COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 16 DE SETEMBRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que adopta medidas para a racionalização e o aumento da eficiência da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à segunda alteração da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto e alterando o Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de Dezembro e o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio

Este Decreto-Lei adopta medidas inseridas na politica do medicamento e que visam, entre outras, a redução dos preços dos medicamentos para beneficiar todos os utentes, o incentivo da prescrição electrónica, para conceder ao utente maior liberdade de escolha dos medicamentos, e a alteração do regime de comparticipação dos medicamentos para combater o abuso e a fraude e garantir a sustentabilidade do Sistema Nacional de Saúde e o seu controlo de forma mais eficiente.

Neste contexto, o presente diploma:

  • Viabiliza a redução dos preços dos medicamentos em 6%. Esta medida vai beneficiar todos os utentes e permite que os preços dos medicamentos sejam mais justos e equitativos para todos;
  • Incentiva de forma decisiva a prescrição por via electrónica, estabelecendo-se que, a partir de 1 de Março de 2011, apenas serão comparticipadas receitas prescritas por esta via. Esta medida vai permitir que todo o sistema de medicamentos possa ser gerido com mais eficiência e que tem ainda duas vantagens adicionais. Por um lado, vai permitir que o utente seja informado da existência de um medicamento alternativo mais barato que o prescrito e que pode ser livremente solicitado na farmácia. Por outro, através da criação de grupos de medicamentos que produzem o mesmo efeito terapêutico, que vão ser criados através de protocolos a desenvolver com a comunidade científica e com os médicos, vão ser oferecidas novas possibilidades de escolha aos utentes de medicamentos mais baratos;
  • Altera a forma de cálculo do preço de referência dos medicamentos. Para efeitos de comparticipação do Estado o cálculo do preço de referência dos medicamentos passa a corresponder à média dos cinco medicamentos mais baratos existentes no mercado que integrem cada grupo homogéneo e não, como sucedia até agora, corresponder ao medicamento genérico com o preço de venda ao público mais elevado. Trata-se de uma medida de racionalização e de boa disciplina na gestão dos dinheiros públicos, que assim permite ao Estado continuar a assegurar elevadas taxas de comparticipação e a continuação do acesso a medicamentos com taxas de comparticipação elevadas;
  • Revê o regime de comparticipações especiais dos medicamentos, de forma a introduzir maior rigor e eficácia na atribuição destes benefícios e combater o abuso e a fraude, através de um controlo mais exigente. Verificou-se que a comparticipação a 100% induzia a aumento do consumo e utilização abusiva do estatuto de regime especial, desviando a comparticipações do regime normal para o regime especial e implicando um custo indevido para o SNS e, consequentemente, para todos os contribuintes. Assim, reduz-se o regime especial para 95% e para 90% no escalão A do regime geral. Pretende-se, pois, evitar a fraude e o abuso que, entretanto, foram detectados e direccionar o sistema de comparticipações para quem, efectivamente, necessita.
  • Prevê, também no sentido da luta contra a fraude e o abuso na comparticipação de medicamentos pelo Estado, que o abuso comprovado dos benefícios determina a inibição do acesso a medicamentos comparticipados durante dois anos.

2. Decreto-Lei que introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas n.ºs 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, e 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos

Este diploma adopta medidas destinadas a conferir maior transparência e flexibilidade ao regime da contratação pública nacional, introduzindo no Código dos Contratos Públicos o "anúncio voluntário da transparência", que se destina a dar publicidade ao lançamento de concursos mesmo nos casos em que não tenha de ser publicado anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, e alterando o regime da invalidade dos contratos. Estas medidas finalizam ainda o processo de transposição de uma Directiva Comunitária.

O diploma simplifica ainda as regras aplicáveis aos contratos a celebrar no âmbito da implementação e funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Integrados, bem como no âmbito dos acordos de cooperação a celebrar entre o Estado e instituições particulares de solidariedade social.

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