COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 20 DE MAIO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução do défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da Republica, aprova medidas adicionais de reforço e aceleração da estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010-2013, de modo a atingir as novas metas de redução do défice e o controlo do crescimento da dívida pública. As novas metas para o défice público passam a ser de 7,3% do PIB em 2010 (anteriormente 8,3%) e 4,6% do PIB em 2011 (anteriormente 6,6%).

Assim, o diploma prevê em matéria fiscal:

i. o aumento, em 1 ponto percentual, de cada uma das taxas do IVA, a normal, a intermédia e a reduzida;

ii. uma tributação adicional em sede de IRS, mediante um aumento, correspondente a 1 ponto percentual, das taxas gerais deste imposto aplicáveis até ao 3.º escalão de rendimentos e a 1,5 pontos percentuais a partir do 4.º escalão, bem como um aumento equivalente nas taxas liberatórias de IRS;

iii. uma tributação adicional em sede de IRC, aplicando uma sobretaxa correspondente a uma derrama de 2,5 pontos percentuais às empresas cujo lucro tributável seja superior a 2 milhões de euros; e

iv. o agravamento da tributação em sede de imposto do selo na concessão de crédito ao consumo.

No que respeita à tributação adicional em sede de IRS esclarece-se que se optou por proceder a uma adaptação da tabela de taxas prevista no artigo 68.º do respectivo Código de modo a assegurar que, embora formalmente essas taxas incidam sobre o conjunto dos rendimentos de 2010, o acréscimo de tributação resultante desta alteração corresponde a uma aplicação efectiva a apenas 7/12 avos do rendimento anual, isto é, como se valesse a partir de 1 de Junho.

Do lado das medidas relativas à despesa, a Proposta de Lei complementa apenas as medidas de controlo e redução da despesa constantes do Decreto-Lei de execução orçamental, igualmente aprovado hoje pelo Conselho de Ministros, designadamente por via do reforço da regra de equilíbrio orçamental nos serviços e fundos autónomos e da redução e cativação das dotações relativas a consumos intermédios. Assim, esta Proposta de Lei prevê uma redução das transferências para o Sector Empresarial do Estado, reforçando a adopção de medidas de racionalização e sustentabilidade financeira, bem como a redução em 5% das remunerações de titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados. O reforço da redução da despesa passará, ainda, pelo controlo estrito do recrutamento de trabalhadores em funções públicas, nas diferentes administrações públicas.

2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado, aprovado pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de Abril, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro

O Governo autoriza, nos limites da Lei do Orçamento do Estado para 2010 e nos termos do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a emitir dívida pública, bem como a proceder à amortização antecipada de empréstimos e à realização de operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado.

O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., é ainda autorizado a emitir valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado e, a título excepcional, a contrair empréstimos públicos tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

3. Resolução do Conselho de Ministros que cria um novo instrumento representativo de dívida pública, designado por Certificados do Tesouro

Esta Resolução, com o objectivo de promover a poupança de longo prazo dos particulares e dinamizar o mercado de dívida pública, vem criar os Certificados do Tesouro (CT) através da «democratização» do acesso a produtos equivalentes às Obrigações do Tesouro (OT) e Bilhetes de Tesouro (BT).

Deste modo, pretende-se criar um novo instrumento de captação de poupança familiar cujas condições de remuneração tenham em conta o custo marginal da dívida pública com referência aos instrumentos que são apenas acessíveis directamente aos operadores especializados de dívida pública, aumentando, por esta via a atractividade da dívida pública portuguesa junto dos particulares, nas actuais condições de mercado, e acautelando, igualmente, os interesses dos contribuintes, tornando indiferente o custo de emissão da dívida pública independentemente da natureza dos respectivos subscritores.

Até agora, os instrumentos da dívida pública directamente acessíveis aos cidadãos encontram-se actualmente limitados aos Certificados de Aforro (CA), sendo os demais - em especial as Obrigações do Tesouro (OT) e os Bilhetes de Tesouro (BT) - limitados a grandes investidores.

Os Certificados do Tesouro (CT) são, assim, instrumentos representativos de dívida pública cuja remuneração tem por referência a das Obrigações de Tesouro (OT), para períodos de permanência iguais ou superiores a 5 anos, ou a dos Bilhetes do Tesouro (BT) ou Euribor a 12 meses, para períodos de permanência inferiores.

4. Proposta de Lei que autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero»

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade e a submeter posteriormente à Assembleia da Republica, solicita uma autorização legislativa para eliminar o licenciamento ou outras permissões administrativas referentes, essencialmente, ao regime de início de funcionamento de diversas actividades económicas. Procede-se, assim, à eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, comunicações, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas actividades e um agravamento do regime sancionatório.

A iniciativa «Licenciamento Zero» tem por finalidade desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento entre a Administração e os cidadãos e as empresas.

Esta Proposta de Lei cria um novo regime simplificado de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração, de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, substituindo-se as permissões administrativas necessárias à instalação destes estabelecimentos por um mero registo electrónico da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais».

O diploma prevê, também, a eliminação de licenciamentos e outros actos permissivos dos municípios, intrinsecamente conexos com aquele tipo de actividades económicas e fundamentais à sua prossecução, tais como:

i. o da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial e de propaganda;

ii. o da actividade de exploração de máquinas de diversão;

iii. o do mapa de horário de funcionamento e da respectiva afixação.

Com a iniciativa «Licenciamento Zero» procede-se, ainda, à simplificação do regime do exercício de diversas actividades, mediante a eliminação de diversas permissões administrativa, como é o caso da actividade de venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e a actividade de realização de leilões em lugares públicos.

A autorização legislativa prevê, também, o aumento da responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório, assegurando-se a defesa dos direitos e garantias do consumidor dos serviços. Sobem, por isso, os montantes das coimas e prevêem-se novos critérios para a aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da actividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.

5. Decreto-Lei que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, transpõe uma Directiva comunitária relativa à prestação de serviços no mercado interno de modo a facilitar e simplificar o acesso à maior parte das actividades de serviços, com contrapartida económica, no nosso país.

O diploma prevê a concentração num único portal electrónico de toda a informação para aqueles que pretendam iniciar ou prosseguir uma actividade e estabelece regras que, a curto prazo, vão resultar na eliminação de um série de licenças e autorizações.

Fica ainda salvaguardado no diploma que o utilizador dos serviços também tenha os seus direitos mais protegidos, tendo acesso a mais e melhor informação sobre o serviço, o prestador dos mesmos e os seus direitos.

Por fim, o Decreto-Lei abre o mercado de serviços aos prestadores transfronteiriços, permitindo-se a livre prestação de serviços e de estabelecimento em Portugal.

6. Decreto-Lei que aprova e simplifica o regulamento de instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio

Este Decreto-Lei executa uma das medidas do Programa Simplex cujo objectivo é, por via da previsão de mecanismos de simplificação e desmaterialização de procedimentos, adequar a legislação às necessidades dos consumidores no que se refere aos procedimentos legais inerentes à instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão (ESP), não descurando a protecção das pessoas, dos animais domésticos e dos bens contra os riscos derivados ao excesso de pressão que podem resultar do funcionamento destes equipamentos.

O diploma aprovado simplifica o regulamento de instalação, de funcionamento, de reparação e de ESP, nos quais se incluem, nomeadamente os reservatórios de gás, de ar comprimido e de oxigénio ou outros gases criogénicos, bem como as caldeiras para a produção de vapor.

São, ainda fixados e reduzidos os prazos para a prática de actos legais encontrando-se prevista, também, a entrada em funcionamento de um sistema integrado de informação cujas funcionalidades permitem a desmaterialização de procedimentos.

Ficam nomeadamente excluídas do âmbito do Decreto-Lei, as caldeiras de água quente com uma potencia menor ou igual a 400 kw ou se o produto PSxV for inferior a 10 000 bar litro, as cisternas utilizadas no transporte rodoviário de determinadas matérias e as tubagens das redes públicas de distribuição de gás, bem como os reservatórios de ar comprimido de volume inferior a 3 000 bar litro, que ficam isentos de qualquer licenciamento.

7. Decreto-Lei que redefine a área de jurisdição da APS, Administração do Porto de Sines, S. A., define os bens imóveis a permutar entre o Estado e o município de Sines e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro

Este Decreto-Lei procede à alteração da área de jurisdição da Administração do Porto de Sines conferindo, à administração portuária, a possibilidade de aproveitar terrenos necessários e indispensáveis à expansão e desenvolvimento sustentado das infra-estruturas portuárias, sendo que, simultaneamente, o Município de Sines pode fazer, caso entenda, a gestão de espaços sem utilização portuária, permitindo o acesso à população.

Para tal a Administração do Porto de Sines e o Município de Sines permutam as áreas necessárias às finalidades elencadas.

8. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho

Este diploma, a submeter à Assembleia da República, tem por objectivo transferir o processo de inventário para as conservatórias de registo e para os cartórios notariais, tendo em conta a morosidade dos tribunais neste tipo de acções.

Esta Proposta clarifica, por isso, alguns pontos nesta matéria e tornar mais prática e eficiente aplicação deste regime jurídico.

Entre outros aperfeiçoamentos, prevê-se a separação da função de agente de execução da função que os conservadores ou notários desempenham nos processos de inventário, garantindo, deste modo, que as apreensões de bens e as vendas sejam feitas por aqueles que, já hoje, têm essas funções.

Clarificou-se ainda o momento da suspensão do processo e o funcionamento do procedimento de arquivo do processo de inventário nas situações em que não há impulso processual por parte dos herdeiros.

Finalmente, estabelece-se que a entrada em funcionamento deste novo regime jurídico será efectivada quando as infra-estruturas técnicas necessárias estiverem preparadas.

9. Decreto-Lei que prevê meios complementares de prova no âmbito da instrução de processos de transcrição de actos de registo civil ou registo paroquial com eficácia civil e demais procedimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho

Este Decreto-lei confere aos serviços da Conservatória dos Registos Centrais os mecanismos legais que os habilitem a solicitar elementos probatórios complementares para a realização da transcrição de actos de registos civil ou de registo paroquial com eficácia civil das ex-colónias Portuguesas, dotando-os de instrumentos que conferem uma maior certeza a todo o processo e eliminando dúvidas.

O diploma visa, assim, assegurar os elevados valores de certeza e segurança em que os registos são realizados, adoptando, por isso, medidas que assegurem a fidedignidade da reconstituição dos actos de registos efectuados num passado já distante nas ex-colónias Portuguesas, constituindo uma valiosa ferramenta na luta contra a fraude documental em matéria de identificação e estado civil, e consequentemente casos de usurpação de identidade.

10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a adjudicação da empreitada de requalificação das instalações do Estabelecimento Prisional de Alcoentre e determina o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste directo, revogando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2009, de 23 de Setembro

Esta Resolução autoriza a realização da despesa no valor de5 000 000,00 euros com a adjudicação da empreitada de requalificação das instalações do Estabelecimento Prisional de Alcoentre.

O diploma determina, ainda, que se recorra ao ajuste directo para a realização das referidas obras de requalificação, mediante a consulta prévia a pelo menos três entidades, considerando a urgência de que reveste o procedimento pré-contratual e os interesses da segurança previstos neste tipo de situações.

11. Decreto-Lei que altera a organização interna do Ministério da Saúde e do Alto-Comissariado da Saúde no que diz respeito à coordenação nacional dos programas verticais de saúde de âmbito nacional, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 218/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Saúde

Este Decreto-Lei procede a ajustes na organização interna do Ministério da Saúde e do Alto-Comissariado da Saúde no que diz respeito à coordenação nacional na definição e no desenvolvimento dos programas verticais de saúde, que ficam na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Através deste diploma são criadas as condições necessárias para a redução da estrutura organizativa dos programas verticais de saúde, agilizando a partilha de recursos administrativos entre as coordenações nacionais e garantido a existência de mecanismos permitam uma efectiva uma coordenação política dos referidos programas.

Aproveita-se a oportunidade desta reorganização para reduzir o número de adjuntos do Alto-Comissariado da Saúde.

12. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada em Genebra, a 15 de Junho de 2006

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, aprova a Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, adoptada em Genebra, a 15 de Junho de 2006.

A Convenção recomenda a adopção de medidas que se enquadram na Estratégia global da Organização Internacional do Trabalho de 2003 em matéria de segurança e saúde no trabalho, sublinhando a importância de construir e manter uma cultura de prevenção nacional assim como uma abordagem sistemática da prevenção da segurança e saúde no trabalho.

A Convenção estabelece, ainda, que cada Estado Membro, que a ratifique, deve promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional, reconhecendo, deste modo, a dimensão mundial das lesões e doenças profissionais, bem como das mortes no trabalho, e a necessidade de levar a cabo acções que visem reduzi-las, em protecção dos trabalhadores.

13. Proposta de Resolução que aprova o recesso da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas, em 10 de Abril de 1926

Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, visa aprovar o recesso da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, com o intuito de fomentar a concessão de empréstimos pelas instituições financeiras e de reforçar a frota nacional, objectivos vitais ao desenvolvimento do sector marítimo português.

Com efeito, hoje em dia, a aquisição dos navios efectua-se, em regra, através de financiamento concedido por entidades bancárias e empresas de leasing que, para melhor salvaguarda dos seus créditos exigem, frequentemente, que os navios por si financiados sejam registados em países cuja legislação conceda a esses créditos a melhor posição na escala de graduação de dívidas que têm privilégio sobre os navios. Foi com esta finalidade que foi alterado o artigo 578.º do Código Comercial, que veio posicionar os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre o navio na terceira posição.

Uma vez que a Convenção está desactualizada e desadequada face aos objectivos referidos, contribuindo, assim, para o desincentivo do registo de navios sob bandeira nacional, torna-se necessário aprovar o recesso por parte da República Portuguesa da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas, em 10 de Abril de 1926.

14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de administração do Organismo de Produção Artística, E. P. E.

Esta Resolução procede à nomeação de Jorge Salavisa, César Viana e Rui Catarino, para os cargos, respectivamente, de presidente e vogais do conselho de administração do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (Opart, E. P. E.) uma vez que terminou o mandato do conselho de administração anterior.

Com estas nomeações, pretende imprimir-se um novo impulso ao Teatro Nacional de São Carlos e aos seus corpos artísticos - Orquestra Sinfónica Portuguesa e Coro do Teatro Nacional de São Carlos - e à Companhia Nacional de Bailado, através da escolha de personalidades de perfil assumidamente artístico e com vasta e reconhecida experiência nos seus campos de acção.

15. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de administração da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E.

Esta Resolução procede à nomeação de Paulo José da Silva Magina, Joana Lopes de Carvalho e João Paulo Martins de Almeida para os cargos, respectivamente, de presidente e vogais do conselho de administração da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E..

A Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP) foi criada em 2007, com vista à organização do aprovisionamento público e à gestão do parque de veículos do Estado, numa lógica de partilha interadministrativa de serviços comuns.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

2. Proposta de Lei que cria o tribunal de competência especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto Lei n.º 36/2003, de 5 de Março e aos Decretos-Lei n.º s 95/2006, de 29 de Maio e 144/2006, de 31 de Junho.

 

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