COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE JULHO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, e revogando a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, no sentido de abranger todo o comércio, independentemente do seu formato, possibilitando que estejam abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana.

Com este diploma ficam harmonizados os horários de funcionamento entre os diferentes estabelecimentos de comércio e serviços, mantendo-se a possibilidade das câmaras municipais, em casos devidamente justificados, alargarem ou restringirem os limites horários fixados (por razões de segurança, protecção da qualidade de vida dos cidadãos ou de defesa de certas actividades profissionais), ajustando, assim, de acordo com os interesses locais, os horários definidos, para todas as épocas do ano ou em épocas determinadas.

Esta alteração permite que, caso as câmaras municipais não estipulem de forma diversa, os estabelecimentos situados dentro de centros comerciais e as grandes superfícies comerciais, como é o caso dos hipermercados, estejam abertos e acessíveis ao consumidor por períodos mais longos, incluindo durante todo o dia de domingo, facilitando a vida dos cidadãos. Por outro lado, alarga a liberdade de iniciativa económica das empresas e permite maior rentabilidade dos espaços e venda dos produtos.

2. Resolução do Conselho de Ministros que inclui no Programa das Comemorações do Centenário da República, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2009, de 27 de Março, uma acção de inauguração de novas escolas e centros escolares, ou da sua requalificação, a ter lugar no dia 5 de Outubro de 2010

Esta Resolução, adoptada em articulação com a Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República, inclui no Programa das Comemorações uma acção de inauguração de novas escolas e centros escolares, ou da sua requalificação, a ter lugar no dia 5 de Outubro de 2010 em todo o território nacional.

De entre os 15 eixos programáticos em que o Programa das Comemorações do Centenário da República está estruturado destaca-se o eixo «República nas Escolas», o qual, através da promoção de várias iniciativas tem como objectivo divulgar os seus ideais cívicos, bem como as suas principais realizações no domínio da educação, de modo a projectar no presente e no futuro os ideais republicanos.

Esta Resolução releva a importância das comemorações do Centenário da República e a prioridade que a República sempre conferiu à educação, assinalando em todo o território nacional a qualificação do parque escolar e a modernização tecnológica das escolas, ao serviço da qualificação do sistema público de educação.

A Comissão Nacional para as Comemorações e o Ministério da Educação promoverão as diligências necessárias para promover a associação das câmaras municipais e demais entidades relevantes a mais esta iniciativa comemorativa do Centenário da República.

3. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada em Dublin, a 30 de Maio de 200

Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, resulta da aprovação de um nova convenção internacional destinada a regular as munições de dispersão, banindo aquelas que, pelas suas características, tenham um efeito inaceitável sobre a população civil sendo este o primeiro instrumento internacional a regular as munições de dispersão.

Com a entrada em vigor da Convenção procura-se acabar com o flagelo humanitário provocado por este tipo de armamento, que afecta as populações civis, não só no momento da sua utilização, devido às suas características indiscriminadas, mas também após o fim das hostilidades, devido à possibilidade de as munições de dispersão degenerarem em explosivos remanescentes de guerra.

A Convenção estabelece a proibição do uso, produção, aquisição, armazenagem, retenção e transferência de munições de dispersão, bem como a assistência a actividades por si interditas. A Convenção estabelece, ainda, um enquadramento de apoio às vítimas das munições de dispersão, fomentando a cooperação e a assistência internacionais.

4. Decreto que aprova a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, adoptada em Santiago, Chile, a 10 de Novembro de 2007

Este Decreto-Lei aprova uma Convenção, impulsionada pelo Estado Português, que estabelece um instrumento único de coordenação das legislações nacionais em matéria de pensões que, com plena segurança jurídica, garantindo direitos dos trabalhadores migrantes e das suas famílias abrangidos pelos regimes de Segurança Social dos Estados Ibero-Americanos.

A Convenção estabelece, entre outras situações, que os períodos de descontos de um trabalhador num Estado Parte são contabilizados para a atribuição de prestações noutro Estado Parte.

O diploma prevê, também que os trabalhadores terão salvaguardados os seus direitos adquiridos ou em curso de aquisição relativamente às eventualidades de invalidez, velhice e sobrevivência, removendo-se parte dos obstáculos com que se deparavam quando passavam a exercer a sua actividade noutro Estado.

Por último, a protecção dos trabalhadores é também assegurada com a definição de regras que impedem que uma pessoa possa ser obrigada a estar sujeita a mais do que uma legislação ou possa estar desprotegida por não estar sujeita a qualquer legislação.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho

Este Decreto-Lei introduz alterações ao regime jurídico do exercício da actividade funerária, no sentido de uma maior simplificação transpondo uma Directiva Comunitária do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos serviços no mercado interno, correntemente designada por "Directiva Serviços".

Com este diploma os procedimentos administrativos são simplificados, por via da desmaterialização da sua tramitação, estabelecendo-se que a inscrição no registo organizado pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) venha a processar-se por via electrónica, de forma a diminuir os atendimentos presenciais, reduzir tempos de espera e deslocações e facilitar a comunicação entre os prestadores de serviços e a Administração.

O diploma redefine, ainda, i) o conjunto das actividades complementares à actividade principal das agências funerárias; ii) possibilita às entidades privadas a gestão e exploração de cemitérios, a cremação em centros funerários, a preparação e conservação de cadáveres; iii) introduz a obrigatoriedade de o responsável técnico possuir um curso de formação específico

Este Decreto-lei introduz, também, novos conceitos que se justificam tendo em conta o necessário ajustamento à evolução que se tem verificado no sector funerário.

6. Resolução do Conselho de Ministros que cria o Conselho Nacional para a Economia Social

Esta Resolução cria o Conselho Nacional para a Economia Social, órgão consultivo, de avaliação e de acompanhamento ao nível das estratégias e das propostas políticas nas questões ligadas à dinamização e ao crescimento da economia social e, por outro, na criação de estruturas e de mecanismos específicos de apoios e de incentivos ao exercício da sua actividade e ao seu desenvolvimento.

Este diploma vem concretizar mais uma medida de reforço do sector social constituindo, assim, mais um inquestionável pilar do desenvolvimento económico e social do nosso país, traduzindo a intervenção estratégica que o Governo prossegue nesta área.

Assim, no desenvolvimento da tal estratégia o Governo, em primeiro lugar, criou a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, em segundo lugar foi concretizado um programa específico de estágios profissionais, o Inov-Social, recentemente o Governo criou um conjunto articulado de medidas de estímulo ao desenvolvimento da economia social, através da aprovação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), no âmbito do qual foi lançado um programa nacional de microcrédito no montante global de 15 000 000 de euros, como medida de estímulo à criação de emprego e ao empreendedorismo entre as populações com maiores dificuldades de acesso ao mercado de trabalho; pelo que importa, agora, no desenvolvimento da política enunciada, criar o Conselho Nacional para a Economia Social.

 

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