COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut)

Esta Resolução estabelece os princípios que regem a introdução de portagens nas auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut), introduzindo o princípio da universalidade e o princípio da discriminação positiva na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas.

Em primeiro lugar, é fixada a data de início de cobrança de taxas de portagem nas Scut Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata para o dia 15 de Outubro de 2010, tendo em conta a aprovação da Lei n.º 46/2010, 7 de Setembro, pela Assembleia da República, que determinou a alteração das regras constantes do regime anteriormente aprovado pelo Governo.

Em segundo lugar, num esforço de compromisso procurado pelo Governo, adopta-se o princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem, determinando-se que nas restantes Scut (Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve) iniciar-se-á a cobrança de portagens, até ao dia 15 de Abril de 2011.

Simultaneamente, é criado um regime de discriminação positiva, na cobrança de taxas de portagem, para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas, através de um sistema misto de isenções e de descontos, para as populações e empresas locais, através de isenções nas primeiras 10 utilizações mensais e de descontos de 15% nas utilizações seguintes da respectiva auto-estrada Scut.

Fixa-se um regime transitório de isenções, a vigorar até 30 de Junho de 2012, que abrange os residentes e as empresas com sede em:

a) Concelhos cuja qualquer parte do seu território estejam a menos de 10 km da auto-estrada (no caso Scut Norte Litoral, Grande Porto e Costa da Prata), e

b) Concelhos inseridos numa NUT cujo qualquer parte do seu território esteja a menos de 20 km (Scut Interior Norte, Beiras Litoral e Alta, Beira Interior e Algarve).

A partir de 1 de Julho de 2012, as isenções serão aplicadas nas Scut que sirvam regiões mais desfavorecidas, tendo em conta o índice de disparidade do PIBper capitaregional, nomeadamente, nas regiões que registem menos de 80% da média do PIBper capitanacional.

A introdução de portagens em auto-estradas sem custos para o utilizador (Scut) está prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, como sendo uma das medidas de consolidação das contas públicas, relevando para a redução do défice e constituindo um compromisso claro de Portugal junto da União Europeia e dos seus parceiros europeus.

2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário

Esta Resolução autoriza a realização de despesa com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário, até ao montante de 59 913 000 de euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por recurso a verbas inscritas e a inscrever no orçamento das Escolas, no âmbito do Ministério da Educação, e a repartição plurianual dos respectivos encargos orçamentais nos anos de 2010 e 2011.

De referir que o Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário assume que a eficácia de uma política educativa está dependente da existência de uma rede escolar abrangente e planeada em função das características do território e da população e da qualidade arquitectónica dos edifícios que a integram.

Neste contexto, o plano de reabilitação emodernização das escolas do ensino secundário, actualmente em curso, contava em Agosto, com 21 escolas já concluídas, prevendo-se a conclusão de mais 30 no decorrer do presente mês. A próxima fase do programa, que tem início marcado para este mês, contempla a modernização de outras 100 escolas do ensino secundário, por ocasião das comemorações do Centenário da República.

3. Decreto-Lei que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro

Este Decreto-Lei cria um regime especial de expropriações, mais ágil e simples, que visa responder à prioridade do Governo atribuída à promoção da execução do QREN, e de outros fundos comunitários, bem como às necessidades do país em determinadas infra-estruturas, como as infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais, de valorização de resíduos sólidos urbanos e das áreas de acolhimento empresarial.

Pretende-se garantir o máximo aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis durante o período de programação em que se enquadram, e de facilitar e tornar mais rápida a introdução do factor de dinamização da economia, que a utilização de fundos comunitários envolve.

Deste modo, este regime de expropriações introduz simplicidade e celeridade na tramitação interna dos processos de expropriação relativos a projectos co-financiados por fundos comunitários que envolvam a realização destas infra-estruturas já aprovadas, em sede de candidaturas aos respectivos programas de apoio financeiro.

Nomeadamente, são adoptadas várias medidas para tornar mais célere o processo de expropriação, sempre sem prejudicar os direitos dos particulares.

Assim, em primeiro lugar, estas expropriações são consideradas de utilidade pública, a qual será declarada nos termos do Código das Expropriações, mas sem dependência do requerimento inicial previsto nesse mesmo Código e das formalidades a ele relativas.

Em segundo lugar, as expropriações em causa são desde logo consideradas de carácter urgente, conferindo de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, tal como previsto no Código das Expropriações.

O presente regime especial não prejudica o rigor que projectos desta complexidade exigem, aplicando-se exclusivamente a projectos aprovados que foram objecto de análise e de pré-selecção no âmbito da sua candidatura para a atribuição dos fundos comunitários, salvaguardando os direitos dos particulares, nomeadamente garantindo o seu direito a justa indemnização no âmbito da expropriação.

O regime especial, agora criado, é também aplicável à realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, visando simplificar os inerentes procedimentos administrativos.

Assim, criam-se condições para facilitar o desenvolvimento de actividades logísticas ligadas ao transporte de mercadorias, promovendo-se as ligações às plataformas em construção ou a construir, o que induz um efeito potenciador do investimento privado na economia e de criação de emprego.

4. Decreto-Lei que cria o Fundo para a Pesca nas Águas Interiores e para a Caça, que visa o financiamento dos sectores da pesca nas águas interiores e da caça, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto

Este Decreto-Lei cria, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o Fundo para a Pesca nas Águas Interiores e para a Caça, com o objectivo de apoiar as iniciativas de interesse público dos movimentos associativos, estimular a actividade científica e incrementar o valor económico da pesca e da caça.

Assim, o Fundo financiará, não só as actividades das associações relacionadas com o conhecimento científico, como apoiará a formação, a sensibilização, a divulgação e a introdução de novas tecnologias no âmbito destes sectores.

O Fundo permite candidaturas, por parte de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, cujos concursos serão fixados nas seguintes áreas:

a) Associativismo;

b) Promoção, divulgação e formação;

c) Investigação;

d) Monitorização e avaliação das populações piscícolas e cinegéticas;

e) Reintrodução, repovoamento e medidas sanitárias;

f) Introdução de novas tecnologias;

g) Gestão dos recursos directamente relacionados com os sectores da pesca nas águas interiores superficiais e da caça.

O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:

a) As receitas decorrentes de licenças e taxas que lhe sejam legalmente consignadas;

b) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja legalmente afecta;

c) O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis;

d) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;

e) O produto de alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

Os benefícios obtidos com este investimento têm relevância do ponto de vista ambiental e da biodiversidade, bem no reforço da projecção da imagem de Portugal e das actividades no estrangeiro, e da melhoria da qualidade dos serviços prestados, conduzindo ao desenvolvimento de várias estruturas económicas, com benefícios sociais, como a criação de emprego em áreas desfavorecidas e o combate à desertificação.

5. Decreto-Lei que simplifica a apresentação de candidaturas a fundos destinados à beneficiação e valorização florestal, modifica o regime de aprovação, alteração ou revisão dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro

Este Decreto-Lei introduz a figura do Plano Gestão Florestal Simplificado aplicável às candidaturas a fundos comunitários destinados à valorização e beneficiação florestal, para áreas inferiores a 25 ha.

No regulamento a adoptar pela Autoridade Florestal Nacional serão definidos os procedimentos, os requisitos e as condições aplicáveis à nova figura, menos burocráticos, procurando promover-se uma maior celeridade processual.

Ainda, se estabelece o prazo de dois anos para a alteração ou revisão dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), densificando o regime de alteração ou revisão, tendo por objectivo conciliar a dinâmica própria deste instrumento de política sectorial com a ponderação das razões que determinam a modificação das orientações neles vertidas, dada a importância de que se revestem estes planos para o sector florestal nacional.

Os PROF constituem instrumentos de gestão territorial de natureza sectorial, estabelecendo regionalmente o conjunto de normas que regulam as intervenções em espaços florestais. São estes instrumentos que contêm as normas específicas de intervenção, utilização e exploração dos espaços florestais, as quais têm como objectivo promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.

6. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo ao Acesso a Informações em Matéria de Registo Civil e Comercial, assinado em Zamora, a 22 de Janeiro de 2009

Este Acordo promove a criação de condições para disponibilização às pessoas singulares e colectivas das Partes um acesso facilitado a determinadas informações em matéria de registo civil e comercial.

A vigência do presente Acordo permitirá, nomeadamente, a troca de informações para verificação de factos inscritos no registo civil de ambas as Partes quando necessário à decisão de pedidos de registo civil, bem como a criação de condições que possibilitem o acesso por via electrónica à informação de registo comercial por parte de pessoas singulares e colectivas de ambos os Países.

Neste contexto, prevê-se a criação de um portal único electrónico, de acesso gratuito, a partir do qual os serviços de registo solicitam informação à outra parte para a verificação de factos aí inscritos.

Desta forma, pretende-se facilitar a vida dos cidadãos, através da eliminação de entraves administrativos e burocráticos na obtenção de informações relativas à área de registo civil, bem como promover a competitividade das empresas, a redução dos custos de contexto, a eliminação de formalidades desnecessárias e a simplificação da actividade das empresas portuguesas e espanholas no mercado ibérico.

7. Proposta de Lei que proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, a Directiva n.º 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro, e a Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, aprova um conjunto de directivas comunitárias que proíbem qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente.

Deste modo, pretende-se garantir às pessoas que se candidatem ou exerçam trabalho independente, em qualquer sector de actividade, o direito à igualdade, nomeadamente, no que respeita aos critérios de selecção, às condições de contratação, ao pagamento do serviço e à cessação da relação contratual.

8. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, reforçando as suas competências no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação em processos administrativos e judiciais

Este Decreto-Lei aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), define a sua natureza e fixa a respectiva estrutura, reforçando a sua componente de entidade promotora do diálogo social para as questões da igualdade entre homens e mulheres em contexto laboral.

Assim, a CITE, em articulação com os parceiros sociais, passa a ter as condições necessárias para valorizar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na perspectiva das vantagens acrescidas que podem representar em termos de flexibilidade, compromisso e participação

Em concreto, a CITE passa a ter personalidade jurídica, ficando habilitada ao acompanhamento de vítimas de discriminação em razão do sexo no acesso e na manutenção do trabalho, no emprego e formação profissional, como também de pessoas prejudicadas por motivo de violação das normas relativas aos direitos de parentalidade.

Finalmente, a aprovação da lei orgânica da CITE permite clarificar a correcta transposição pelo Estado Português de todas as disposições de uma Directiva Comunitária relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições do trabalho, nomeadamente quanto ao acompanhamento das vítimas de discriminação.

9. Decreto-Lei que regula a constituição, funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º104/2009, de 14 de Setembro

Este Decreto-Lei define a constituição, funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e adapta os procedimentos previstos na Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro à nova Comissão.

Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei e a tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a antiga Comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos.

A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. É composta por dois membros, incluindo o Presidente, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público e um advogado indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

10. Proposta de Lei que aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, transpõe para a ordem jurídica interna uma Directiva comunitária que fixa um quadro regulamentar de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios para o transporte de passageiros e de mercadorias, definindo o modelo de certificação, bem como as respectivas qualificações profissionais.

Esta iniciativa legislativa integra um conjunto de medidas denominado «Pacote Ferroviário III», assente na liberalização da prestação de serviços de transporte ferroviário internacional, como também no aprofundamento e harmonização das exigências em matéria de habilitações e formação dos cidadãos, até então sujeitas às legislações nacionais com diversos graus de exigência.

Esta directiva define um modelo único de certificação, assente no cumprimento de determinadas condições físicas e psicológicas e qualificações profissionais,eestabelece a existência de entidades formadoras e de realização de avaliações médicas e psicológicas competentes e idóneas.

11. Decreto-Lei que actualiza o Sistema de Unidades de Medida Legais, transpondo a Directiva n.º 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, alterando pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2010, de 16 de Agosto

Este Decreto-Lei, actualiza o Sistema de Unidades de Medidas Legais, à luz do desenvolvimento científico e tecnológico, o qual exige medições cada vez mais exactas e em diversos domínios. Assim, no uso da Autorização legislativa da Assembleia da República, transpõe-se para a ordem jurídica nacional a directiva comunitária nesta matéria.

Assim, em primeiro lugar, o diploma procede à inclusão das decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) - órgão de decisão quadrienal da Convenção do Metro - relativas à eliminação da classe de unidades suplementares, como uma classe separada, do Sistema Internacional de Unidades (SI).

Em segundo lugar, procede-se à interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensão.

Em terceiro lugar, procede-seà introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica.

Em quarto lugar, procede-se à introdução de uma nota sobre a definição do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.

Por fim, são actualizadas as definições e introduzidas as unidades SI relevantes, de modo a harmonizar-se com a última edição SI, com o objectivo de facilitar a utilização pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral do Sistema Legal das unidades de medida em vigor.

12. Decreto-Lei que define o estatuto remuneratório de um dos vogais do conselho directivo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto, que aprova a orgânica desse laboratório

Este Decreto-Lei vem permitir o recrutamento de docentes universitários para o cargo de vogal do conselho directivo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.), em condições remuneratórias idênticas às aplicáveis aos vogais que sejam recrutados de entre os investigadores deste instituto, tendo em conta

Actualmente, nos termos da orgânica em vigor, o conselho directivo, órgão máximo de gestão do LNEC, I. P., é composto por um presidente e por três vogais. O presidente é recrutado de entre individualidades de reconhecido mérito na área da engenharia que sejam detentoras das categorias de investigador - coordenador ou de professor catedrático, e pelo menos dois dos vogais devem ser recrutados de entre os investigadores do LNEC, I. P., com a categoria de investigador-coordenador ou de investigador principal com habilitação ou agregação.

Com este diploma, e considerando a equiparação entre a carreira de investigação científica e a carreira docente universitária, traduzida no Decreto-Lei que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, bem como o princípio da igualdade de tratamento dos membros do mesmo órgão de direcção, clarifica-se que um dos vogais do conselho directivo do LNEC, I. P., pode ser recrutado de entre docentes universitários, sem prejuízo de lhe ser aplicável o mesmo estatuto remuneratório dos restantes vogais que são recrutados obrigatoriamente de entre investigadores do LNEC, I. P..

 

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