COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 6 DE MAIO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede a alterações nas condições de atribuição do Rendimento Social de Inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, cria um novo enquadramento para o acesso a apoios sociais, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, com vista assegurar a consolidação das contas públicas, essencial para garantir o crescimento económico e o emprego. O Decreto-Lei altera, ainda, as condições de acesso ao Rendimento Social de Inserção, tomando medidas para aumentar as possibilidades de inserção dos seus beneficiários.

Em primeiro lugar, o Decreto-Lei adopta um conjunto de regras que redefinem as condições de acesso aos apoios sociais concedidos pelo Estado cumprindo três objectivos: i) harmonizar as condições de acesso de todos os beneficiários às prestações sociais não contributivas e a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, ii) estabelecer critérios mais justos e equitativos para a sua concessão e iii) reforçar o combate à fraude.

Com o objectivo de harmonização das condições de acesso aos apoios sociais, foi tomada como referência a mais recente prestação social de combate à pobreza - o Complemento Solidário para Idosos, criado em 2006 -, por se tratar da prestação com condições de acesso mais exigentes e à qual foram associadas rigorosas condições de verificação.

O quadro de acesso aos apoios sociais passa a consistir na verificação dos recursos dos beneficiários através de três formas:

(i) Consagração de um novo conceito de agregado familiar, mais próximo da realidade;

(ii) Determinação da totalidade e não apenas de alguns dos rendimentos dos beneficiários, passando a serem considerados apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, como rendimentos financeiros e a situação patrimonial dos beneficiários;

(iii) Definição de uma forma de cálculo em função da composição dos elementos dos agregados familiares, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos. Esta forma de cálculo é utilizada pela OCDE.

Em segundo lugar, é também alterado o Decreto-Lei relativo às condições de atribuição do Rendimento Social de Inserção de forma a promover as possibilidades de inserção dos seus beneficiários, através do aumento das suas competências pessoais, sociais, educativas e profissionais.

Para esse efeito, impõe-se, por um lado, que todos os beneficiários do Rendimento Social de Inserção que tenham entre os 18 e os 55 anos, que não estejam no mercado de trabalho e que tenham capacidade para o efeito, sejam, num prazo máximo de seis meses a contar do início da prestação, abrangidos por medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais, ou medidas de formação, quer na área das competências pessoais e familiares, quer na área da formação profissional, ou acções educativas ou medidas de aproximação ao mercado de trabalho.

Por outro lado, determina-se expressamente que a recusa de emprego adequado às aptidões e condições físicas e às habilitações escolares e à formação profissional dos beneficiários, a recusa de trabalho socialmente necessário, a recusa de formação profissional ou de outras medidas activas de emprego, determina a cessação da prestação.

As recusas injustificadas de emprego adequado às aptidões e condições físicas dos beneficiários, de trabalho socialmente necessário e de formação profissional, passam a ter como consequência a inibição do acesso à prestação por 24 meses e não 12 meses, como sucedia até agora. Trata-se de uma forma de promover a inserção profissional dos beneficiários.

2. Decreto-Lei que estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, estabelece medidas para promover o emprego dos beneficiários das prestações de emprego, tornando-as socialmente mais justas e mais equitativas, visando, ainda, combater a fraude. O Decreto-Lei é aprovado em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, que visa a consolidação das contas públicas, que é condição essencial para o crescimento económico e o emprego.

Em primeiro lugar, reforça-se a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego, ou seja, a capacidade para que estes regressem mais rapidamente ao mercado de trabalho.

Por um lado, permite-se a acumulação do subsídio de desemprego com o desempenho de trabalho parcial por conta de outrem ou de trabalho independente que sejam geradores de um baixo nível de rendimento. Permite-se, assim, que o desempregado desenvolva actividades por conta própria sem perder o apoio no âmbito desta prestação, assegurando-se, desta forma, a transição para a vida activa.

Com as novas regras, durante o primeiro ano em que recebem a prestação, os beneficiários do subsídio de desemprego passam a ter de aceitar propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor do subsídio acrescido de 10%, quando até agora podiam recusá-las se as mesmas não garantissem 25% desse valor.

Em segundo lugar, criam-se limites ao montante mensal do subsídio de desemprego, tornando mais justo e mais equitativo. O montante máximo do subsídio de desemprego, não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência.

Limita-se, assim, o valor máximo do subsídio, salvaguardando-se, contudo, as prestações mais baixas, cujo montante não pode, em qualquer caso, ser inferior ao valor líquido da remuneração de referência.

Finalmente, com o objectivo de combater a fraude e o trabalho informal, determina-se que as entidades empregadoras devem comunicar às instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores antes do início do contrato de trabalho. Esta alteração visa assegurar que o sistema de segurança social tem conhecimento, no mais curto espaço de tempo, do início do exercício de uma actividade profissional, evitando-se irregularidades na manutenção do subsídio.

3. Decreto-Lei que procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, e respectivas isenções, e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (Scut), dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Norte Litoral

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as alterações ao contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, celebrada entre o Estado Português e a EP, Estradas de Portugal, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 23 de Novembro

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão, em regime de concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, designada por concessão Norte

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta

Através do Decreto-Lei aprovado estabelece-se a identificação dos lanços e sublanços de auto-estrada que, a partir do dia 1 de Julho de 2010, ficam sujeitos ao pagamento de portagens nas concessões Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral.

Trata-se de uma medida que cumpre os critérios fixados no Programa do Governo e dá execução ao Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, que visa a consolidação das contas públicas.

Neste sentido, são também aprovadas, por Resolução, as minutas de alteração dos contratos de concessão em causa.

É ainda aprovada a Resolução do Conselho de Ministros que aprova as alterações ao contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional atribuída à EP, Estradas de Portugal, S.A., bem como alterações aos contratos de concessão que concretizam o novo modelo de gestão e financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias. Segundo este modelo, quando exista pagamento de portagens pelos utentes, a Estradas de Portugal, S.A. (EP) passa a receber as receitas das taxas de portagem devidas nas concessões abrangidas, sendo a remuneração às concessionárias feita através do pagamento pela disponibilidade das redes viárias que estas colocam ao serviço dos utentes.

11. Decreto-Lei que aprova o novo Código dos Impostos Especiais de Consumo e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo

Este Decreto-Lei visa aprovar um novo enquadramento legal para os Impostos Especiais de Consumo, transpondo uma Directiva comunitária nesta matéria. O Decreto-Lei tem como objectivos i) simplificar e modernizar procedimentos fiscais e ii) criar um quadro legal mais sistematizado, transparente e claro.

Em primeiro lugar, simplificaram-se desburocratizaram-se procedimentos, dispensando pessoas e empresas de intervenções desnecessárias.

No âmbito da desmaterialização, através da transposição da referida Directiva comunitária, adoptou-se um sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), que vai permitir a cobrança e o pagamento destes impostos de forma mais simples e rápida.

Em segundo lugar, o quadro legal nesta matéria passa a estar mais claro e transparente, concretizando-se diversos conceitos como as situações de exigibilidade do imposto, o momento da introdução no consumo e as regras relativas aos reembolsos.

12. Decreto-Lei que prorroga o prazo para a regularização dos título de utilização de recursos hídricos e dispensa os utilizadores desses recursos da prestação da caução para recuperação ambiental quando constituam garantia financeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio

Este Decreto-lei tem como objectivos i) garantir que o maior número possível de utilizadores de recursos hídricos pode regularizar a sua situação perante as administrações de região hidrográficas competentes e ii) diminuir custos nas situações em que estes utilizadores necessitam de prestar garantias.

Em primeiro lugar, o Decreto-lei vem alargar o prazo de regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos até 15 de Dezembro de 2010, assim aproveitando a campanha de sensibilização em curso. O objectivo é permitir que o maior número possível de utilizadores de recursos hídricos possa regularizar a sua situação e assim assegurar que a utilização destes recursos se faz com todas as garantias de segurança e qualidade. Para este efeito, a campanha de sensibilização actualmente em curso irá ser mantida e intensificada.

Em segundo lugar, determina-se que os utilizadores de recursos hídricos estão dispensados da prestação de caução para recuperação ambiental, desde que demonstrem ter constituído uma garantia financeira no âmbito da responsabilidade por danos ambientais.

A prestação de uma dupla garantia nestes casos envolvia uma desnecessária duplicação de custos que é agora eliminada, permitindo reduzir os custos para os utilizadores de recursos hídricos.

13. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa, em 22 de Julho de 2009

Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre Portugal e São Tomé e Príncipe.

Este Acordo estabelece regras que permitem que Portugal e São Tomé e Príncipe concedam às empresas de transporte aéreo do outro País direitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, como, por exemplo, o direito de sobrevoar o território, de fazer escalas, de aterrar no território da outra parte, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.

14. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 11 de Fevereiro de 2009

Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia de República, visa evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos recebidos por residentes em Portugal e na Moldova, também conhecida como Moldávia.

 

Esta Convenção estabelece regras que delimitam a competência tributária de Portugal e da Moldova para tributar os rendimentos, nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do trabalho dependente e independente e pensões.

Dado que a dupla tributação constitui um obstáculo ao investimento internacional e à circulação de bens, serviços e capitais, esta Convenção vai contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de Portugal e da Moldova e influenciar, de forma positiva, o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a actividade das empresas dos dois países.

15. Decreto-Lei que modifica as regras relativas a denominações e classificações de fibras têxteis, transpondo a Directiva n.º 2009/121/CE, da Comissão, de 14 de Setembro, e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho

Este Decreto-Lei transpõe uma Directiva comunitária relativa a denominações e classificações de fibras têxteis, contribuindo para a produção com qualidade destas fibras e para a segurança dos consumidores de produtos têxteis.

Tendo em conta o recente progresso técnico nesta área, o Decreto-Lei modifica algumas denominações e classificações de fibras têxteis já existentes e estabelece regras sobre a utilização de uma nova fibra têxtil, para assegurar que os consumidores têm informação sobre a natureza e a composição desta fibra nos produtos que a utilizem.

16. Decreto-Lei que introduz ajustamentos ao modelo de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional e a normas de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março

Este Decreto-Lei vem aperfeiçoar os modelos de gestão e de funcionamento do Programa para a Rede Rural Nacional.

 

O objectivo deste Programa é reunir todas as organizações e administrações envolvidas nesta área para fomentar boas práticas, prestar assistência técnica para a cooperação interterritorial e transnacional, preparar planos de qualificação e formação, partilhar informação e conhecimentos e acompanhar a política de desenvolvimento rural.

 

O Decreto-Lei clarifica o enquadramento do Programa e a sua relação com outros programas de desenvolvimento rural, ajusta as regras transversais de funcionamento destes programas e articula as responsabilidades dos diversos organismos responsáveis.

17. Decreto-Lei que estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, criando as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 182/2009 da Comissão, de 6 de Março

Este Decreto-Lei vem assegurar a execução de Regulamentos comunitários em Portugal sobre a obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, contribuindo para promover a sua produção com qualidade e garantir a segurança alimentar dos consumidores.

O Decreto-Lei determina quais as operações admissíveis na extracção e depuração e refinação do azeite, estabelece regras sobre a rotulagem, apresentação e publicidade destes produtos, define as categorias dos azeites e óleos de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final e simplifica e unifica a legislação nesta matéria que se encontrava dispersa.

18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do Aditamento ao Contrato de Investimento e ao Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que passa a integrar o Contrato outorgado, em 12 de Julho de 2006, a celebrar entre o Estado Português, a Portucel Soporcel Papel, SGPS, S. A. e a About the future, Empresa Produtora de Papel, S.A.

Esta Resolução altera o Contrato de Investimento celebrado em 12 de Julho de 2006 entre o Estado Português, a Portucel Soporcel Paprl, SGPS, S.A. e a About the future, Empresa Produtora de Papel, S.A., a fim de adaptar os prazos, os objectivos e os apoios concedidos às actuais condições do mercado de produção do papel.

Esta alteração contratual inclui modificações no período de investimento e no período de vigência do contrato que se encontravam estipulados.

19. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o vogal do conselho de administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Esta Resolução do Conselho de Ministros nomeia como vogal do conselho de administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) Ascenso Luís Seixas Simões.

20. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

Esta Resolução de Conselho de Ministros renova a comissão de serviço de Mário João de Oliveira Ruivo no cargo de presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que aprova os meios financeiros para reconstrução das infra-estruturas danificadas pela intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira