COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE AGOSTO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova a 8.ª fase de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A.

Este Decreto-Lei aprova a 8.ª fase de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S.A. (EDP), que se concretiza através de uma emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da EDP, a emitir pela Parpública - Participações Públicas (SGPS), S.A..

A opção por esta modalidade de reprivatização tem por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersão das acções com a preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, conferindo ao accionista alienante a manutenção dos direitos inerentes à participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir, o que se configura especialmente relevante do ponto de vista estratégico e no contexto da evolução do sector energético a nível europeu.

2. Resolução do Conselho de Ministros que fixa as condições concretas da 5.ª fase do processo de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S. A

Esta Resolução vem regulamentar as condições finais e concretas à concretização da alienação das acções da Galp correspondentes à 5.ª fase do processo de reprivatização, nos termos do Decreto-Lei n.º 185/2008, de 19 de Setembro.

Nomeadamente, a Resolução concretiza a quantidade de acções objecto de reprivatização, a forma de determinação do seu preço e o respectivo caderno de encargos, bem como especifica os termos e condições essenciais da emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da Galp, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo dessa emissão e à forma da respectiva permuta ou reembolso.

Determinam-se, ainda, as condições aplicáveis à eventual dispersão de acções transmitidas no âmbito da venda directa que não sejam utilizadas para a permuta ou reembolso daquelas obrigações.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o caderno de encargos do concurso público de reprivatização do BPN - Banco Português de Negócios, S. A.

Esta Resolução regulamenta as condições finais e concretas da operação de reprivatização do BPN - Banco Português de Negócios, S.A., ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei nº 2/2010, de 5 de Janeiro.

Neste sentido a Resolução vem:

1 - Aprovar o caderno de encargos do concurso público, fixando os termos e condições de alienação de 72 200 000 acções nominativas com o valor nominal de 5,00 euros cada, representativas de 95% do capital social do BPN - Banco Português de Negócios, S.A.;

2 - Estabelecer que o lote de acções reservado a trabalhadores, a concretizar através de oferta de venda, tem por objecto 3 800 000 acções nominativas com o valor nominal de 5,00 euros cada, representativas de 5% do capital social do BPN;

3 - Estipular que as acções reservadas à aquisição por trabalhadores são vendidas ao preço que vier a ser fixado no âmbito do concurso público deduzido de 5%;

4 - Estabelecer que as ordens de compra emitidas por trabalhadores devem ser expressas em múltiplos de 10 acções, sujeitas a rateio, se necessário.

5 - Prever que, havendo necessidade de rateio, se proceda de acordo com a seguinte metodologia:

a) Atribuição de acções proporcionalmente à quantidade da ordem não satisfeita;

b) Satisfação de ordens que mais próximo ficarem da atribuição de um lote e, em caso de igualdade de condições, por sorteio.

6 - Prever que as acções eventualmente não colocadas na oferta de venda reservada a trabalhadores têm de ser adquiridas pelo vencedor do concurso público, ao preço unitário por que tenha adquirido as acções do BPN nesse mesmo concurso.

De referir que a alienação é feita a quem dê garantias de idoneidade, experiência e capacidade técnica e financeira indispensáveis à prossecução dos objectivos de reestruturação financeira do BPN e de expansão sustentada da sua actividade, implementando um plano estratégico que contribua para a consolidação e desenvolvimento do sector financeiro, para a manutenção de uma concorrência efectiva e equilibrada nesse sector e para assegurar, em termos compatíveis com a procura e a gestão sã e prudente da instituição, o emprego e o crédito à economia

4. Resolução do Conselho de Ministros que institui em Portugal o Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa

Esta Resolução institui, em Portugal, o Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa-2011 (AEV-2011) e determina, também, as entidades envolvidas na preparação e execução das iniciativas que irão decorrer em território nacional.

O Ano Europeu das Actividades de Voluntariado que Promovam uma Cidadania Activa representa uma oportunidade para demonstrar que, no contexto europeu, as actividades de voluntariado reforçam a participação cívica e podem também ajudar a desenvolver um sentimento de pertença e o empenhamento de cidadãs e cidadãos em relação à sociedade em que estão inseridos a todos os níveis: local, regional, nacional e europeu.

O diploma atribui ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado a responsabilidade pela coordenação e acompanhamento do programa nacional do AEV-2011 e confere ao membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social a competência para designar uma personalidade de reconhecido mérito para presidir ao AEV-2011 e representar Portugal no Comité Consultivo para o Ano Europeu.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho

Este Decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva Quadro da Estratégia Marinha, aprovada em finais de 2007, durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia que alude ao desenvolvimento e aplicação de estratégias marinhas com vista à obtenção ou manutenção de um bom estado ambiental no meio marinho até 2020 nas águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional.

As estratégias para as águas marinhas nacionais visam a protecção e a conservação do meio marinho, a prevenção da sua deterioração, a valorização equilibrada dos recursos e sua utilização sustentável, a recuperação de áreas degradadas, bem como a prevenção e a progressiva redução da poluição marítima

Portugal tem uma das maiores Zonas Económicas Exclusivas (ZEE) da Europa, que cobre uma área 18 vezes superior à sua área territorial terrestre, o que evidencia a enorme importância do diploma para a protecção, preservação, valorização e recuperação do património precioso que constitui o meio marinho. Torna-se fundamental manter a biodiversidade do meio marinho e possibilitar a existência de oceanos e mares diversos, limpos, sãos e produtivos, continuando no entanto a sustentar importantes actividades económicas.

6. Projecto de Decreto-Lei que determina a extinção do mecanismo da conta de hidraulicidade, estabelece as regras transitórias a adoptar até à extinção do mesmo e revoga o Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro

Este Decreto-Lei procede à substituição do regime da conta de correcção de hidraulicidade e determina a extinção do mecanismo da conta de correcção de hidraulicidade em 31 de Dezembro de 2016.

Esta alteração decorre do estabelecimento de regras comuns para o mercado interno e a construção do Mercado Ibérico de Electricidade (Mibel) que obrigaram à alteração, de forma substancial, da relação comercial entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e os operadores que operavam no Sistema Eléctrico Público (SEP), impondo a transição para um novo modelo concorrencial.

A conta de correcção de hidraulicidade é o mecanismo de compensação que permite compatibilizar a irregularidade dos regimes hidrológicos (associados à pluviosidade) interanual dos custos de produção com a política de relativa estabilidade tarifária que se repercute nos consumidores.

Num contexto de liberalização do mercado de  produção de energia eléctrica, institui-se  um mecanismo da conta de correcção de hidraulicidade que introduz maior clareza na legislação em vigor já que as alterações verificadas no sector eléctrico, quer ao nível da sua organização, quer pela entrada em funcionamento do Mibel, torna necessária a adequação do regime da conta de correcção de hidraulicidade a esta nova realidade, em que o risco associado às condições hidrológicas deve ser assumido pelos centros electroprodutores.

Desta forma, criam-se as condições para a extinção do mecanismo da conta de correcção de hidraulicidade através da manutenção transitória de um mecanismo de correcção de hidraulicidade que assegura a sua sustentabilidade até 31 de Dezembro de 2016.

7. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, assinado no Luxemburgo, a 29 de Abril de 2008, incluindo Anexos, Protocolos e Acta Final com Declarações

Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da Republica, tem por objectivo aprovar a criação de uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado e a República da Sérvia, por outro, e contempla os seguintes elementos fundamentais: diálogo político com a Sérvia, aprofundamento da cooperação regional, incluindo disposições sobre a criação de zonas de comércio livre com os países da região.

O acordo prevê, também, a perspectiva de estabelecimento de uma zona de comércio livre com a Sérvia, no prazo de 5 anos a partir da data de entrada em vigor; disposições em matéria de circulação de trabalhadores, liberdade de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimento de capitais, ficando também estabelecidos princípios de compromisso por parte da Sérvia de aproximar a sua legislação à legislação da União Europeia.

Este acordo, inspirado nos Acordos Europeus de Associação com os países candidatos à adesão à União Europeia e baseado na experiência do processo de alargamento, assenta no respeito dos Direitos do Homem e dos princípios democráticos e constitutivos de um Estado de Direito.

8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, a 23 de Fevereiro de 2010

Este diploma, a enviar à Assembleia da República, destina-se a aprovar a Convenção que, fundamentalmente, evita a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em Portugal ou no Koweit.

A aprovação da Convenção representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas. Por outro lado, a Convenção constitui, também, um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.

9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptado em Nova Iorque, a 31 de Maio de 2001

Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da Republica visa promover, facilitar e reforçar a cooperação entre os estados Partes a fim de prevenir, combater e erradicar o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições.

Ao salvaguardar os direitos e garantias reconhecidos à luz das normas e regras internacionais, este Protocolo, tal como a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional, representa, além do compromisso da comunidade internacional, um instrumento jurídico adequado para o reforço da cooperação internacional no combate ao fabrico e ao tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças, componentes e munições.

Nos termos do protocolo, os Estados envolvidos devem criminalizar determinados comportamentos, tais como o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo, componentes e munições, actos de falsificação, apagamento ou alteração, de forma ilegal, da marcação aposta de armas. Devem ainda ser puníveis a tentativa, as diversas formas de autoria e a cumplicidade dessas práticas.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e revogando a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio

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