COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE JUNHO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:

1. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei da Televisão aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica, transpõe uma Directiva Comunitária e adopta soluções mais favoráveis ao exercício da actividade de televisão, permitindo maior flexibilidade aos operadores em matéria de publicidade e criando as condições necessárias ao desenvolvimento da oferta de serviços audiovisuais a pedido.

No que respeita à publicidade televisiva e à televenda, a Proposta de Lei suprime, de acordo com a Directiva Comunitária, o limite diário de publicidade e televenda, uniformizando nos 12 minutos o limite horário aplicável às respectivas inserções. É também eliminado o intervalo mínimo de 20 minutos entre pausas publicitárias, permitindo que os operadores escolham o momento mais apropriado para inserirem publicidade nas suas emissões. Ressalva-se, no entanto, o caso das obras cinematográficas, filmes concebidos para televisão, programas de informação política, noticiários e programas infantis, que só poderão ser interrompidos uma vez em cada período mínimo de 30 minutos e, quanto aos últimos, desde que a sua duração programada seja superior a idêntico período.

Com esta alteração são ainda desenvolvidas e harmonizadas as exigências de transparência na propriedade, o âmbito do princípio da especialidade, a concentração e as alterações de domínio dos operadores licenciados ou as garantias de independência editorial dos jornalistas. Assim, este diploma sujeita a publicitação nos sítios electrónicos das televisões - ou, supletivamente, a comunicação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) - a identificação da titularidade e as alterações significativas no capital dos respectivos operadores, bem como a composição dos seus órgãos de gestão e a identidade dos seus directores.

Esta Proposta de Lei passa também a admitir a constituição de televisões regionais que tenham por referência, para além de um conjunto de distritos ou de ilhas, também um distrito ou uma área metropolitana; e a criação de televisões locais que tenham como referência, para além de um município, um conjunto de municípios contíguos ou uma ilha com vários municípios.

É clarificado, ainda, o regime da responsabilidade pelos conteúdos informativos dos serviços de programas de televisão, de modo a assegurar a independência e autonomia das direcções de informação e dos jornalistas.

Por último, o diploma altera, ainda, a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, reforçando as competências do conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

2. Proposta de Lei que aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, consiste na criação de condições legais para o desenvolvimento de projectos radiofónicos estruturados e economicamente viáveis, através, entre outros aspectos, da redefinição das regras vigentes sobre a transparência da propriedade e sobre as restrições à titularidade dos operadores radiofónicos, assim como da permissão de formas de colaboração entre operadores de rádio que potenciem o reforço do profissionalismo e a obtenção de ganhos de escala.

São, ainda, definidos critérios para a transparência da propriedade, sujeitando a publicitação nos sítios electrónicos das rádios - ou, supletivamente, a comunicação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) - a identificação da titularidade e as alterações significativas no capital dos respectivos operadores, bem como a composição dos seus órgãos de gestão e a identidade dos seus directores.

Em matéria de restrições à propriedade das rádios, abandona-se a rigidez do limite à participação de cada pessoa singular ou colectiva em mais de cinco operadores de rádio na totalidade do território nacional. Esta previsão é substituída por um limite de 10% sobre o total das licenças existentes, mais realista e conforme ao desiderato de fomentar o profissionalismo no sector.

No que toca à colaboração entre operadores e projectos de rádio, é alargada a possibilidade de funcionamento de cadeias parciais entre serviços de programas locais ou regionais que apresentem a mesma tipologia (generalistas ou temáticos). Nestas parcerias, as rádios têm de garantir, entre as sete e as 24 horas, seis horas diárias de programação própria que promova os elementos característicos das culturas locais.

É, ainda, abandonada a regra da intransmissibilidade das licenças ou autorizações para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, que poderão ser transmitidas juntamente com a universalidade de bens, direitos e obrigações, incluindo as de natureza laboral, afecta ao respectivo serviço de programas, precedendo autorização da ERC, quando se demonstre o benefício daí resultante para a continuidade do projecto aprovado.

Em matéria de prazos das licenças ou autorizações para o exercício da actividade de rádio, é alargada de 10 para 15 anos a sua duração, harmonizando o prazo dos títulos habilitadores da competência da ERC com o prazo dos direitos de utilização de frequências atribuídos pela Anacom.

Com esta Proposta de Lei clarifica-se, também, o regime da responsabilidade pelos conteúdos informativos dos serviços de programas de rádio, de modo a assegurar a independência e autonomia das direcções de informação e dos jornalistas.

São ainda clarificadas as finalidades e as obrigações dos operadores e dos serviços de programas radiofónicos, assim como as condições do exercício do serviço público de rádio. Em relação ao serviço público, as suas obrigações são reforçadas, prevendo-se formas de acompanhamento e fiscalização eficazes do cumprimento do respectivo contrato de concessão, ao mesmo tempo que se assegura o seu financiamento de acordo com estritos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova orientações para a colocação de publicidade institucional e da aquisição de espaços publicitários pelo Estado e outras entidades públicas

Esta Resolução fixa orientações aplicáveis à publicidade institucional do Estado, dos institutos públicos e das empresas públicas concessionárias de serviços públicos.

Nesta mesma Resolução prevê-se a obrigação de inclusão nos relatórios anuais de actividades dos organismos e serviços de uma análise sobre as iniciativas de publicidade institucional, com a especificação da informação adequada, nos termos a fixar em regulamentação própria. Por outro lado, esta Resolução prevê ainda a integração dessa informação numa base de dados electrónica de acesso geral, gerida pelo Gabinete de Meios de Comunicação Social, reforçando-se assim a transparência da actividade de aquisição de espaços publicitários pelo Estado e pelas demais entidades abrangidas.

4. Decreto-Lei que atribui ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social competências para criar e gerir uma base de dados relativa à publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas, procedendo à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de Maio

Este Decreto-Lei altera a orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social, conferindo-lhe competências para criação e gestão de uma base de dados relativa à publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas.

A aprovação deste diploma permite assegurar, por um lado, um reforço da transparência desta actividade, nomeadamente através da acessibilidade do público à base de dados, e por outro, reforçar a capacidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações legais que impendem sobre essas entidades em matéria de publicidade das entidades públicas, mormente as que decorrem do regime jurídico de colocação de publicidade na imprensa e nas rádios locais e regionais.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

Esta Resolução aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, procedendo à revisão do anterior plano de ordenamento, o qual havia sido aprovado há vinte e dois anos.

O novo Plano estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a geodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações locais.

Com as alterações agora aprovadas ficam mais evidentes os objectivos que presidiram à criação do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, agora adequados também aos objectivos prosseguidos pela Rede Natura 2000. Para esse efeito, procedeu-se à reavaliação dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais existentes e à necessária compatibilização entre estes e as actividades desenvolvidas na área protegida em causa, nomeadamente a actividade extractiva.

Uma primeira versão do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros foi sujeito a discussão pública, que decorreu entre 20 de Março e 3 de Maio de 2007, sendo que do processo de apreciação das participações resultaram profundas alterações na proposta de plano de ordenamento, o que motivou a realização de uma segunda discussão pública, esta entre 9 de Outubro e 20 de Novembro de 2009, cujos resultados foram tidos em conta no presente plano de ordenamento.

O diploma teve, também, em conta o parecer da comissão técnica de acompanhamento, da qual fizeram parte os municípios de Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, e os competentes serviços da administração pública que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do plano de ordenamento

6. Decreto-Lei que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008 e a Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004

Este Decreto-Lei, que transpõe para a legislação nacional duas Directivas Comunitárias, atribui particular importância ao combate às emissões de poluentes atmosféricos na origem e à aplicação de medidas de redução de emissões, a nível local e nacional, como formas de protecção da saúde humana e do ambiente.

Neste sentido, são fixados objectivos para a qualidade do ar tendo em conta as normas, orientações e programas da Organização Mundial da Saúde, destinados a evitar, prevenir ou reduzir as emissões de poluentes atmosféricos.

O diploma estabelece, também, objectivos e requisitos de qualidade dos dados a adoptar pelas estações e redes de medição fixas, bem como por outras formas de medição da qualidade do ar, de modo a permitir uma maior coerência na informação recolhida, essencial à boa gestão da qualidade do ar. São igualmente reguladas as medidas a adoptar para dar cumprimento aos valores limite e aos níveis críticos.

Prevê-se, ainda, a adopção de medidas por parte dos diversos agentes, através de planos de acção de curto prazo ou de planos de qualidade do ar, estes últimos concretizados através de programas de execução.

7. Proposta de Lei que permite a nomeação de Magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa alterar o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público com o objectivo de permitir a nomeação de Magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções, em comissão de serviço, quando têm reconhecidas capacidades e vontade para continuar a servir o interesse público, desde que devidamente autorizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Esta alteração permite que os Magistrados mais habilitados ao exercício de certa função, ou melhor posicionados para finalizar procedimentos já iniciados, mas que já atingiram a idade de jubilação, continuem a servir o interesse público, permitindo o aproveitamento das suas capacidades.

8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa com adjudicação de empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Vale do Tejo, determinando o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo

Esta Resolução vem autorizar o Ministério da Justiça, a realizar a despesa inerente, no valor máximo de 110 000 000 euros, relativa à celebração do contrato de empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Vale do Tejo, através de um procedimento pré-contratual de ajuste directo, com consulta, no mínimo, a três entidades de entre as que estão devidamente credenciadas com o grau Confidencial junto do Gabinete Nacional de Segurança.

Pretende-se, assim, dotar a região com um estabelecimento que permita assegurar todas as necessidades da população prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se igualmente os mais rigorosos critérios de segurança, as condições de habitabilidade e a gestão racional de meios humanos e técnicos. Do ponto de vista funcional, este estabelecimento promove o reforço da segurança, a melhoria das condições de reclusão, a racionalização de recursos financeiros e humanos necessários à sua gestão e a melhoria das condições de trabalho de todos aqueles que prestam serviço no sistema prisional. Ao nível da concepção, este estabelecimento promove a eficiência energética dos edifícios, de modo a permitir significativas poupanças financeiras e um melhor contributo em prol do ambiente.

É, ainda, declarada a imprescindível utilidade pública da empreitada de concepção-construção deste estabelecimento prisional, com as inerentes condicionantes, para efeitos de abate e/ou transplantação de elementos florestais existentes no local da sua execução.

9. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa com adjudicação de empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Grândola, determinando o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo

Esta Resolução do Conselho de Ministros visa a construção do novo Estabelecimento Prisional de Grândola, no âmbito da reforma do parque prisional que está a ser promovida pelo Governo, através da maior reestruturação de sempre ao nível das infra-estruturas, com o objectivo de dotar o País com um novo conceito de estabelecimento prisional, que se adeque às mais modernas regras e exigências desse tipo de imóveis públicos.

Assim, o diploma autoriza o Ministério da Justiça, a realizar a despesa inerente, no valor máximo de 110 000 000 euros, relativa à celebração do contrato de empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Prisional de Grândola, através de um procedimento pré-contratual de ajuste directo, com consulta, no mínimo, a três entidades de entre as que estão devidamente credenciadas com o grau Confidencial junto do Gabinete Nacional de Segurança.

É, também, declarada a imprescindível utilidade pública da empreitada de concepção-construção deste estabelecimento prisional, com as inerentes condicionantes, para efeitos de abate e/ou transplantação de elementos florestais existentes no local da sua execução.

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