COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE MARÇO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, deliberou aprovar o seguinte:

1. Enviar à Assembleia República, nos termos da Lei de Segurança Interna, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo a 2009.

O Relatório revela que a criminalidade participada registou um decréscimo de 1,2% em relação a 2008 (menos 4979 crimes). Verifica-se também que a criminalidade violenta e grave diminuiu 0,6% em relação ao ano anterior (menos 154 crimes). Este tipo de criminalidade representa apenas 5,8% do total de crimes participados em 2009.

Para este decréscimo contribuiu a diminuição registada no número de roubos a bancos (-13,9%), de roubos a postos de abastecimento de combustível (-28,5%), de ofensas graves à integridade física (-5%), de roubos por esticão (-6,5%) e de homicídios (-0,6%). Observam-se, também, diminuições significativas nos furtos em residência (-12,2%) e nos furtos de veículos motorizados (-10,8%).

Registaram-se diminuições muito sensíveis nos crimes participados nos Distritos de Setúbal (-7,6%, ou seja, menos 2940), de Lisboa (-1,9%, ou seja, menos 2017) e de Aveiro (-6,1%, ou seja, menos 1618).

A delinquência juvenil e a criminalidade grupal representam, no seu conjunto, cerca de 3% do total de crimes registados tendo, esta última, diminuído cerca de 1% em relação a 2008.

Comparando a criminalidade participada no nosso país com a registada nos restantes países da União Europeia (a 15), verifica-se que Portugal apresenta o rácio mais baixo de crimes por 1000 habitantes (37,7) - um valor significativamente mais baixo do que a média europeia (69,1).

No RASI é feito um balanço das medidas constantes da Estratégia de Segurança para 2009. No cumprimento dessa Estratégia, destaca-se o ingresso de 1847 elementos nas Forças de Segurança (901 agentes na PSP e 946 militares na GNR). Considerando que neste ano saíram 1349 elementos no conjunto das duas forças de segurança, verifica-se que, em termos líquidos, se registou um saldo positivo de 498 elementos. Salienta-se ainda a aprovação do Estatuto do Pessoal Policial da PSP e do Estatuto Profissional e do Regime Remuneratório dos Militares da GNR, concluindo-se, assim, a reforma da segurança interna.

No RASI, define-se também a Estratégia de Segurança para 2010, assente nas seguintes orientações: aumentar a eficácia na luta contra a criminalidade violenta e grave através do reforço do dispositivo; aprofundar a articulação entre as actividades operacionais de ordem pública, prevenção e de investigação criminal; reforçar a presença, a visibilidade e a intervenção das forças de segurança; melhorar a segurança comunitária continuando a apostar nos contratos locais de segurança e no diagnóstico local de segurança; dinamizar a utilização de novas tecnologias e consolidar o Plano Tecnológico do MAI, incluindo o desenvolvimento do Plano Nacional de Videovigilância; prosseguir a visão humanista em matéria de imigração e reforçar a aplicação da tecnologia de combate à ilicitude transfronteiriça; apostar fortemente numa visão integrada da segurança interna; e aprofundar a cooperação internacional no âmbito dos compromissos assumidos com a União Europeia e com os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, destinada ao reforço da intervenção do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca

Este Decreto-Lei visa o reforço da protecção social dos pescadores com menores rendimentos e suas famílias, reduzindo o número de dias de paragem da actividade de pesca necessários para que seja efectuado o pagamento, através do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, das compensações salariais aos pescadores que por força das condições climatéricas e de segurança se vejam obrigados a parar a sua actividade.

Assim, reduz-se de 8 para 5 e de 15 para 10 os dias, respectivamente, seguidos ou interpolados, o período de encerramento ou condicionamento da barra, devido a falta de segurança da barra ou do mar, como requisito para o pagamento das compensações salariais pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, aos profissionais obrigados a parar a sua actividade pelo período correspondente.

3. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa contribuir para a melhoria da circulação e segurança rodoviárias internacionais por efeito da adopção uniforme de regras de circulação e, a substituição pelo texto convencional de idênticas regras que se encontravam dispersas na Convenção Internacional relativa à Circulação automóvel e na Convenção Internacional relativa à Circulação Rodoviária.

A melhoria da circulação é concretizada mediante a criação de regras iguais a que os condutores têm que obedecer independentemente do país em que circulam evitando, assim, o desrespeito de sinais de trânsito ou das normas a que o mesmo se sujeita, bem como de acidentes de viação provocados pela existência de regras díspares entre as estradas dos Estados contratantes. Com efeito, a existência de regras uniformes num espaço mais alargado com as quais os condutores, seja qual for a sua nacionalidade e espaço habitual de condução, facilita uma condução mais segura permitindo diminuir a sinistralidade nas estradas.

Esta Convenção consiste, assim, num instrumento jurídico de referência para o fortalecimento de uma desejada cooperação internacional no combate à sinistralidade rodoviária transnacional.

4. Decreto-Lei que actualiza o regime aplicável à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, e transpondo a Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de Setembro

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária que actualiza o regime aplicável à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, bem como introduz medidas de desmaterialização e de simplificação de procedimentos no licenciamento de produtores e fornecedores e de inscrição de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades (CNV).

Deste modo, todos os pedidos, comunicações e notificações previstos poderão ser efectuados por via electrónica, através do sítio na Internet da DGADR, acessível através do Portal da Empresa. Por outro lado, o CNV passa a estar disponível no sítio da Internet da DGADR, eliminando-se assim a publicação em Diário da República.

5. Resolução do Conselho de Ministros que recusa a ratificação dos n.ºs 1, 2, 3 e 3.A do artigo 58.º do Plano Director Municipal da Moita, bem como a delimitação das UOPG 1, 2 e 3 na planta de programação do solo e das unidades operativas de planeamento e gestão que integra o Plano Director Municipal da Moita

Esta Resolução recusa a ratificação das disposições do PDM da Moita que se mostram incompatíveis com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML), no que respeita ao programa e delimitação das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão 1, 2 e 3, cuja implementação estava prevista para as áreas vitais da Rede Ecológica Metropolitana.

O PROT-AML criou uma Rede Ecológica Metropolitana fundamental (REM) para o equilíbrio ecológico, para a salvaguarda do ciclo hidrológico, para a promoção da qualidade do ar e para o conforto bio-climático, garantindo áreas de desafogo e a valorização ambiental e paisagística dos espaços urbanos,bem como acautelando áreas de quebra do contínuo urbano em zonas muito massificadas essenciais à qualidade da vida urbana, que importa continuar a preservar.

Por essa razão justifica-se manter estas disposições do PROT-AML e, consequentemente, recusar a possibilidade do PDM da Moita o derrogar.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de telemóveis

 

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