COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 26 DE AGOSTO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que alarga e uniformiza o regime do exercício do voto antecipado nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais e nos referendos nacional e local

Esta Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da Republica, destina-se a permitir que votem antecipadamente nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais e nos referendos nacional e local um conjunto de eleitores que, até agora, não podiam fazê-lo:

  • Estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino situados em circunscrição diferente daquela onde estão recenseados;
  • Eleitores que, devido às suas funções profissionais, se encontrem impedidos de votar no dia da eleição;
  • Eleitores que, devido à representação de pessoa colectiva dos sectores público, privado ou cooperativo ou de organizações representativas das actividades económicas, se encontrem impedidos de votar no dia da eleição.

Estes eleitores vão passar a poder votar antecipadamente, entre o 5.º o 10.º dia anteriores à eleição, na Câmara Municipal do concelho onde se encontrem recenseados, ou, no caso dos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino situados em circunscrição diferente daquela onde estão recenseados, na Câmara Municipal do concelho onde frequentem o estabelecimento de ensino.

Se estes eleitores estiverem no estrangeiro, será possível votar antecipadamente nas representações diplomáticas portuguesas entre o 12.º e 10.º dias anteriores à eleição.
Para exercer o direito de voto antecipado bastará o interessado preencher uma declaração de compromisso de honra.

2. Decreto-Lei que estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro

Este Decreto-Lei regulamenta o regime jurídico do apadrinhamento civil, concretizando os requisitos e procedimentos necessários à avaliação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança. O objectivo é garantir que a mesma possui idoneidade e autonomia de vida necessárias para assumir as responsabilidades próprias do vínculo do apadrinhamento civil.

O apadrinhamento civil visa possibilitar o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não beneficiam de forma plena dos cuidados parentais dos progenitores e não se encontram em situação de adoptabilidade.

O apadrinhamento civil é uma nova forma de integração para as crianças e os jovens que não reúnem os pressupostos da adoptabilidade ou para os quais a adopção se tornou inviável (nomeadamente porque já não têm a idade mais procurada), mas que também não podem regressar à família biológica.

A decisão de colocar uma criança ou jovem junto de uma pessoa ou família ao abrigo do apadrinhamento civil depende do acordo dos seus pais biológicos e de uma decisão de um juiz. Por sua vez, a escolha das pessoas habilitadas a receber crianças ou jovens ao abrigo do apadrinhamento civil depende do preenchimento de várias condições, nomeadamente a nível da sua capacidade emocional, afectiva e económica.

A criança ou jovem é integrada num ambiente familiar, ficando confiada a uma pessoa ou a uma família, que exerce os poderes próprios dos pais, através do vínculo do apadrinhamento civil, estabelecendo-se entre eles vínculos afectivos que permitam o bem-estar e desenvolvimento da criança.

Espera-se que o apadrinhamento civil tenha impacte significativo, nomeadamente, na colocação segura de crianças e jovens acolhidos junto de pessoas e famílias que lhes permitam oferecer um projecto de vida, em vez de permanecerem em instituições de acolhimento.

3. Decreto-Lei que estabelece a possibilidade de recurso ao sistema electrónico de geolocalização para transporte de explosivos e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro

Este diploma vem permitir o recurso às novas tecnologias, nomeadamente ao sistema electrónico de geolocalização, para melhorar a segurança e a eficiência do transporte de explosivos.

O sistema electrónico de geolocalização vai permitir a dispensa de escolta policial no transporte de explosivos, porque permite determinar, em qualquer momento do transporte, a localização exacta dos mesmos.

A implementação de sistemas integrados de gestão do transporte de explosivos, com o recurso a avançadas tecnologias de geolocalização, bem como outras componentes de sistemas de informações, terá vantagens assinaláveis para os operadores e para as forças de segurança.

4. Decreto-Lei que estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro

Este Decreto-Lei adapta a carreira especial de enfermagem às actuais exigências académicas necessárias no acesso à mesma, que passaram a depender da obtenção do grau de licenciado.

Assim, determina-se o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem e identificam-se os respectivos níveis da tabela remuneratória única, definindo ainda as regras de transição para a nova carreira e as categorias que se mantêm como subsistentes.

O diploma estabelece, ainda, o rácio a observar para efeitos de previsão, nos respectivos mapas de pessoal, de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais, de entre os quais, são, posteriormente recrutados os profissionais a quem, nos termos do anteriormente referido, serão cometidas as funções de direcção e chefia.

Por último, nos termos do disposto Decreto-Lei que define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional prevêem-se, também, como subsistentes, as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diplomas, já anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero»

 

Tags: comunicado do conselho de ministros, 18º governo