COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE ABRIL DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais

Esta Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da Republica, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento sobre as Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzindo um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores que aufiram ganhos anuais, apurados anualmente resultante do saldo entre a as mais e as menos valias, até 500,00 euros.

Com este diploma é revogada a norma de exclusão de tributação até agora existente, do que se dirigia às mais-valias decorrentes da alienação onerosa de acções detidas por mais de 12 meses, bem como as obrigações e outros títulos de dívida.

2. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Governador do Banco de Portugal

Esta Resolução nomeia, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, o licenciado Carlos da Silva Costa, para o cargo de Governador do Banco de Portugal, cessando funções o Professor Vítor Manuel Ribeiro Constâncio do cargo de Governador do Banco de Portugal, em razão da sua eleição para Vice-presidente do Banco Central Europeu.

3. Decreto-Lei que procede à décima alteração ao estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril

4. Decreto Regulamentar que regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto

Este Decreto-Lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, introduzindo na carreira as alterações decorrentes do Acordo de Princípios celebrado com as organizações sindicais no dia 8 de Janeiro de 2010, visando-se a melhoria da qualidade da escola pública e existência de um clima de tranquilidade, promovendo-se o mérito e assegurando-se a prioridade ao trabalho dos docentes com os alunos, tendo em vista o interesse das escolas, das famílias e do País.

Por sua vez, o Decreto Regulamentar, hoje aprovado, desenvolve os princípios do novo regime da avaliação do desempenho dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Assim, em primeiro lugar, reforça-se a articulação entre a avaliação do desempenho, agora com procedimentos mais simplificados, e a progressão na carreira. A valorização do mérito traduz-se não só nas bonificações de tempo de serviço para progressão na carreira, mas também na progressão aos 5.º e 7.ºescalões sem dependência de vaga para os docentes que obtenham na avaliação de desempenho as menções qualitativas deMuito Bomou deExcelente.

Em segundo lugar, quanto à diferenciação dos desempenhos, manteve-se a adequada articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, continuando vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas deMuito Bome deExcelente.

A responsabilidade pela avaliação final é atribuída a um júri de avaliação, competindo a um dos seus membros, o relator, acompanhar o desempenho do docente avaliado e manter com ele uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação.

São estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação a calendarização do procedimento e as regras simplificadas de elaboração do relatório de auto-avaliação, de modo a garantir harmonização na aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente.

No mesmo sentido, estabelece-se que compete ao Conselho Científico para a Avaliação de Professores, para além do seu papel de acompanhamento e monitorização, emitir orientações quanto aos padrões de desempenho docente e aos instrumentos de registo da informação relevante para efeitos da avaliação.

Em terceiro lugar, valoriza-se a senioridade na profissão, ao propiciar-se a docentes situados nos últimos escalões da carreira a sua dedicação a diversas funções especializadas.

Por último, a carreira docente passa a estruturar-se numa única categoria, terminando a distinção entre professores e professores titulares, mantendo-se como mecanismos de selecção, para ingresso numa profissão cada vez mais exigente, a prova pública e o período probatório. Mantém-se, igualmente, uma estrutura de carreira que valoriza e premeia o mérito e o resultado da avaliação de desempenho, sendo fixada contingentação através de vagas em dois momentos ao longo da carreira.

5. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa criar condições de maior segurança, tranquilidade e disciplina na escola, através do reforço da autoridade dos directores, dos directores de turma e dos professores, da introdução de mecanismos de prevenção de situações que prejudiquem o normal funcionamento da escola e da adopção, em casos mais graves, de medidas que assegurem aos envolvidos um adequado acompanhamento.

Clarifica-se, assim, o regime da aplicação de medidas cautelares e de medidas disciplinares sancionatórias, reforçando-se a capacidade de intervenção dos directores, dos directores de turma e dos professores e permitindo uma actuação mais célere e eficaz. No mesmo sentido, prevê-se que a participação de ocorrências seja feita por qualquer membro da comunidade escolar e estabelece-se que o director pode agir imediatamente, quer no sentido do afastamento dos envolvidos, quer no da prestação de apoio às vítimas das ocorrências, a par do posterior acompanhamento adequado de uns e outros.

De igual modo, agilizam-se e simplificam-se os procedimentos disciplinares, tornando-os mais céleres, e envolvendo, logo que possível, os pais e encarregados de educação, de forma a garantir eficácia, quer no que se refere aos direitos dos demais membros da comunidade escolar, quer no que respeita directamente ao efectivo interesse do infractor.

Por outro lado, reforçam-se os princípios para a melhoria das aprendizagens, designadamente quanto à assiduidade e pontualidade dos alunos e seu empenhamento nas actividades escolares, bem como relativamente à co-responsabilização dos pais e encarregados de educação.

Prevê-se a substituição da prova de recuperação a que estão actualmente sujeitos os alunos com excesso de faltas, sejam elas justificadas ou injustificadas, por medidas de apoio pedagógico diferenciado. Estas medidas devem ser apuradas e estabelecidas, em cada caso, tendo em conta o contexto e a natureza, justificada ou injustificada, das faltas e, também, envolvendo os pais e encarregados de educação, de forma a, em conjunto com a escola, ser encontrada a solução mais adequada ao aluno.

6. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reforçar a autonomia do poder local, dignificar o exercício do mandato autárquico e criar mecanismos que permitam o exercício da tutela administrativa de forma clara e eficiente.

Assim, em primeiro lugar procede-se ao alargamento do âmbito da tutela administrativa às empresas municipais, que, apesar de exercerem as competências das autarquias locais e de estarem, nessa medida sujeitas a controlo da legalidade, estavam excluídas da verificação da legalidade não financeira, o que impedia injustificadamente a controlo da legalidade da sua actuação.

Em segundo lugar, cria-se a figura da informação (nova figura que constitui um meio expedito e simplificado de preparação e exercício da tutela administrativa). Esta nova figura consiste na prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços das autarquias locais sob impulso do membro do Governo responsável pelas finanças ou pelas autarquias locais, por estas, ou pelo dirigente máximo do serviço inspectivo competente. Este novo meio permitirá a obtenção de elementos que podem conduzir ou evitar, consoante os casos, de forma segura, a necessidade de intervenção por outros meios mais complexos como o inquérito.

Em terceiro lugar, estabelece-se a possibilidade de aplicação da sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para dissolução. Esta inovação, além de dignificar o exercício do mandato, vem permitir que o acusado possa melhor organizar a sua defesa e à autarquia dispor de titulares de órgão que se dediquem apenas e exclusivamente ao exercício do mandato.

Em quarto lugar, permite-se a aplicação de sanção (i) pela não adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística; (ii) pela não avaliação de funcionários; (iii) pela realização de despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e (iv) pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações resultantes do Direito da União Europeia.

Em quinto lugar, prevê-se, no âmbito das sanções tutelares, a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, o tribunal substituir a perda de mandato por suspensão de mandato entre 6 a 18 meses.

Em sexto lugar, cria-se um mecanismo que permite a aplicação da medida de coacção de suspensão do mandato aos autarcas no âmbito dos processos-crime relativos aos Crimes de Responsabilidade de Titular de Cargo Político (Lei nº 34/87, de 16 de Julho).

Em sétimo lugar, admite-se a possibilidade de aplicação da sanção acessória de inelegibilidade nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo até 5 anos. Esta sanção acessória poderá ser aplicada nas situações de actuação dolosa e de grave prejuízo para o interesse público.

7. Resolução do Conselho de Ministros que reconhece o mérito da iniciativa, do município de Santarém, de instituir a Fundação da Liberdade

Esta Resolução, reconhecendo o mérito da iniciativa, do município de Santarém, de constituir a Fundação da Liberdade, incumbe o Ministro da Justiça de assegurar a cooperação do Estado e acompanhar o desenvolvimento deste projecto.

Foi da cidade de Santarém que, para pôr fim à Ditadura e integrar Portugal no contexto das democracias europeias, que partiu a mais decisiva das colunas militares, comandada pelo Capitão Salgueiro Maia, para afirmar os valores dos Direitos Humanos e da Liberdade, mais concretamente da Escola Prática da Cavalaria, onde será a sede desta Fundação.

8. Proposta de Lei que cria o tribunal de competência especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade para posterior envio à Assembleia da República, altera a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, com o objectivo criar dois novos tribunais, de competência especializada para tratamento das questões da propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão e fixar as competências dos novos tribunais.

Relativamente à Propriedade Intelectual, pretende-se antecipar a sua criação, que já se encontra preconizada na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (LOFTJ de 2008), no caso da Concorrência, Regulação e Supervisão trata-se de uma solução inovadora que reflecte a aposta no tratamento autónomo e diferenciado destas questões.

Neste sentido altera-se o Código da Propriedade Industrial, modificando o Tribunal competente para a apreciação das questões relativas à propriedade industrial, competência que deixa de caber aos tribunais de Comércio e passa a caber ao tribunal da Propriedade Intelectual, bem como o regime jurídico da concorrência, modificando o Tribunal competente para o recurso das decisões da autoridade da concorrência, competência que deixa de caber aos tribunais de Comércio e passa a caber ao tribunal da Concorrência.

Do mesmo modo, altera-se o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, modificando o tribunal competente para a impugnação judicial das decisões das entidades reguladoras e de supervisão em matéria contra-orodenacional, a qual passa a competir ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

Assim, a criação do tribunal de propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão permite assegurar uma melhor redistribuição de processos e o descongestionamento e redução do número de pendências nos Tribunais do Comércio, tribunais onde o número de pendências é muito elevado.

9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a criar um procedimento simplificado a observar em matéria de exercício da actividade de notário em Portugal, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprova o Estatuto do Notariado, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro, que cria a Ordem dos Notários e aprova o respectivo Estatuto, transpondo a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade e no uso da autorização legislativa da Assembleia da Republica, altera o Estatuto da Ordem dos Notários, adaptando-o ao Direito da União Europeia e, em particular, às disposições constantes de uma directiva comunitária relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, transposta pela Lei de exercício da actividade de notário em Portugal.

Assim, as alterações ao acesso e ao exercício da actividade do Estatuto da Ordem dos Notários, visam harmonizar o ordenamento jurídico interno às obrigações comunitárias, prevendo-se de forma expressa e inequívoca a garantia de acesso à função notarial em Portugal por parte de profissionais estabelecidos num Estado membro da União Europeia que, em Portugal, pretendam adquirir a qualidade de notário ou, se já a possuírem no país de origem, ver reconhecida essa qualidade.

Para o efeito, prevê-se de forma inequívoca, como um dos requisitos de acesso à função notarial, ser português ou nacional de um Estado membro da União Europeia ou de outro Estado signatário de acordo com Portugal, visando o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em regime de reciprocidade, reforçando-se a inexistência no ordenamento jurídico português de qualquer norma legal que impeça o acesso à função notarial por parte de cidadãos estrangeiros.

Por outro lado, actualizam-se os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários, de modo a permitir alterações em matéria de competências e de organização da profissão, possibilitando-se a constituição de sociedades de notários.

10. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/200 de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária

Este Decreto - Lei promove a desburocratização, simplifica procedimentos, e alarga alguns prazos do regime jurídico do exercício da actividade pecuária, recaindo, quer nos titulares das explorações pecuárias, quer na Administração, uma responsabilidade acrescida, visando-se induzir melhorias no funcionamento da actividade pecuária, e, por essa via, na qualidade da produção pecuária nacional.

Este diploma associa três princípios de referência na abordagem comum de licenciamento, (i) o enquadramento das condições de localização das explorações pecuárias e seu relacionamento com instrumentos de gestão territorial; (ii) a definição de regimes de controlo prévio com diferentes graus de exigência em função dos riscos potenciais da actividade e, por fim, (iii) a consagração do «balcão único», libertando o produtor pecuário de um conjunto de acções burocráticas e aprofundando o papel da entidade coordenadora do processo de licenciamento.

Neste contexto, pretende-se que a actualização do cadastro seja a mais célere e rigorosa possível, de modo a que possam ser equacionadas entre as entidades públicas intervenientes as decisões adequadas à especificidade de cada situação, criando condições para a promoção de um desenvolvimento sustentável.

Permite-se que as actividades pecuárias possam aceder aos instrumentos de apoio ao investimento previstos no Programa de Desenvolvimento Rural (Proder) para adaptarem as instalações às novas regras de funcionamento, quer para cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal, quer no que diz respeito às directrizes de gestão de efluentes pecuários.

11. Proposta de Lei que estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos a agentes físicos (radiação óptica artificial).

O diploma adopta diversas disposições tendentes a proteger os trabalhadores em situações de exposição a riscos devidos a radiações ópticas artificiais, as quais podem ter efeitos sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.

A protecção contra os riscos de radiações ópticas artificiais segue o modelo da protecção contra os riscos derivados de outros agentes físicos, nomeadamente as vibrações e o ruído.

Assim, os empregadores devem proceder à avaliação dos riscos de exposição a radiações ópticas artificiais, de acordo com as normas e recomendações internacionais e utilizar todos os meios disponíveis para eliminar tais riscos.

São determinados valores limite de exposição que os empregadores devem assegurar que não sejam excedidos em qualquer circunstância, sem prejuízo de providenciarem que a exposição dos trabalhadores a radiações ópticas artificiais, seja o mais reduzida possível, caso não possa ser totalmente eliminada.

12. Decreto-Lei que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das actividades da aviação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro

Este Decreto-Lei estabelece o regime de comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das actividades da aviação, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária sobre a matéria.

O diploma sujeita o sector da aviação ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), aplicando-se também a operadores de aeronaves de países terceiros, desde que realizem voos de e para a União Europeia.

O CELE é o primeiro instrumento de mercado intracomunitário de regulação das emissões de gases com efeito de estufa, contribuindo para a redução economicamente eficiente destas emissões nos sectores por ele abrangidos e, consequentemente, para o controlo de uma parte considerável do problema a nível comunitário.

Assim, aos operadores abrangidos é atribuído um montante de licenças de emissão, definido de forma centralizada a nível da Comissão Europeia. Caso este limite seja excedido, deve o operador proceder à compensação do montante em falta através da compra das licenças pelas emissões excedentárias.

Uma parte destas licenças são sujeitas a leilão obrigatório, cujos proventos devem reverter para acções destinadas a combater as alterações climáticas, através do Fundo Português de Carbono, criado em 2006.

Embora as emissões da aviação internacional não estejam integradas nos compromissos assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto, após um longo processo de análise e concertação, a União Europeia, em coerência com a sua liderança no combate às alterações climáticas, aprovou esta directiva, que é agora transposta para a legislação nacional, durante a presidência portuguesa da União Europeia em 2007, integrando de forma precursora as actividades da aviação no comércio de emissões.

13. Proposta de Lei que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação da aplicação da regulamentação social comunitária de actividades de transporte rodoviário e do controlo da utilização de tacógrafos, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva n.º 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, e pela Directiva n.º 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária que estabelece o regime sancionatório e os controlos da aplicação da regulamentação social comunitária de actividades de transporte rodoviário e as suas alterações subsequentes.

Em primeiro lugar, a Proposta de Lei estabelece um regime sancionatório para a violação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso para condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros. Tendo em conta as especificidades do sector dos transportes, justifica-se a adequação do regime contra-ordenacional aplicável às infracções relativas aos tempos de condução e de repouso. No âmbito das contra-ordenações laborais, as sanções são determinadas exclusivamente em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, viabilizando desta forma os processos de controlo a condutores e a empregadores nacionais e estrangeiros. Na determinação da medida da coima, são ainda ponderados a situação económica do infractor e o eventual benefício económico retirado com a prática da contra-ordenação.

Em segundo lugar, o diploma atribui ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., em coerência com a sua missão reguladora, fiscalizadora, de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, as funções de coordenação e ligação no sistema de controlos periódicos. Nomeadamente, destaca-se o seu papel de ligação com outros organismos congéneres e com a Comissão Europeia com vista a fornecer informações, recolher e divulgar dados estatísticos e a assegurar o intercâmbio internacional em programas de formação para os agentes encarregados da fiscalização.

Com este diploma pretende-se aperfeiçoar os controlos periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, da aplicação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores, e punir a infracção às mesmas com base numa classificação harmonizada do respectivo grau de gravidade. Pretende-se, ainda, harmonizar as condições de concorrência entre as empresas uma vez que todas elas devem incorporar os encargos das condições de trabalho e da segurança rodoviária nos custos da respectiva actividade.

Esta regulamentação aplica-se a pessoas que efectuam a condução dos veículos de transporte internacional, seja por conta própria ou por conta de outrem

14. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/108/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2009, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e simultaneamente procede-se à regulamentação do Código da Estrada referente à matéria dos elementos ou características dos veículos a motor de duas e três rodas.

Assim, prevê-se que seja tido em conta o comportamento específico dos veículos híbridos,

Prevê-se que o procedimento dos ensaios de homologação destinados a medir os poluentes gasosos dos veículos de duas e três rodas seja adaptado ao comportamento específico dos veículos híbridos, adoptando-se um procedimento análogo ao utilizado na emissão de poluentes em conformidade com as exigências do motor em matéria de combustível.

Adapta-se o procedimento utilizado nos ensaios de homologação para a medição do ruído, para garantir que os veículos híbridos cumprem os limites de ruído previstos no ordenamento jurídico comunitário e nacional, em todos os seus modos de funcionamento.

Atentas as diversas alterações ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, e num esforço nacional e comunitário de condensação legislativa, torna-se necessário proceder à sua revogação e integral republicação, devidamente reorganizado.

 

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