COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1 DE ABRIL DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria o Fundo de Apoio à Internacionalização e Exportação, que visa apoiar operações de desenvolvimento das pequenas e médias empresas portuguesas em mercados internacionais

Este Decreto-Lei cria o novo Fundo de Apoio à Internacionalização e Exportação (FAIE), no montante de 250 milhões de euros, destinado ao apoio de operações de desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME) portuguesas exportadoras e daquelas que pretendam iniciar processos de exportação para mercados internacionais.

O FAIE tem por objectivo reforçar as condições e os instrumentos de financiamento de acções condições para a internacionalização das actividades e para o aumento das exportações das empresas nacionais, em particular no incentivo às PME como elementos essenciais da sustentação dos sectores mais modernos e dinâmicos da economia.

Com este diploma, pretende-se alcançar um aumento dos níveis de exportações, o que, a par da capacidade de atracção do investimento directo estrangeiro, constitui um desígnio nacional.

Entre os objectivos do Fundo evidencia-se a intenção de:

i) aumentar a capacidade das empresas exportadoras e o número de empresas que exportam;

ii) aumentar o valor acrescentado e o nível tecnológico das exportações portuguesas;

iii) diversificar os mercados geográficos de exportação das empresas portuguesas; e

iv) aproveitar as oportunidades de investimento que a actual conjuntura trouxe em países como Espanha, Inglaterra ou Estados Unidos.

O Fundo irá, também, reforçar os capitais necessários à internacionalização, permitindo nomeadamente:

i) Participação no capital de empresas que promovam as exportações nacionais;

ii) Subscrição de títulos de dívida, ou concessão directa de crédito, ou garantias a empresas ou consórcios de empresas portuguesas.

2. Decreto-Lei que prevê a atribuição de um montante de apoio económico de base e alargando aos «pais» e a «pessoa idónea» a possibilidade de atribuição de um apoio económico adicional na execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida, alterando o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro

Este diploma consagra um novo apoio económico de base no âmbito das medidas de promoção e de protecção destinadas a crianças e a jovens que são acolhidas por pais, familiares e pessoas idóneas.

Assim, este Decreto-Lei atribui aos pais, a familiares acolhedores e a pessoas idóneas, ou seja, a pessoas que, não pertencendo à família da criança ou do jovem, com eles tenham estabelecido relação de afectividade recíproca, uma prestação social cujo montante do apoio económico de base tem como limite máximo o valor de 153,40 euros, que é o equivalente ao valor do subsídio mensal de manutenção fixado para a medida de acolhimento familiar.

Prevê-se, ainda, a atribuição de um apoio económico adicional sempre que se verifique uma situação de especial carência económica. Este apoio passa a estar disponível para os pais, para pessoas idóneas e para familiares acolhedores, e tem como limite máximo o equivalente à diferença entre a retribuição mensal prevista para as famílias de acolhimento no montante de 176,89 euros e o valor do subsídio mensal de 153,40 euros pelos serviços prestados, por cada criança ou jovem.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica os actos procedimentais praticados no âmbito dos concursos públicos referentes aos contratos relativos à instalação, gestão, exploração e manutenção das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade nas zonas rurais, autoriza a realização da respectiva despesa e delega no Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a competência para a prática de todos os actos inerentes aos referidos concursos

Esta Resolução ratifica actos praticados no âmbito dos concursos públicos referentes aos contratos para a instalação, gestão, exploração e manutenção das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade nas zonas rurais.

É, também, autorizada a realização da despesa, no âmbito da execução dos contratos referentes aos concursos públicos, até ao montante máximo de 115 000 000 euros, excluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado.

O diploma delega, ainda, com a faculdade de subdelegação, no Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos procedimentos necessários para os Concursos Públicos para a Instalação, Gestão, Exploração e Manutenção das Redes de Comunicações Electrónicas de Alta Velocidade na Zona Centro, na Zona Norte, nas Zonas do Alentejo e do Algarve, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.

4. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato dos membros do conselho de administração da Parque Escolar, E. P. E.

Findos os três anos de mandato e face à elevada taxa de sucesso e aos excelentes resultados obtidos, esta Resolução renova, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Educação, o mandato dos membros do conselho de administração da Parque Escolar, E. P. E.

A Parque Escolar, E. P. E, desempenha um papel de planeamento e execução do programa de modernização do parque escolar destinado ao Ensino Secundário, exercendo uma importante função na promoção de investimento público modernizador e criação de emprego, o que permitiu, ao longo das suas três fases de desenvolvimento, a intervenção em 205 escolas, beneficiando cerca de 247 500 alunos.

5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Sistema de Unidades de Medida Legais, transpondo a Directiva n.º 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 2009

Esta Proposta de Lei aprova alterações ao Sistema de Unidades de Medida Legais, transpondo para a ordem jurídica interna uma Directiva Comunitária relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida.

O Sistema de Unidades de Medida Legais é o sistema através do qual são determinados os nomes, símbolos e definições das unidades, bem como os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades, e que contempla as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos utilizados em pesos e medidas.

6. Decreto-Lei que modifica os requisitos para a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, e transpõe a Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro de 2008

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional uma Directiva Comunitária relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei que define as regras de rotulagem.

Ao estabelecer a inclusão de mais informações nutricionais pretende-se que o consumidor tenha conhecimento do teor dos nutrientes através de uma rotulagem mais completa e fácil de compreender. A correlação entre a alimentação e saúde e a escolha de uma alimentação adequada correspondente às necessidades individuais são temas de interesse para o grande público.

O diploma actualiza, ainda, de acordo com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a referência aos organismos portugueses competentes para a defesa e promoção da qualidade e segurança alimentar, designando o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas como entidade competente.

7. Decreto-Lei que modifica os limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L., e Abrus precatorius L., altera o anexo I ao Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, e transpõe a Directiva n.º 2009/141/CE, da Comissão, de 23 de Novembro de 2009

Este diploma procede à alteração do anexo I do Decreto-Lei relativo às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais estabelecendo como princípio que os produtos destinados à alimentação animal devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem representar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção pecuária.

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional uma Directiva Comunitária que proíbe a utilização ou a entrada em circulação de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos, agora definidos, e que serão aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L., e Abrus precatorius L.

8. Decreto-Lei que altera os indicadores comuns de segurança e os métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes ferroviários, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, e transpõe a Directiva n.º 2009/149/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2009

Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna uma Directiva Comunitária e uniformiza os indicadores comuns de segurança, os métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes ferroviários, bem como de procedimentos comuns de informação a observar pela entidade reguladora (o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P), pelo gestor da infra-estrutura, pelas empresas de transporte ferroviário, bem como pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF).

A implementação de indicadores comuns de segurança vai permitir a medição do desempenho da infra-estrutura ferroviária e material circulante em termos de segurança e facilitar a avaliação do impacto económico dos acidentes na sociedade. Apesar de os níveis de segurança dos sistemas ferroviários comunitário e nacional serem elevados, em especial quando comparados com os do transporte rodoviário, a segurança deve continuar a ser melhorada em função do progresso técnico e científico.

9. Decreto-Lei que adapta ao progresso científico e técnico as normas e os protocolos dos ensaios de medicamentos para uso humano, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e transpõe a Directiva n.º 2009/120/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2009

Este Decreto-Lei altera o regime jurídico dos medicamentos de uso humano atendendo aos progressos técnicos e aos desenvolvimentos científicos nesta área.

São actualizados os requisitos, as normas e os protocolos que devem ser observados nos ensaios dos medicamentos de uso humano e que permitem garantir a sua qualidade, segurança e eficácia, transpondo para a ordem jurídica interna uma Directiva Comunitária.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que adapta à administração local o regime de estágios da administração pública

Este diploma adapta à administração local o novo regime de estágios profissionais na Administração Pública, permitindo criar 2000 novos estágios na administração local, que acrescem assim ao Programa de 5000 estágios na Administração Central já em curso.

Este novo programa vai contribuir para uma melhor transição para a vida activa de um elevado número anual de jovens desempregados à procura do primeiro ou de novo emprego.

Os destinatários deste programa são jovens licenciados, desempregados, à procura do primeiro emprego ou à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação.

Este regime potencia, assim, o empreendedorismo dos jovens, proporcionando-lhes uma experiência profissional e formativa em contexto real de trabalho, formatada de modo a valorizar as suas qualificações e competências académicas e profissionais e, ao mesmo tempo, familiarizando-os com as regras, práticas da administração local e promovendo o sentido de serviço público.

Este novo quadro legal vai permitir a ampliação do Programa de estágios na administração local ao sector empresarial local e confere aos municípios, pela primeira vez, a possibilidade de definição do local do exercício do estágio noutras entidades, como instituições particulares de solidariedade social e em empresas, permitindo assim diversificar as oportunidades para os jovens candidatos. Para os municípios com menos de 30.000 eleitores será possível conferir, em caso de igualdade, preferência no acesso ao estágio aos residentes na área do município.

2. Decreto-Lei que altera o regime do programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro