leis.

O Programa Simplegis tem três objectivos essenciais para que pessoas e empresas possam conhecer com mais facilidade as regras aplicáveis às suas vidas e actividades: (i) simplificar a legislação de modo a que haja menos leis; (ii) facilitar o acesso das pessoas e empresas à legislação através de leis mais compreensíveis; (iii) garantir uma melhor aplicação das leis.

Com esta proposta de lei, dá-se início à tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, através da revogação expressa de 433 diplomas desnecessários e já não aplicados nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência actual por não terem sido objecto, em momento algum, de uma revogação clara e inequívoca.

Tendo-se adoptado um critério cronológico para dar início à tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, a revogação expressa a que agora se procede incide quase exclusivamente sobre decretos-lei publicados no ano de 1975, cuja análise revelou a sua não aplicabilidade actual, bem como a desnecessidade da respectiva regulamentação.

Relativamente às vantagens associadas à revogação expressa de legislação, com a aprovação desta Proposta de Lei ganha-se mais certeza e clareza no ordenamento jurídico, habilitando-o com os meios necessários para vir a responder, em cada momento e de forma inequívoca, à questão de saber quantos e quais os diplomas que estão em vigor em Portugal.

A presente proposta de lei procede ainda à revogação expressa do Código Administrativo de 1936-1940. Com mais de sessenta anos de vigência e apenas alguns preceitos em vigor, a revogação expressa deste Código é acompanhada da recolocação, em outros instrumentos jurídicos, das normas referentes a instituições particulares de solidariedade social e serviços municipalizados. Desta forma, ganha-se certeza e clareza quanto às disposições do Código Administrativo que ainda estavam em vigor e facilita-se a tarefa da sua aplicação.

3. Decreto-Lei que concretiza uma medida do programa Simplegis através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação em Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Este Decreto-Lei vem concretizar uma importante medida do Simplegis: garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação, procedendo-se à alteração da forma pela qual é dada publicidade a determinados actos jurídicos, substituindo-se a sua publicação em Diário da República por outros meios de divulgação pública de mais fácil acesso e consulta e, em alguns casos, alterando-se a própria forma de aprovação desses actos.

Com esta medida visa-se alcançar duas vantagens: (i) evitar o congestionamento excessivo do Diário da República, resultante da profusão de actos de publicação obrigatória, que dificulta ao cidadão a tarefa de pesquisar no jornal oficial os diplomas que lhe são úteis por entre uma variedade de actos cuja relevância prática respeita a um número relativamente diminuto de pessoas. (ii) Dotar os cidadãos de outras formas de divulgação pública relativamente a actos muito específicos, que deixam de ter de ser consultados através do Diário da República e passam a estar disponíveis em sítios da Internet que permitam uma pesquisa mais direccionada para as matérias em causa e com mais qualidade de leitura.

Estão em causa actos praticados em quatro tipos de matérias: i) matéria cinegética (caça), ii) Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), iii) atribuição do valor postal e determinação da entrada em circulação de selos e formas estampilhadas e iv) elementos gráficos dos instrumentos de gestão territorial.

A título de exemplo, através deste diploma vão deixar de ser publicadas em Diário da República as designadas «portarias da caça»,que passam a ser divulgadas num sítio da Internet do Ministério da Agricultura. Só em 2009 foram publicadas em Diário da República 787 portarias deste tipo.

Dando ainda outro exemplo relativo às plantas publicadas em anexo aos planos de gestão territorial: com a medida, agora aprovada, apenas continua a ser publicada em Diário da República a parte normativa das leis ou das resoluções do Conselho de Ministros que aprovam esses planos. Os mapas e plantas anexos a esses planos passam a ser publicados num sítio da Internet da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), através de uma ligação automática assegurada a partir do Diário da República, com maior qualidade de leitura e melhor resolução da imagem.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional e concretiza diversas medidas do programa de simplificação legislativa Simplegis

Com a aprovação do Regimento do Conselho XVIII Governo Constitucional dão-se passos fundamentais no sentido da concretização de diversas medidas do programa Simplegis: (i) adoptam-se novos procedimentos ao nível da organização da actividade legislativa do Governo, (ii) prevêem-se novos mecanismos de participação, acesso e conhecimento da legislação com impacto directo na vida dos cidadãos e das empresas.

Pretende-se, deste modo, prosseguir os bons resultados internacionalmente reconhecidos, que foram alcançados pelo Programa Legislar Melhor, aprovado pelo anterior Governo.

Assim, ao nível da organização do processo legislativo do Governo, o Regimento do Conselho de Ministros do XVIII Governo Constitucional prevê diversas novas medidas essenciais para o cumprimento dos dois primeiros objectivos do Simplegis: (i) simplificar a legislação, com menos leis e (ii) mais acesso das pessoas e empresas à legislação, através de leis mais compreensíveis.

Em primeiro legar, contemplam-se novas regras para garantir o cumprimento do objectivo de «Atraso Zero» na transposição de Directivas da UE até ao final do 1.º semestre de 2011.

Em segundo lugar, determina-se que os projectos de actos normativos passem a ser obrigatoriamente elaborados a partir de modelos de diplomas disponibilizados em suporte electrónico. Com esta medida, garante-se a harmonização dos actos normativos de iniciativa governamental, uniformizando a respectiva estrutura em função do tipo de acto em causa e tornando os diplomas mais compreensíveis para as pessoas e empresas.

Em terceiro lugar, prevê-se um processo legislativo totalmente electrónico e desmaterializado, em todos os seus momentos, desde o envio dos projectos de actos normativos pelos Gabinetes dos membros do Governo proponentes ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, passando pela remessa das correspondentes novas versões, até ao envio, para promulgação ou assinatura do Presidente da República, dos projectos de decreto-lei, de decreto regulamentar ou de decreto aprovados em Conselho de Ministros.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Agenda Digital 2015, inserida no Plano Tecnológico

Esta Resolução aprova a Agenda Digital 2015. Trata-se de um programa de acção inserido no âmbito do Plano Tecnológico que tem como objectivo melhorar substancialmente os serviços prestados às pessoas e aos agentes económicos. Para cumprir esse objectivo vai ser aproveitado o potencial das Redes de Nova Geração e será dado apoio às empresas e aos consórcios empresariais para internacionalizarem e exportarem os bens e serviços desenvolvidos.

Esta nova aposta é focada em cinco áreas de intervenção prioritárias - (i) Redes de Nova Geração, (ii) Melhor Governação, (iii) Educação de Excelência, (iv)Saúde de Proximidade e (v) Mobilidade Inteligente e inclui 26 medidas cuja implementação se inicia desde já.

Com a concretização da Agenda Digital, vão ser concretizadas, entre outras, as seguintes medidas,

  • Implementação de uma rede de banda larga de nova geração de acesso universal.
  • Criação de um sistema simplificado de licenciamento comercial e de serviços - Licenciamento Zero ;
  • Reforço dos mecanismos de apoio à aprendizagem da matemática através da criação dum Tutor Virtual da Matemática;
  • Criação de um Registo de Saúde Electrónico;
  • Proporcionar aos cidadãos o acesso a um cartão de transportes universal - o Passe Total -, que poderá ser usado de forma integrada em todos os sistemas multimodais de transportes colectivos mas também em novos modelos de mobilidade sustentável, como os propostos pelo Programa de Mobilidade Eléctrica;

O acompanhamento, monitorização e a coordenação global da Agenda Digital 2015 é assegurado pela Rede CNELPT (Rede de Coordenação Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico), constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2010, de 5 de Março.

Desde 2005 que, no quadro do Plano Tecnológico, Portugal tem vindo a realizar um esforço continuado de investimento no conhecimento, na tecnologia e na inovação com resultados que permitiram ao País convergir fortemente com a média europeia nos indicadores de capacidade de inovação e passar a ter uma balança tecnológica positiva.

Tem especial relevância a criação de uma infra-estrutura que permita disponibilizar banda larga de nova geração e de acesso universal. Até 2012 A sociedade Portuguesa vai investir cerca de 2,5 mil milhões de euros no desenvolvimento de serviços de valor acrescentado e na criação duma infra-estrutura com cobertura nacional para oferta de aumento da largura de banda na interligação ao utilizador. Cerca de 1100 milhões serão investidos pelos operadores em infra-estruturas de fibra instaladas no mercado, 600 milhões serão investidos pelos diversos agentes do mercado no desenvolvimento de serviços e conteúdos e 750 milhões em desenvolvimento e modernização de redes. O programa de redes rurais, único com comparticipação directa de fundos públicos mobilizará 200 milhões de Euros, incluindo 106 milhões de comparticipação pública para garantir a universalidade e a equidade do acesso.

6. Decreto-Lei que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, no âmbito da autorização legislativa da Assembleia da República, introduz no ordenamento jurídico português a arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal.

A arbitragem tributária permitirá que os processos que opõem os contribuintes ao Estado, em matéria fiscal, possam ser decididos através de estruturas mais ágeis - os tribunais arbitrais - que decidirão os litígios com os mesmos efeitos e força jurídica que um tribunal tributário.

A arbitragem tributária é instituída com os objectivos de imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária aos contribuintes e reduzir a pendência de processos nos tribunais judiciais.

O processo arbitral tributário caracteriza-se pela redução das formalidades exigidas nos tribunais, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na condução do processo, e pela precisão de um limite temporal de seis meses para a adopção da sentença arbitral, com possibilidade de uma única prorrogação, que nunca poderá exceder os seis meses.

Os tribunais arbitrais funcionam sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, constituindo o processo arbitral tributário um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial.

São elegíveis como árbitros, como regra geral, juristas com 10 anos de comprovada experiência profissional na área da fiscalidade, sendo a designação dos árbitros feita pela CAAD e controlada pelo seu Conselho Deontológico.

Consagra-se um regime transitório que prevê a possibilidade de os sujeitos passivos submeterem aos tribunais arbitrais a apreciação dos actos tributários que se encontrem pendentes de decisão há mais de dois anos, com dispensa de pagamento de custas judiciais.

7. Resolução do Conselho de Ministros que procede à participação no programa de desenvolvimento e produção da aeronave de transporte multiusos KC-390

Através desta Resolução, o Governo declara, na sequência do convite formulado pelo Governo Brasileiro, o interesse de Portugal em participar no programa de desenvolvimento e produção da aeronave de transporte multiusos KC-390. Esta participação deverá constituir um factor de desenvolvimento da base tecnológica e industrial nacional para o sector aeronáutico e, nessa medida, assumir o papel de vector mobilizador da dinamização do cluster aeronáutico nacional.

As negociações conducentes à participação de Portugal no programa KC-390 serão dirigidas pelo Ministro da Defesa Nacional e serão acompanhadas por uma Comissão Interministerial, a constituir com representantes do Ministério das Finanças e da Administração Pública, do Ministério da Defesa Nacional, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

A indústria aeronáutica constitui um factor para o desenvolvimento económico dos países, e associada à política de defesa dos Estados beneficiou de incentivos, que permitiram que esta se desenvolvesse e se assumisse como uma indústria de ponta no sector tecnológico, de elevado valor acrescentado, e como vector de inovação, que estimula e valoriza o investimento em investigação e desenvolvimento.

8. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e revoga os Decretos-Lei n.ºs 133/85, de 2 de Maio, 142/87, de 23 de Março, 146/89, de 6 de Maio, 146/2001, de 2 de Maio e 29/2004, de 6 de Fevereiro

Este Decreto-Lei aprova o regime do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, procedendo à sua actualização e consolidação.

Deste modo, é criado um novo regime a que se sujeita o pessoal colocado nas missões diplomáticas e postos consulares, que num único diploma vê definidos os seus direitos e deveres, a forma de recrutamento e de provimento bem como os requisitos exigíveis para o exercício das funções na área respectiva. Salienta-se especialmente que através deste diploma o pessoal abrangido passa a estar sujeito às regras sobre a avaliação de desempenho, assim se continuando o caminho da introdução de mecanismos da avaliação do mérito no desempenho do pessoal ao serviço do Estado.

9. Decreto-Lei que revê o peso e a altura máxima de determinados veículos, alterando o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho

Este Decreto-Lei visa incentivar o comércio externo e a sustentabilidade do sistema de transportes, permitindo a redução de custos e a adopção de medidas que possibilitem a diminuição das emissões poluentes, bem como reforçar a competitividade das unidades industriais nacionais, adaptando o Regulamento que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação.

O diploma revê o valor do peso bruto máximo para o transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos nas deslocações de e para portos nacionais, que passa para 60t.

A aprovação deste Decreto-Lei vai permitir a alguns sectores económicos o incremento das suas actividades, proporcionando, por exemplo, às transportadoras, maior competitividade, uma vez que, diminuindo o numero de viagens passam a transportar mais carga.

Procede-se, também, ao ajuste da altura máxima dos autocarros da classe I, a utilizar em transportes urbanos de passageiros, à semelhança do que já acontece noutros Estados-membros da União Europeia, de modo a melhorar as condições de transporte dos passageiros e permitir o aumento de capacidade em percursos com mais procura.

10. Decreto-Lei que altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

Este Decreto-Lei visa criar e desenvolver uma cultura de prevenção e de segurança entre os trabalhadores do mar, capaz de fazer diminuir a ocorrência de acidentes, alterando o diploma que estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais, e introduzindo modificações ao Regulamento dos Meios de Salvação.

Assim, as alterações introduzidas têm como objectivo reforçar a segurança a bordo das embarcações, através da adopção de medidas urgentes que possibilitem a redução, a muito curto prazo, do número de acidentes no mar.

Em primeiro lugar, prevêem-se novos requisitos quanto ao número e tipo de bóias de salvação, coletes de salvação, e fatos hipotérmicos que devem existir nas embarcações.

Em segundo lugar, visando o reforço da segurança das pessoas a bordo, estabelecem-se requisitos operacionais para situações de emergência aplicáveis a todas as embarcações de passageiros, e a embarcações equipadas com propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100. Impõe-se, igualmente, a necessidade de serem divulgadas instruções de segurança claras e adequadas aos passageiros, antes ou imediatamente após o início da viagem.

Em terceiro lugar, deixa de se prever a possibilidade de substituição das embarcações de sobrevivência por balsas rígidas em embarcações de passageiros por razões que se prendem com a segurança dos mesmos. Estabelece-se um período de transição, até 31 de Dezembro de 2015, de modo a permitir-se uma adaptação gradual e progressiva a esta alteração.

Em quarto lugar, estabelece-se que a competência para aprovar os meios de salvação individuais (bóias de salvação, coletes de salvação, fatos hipotérmicos, embarcações salva-vidas, entre outros), passa a ser do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

11. Decreto-Lei que reconhece o interesse público da Escola Superior de Desporto de Braga

Este Decreto-Lei vem reconhecer o interesse público da Escola Superior de Desporto de Braga, determinando-se, deste modo, a sua integração no sistema de ensino superior, incluindo o poder de atribuição de graus académicos dotados de valor oficial.

II. O Conselho de Ministros aprovou também um conjunto de acordos e convenções internacionais:

1. Proposta de Resolução que aprova o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em Jacarta, a 9 de Novembro de 2009

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia de República, visa aprovar o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em Jacarta, a 9 de Novembro de 2009.

O Acordo estabelece um novo regime no âmbito das relações bilaterais entre as Partes, actualmente definidas pelo Acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e a Associação de Nações do Sudeste Asiático - CE/ASEAN de 1980.

Este Acordo abrange compromissos jurídicos vinculativos para a Indonésia no que respeita aos princípios democráticos e dos direitos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como obrigações na área do contra-terrorismo e armas de destruição maciça, baseadas em padrões aceites internacionalmente.

O Acordo visa, ainda, a criação de diversas oportunidades em domínios como o ambiente e alterações climáticas, energia, comércio e investimento, ciência e tecnologia, bem como nos transportes marítimo e aéreo.

Abrange igualmente questões na área da migração ilegal, lavagem de dinheiro, drogas ilícitas, crime organizado e corrupção.

O Acordo constitui um marco histórico no relacionamento da União Europeia com os países da Ásia/Pacífico e possibilitará que a UE assuma um papel de maior responsabilidade e influência na região, promovendo os valores europeus e reforçando a dimensão política e de cooperação entre as Partes.

A Indonésia declarou também o seu acordo à introdução de uma cláusula pela qual se compromete a aderir ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

2. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, e o respectivo Protocolo, ambos assinados no Estoril, em 30 de Novembro de 2009

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, e o respectivo Protocolo.

A presente Convenção destina-se a evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de qualquer dos Estados Contratantes e prevenir a evasão fiscal.

Nesta Convenção estabelecem-se regras que delimitam a competência tributária de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do trabalho dependente e independente e pensões.

A aprovação desta Convenção contribui para a criação de um enquadramento fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos os Estados e, nessa medida, pode influenciar de forma positiva o desenvolvimento das trocas comerciais e a promoção dos fluxos de investimento entre Portugal e o Uruguai, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas.

Constitui, por outro lado, um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.

3. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 9 de Julho de 2010

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e Jersey sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal.

Este Acordo tem como objectivo promover a cooperação administrativa no domínio da troca de informações sobre matéria fiscal, permitindo que as autoridades fiscais de uma Parte solicitem às autoridades competentes da outra Parte os elementos que considerem relevantes para a correcta avaliação da situação tributária de um contribuinte específico, proporcionando formas mais eficazes de combate à evasão e fraude fiscais.

O acordo estabelece, ainda, a obrigação de respeito pelos direitos dos contribuintes e de confidencialidade das informações trocadas.

4. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Emendas à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, adoptado na 3.ª Conferência Extraordinária da Organização Hidrográfica Internacional, realizada no Mónaco, de 11 a 14 de Abril de 2005

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Protocolo de Emendas à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, adoptado no Mónaco.

A Organização Hidrográfica Internacional é uma organização internacional, mencionada enquanto tal na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que visa impulsionar a segurança e o bom funcionamento do sector marítimo e que tem por missão criar um ambiente global no seio do qual os Estados disponibilizem dados, produtos e serviços hidrográficos apropriados.

O referido Protocolo de Emendas configura uma alteração na estrutura orgânica da Organização Hidrográfica Internacional e destina-se a conferir a esta organização uma maior capacidade de intervenção no âmbito da missão de coordenação, numa base internacional, do estabelecimento de normas para a produção de dados hidrográficos e para a prestação de serviços hidrográficos e, ainda, a facilitar o reforço das capacidades dos serviços hidrográficos nacionais.

5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007

Esta Proposta de Resolução a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa.

O Acordo tem por objecto, designadamente, a promoção da cooperação nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de produtos e serviços de defesa e apoio logístico, bem como a partilha de conhecimentos e experiências adquiridos nos campos de operações, utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz.

O Acordo abrange ainda a cooperação nas áreas da ciência e tecnologia, prevendo a partilha de conhecimentos. Prevê igualmente a cooperação em assuntos relacionados com equipamentos e sistemas militares e em outros sectores no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo.

 

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