COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1 DE JUNHO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:

1. Resolução do Conselho de Ministros que define os critérios de reordenamento da rede escolar

Esta Resolução aprova as orientações que devem ser seguidas no processo de reordenamento da rede escolar, de forma a adaptá-la ao objectivo da escolaridade obrigatória de 12 anos, favorecer a promoção do sucesso escolar e o combate ao abandono e consolidar a organização dos agrupamentos de escolas.

Assim, no seguimento do trabalho levado a cabo nos últimos anos pelo Ministério da Educação, no sentido da requalificação, reorganização e modernização da rede de escolas, a iniciativa hoje aprovada prossegue a reforma da rede escolar.

Neste sentido, determina-se que, em regra, os estabelecimentos públicos do primeiro ciclo do ensino básico deverão funcionar com um mínimo de 21 alunos.

A programação do encerramento das escolas que não cumpram o referido requisito mínimo, a concretizar no próximo ano lectivo ou, no limite, até ao final do ano lectivo de 2010-2011, será definida em articulação com as câmaras municipais competentes, de modo a assegurar estabelecimentos escolares alternativos e as necessárias soluções em matéria de rede de transporte escolar.

Em casos excepcionais e por motivos devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar a manutenção em funcionamento de estabelecimentos que não cumpram o requisito fixado.

Quanto às escolas que tenham já sido alvo de decisão de suspensão mas que permaneçam ainda abertas ao abrigo de autorização excepcional de funcionamento, proceder-se-á à sua extinção até 31 de Agosto de 2010, salvo nova autorização excepcional até ao final do ano lectivo de 2010-2011.

Esta nova fase de reordenamento da rede escolar do primeiro ciclo de ensino básico visa garantir a igualdade de oportunidades no acesso a espaços educativos de qualidade e permitirá proporcionar aos alunos abrangidos o acesso a melhores condições pedagógicas e logísticas de aprendizagem, minorando os riscos de abandono e insucesso escolar, que são comprovadamente mais elevados nas escolas de menores recursos e com menos de 21 alunos.

A maioria dos alunos envolvidos nesta reorganização da rede serão encaminhados para centros escolares recentemente construídos ou cuja conclusão se prevê para breve e beneficiarão de medidas de apoio para os transportes escolares, em articulação com os municípios.

As orientações referidas não se aplicam aos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado.

Com a Resolução hoje aprovada adoptam-se, ainda, orientações para a organização e racionalização dos agrupamentos escolares, assegurando, todavia, a manutenção de uma dimensão adequada e a permanência dos agrupamentos que sejam os únicos existentes no respectivo município.

Estabelece-se, também, que a sede do agrupamento de escolas deve funcionar num estabelecimento público de ensino em que se leccione o ensino secundário ou, em alternativa, naquele que permita assegurar uma gestão mais eficaz do agrupamento, uma melhor integração das escolas nas comunidades e a preservação de uma dimensão adequada ao desenvolvimento do projecto educativo.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

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