COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 29 DE ABRIL DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova um regime que viabiliza a possibilidade do Governo conceder empréstimos, realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da zona Euro e a prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira

Esta Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da Republica, habilita o Estado português a participar no Programa de financiamento à Grécia, em coordenação com os restantes Estados-membros da zona Euro e as instâncias comunitárias, cumprindo assim com as suas obrigações europeias.

Assim, o diploma autoriza o Governo a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da zona Euro e a prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.

A Proposta de Lei prevê, ainda, que as operações de financiamento, de que o Estado português faça parte, sejam coordenadas com os restantes Estados-membros da zona Euro e com as instâncias comunitárias, ficando sujeitas ao preenchimento, pelo Estado a financiar, de determinados requisitos visando o retorno, tão rápido quanto possível, ao financiamento pelo mercado.

2. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

Este diploma define as regras de execução do Orçamento do Estado, contribuindo ainda para a plena execução do Programa de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente em matéria de redução de despesa pública. Assim:

a) Adopta-se a regra geral «3 por 1» na aquisição de viaturas pelo Estado em 2010. Em média, por cada três viaturas abatidas apenas poderá ser adquirida uma;

b) Cativam-se 20% das verbas orçamentadas em matéria de comunicações, de modo a assegurar a redução e o controlo da despesa nesta área;

c) Adoptam-se procedimentos reforçados de controlo da admissão de pessoal na Administração Pública, na sequência da redução de cerca de 10% do número de funcionários e colaboradores do Estado obtida no período 2005-2009.

Este Decreto-Lei adopta também medidas de simplificação na reafectação e flexibilização das verbas para os projectos financiados no âmbito do QREN, permitindo uma acelerarão da execução desses projectos. Por exemplo, as verbas afectas a projectos que não sejam efectivamente utilizadas no prazo definido poderão passar a ser reafectadas a novos projectos.

Como sucede todos os anos, as disposições deste decreto de execução orçamental abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da segurança social.

É igualmente consagrado um enquadramento jurídico destinado a continuar a potenciar a simplificação administrativa, designadamente através da autorização genérica de adopção de aplicações, formulários ou modelos disponibilizados electronicamente, bem como através do incremento da possibilidade de utilização da Rede de Sistema Multibanco para a realização de determinados actos administrativos.

3. Proposta de Lei de Meios para assegurar o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e a submeter à Assembleia da República, aprova os meios financeiros extraordinários com que a Região Autónoma da Madeira deve ser dotada para o período de 2010 a 2013, no quadro da cooperação solidária entre o Governo da República e o Governo Regional da Madeira após a intempérie que assolou aquela região.

Este diploma retrata os resultados e as propostas da Comissão Paritária constituída, por representantes do Governo da República e do Governo Regional, com o objectivo de avaliar os prejuízos e apurar a sua dimensão financeira. No Relatório apresentado, em Abril, a Comissão Paritária avaliou em 1080 milhões de euros o esforço financeiro global necessário para a reconstrução até 2013. Propôs-se a repartição de esforços entre o Governo da República e a Região Autónoma, correspondendo ao primeiro a verba de 740 milhões de euros a assegurar através das seguintes fontes:

a) Transferência do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira, no montante de 200 milhões de euros;

b) Reafectação do Fundo de Coesão com reforço das verbas destinadas à Região Autónoma da Madeira, na importância de 265 milhões de euros;

c) Empréstimo do Banco Europeu de Investimentos (BEI), no valor de 250 milhões de euros;

d) Reafectação das verbas do PIDDAC, previsto no Orçamento do Estado para intervenções na Região Autónoma da Madeira, no montante de 25 milhões de euros, incluindo verbas do PIDDAC do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), para a concretização de apoios na área da habitação, e verbas do PIDDAC do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), para a efectivação de linha de crédito.

Os restantes 340 milhões de euros serão assegurados através de verbas do Governo Regional, Municípios, donativos e outros financiamentos privados, bem como do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

O diploma inclui, ainda, normas que estabelecem um regime excepcional em matéria de limites de endividamento regional, contratação pública, expropriações e isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Fica ainda expresso, nesta Proposta de Lei, o acordo entre o Governo da República e o Governo Regional que prevê a suspensão de normas da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, (Lei Orgânica n.º 1/2010), voltando, em consequência, a vigorar na sua versão original, certas normas da Lei Orgânica n.º 1/2007.

4. Decreto-Lei que atribui ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., a competência para o desenvolvimento de novas aplicações informáticas no âmbito da actividade dos tribunais judiciais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica desse Instituto

Este Decreto-Lei altera a lei orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I.P. reforçando e clarificando as suas competências em matéria de desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, e redefinindo o enquadramento funcional da equipa de projecto de informatização dos tribunais.

As alterações introduzidas visam integrar capacidades técnicas e funcionais que permitam a melhor prossecução das competências previstas na lei orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e no regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial. Assim, visa-se criar melhores condições para a prossecução de medidas de desenvolvimento de aplicações informáticas, protecção da infra-estrutura física da Rede de Comunicações da Justiça, implementação de sistemas de comunicação áudio e vídeo no âmbito processual, de reforço da capacidade de gravação de audiências e de acesso ao arquivo electrónico.

5. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga por quatro anos o mandato da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro, e atribui-lhe competências no âmbito das respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental.

Esta Resolução, que prorroga o mandato da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), visa contribuir para o objectivo do Governo de antecipar para 2013 as metas definidas inicialmente para 2016, o que corresponde à criação de mais 8000 lugares, de internamento e apoio domiciliário, para o apoio aos idosos e pessoas em situação de dependência. Assim, prorroga-se por quatro anos o mandato UMCCI.

Estabelece-se, igualmente, o alargamento das atribuições desta Estrutura de Missão, de forma a abranger o desenvolvimento e a coordenação das respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental. São, também, atribuídas novas competências para garantir a articulação com as entidades da administração com aptidões na área da saúde mental, nomeadamente o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito dos cuidados continuados integrados e da reabilitação psicossocial.

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), que já assistiu aproximadamente 45 000 utentes desde a sua criação em 2006, conta actualmente com cerca de 4000 lugares de internamento e 5250 lugares em cuidados domiciliários, prestados por 136 equipas de cuidados continuados integrados distribuídas por todo o território continental.

Neste âmbito, foram igualmente criadas 82 Equipas de Gestão de Altas em todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, 5 Equipas de Coordenação Regional, uma por Região de Saúde, e 85 Equipas de Coordenação Local.

Com o objectivo de aumentar ou requalificar as tipologias de resposta da RNCCI, foram já aprovadas 98 candidaturas para a criação de cerca de 3000 novos lugares de internamento.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Quadro de Referência do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade

Esta Resolução propõe um quadro de referência para o estatuto das Conselheiras ou dos Conselheiros Locais para a Igualdade a nomear pelas Câmaras Municipais e que estas, querendo, poderão adoptar como modelo.

Esta Resolução visa incentivar a execução de políticas para integração da perspectiva de género em todos os domínios das políticas locais, incluindo em matéria de conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, visando assegurar uma maior acessibilidade e efectivação dos direitos e potenciando o exercício de uma cidadania activa global.

As autarquias locais têm vindo a adoptar Planos Municipais para a Igualdade, estando celebrados 46 protocolos de cooperação nesse sentido com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. A execução destes Planos dinamizou já iniciativas muito importantes, como a criação de centros de atendimento a vítimas de violência doméstica, redes de parcerias locais para a promoção da igualdade de género e a sensibilização da opinião pública local para o combate a todas as formas de discriminação.

7. Decreto-Lei que define as normas de funcionamento do Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança e da respectiva sala de situação, a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto

Este Decreto-Lei define as normas de funcionamento do Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança, bem como da respectiva Sala de Situação, de forma a permitir o acompanhamento permanente das situações de grave ameaça à segurança interna e apoiar o exercício das competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

O Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança é presidido pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e constituído por oficiais de ligação da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Serviço de Informações de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, do Sistema da Autoridade Aeronáutica, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

8. Proposta de Resolução que aprova o recesso ao Tratado que cria a União da Europa Ocidental, assinado a 17 de Março de 1948 em Bruxelas, e ao Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954, e respectivos anexos

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da Republica, prevê a retirada por parte da República Portuguesa do Tratado de colaboração em matéria económica, social e cultural e de legítima defesa colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948, revisto pelo Protocolo que modifica e completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954, e dos instrumentos jurídicos internacionais associados que criaram a União da Europa Ocidental (UEO) e a Identidade Europeia de Segurança e Defesa.

Este recesso, convergente com o processo desenvolvido por outros dos nossos parceiros europeus, decorre das mais-valias criadas com processo de integração europeia no domínio da segurança e defesa, emergentes do Tratado de Lisboa, que inclui uma cláusula de assistência mútua entre os Estados-Membros da UE em caso de agressão externa e que estabeleceu a Política Comum de Segurança e Defesa.

Também foram criados, com o Tratado de Lisboa, novos mecanismos de cooperação inter-parlamentar, adequados para assegurar as funções que vinham sendo desempenhadas pela Assembleia da UEO.

Perante estes desenvolvimentos, despoletados pela implementação do Tratado de Lisboa, as Partes do Tratado de Bruxelas consideram que a UEO cumpriu os seus objectivos de desenvolvimento de uma cultura europeia de segurança e defesa, tendo sido acordada por todas as partes que a dissolução da organização deverá estar completa até Junho de 2011.

9. Decreto-Lei que estabelece o regime geral dos géneros alimentícios destinados a alimentação especial, transpondo a Directiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma Directiva Comunitária relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, estabelecendo um regime geral aplicável aos géneros alimentícios que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos alimentos de consumo corrente.

Estes alimentos especiais destinam-se essencialmente:

i. a pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontrem perturbados;

ii. a pessoas que se encontram em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, podem retirar benefícios especiais de uma ingestão controlada de determinadas substâncias contidas nos alimentos;

iii. a lactentes ou crianças de pouca idade em bom estado de saúde.

São, ainda, asseguradas as condições para um adequado funcionamento do mercado, estabelecendo-se as regras a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, cuja composição e elaboração devem ser especialmente estudadas para satisfazer as necessidades nutricionais especiais das pessoas a que são essencialmente destinados, incrementando a protecção dos consumidores.

O diploma aprovado revoga ainda dois diplomas e dá, também, cumprimento às orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), designando o Gabinete de Planeamento e Políticas como o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

10. Decreto-Lei que estabelece as regras mínimas para a protecção dos frangos para consumo humano e transpõe a Directiva n.º 2007/43/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 2007

Este Decreto-Lei fixa regras mínimas que as instalações destinadas à criação e produção de frangos devem deter, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos dos pavilhões de criação e às densidades autorizadas (espaço físico, número de aves por pavilhão, camas e bebedouros, são alguns exemplos).

Com estes novos pressupostos, pretende-se evitar distorções da concorrência que possam interferir com o bom funcionamento do mercado e, ao mesmo tempo, garante-se o desenvolvimento racional do mesmo sector.

11. Decreto-Lei que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpõe a Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho de 2009, e revoga os Decretos-Lei n.ºs 144/2005, de 26 de Agosto, 62/2007, de 14 de Março, 260/2007, de 17 de Julho, e 38/2009, de 10 de Fevereiro

Este diploma reúne num único Decreto-Lei todo o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, revogando quatro Decretos-Lei e incorporando, ainda, as últimas actualizações de sete directivas comunitárias e suas alterações.

Nos termos deste diploma, apenas podem ser comercializadas sementes com fins agrícolas que sejam produzidas de acordo com um sistema de certificação rigoroso e uniformizado aplicado ao mercado interno da União Europeia e ao comércio internacional de sementes, estabelecendo como principal objectivo a garantia da qualidade da semente colocada no mercado, aliando a defesa dos interesses dos seus utilizadores, nomeadamente dos agricultores, com a sustentabilidade da actividade de melhoramento vegetal e da produção de semente de qualidade.

São ainda introduzidas alterações aos pressupostos relativos à utilização de várias sementes, nomeadamente às de espécies forrageiras, de sementes de cereais, de sementes de produtos hortícolas e de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas.

12. Decreto-Lei que estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em relação aos nemátodosGlobodera pallida (Stone) Behrens(populações europeias) eGlobodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens(populações europeias), no sentido de evitar o seu aparecimento e uma vez detectada a sua presença, localizá-los e conhecer a sua distribuição, evitar a sua dispersão e combatê-los com vista ao seu controlo, transpondo a Directiva n.º 2007/33/CE, do Conselho, de 11 de Junho, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira

Este diploma transpõe uma Directiva Comunitária que cria um novo enquadramento das medidas de protecção fitossanitárias do nemátodo (parasitas) do quisto da batateira -Globodera pallida (Stone) BehrenseGlobodera rostochiensis (Wolleneeber) Behrens(ambos de populações europeias) -, com o objectivo de proteger as produções nacionais e comunitárias de batata.

Fica também prevista a elaboração de mecanismos de controlo que ajudem a evitar a dispersão dos parasitas - prejudiciais à produção agrícola - no território nacional e europeu, de modo a assegurar uma produção de batata com garantias de qualidade para os consumidores nacionais e estrangeiros.

São, por isso, determinadas acções de investigação e de prospecção oficiais com mais regularidade e eficácia, incluindo a realização de um plano nacional de prospecção, e estabelecem-se procedimentos de amostragem e de ensaio mais adequados.

O Decreto-Lei reúne, ainda, num único diploma, toda regulação existente sobre esta matéria, revogando portarias dispersas. São ainda actualizadas as referências aos serviços oficiais competentes.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Projecto de Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto do Notariado e o Estatuto da Ordem dos Notários

 

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