COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 29 DE JULHO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e aprova os respectivos estatutos.  

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, procede à constituição da Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, com o objectivo de promover a salvaguarda, conservação, investigação, divulgação e musealização da arte rupestre e demais património arqueológico, paisagístico e cultural.

A Côa Parque tem, ainda, por objecto:

a) Gerir e coordenar o Museu do Côa e o Parque Arqueológico do Vale do Côa (PAVC) e explorar os recursos complementares;
b) Inventariar, proteger e conservar o património arqueológico na área abrangida pela sua gestão;
c) Gerir o património que lhe seja afecto, através da realização de inventário, da adopção de medidas de protecção, de salvaguarda e de conservação, fomentando a investigação e a divulgação respectivas.

Esta fundação constituirá uma estrutura de gestão em parceria da Administração Central com a Administração Local, aberta à participação de outros agentes locais e demais parceiros interessados.

2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa resultante do «Acordo para a Implementação do Passe 4_18@escola.tp» e do «Contrato-Programa com os Municípios Aderentes ao Passe 4_18@escola.tp»

Esta Resolução autoriza a realização de despesa, no montante de 15 474 639,00 euros, decorrente do «Acordo para a Implementação do Passe 4_18@escola.tp», celebrado entre o Estado e o conjunto de operadores aderentes, bem como autoriza a realização de despesa, no montante de 528 580,00 euros, resultante do «Contrato-Programa com os Municípios Aderentes ao Passe 4_18@escola.tp», para efeitos das compensações financeiras a atribuir em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do «passe 4_18@escola.tp».

O «passe 4_18@escola.tp» confere às crianças e jovens dos 4 aos 18 anos uma redução no preço do título de transporte, correspondente a 50% de dedução ao valor da tarifa inteira.

A diferença entre a tarifa paga pela criança ou jovem e a tarifa efectivamente devida é suportada pelo Estado, através de compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte público de passageiros e aos municípios, quando o transporte seja assegurado pelas mesmas.

3. Decreto Regulamentar que procede à simplificação do regime de concessão de apoios do Fundo Social Europeu, alterando pela segunda vez o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro

Este Decreto Regulamentar flexibiliza a gestão e simplifica os procedimentos de acesso aos apoios co-financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE).Agiliza, também, a gestão de projectos e clarifica aspectos do regime jurídico relativo aos apoios do FSE.

Em síntese, o novo regime:

a) Permite a elegibilidade em termos das novas modalidades de custos simplificados (custos indirectos forfetários, custos unitários na base de escalas normalizadas e custos fixos de toda ou parte das operações até ao montante de 50 000,00 euros);
b) Clarifica as condições de aceitação dos cheques como meio de pagamento;
c) Simplifica a determinação do período de elegibilidade dos projectos, considerando o tempo em que a despesa devidamente paga pode ser aceite;
d) Permite que as Autoridades de Gestão possam fazer encontro de contas com saldos e reembolsos, quando os promotores tenham verbas a devolver;
e) Flexibiliza a exigência de garantias bancárias às entidades beneficiárias enquanto os processos de participação crime estão pendentes de investigação e conclusão.

A fixação destas novas modalidades de custos elegíveis permite reduzir significativamente os custos administrativos de gestão, concentrando a actividade dos cidadãos, das empresas e do Estado nos resultados e na qualidade das intervenções e eliminando a vertente de apresentação e respectiva validação documental-contabilística, diminuindo, assim, os prazos de pagamento, sem redução do rigor e do controlo inerentes à boa gestão dos dinheiros públicos.

4. Decreto-Lei que aprova a isenção do pagamento da contribuição para o audiovisual pelos consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvam uma actividade agrícola, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, no uso de autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 142.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

Este Decreto-Lei, no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, isenta do pagamento da contribuição para o audiovisual os consumidores não domésticos de energia eléctrica que desenvolvem actividades agrícolas. Deste modo, ficam isentos os agricultores que possuem contadores eléctricos individualizados, que permitam distinguir a energia para uso exclusivamente agrícola.

5. Resolução do Conselho de Ministros que delega, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Justiça, a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento de adjudicação da empreitada de requalificação das instalações do Estabelecimento Prisional de Linhó e altera a  Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2009, de 23 de Setembro

Esta Resolução delega, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Justiça a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento de adjudicação da empreitada de requalificação das instalações do Estabelecimento Prisional de Linhó Esta nova delegação de competências fica a dever-se à caducidade da anterior delegação de competências, sobre a mesma matéria, em razão da mudança de Governo.

Por outro lado, com o objectivo de reforçar a salvaguarda do princípio da concorrência, prosseguido pela legislação nacional e comunitária em vigor, permite-se, no âmbito do respectivo procedimento pré-contratual, a consulta a mais do que três entidades de entre aquelas que estão devidamente credenciadas com o grau Confidencial junto do Gabinete Nacional de Segurança.

6. Decreto-Lei que estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, e transpõe a Directiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro

Este Decreto-Lei estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as consequências associadas às inundações, incluindo perdas humanas ou prejuízos para o ambiente, o património cultural, as infra-estruturas e as actividades económicas. Transpõe-se, simultaneamente, uma directiva comunitária relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações e dá-se seguimento às orientações consagradas em convenções internacionais ratificadas por Portugal referentes a esta matéria.

Assim, este regime estabelece a obrigatoriedade de elaboração, por parte das Administrações das Regiões Hidrográficas, de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e de cartas de riscos de inundações, até 22 de Dezembro de 2013, devendo, igualmente, ser elaborados, para cada região hidrográfica ou unidade de gestão, planos de gestão dos riscos de inundações, para determinadas zonas, até 22 de Dezembro de 2015.

É criada a Comissão Nacional da Gestão dos Riscos de Inundações, à qual compete, nomeadamente, apoiar as Administrações de Região Hidrográfica na realização da avaliação preliminar dos riscos de inundações, e na elaboração das cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, das cartas de risco de inundações e dos planos de gestão de riscos de inundações.

É, ainda, criado um Sistema de Vigilância e Alerta de Recursos Hídricos (SVARH) para a salvaguarda de pessoas e bens, coordenado pela Autoridade Nacional da Água, em articulação com as Administrações das Regiões Hidrográficas e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.

7. Resolução do Conselho de Ministros que permite que as funções de presidente da Autoridade Nacional para efeitos do tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e as funções de presidente da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas sejam exercidas em acumulação

Esta Resolução determina que as funções de presidente da Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas possam ser exercidas em acumulação, sem que haja, todavia, acumulação de remunerações.

Deste modo, permite-se que a presidência destas autoridades passe a ter uma única individualidade, considerando a especificidade e proximidade das matérias envolvidas, a tecnicidade requerida na condução destas áreas e sensibilidade dos sectores envolvidos (a nível nacional e internacional), e a importância de que se reveste a proibição de utilização de armas químicas e de realização de ensaios nucleares. 

A experiência de funcionamento destas autoridades nacionais veio demonstrar que podem ser presididas por uma única individualidade, atendendo não só à afinidade das suas atribuições, mas também às vertentes político-diplomáticas e sectoriais inerentes ao trabalho conduzido por cada uma das autoridades nacionais.

 

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