COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE ABRIL DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (Vigilância Electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem regular a utilização da vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento de medidas de coacção e de penas nas seguintes situações:

a) Pena de prisão efectiva em regime de permanência na habitação;

b) Cumprimento da liberdade condicional na sequência da modificação da execução da pena de prisão;

c) Aplicação das medidas e penas previstas em sede de protecção da vítima de violência doméstica.

A vigilância electrónica consiste na utilização de meios electrónicos e de comunicação - como, por exemplo, as pulseiras electrónicas - para detecção da presença ou ausência de uma pessoa em determinado local, e/ou efectuar a sua identificação, confinar uma pessoa a um determinado local ou detectar a proximidade de uma pessoa de um determinado local.

Os objectivos desta regulamentação consistem em prevenir com maior eficácia futuras situações de criminalidade, promover novas oportunidades de ressocialização dos reclusos e garantir os mecanismos de operacionalização mais adequados à execução das penas.

Hoje em dia, a vigilância electrónica já é utilizada para a fiscalização da execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. Esta Proposta de Lei vem agora alargá-la a novas situações.

Assim, por um lado, este diploma vem permitir que a vigilância electrónica passe também a poder ser utilizada na execução de penas: tanto na execução de penas de prisão efectiva em regime de permanência na habitação, como no cumprimento da liberdade condicional na sequência da modificação da execução da pena de prisão.

Por outro lado, a lei que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção de violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, prevê a utilização de meios de vigilância electrónica para cumprimento das medidas de proibição e imposição de condutas. Esta Proposta de Lei regulamenta essa possibilidade e vai permitir a fiscalização das medidas de afastamento do agressor em relação à vítima de violência doméstica de duas formas: (i) vigiando o agressor e (ii) vigiando a vítima, para a sua segurança e protecção

2. Decreto-Lei que estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho

Este Decreto-Lei, em cumprimento da Estratégia para a Energia 2020, extingue as tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural, com consumos anuais superiores a 10000 m3, tornado o mercado mais aberto e competitivo.

A extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10000 m3 justifica-se pelo desenvolvimento entretanto verificado no mercado do gás natural, reforçado com a criação do Mercado Ibérico do Gás Natural (Mibgas), a que acresce a necessidade de conformação do conceito de comercializador de último recurso, de acordo com as exigências comunitárias.

3. Decreto-Lei que consagra a admissibilidade de acções sem valor nominal, reforça o regime de exercício de certos direitos de accionistas de sociedades cotadas e transpõe a Directiva n.º 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho e, parcialmente, a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas e consagra no ordenamento jurídico interno a admissibilidade de acções de sociedades anónimas sem valor nominal.

O diploma vem eliminar assimetrias legislativas aplicáveis ao tecido empresarial nacional, uma vez que as acções sem valor nominal alargam as hipóteses de financiamento das empresas através de capitais próprios, ou seja, facilitam a realização de aumentos de capital em situações que, de outro modo, estariam vedadas ou obrigariam a prévia redução do capital social.

No contexto actual reveste particular importância eliminar as desvantagens competitivas que as empresas nacionais possam enfrentar em relação a sociedades sedeadas noutros países, uma vez que as acções sem valor nominal são já reconhecidas, na Alemanha, na Bélgica, em Itália e nos Estados Unidos da América.

Por outro lado, a admissibilidade de acções sem valor nominal também contribui para a simplificação dos actos societários, evitando, nomeadamente, todo o processo que implica a concretização de uma «operação harmónio».

Esta reforma contribui ainda para o reforço da transparência, ao permitir a eliminação do conceito de «valor nominal» que não representa um parâmetro fiável de representação do valor das acções.

O diploma vem também reforçar os direitos dos accionistas, em particular mediante o alargamento das normas de transparência, do direito de voto por procuração, da possibilidade de participação nas assembleias-gerais através de meios electrónicos e do exercício transfronteiriço do direito de voto.

4. Proposta de Lei que regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF)

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), referente às condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.

Em concreto, o diploma regula a duração e a organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário, tendo em vista a protecção da sua saúde e segurança e o desenvolvimento do transporte ferroviário na União Europeia, diminuindo a possibilidade de concorrência baseada na diferença das condições de trabalho.

5. Decreto-Lei que estabelece as normas que regulam a composição e as atribuições do Conselho da Saúde Militar e as normas relativas ao seu funcionamento, orçamento e pessoal

Este Decreto-Lei estabelece as normas que regulam a composição e as atribuições do Conselho da Saúde Militar, criado pela nova Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, bem como as normas relativas ao respectivo funcionamento, orçamento e pessoal.

O Conselho da Saúde Militar é um órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, que tem por missão contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar. O Conselho da Saúde Militar é composto por representantes do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Saúde, dos Chefes dos Estados-Maior, da Direcção-Geral de Pessoal e de Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional e por duas individualidades, civis ou militares, de reconhecido mérito e competência.

São, entre outras, atribuições do COSM:

a) Fazer o estudo da racionalização da rede hospitalar militar e a apresentação da proposta do respectivo modelo de gestão;

b) Preparar as decisões em matérias relacionadas com a saúde militar, cuja competência pertença ao Ministério da Defesa Nacional;

c) Promover a articulação e relações de cooperação com o Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA) e os Ramos das Forças Armadas nomeadamente, com as respectivas Direcções de Saúde ou, directamente, com os estabelecimentos de saúde militar tutelados pelos Ramos;

d) Promover a articulação e relações de cooperação com as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e demais entidades públicas e privadas.

6. Decreto-Lei que modifica o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho

Este Decreto-Lei altera o diploma que estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, com o objectivo de transpor para o direito interno uma directiva comunitária sobre a matéria, republicando, por questões de clareza e com vista à melhor compreensão do texto legislativo no seu conjunto.

Em concreto, entre outras medidas, o diploma estabelece que na primeira comercialização de alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso na Comunidade, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, fica obrigado notificar a autoridade competente do modelo da respectiva rotulagem.

Através deste diploma, as competências relativas às medidas de política nos domínios da qualidade e da segurança alimentar são atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

7. Decreto-Lei que estabelece o regime de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas

Este Decreto-Lei estabelece o regime de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Pretende-se introduzir uma importante componente de redução do risco associado à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, como condição necessária a uma adequada utilização profissional em segurança e com garantia da eficácia dos tratamentos fitossanitários, visando alcançar um elevado nível de segurança e protecção da saúde humana e do ambiente através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades dos equipamentos.

Deste modo, aprova-se um regime em consonância com os princípios, obrigações e prerrogativas decorrentes do novo quadro legislativo comunitário relativo ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente no que respeita ao princípio da obrigatoriedade da inspecção periódica dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, aos prazos das inspecções periódicas a realizar, aos tipos de equipamentos e componentes a inspeccionar, às especificações técnicas a satisfazer, à habilitação dos inspectores, ao reconhecimento de certificados de inspecção emitidos por outros Estados membros e à criação de centros de inspecção oficialmente reconhecidos.

8. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas Decreto n.º 7/2008, de 27 de Março, tendentes à salvaguarda do projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre Lisboa e o Porto e altera pela segunda vez as áreas sujeitas a tais medidas relativas aos troços Lisboa-Vila Franca de Xira e Oliveira do Bairro-Porto

Esta Resolução vem reduzir as áreas sujeitas a medidas preventivas nos troços Lisboa-Vila Franca de Xira e Oliveira do Bairro-Porto da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e o Porto, à luz do resultado dos respectivos procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental, e prorroga por um ano o respectivo prazo de vigência.

Em virtude de se tratar de uma infra-estrutura de reconhecido interesse público, de âmbito metropolitano e nacional, as medidas preventivas visam acautelar a execução do projecto e evitar a sua oneração, na sequência de actos, actividades ou alterações do uso do território que possam ser prejudiciais a este objectivo e ao interesse público.

Esta medida enquadra-se nos objectivos nacionais de modernização e de aproximação de Portugal à Europa através da concretização da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, dando coesão ao eixo económico Corunha-Setúbal.

9. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E. P. E).

Esta Resolução nomeia, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, as personalidades para o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E. P. E.).

Assim, são nomeados para o cargo de Presidente, o Dr. Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, para os cargos de vogais executivos, a Dra. Maria Teresa Gonçalves Ribeiro, o Eng. José Manuel Vital Morgado, o Dr. Luís Miguel Brites Florindo e o Prof. Dr. Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias.

São ainda nomeados, para os cargos de vogais não executivos, o Prof. Doutor Daniel Bessa Fernandes Coelho, o Dr. Manuel Fernando de Macedo Alves Monteiro e o Dr. António José Tomás Gomes de Pinho.

De igual modo, é nomeada, sob proposta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, como vogal não executiva do conselho de administração da AICEP, E. P. E., a Embaixadora Maria Margarida de Araújo Figueiredo.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovados na generalidade:

Decreto-Lei que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março

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