COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE SETEMBRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que regula a possibilidade de abertura de farmácias 24 horas por dia, todos os dias da semana

O Governo aprovou, na generalidade, para consultas e audição dos parceiros interessados, um Decreto-Lei que, clarificando a possibilidade de abertura de farmácias 24 horas por dia, todos os dias da semana, regula a articulação desse horário de funcionamento com o regime de turnos.

Assim, nos termos desta nova regulamentação, assegura-se que a possibilidade de funcionamento contínuo das farmácias não prejudica a garantia do sistema de turnos.

Com esta iniciativa, pretende o Governo ir ao encontro dos interesses dos consumidores utentes das farmácias e dar mais um passo no sentido da promoção do acesso ao medicamento e da livre iniciativa, com inteira salvaguarda do interesse público.

2. Decreto-Lei que define os prazos máximos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano.

Este Decreto-Lei estabelece prazos máximos de pagamento obrigatórios para os contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares exclusivamente destinados ao consumo humano, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa

Estabelece-se que, quando estejam em causa produtos alimentares de carácter perecível destinados exclusivamente ao consumo humano, o pagamento deve ocorrer no prazo de 30 dias após a efectiva entrega dos bens e da respectiva factura. Se as transacções comerciais tiverem por objecto produtos alimentares não perecíveis, o prazo é de 60 dias.

As obrigações de pagamento nestes prazos aplicam-se a empresas que tenham mais de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios anual seja superior a dez milhões de euros.

O incumprimento da obrigação de pagamento do preço nos prazos estabelecidos determina a aplicação de juros e constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 44891,81 euros.

Pretende-se, com este diploma, criar melhores condições económico-financeiras para as micro e pequenas empresas fornecedoras de bens alimentares, permitindo-lhes, em primeiro lugar, disporem de liquidez imediata para fazerem face às suas obrigações de curto prazo, sem necessidade de recorrerem ao crédito de curto prazo.

Em segundo lugar, pretende-se promover o equilíbrio nas relações comerciais entre produtores, industriais e distribuidores. Com efeito, verificou-se que algumas empresas adquiriram um peso negocial muito relevante, permitindo-lhes impor aos fornecedores prazos de pagamento dilatados e dificilmente conciliáveis com as suas necessidades de liquidez a curto prazo, que estes, investidos numa posição negocial mais frágil, se vêem constrangidos a aceitar.

3. Resolução do Conselho de Ministros que prevê o lançamento, durante os anos de 2010 e 2011, de procedimentos concursais de iniciativa pública, em várias regiões do País, para a adjudicação de centrais mini-hídricas, tendo em vista alcançar a meta de atribuição de potência estabelecida na Estratégia Nacional para a Energia 2020

Esta Resolução concretiza a Estratégia Nacional para a Energia 2020 quanto ao potencial identificado de produção de energia hídrica através de mini-hídricas. Prevê-se, assim, o lançamento de procedimentos concursais de adjudicação de centrais mini-hídricas que permitirão atingir, já em 2011 o potencial de 250 MW.

Estes concursos vão concentrar, num único procedimento, a obtenção das duas autorizações necessárias à total exploração de uma central mini-hídrica: por um lado, o título de utilização de recursos hídricos e, por outro lado, a capacidade de injecção de potência na rede eléctrica de serviço público.

Esta articulação traduz-se numa importante simplificação de procedimentos, ao mesmo tempo que contribui de forma decisiva para o cumprimento de uma meta estabelecida na Estratégia Nacional para a Energia 2020.

Recorde-se que a aposta que se fez nas energias renováveis, aprovada pela Estratégia Nacional para a Energia 2020, é essencial para assegurar a diminuição da dependência energética do País. A produção de energia nacional permite, por um lado, a criação de riqueza e de postos de trabalho e, por outro lado, a diminuição das importações de energia.

4. Proposta de Lei que regula o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à alteração do Código do Registo Civil

Esta Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, visa simplificar o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil para as pessoas a quem clinicamente tenha sido diagnosticada uma mudança da identidade de género (transexualidade).

Este novo procedimento justifica-se pelo facto de a complexa solução actual para estes casos, que exige uma intervenção judicial, não ser a mais adequada, por razões de justiça e por este ser o caminho mais seguido a nível europeu.

Em primeiro lugar, não faz sentido que as pessoas que queiram proceder a uma mudança de sexo e de nome próprio no registo civil tenham que propor uma acção em tribunal, que é o que sucede hoje em dia. Na verdade, nestas acções judiciais, o tribunal praticamente se limita a reconhecer os relatórios clínicos e a confirmar por sentença um diagnóstico científico. Desta forma, não se justifica obrigar as pessoas interessadas a propor acções em tribunal com os custos inerentes de tempo e dinheiro, bem como pelo desgaste psicológico envolvido.

O procedimento criado através da presente Proposta de Lei visa, portanto, permitir que as pessoas a quem foi diagnosticada uma mudança de identidade de género possam alterar o seu sexo e o seu nome próprio no registo civil, sem necessidade de propor uma acção judicial.

Em segundo lugar, a solução adoptada pela presente Proposta de Lei é a que mais favorece uma plena integração social às pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma mudança de identidade de género.

Finalmente, deve referir-se que esta solução já vigora em diversos países, como a Alemanha, a Espanha, a Itália, o Reino Unido e a Suíça. Na verdade, há mais de 20 anos que vigora a legislação alemã, suíça e italiana sobre a mudança de identidade de género. E também há já mais de 20 anos que o Conselho da Europa recomendou aos Estados-membros o reconhecimento legal desta situação.

O procedimento consagrado na presente Proposta de Lei permite que as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma mudança de identidade de género possam requerer, em qualquer conservatória do registo civil, a alteração do sexo e do nome próprio, bastando apresentar um relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica que comprove o respectivo diagnóstico. O conservador deve decidir sobre o pedido apresentado no prazo de oito dias.

Este regime proposto dá expressão ao compromisso do Governo de "combater todas as discriminações e, em particular, a envidar todos os esforços no sentido de proporcionar a todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual e identidade de género, o pleno usufruto dos direitos constitucionais. Com este passo, acreditamos contribuir para uma sociedade mais justa, estruturada no respeito pelos direitos fundamentais, pela democracia e pelo valor da inclusão de todas as pessoas".

5. Resolução do Conselho de Ministros que reforça os meios de coordenação e preparação da execução das medidas de combate à corrupção aprovadas pelo Parlamento na sua reunião Plenária de 22 de Julho de 2010

Esta Resolução determina o reforço dos meios de coordenação e preparação da execução das medidas de combate à corrupção aprovadas pelo Parlamento a de 22 de Julho de 2010, coordenando todas as entidades e órgãos intervenientes no processo de implementação, gestão e aplicação dos novos regimes legais.

Cabe, agora, ao Ministério da Justiça a coordenação da implementação das medidas a adoptar pelo Governo e que passam por: i) preparar a regulamentação dos diplomas que tal careçam, bem como as demais medidas necessárias à boa execução da legislação aprovada, ii) propor as medidas indispensáveis para aplicar as recomendações feitas ao Governo pelas instâncias internacionais especializadas, nomeadamente pelo Greco (Group of States against Corruption), pela OCDE, pelo GAFI (Grupo de Acção Financeira Internacional) e pelas Nações Unidas e iii) avaliar as medidas necessárias ao cumprimento das recomendações feitas ao Governo pelo Parlamento.

6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de execução do cadastro predial, no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SiNErGIC)

Esta Resolução autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de execução do cadastro predial no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SiNErGIC), no valor de €16.710.334,76, cujos encargos serão repartidos pelos anos económicos de 2010, 2011 e 2012.

O SiNErGIC é um sistema partilhado de informação territorial que promove a Identificação Predial Única, através da utilização de um número único de identificação para cada prédio, comum a toda a Administração Pública.

O diploma delega ainda na Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território as competências para a prática do acto de adjudicação da referida prestação de serviços e de todos os actos subsequentes necessários para a celebração e execução do respectivo contrato.

7. Proposta de Lei que cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede à 3.ª alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, destina-se essencialmente a permitir a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça, através de um procedimento único de formação e de exame.

As alterações propostas promovem uma melhor preparação dos candidatos para uma prática segura da caça, com respeito pela sustentabilidade dos recursos cinegéticos.

A presente proposta de lei insere-se na política do XVIII Governo Constitucional no que respeita à Segurança, Prevenção e Combate à Criminalidade, no sentido da adopção de medidas de apreensão de armas ilegais e de manutenção de todas as exigências necessárias quanto à segurança no uso das armas.

8. Decreto Regulamentar que define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo e revoga o Decreto Regulamentar n.º 19/2006, de 25 de Outubro

Este Decreto Regulamentar, aprovado na generalidade, actualiza as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo, tendo em vista a concessão de alvarás para a sua exploração e gestão.

As principais novidades do regime aprovado relacionam-se, por um lado, com as necessidades de isolamento dos solos e de protecção da sua contaminação, que agora passam a ser tidas em conta no licenciamento dos campos e carreiras de tiro. Por outro lado, regulamentam-se alguns tipos de carreiras de tiro para tiro desportivo que não se encontravam especificamente reguladas.

9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Transportes Internacionais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros e Mercadorias, assinado em Argel, a 9 de Junho de 2008

Esta proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, prevê a aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Transportes Internacionais Rodoviários e de Trânsito de Passageiros e Mercadorias, assinado em Argel, em 9 de Junho de 2008.

Este Acordo visa contribuir para o desenvolvimento dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois países, bem como do trânsito através dos seus territórios.

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