COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 24 DE JUNHO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime sancionatório aplicável às infracções praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e barreiras de protecção

Este Decreto-Lei tem como objectivo prevenir acidentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira, tendo em vista a segurança das pessoas. Visa-se reforçar os poderes das autoridades com competências de fiscalização e estabelecem-se para o efeito coimas para os comportamentos de risco adoptados pelos utilizadores das zonas balneares e demais zonas da orla costeira que desrespeitem a sinalização de interdição ou transponham barreiras de protecção.

A impossibilidade de prever e controlar os diversos fenómenos ou factores que podem contribuir para agravar as situações de instabilidade ou de risco nas arribas, faz com que não seja possível prever e prevenir todas as situações de desmoronamento de que, em certos casos, podem ter consequências trágicas para as pessoas que utilizam as zonas balneares no âmbito da actividade balnear ou de outras actividades de lazer.

Tendo vindo a verificar-se que, quer a sinalética, quer as barreiras de protecção nem sempre são respeitados, existindo ainda casos em que estes elementos são removidos, deslocados, danificados ou destruídos, pondo em risco terceiros, importa estabelecer coimas para estes comportamentos e reforçar os poderes das autoridades com competências de fiscalização.

Neste sentido, determina-se que os utilizadores das zonas balneares e demais zonas da orla costeira, independentemente de as utilizarem para a prática balnear ou para o recreio e lazer, devem respeitar a sinalética de perigo ou de interdição e as barreiras de protecção existentes nestas zonas.

Assim, estabelecem-se coimas para quem remova, danifique ou destrua as estruturas de protecção ou de sinalização existentes nestas zonas, as quais podem variar, para pessoas singulares, entre 200 euros e 750 euros e, para pessoas colectivas, entre 1000 euros e 2000 euros. Também se fixam coimas entre 10 euros e 50 euros para quem permaneça em zonas interditas ou transponha barreiras de protecção.

A fiscalização do cumprimento do disposto no decreto-lei compete às Administrações das Regiões Hidrográficas, aos órgãos locais da Autoridade Marítima e às autoridades policiais ou administrativas competentes.

2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a criar um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como à realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas.

A presente Proposta de Lei de autorização legislativa, a submeter à Assembleia da República, cria um regime especial de expropriações, mais ágil e simples, por forma a acelerar a execução do QREN e de outros fundos comunitários, e responder às necessidades do país em determinadas infra-estruturas, como sejam as infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais, de valorização de resíduos sólidos urbanos e das áreas de acolhimento empresarial. Trata-se, pois, de garantir o máximo aproveitamento dos fundos comunitários disponíveis durante o período de programação em que se enquadram, e de facilitar e tornar mais rápida a introdução da dinamização da economia que a utilização de fundos comunitários envolve.

O presente regime especial de expropriações simplifica e acelera a tramitação interna dos processos de expropriação relativos a projectos co-financiados pelo QREN e outros fundos comunitários que envolvam a realização destas infra-estruturas já aprovadas em sede de candidaturas aos respectivos programas de apoio financeiro. Estima-se que as alterações agora aprovadas possam diminuir até um ano o arranque de determinados projectos.

Assim, em primeiro lugar, estas expropriações são consideradas de utilidade pública, a qual será declarada nos termos do Código das Expropriações, mas sem dependência do requerimento inicial previsto nesse mesmo Código e das formalidades a ele relativas.

Em segundo lugar, as expropriações em causa são desde logo consideradas de carácter urgente, conferindo de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, tal como previsto no Código das Expropriações.

O presente regime especial não prejudica o rigor que projectos desta complexidade exigem, aplicando-se exclusivamente a projectos aprovados que foram objecto de análise e de pré-selecção no âmbito da sua candidatura para a atribuição dos fundos comunitários e, além disso, salvaguarda os direitos dos particulares, nomeadamente garantindo o direito a justa indemnização no âmbito da expropriação.

O regime especial agora criado é também aplicável à realização das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, visando simplificar os inerentes procedimentos administrativos. Assim, criam-se condições para facilitar o desenvolvimento de actividades logísticas ligadas ao transporte de mercadorias, promovendo-se as ligações às plataformas em construção ou a construir, o que induz um efeito potenciador do investimento privado na economia e de criação de emprego.

3. Decreto-Lei que modifica as substâncias activas constantes da lista positiva comunitária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, com o objectivo de reduzir os riscos de danos para a actividade agrícola, para a saúde humana e animal e para o ambiente em geral, transpõe as Directivas n.ºs 2010/14/UE, da Comissão, de 3 de Março, 2010/15/UE, da Comissão, de 8 de Março, 2010/17/UE, da Comissão, de 9 de Março, 2010/20/UE, da Comissão, de 9 de Março, 2010/21/UE, da Comissão, de 12 de Março, 2010/25/UE, da Comissão, de 18 de Março, 2010/27/UE, da Comissão, de 23 de Abril, 2010/28/UE, da Comissão, de 23 de Abril e 2010/34/UE, da Comissão, de 31 de Maio, procede à 28.ª alteração do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

Este Decreto-Lei procede à 28.ª alteração do diploma relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias sobre a matéria.

Estas directivas tratam da inclusão de mais 8 substâncias activas na Lista Positiva Comunitária (LPC), de substâncias activas utilizadas em produtos fitofarmacêuticos.

Trata-se de substâncias activas avaliadas a nível comunitário e para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições descritas nas directivas.

Os produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a acção destes organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais.

Em Portugal, compete à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural proceder à homologação dos produtos fitofarmacêuticos, efectuando a sua avaliação no que respeita ao seu comportamento e influência nos ecossistemas, aos seus resíduos nas culturas, nos produtos agrícolas e nos compartimentos do ambiente, tendo em vista a saúde ocupacional, a defesa do consumidor, a preservação do ambiente e o estabelecimento das suas condições de utilização de acordo com as boas práticas fitossanitárias. A sua intervenção culmina na concessão de uma autorização de venda.

Assim, a harmonização legislativa que agora se opera tem em vista propiciar à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

4. Decreto-Lei que altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, transpõe as Directivas n.ºs 2009/150/CE e 2009/151/CE, de 27 de Novembro de 2009, 2010/5/CE, de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE, 2010/8/CE, 2010/9/CE, 2010/10/CE e 2010/11/CE, de 9 de Fevereiro, todas da Comissão, e procede à sexta alteração do Decreto-Lei n.º121/2002, de 3 de Maio

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna oito directivas comunitárias que alteram relativas à colocação no mercado dos produtos biocidas.

Deste modo, são a incluídas as substâncias activas flocumafena, tolilfluanida, acroleína, fosforeto de magnésio, warfina-sódio, fosforeto de alumínio, brodifacume, warfarina no anexo I da Directiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro de 1998.

Trata-se de substâncias activas avaliadas a nível comunitário cuja utilização como produtos biocidas não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que observadas determinadas condições aí descritas.

A harmonização legislativa que agora se opera tem em vista propiciar uma utilização segura dos produtos biocidas para a agricultura e indústria química nacional, para o consumidor e ecossistemas agrícolas, garantindo-se em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

5. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um vogal do conselho directivo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P

Esta Resolução nomeia o Dr. Carlos António Lopes Pereira para o cargo de Vogal do Conselho Directivo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I.P.)

 

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