COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE JULHO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007 e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro

Este Decreto-Lei vem incentivar a produção descentralizada de electricidade em baixa tensão por particulares, revendo o regime jurídico da microprodução e criando condições para a produção de mais electricidade em baixa tensão, de modo mais simples e mais transparente e em condições mais favoráveis.

Em primeiro lugar, aumenta-se a quantidade de electricidade que pode ser produzida. A potência atribuída passa para 25MW por ano. Para o ano de 2010, serão atribuídos os 14MW já registados, acrescidos de 10MW a atribuir já ao abrigo desta revisão. Passa a ser obrigatório para a generalidade dos comercializadores que fornecem a electricidade comprar a electricidade microgerada.

Em segundo lugar, são criados mecanismos para garantir o acesso à microprodução, com base em critérios de interesse público, a entidades que prestem serviços de carácter social, nomeadamente estabelecimentos na área da saúde, educação, solidariedade e protecção social, bem como na área da defesa e segurança e outros serviços do Estado ou das autarquias locais.

Em terceiro lugar, os procedimentos relacionados com o registo da produção em regime de microprodução passam a ser mais simples e mais transparentes. Qualquer particular que queira produzir energia neste regime passa a poder fazê-lo através de um registo aberto, que só deixa de estar disponível quando é atingida a potência máxima destinada para o ano em causa. Os registos passam a ser ordenados por ordem de chegada, permitindo aos interessados ter maior previsibilidade quanto à data em que poderão proceder à instalação da microprodução.

Em quarto lugar, o regime bonificado de venda de electricidade, que apenas é acessível mediante o cumprimento de determinadas condições, é ajustado para se tornar mais adequado aos custos dos equipamentos associados às unidades de microprodução.

Em quinto lugar, estabelece-se que o regime bonificado fica também associado à implementação de medidas de eficiência energética, uma vez que se exige que o local de consumo disponha de colectores solares térmicos, caldeiras de biomassa ou, no caso dos condomínios, a obrigatoriedade de medidas de eficiência energética identificadas em auditoria.

Finalmente, para promover e incentivar a investigação científica nesta área, cria-se um regime para que laboratórios do Estado e outras entidades públicas possam investigar, desenvolver, testar e aperfeiçoar novas tecnologias de produção de electricidade.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas para implementação da produção descentralizada de energia através de unidades de miniprodução de electricidade.

Esta Resolução determina um conjunto de medidas que visam criar um enquadramento para a actividade de miniprodução descentralizada de energia, de modo a que este tipo de produção de energia, à semelhança da microgeração, dê um significativo contributo para o cumprimento das metas estabelecidas na Estratégia Nacional de Energia 2020.

De entre as diversas medidas que compõem esta Resolução destaca-se o lançamento programas específicos de miniprodução para permitir que determinadas entidades, como as escolas, os mercados abastecedores, as autarquias e as IPSS possam, entre outras, produzir energia de forma descentralizada.

Esta Resolução prevê ainda que este tipo de produção de energia terá, progressivamente, uma quota de produção de 500MW até 2020.

Assim, a Resolução estabelece que:

1. Na vertente da miniprodução, deve ser aprovado,no prazo de 60 dias, um Decreto-Lei que aprove o regime jurídico do acesso e a disciplina da actividade de miniprodução, em moldes similares aos previstos para a microprodução, nomeadamente, no respeitante à simplificação e desmaterialização dos procedimentos e à existência de um regime remuneratório bonificado que se mantenha em linha com a realidade e evolução dos custos associados à instalação de equipamentos de miniprodução;

2. Deva ser criada uma metodologia para determinação da remuneração, que possa, mediante um processo competitivo, reflectir os preços de mercado a cada momento e repercutir os avanços de eficiência tecnológica;

3. Se fixe, como critério ou condição de atribuição do direito ao acesso ao regime bonificado, a aplicação de medidas de eficiência energética e a existência de consumos relevantes no local da instalação da unidade de miniprodução;

4. Se preveja um regime de acesso aberto, permitindo o exercício da actividade não só aos titulares de contratos como consumidores de energia, mas também a outras entidades terceiras que prestem serviços na área da energia (ESCO) e que assinem com os consumidores contratos de implementação das medidas de eficiência energética previstas no número anterior.

3. Decreto-Lei que estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020, transpondo os artigos 17.º a 19.º e o Anexo V da Directiva n.º 2009/28/CE, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, cria as condições para cumprimento da meta fixada pela directiva comunitária relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis para o sector dos transportes, no que diz respeito aos combustíveis de origem biológica, regulamentando o mecanismo de apoio à introdução de biocombustíveis no mercado.

Assim, para verificação do cumprimento das metas de incorporação cria-se um sistema de emissão de títulos de biocombustíveis (TdB) que comprovam o cumprimento dessa obrigatoriedade, atribuindo, em linha com o definido na directiva comunitária sobre a matéria, uma valorização adicional aos biocombustiveis produzidos a partir de resíduos e detritos ou de matéria-prima com origem lenho-celulósica, bem como os que sejam produzidos a partir de matérias endógenas não alimentar.

Adicionalmente, é implementado um sistema de comércio de TdB em que cada incorporador tem a opção de incorporar biocombustíveis ou adquirir TdB a agentes que os tenham em excesso. Por outro lado, o incorporador que não cumpra a meta de incorporação definida fica obrigado ao pagamento de uma compensação.

A criação deste novo mecanismo de apoio para combustíveis produzidos a partir de materiais orgânicos com finalidade energética representa uma nova oportunidade, podendo resultar na criação de novos postos de trabalho e, consequentemente, na fixação de populações e na criação de riqueza em meios rurais.

No que diz respeito aos benefícios ambientais para a sociedade em geral, a utilização de biocombustíveis, ambientalmente sustentáveis, conduz a significativas reduções das emissões globais de dióxido de carbono (CO2) para a atmosfera.

4. Decreto-Lei que estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais, com consumos em Muita Alta Tensão (MAT), Alta Tensão (AT), Média Tensão (MT) e Baixa Tensão Especial (BTE) e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, concretiza a Estratégia para a Energia 2020 e extingue as tarifas reguladas de venda a clientes finais de electricidade, com consumos em Muita Alta Tensão (MAT), Alta Tensão (AT), Média Tensão (MT) e Baixa Tensão Especial (BTE).

A extinção das tarifas reguladas - a partir de 1 de Janeiro de 2011 - de venda a clientes finais de electricidade com consumos em MAT, AT, MT e BTE, justifica-se pelo desenvolvimento entretanto verificado no mercado da electricidade, reforçado com a criação e funcionamento do Mercado Ibérico da Electricidade (Mibel), a que acresce a necessidade de conformação do conceito de comercializador de último recurso, de acordo com as exigências comunitárias.

Assim, a extinção destas tarifas reguladas afigura-se simultaneamente favorável para os consumidores e para o desenvolvimento do mercado, tornando-o mais aberto e competitivo.

Os consumidores em Baixa Tensão com potência contratada até 41,4 kW, onde se incluem todos os consumidores domésticos e pequenas empresas, continuarão a poder ser fornecidos pelo Comercializador de Último Recurso, pagando as respectivas tarifas fixadas pela ERSE.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas de contrato de investimento a celebrar pelo Estado Português com diversas entidades privadas

Esta Resolução aprova as minutas de 22 contratos de investimento nos mais variados sectores, como sejam a hotelaria e o turismo, a indústria dos componentes automóveis, a metalomecânica ou a indústria têxtil, entre outros, nas quais se fixam os objectivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais a conceder, correspondendo estes contratos a um investimento total de 400 milhões de euros.

O investimento produtivo em Portugal, nestes vários sectores é essencial ao relançamento da economia, num esforço coordenado, para que se continuem a mobilizar recursos para atenuar os efeitos da crise internacional sobre as famílias e as empresas, o que contribui, também, para alguma sustentação da procura interna.

Trata-se de projectos de investimento que o Governo considera serem de especial mérito e interesse para a economia nacional, reunindo as condições necessárias para a concessão dos incentivos fiscais legalmente previstos.

6. Decreto-Lei que estabelece novos requisitos para a composição de produtos cosméticos, com o objectivo de reduzir os riscos de alergias, transpondo a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, e as Directivas, da Comissão, nºs 2009/36/CE, de 16 de Abril de 2009, 2009/129/CE, de 9 de Outubro de 2009, 2009/130/CE, de 12 de Outubro de 2009, 2009/134/CE, de 28 de Outubro de 2009, 2009/159/UE, de 16 de Dezembro de 2009, 2009/164/UE, de 22 de Dezembro de 2009, 2010/3/UE, de 1 de Fevereiro de 2010, e 2010/4/UE, de 8 de Fevereiro de 2010, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro.

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias relativas a novas regras em matéria em matéria de produtos cosméticos, que se tornaram imprescindíveis em função do constante progresso técnico e da necessidade de assegurar um nível de protecção elevado dos consumidores, que impõe a aplicação rigorosa das condições de segurança relativamente aos elementos químicos que compõem os referidos produtos.

Em concreto, como medida de precaução para reduzir o risco de alergias a produtos para coloração capilar nos consumidores, são diminuídas as concentrações máximas autorizadas das substâncias p-fenilenodiamina (PPD) e tolueno-2,5-diamina (PTD) para os níveis defendidos pela indústria nos ficheiros de segurança.

A fim de informar melhor o consumidor acerca dos eventuais efeitos adversos da coloração capilar e de reduzir o risco de sensibilização a corantes capilares entre os consumidores, prevê-se a impressão de advertências adicionais no rótulo dos corantes capilares oxidantes e de alguns corantes não oxidantes que contenham substâncias extremamente sensibilizantes ou fortemente sensibilizantes, através da alteração das condições de utilização obrigatórias e as advertências referentes a esses corantes capilares.

Por outro lado, proíbe-se a utilização do absoluto de verbena obtido de Lippia citriodora Kunth, quando o seu teor nos produtos cosméticos acabados exceda 0,2%, introduzindo um limite máximo de 0,1% de álcool alílico como impureza na substância «allyl phenethyl ether».

Outra alteração prende-se com as condições de utilização da substância Ethyl Lauroyl Arginate HCl, que passa a ser considerada segura até uma concentração máxima autorizada de 0,8%, quando utilizada em sabonetes, champôs anti-caspa e desodorizantes que não se apresentem na forma de pulverização e até uma concentração máxima autorizada de 0,4%, quando utilizado como conservante em produtos cosméticos, excepto produtos para os lábios, produtos orais e de pulverização devido ao seu potencial de irritação do tracto respiratório e das mucosas.

7. Decreto-Lei que estabelece uma designação para os sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado e fixa os valores para a verificação da respectiva qualidade, transpõe a Directiva n.º 2009/106/CE, da Comissão, de 14 de Agosto de 2009 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro

Este Decreto-Lei transpõe uma directiva comunitária relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, reflectindo o progresso técnico verificado na matéria e nas normas internacionais

Assim, o diploma estabelece que o produto fabricado por reconstituição de sumo de frutos concentrado passa a ser designado por sumo de fruta proveniente de concentrado.

Relativamente à verificação analítica dos requisitos mínimos de qualidade, passa a ter-se em conta os valores mínimos de graduação Brix (teor de resíduo seco solúvel determinado por refractometria, característica analítica relevante que permite verificar os requisitos mínimos de qualidade do produto final), para a lista de sumos de frutos provenientes de concentrado.

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